Documentos Eletrõnicos e Certificação Digital. A Crescente Vantagem

Resumo

O presente trabalho elucida a crescente utilização da tecnologia, mais precisamente, seu uso por meios eletrônicos. A crescente demanda por contratos eletrônicos se contrapôs com os riscos de possíveis fraudes que ocorriam com imensa frequência. Em combate à essa “armadilha eletrônica”, criou-se a figura da Cerificação Digital, instituída pela Medida Provisória nº 2.200 de 2001, no governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, assegurando, assim, à todos que fizessem uso de meios eletrônicos, o benefício de maior agilidade, redução de custos e segurança com as informações recebidas e obtidas, em tal ambiente virtual.

Para tratarmos do tema, primeiramente, conceituamos e diferenciamos, ainda, conceitos e termos como os de Prova Documental; Documentos Físicos e Documentos Eletrônicos; Assinatura Eletrônica e Assinatura Digital.

Atualmente, a utilização de certificados digitais tem sido crescente no âmbito do Poder Judiciário, o que facilitou a realização dos atos processuais com maior agilidade e segurança. Ainda que não totalmente obrigatória (salvo, processos eletrônicos, por meio do PJe - Processo Judicial eletrônico), a tendência é que se utilize a certificação digital em todo o Poder Judiciário e tantos outros locais e hipóteses, como já se utiliza nos serviços da Receita Federal, Caixa Econômica Federal e outros. Ocorre, porém, que a certificação digital ainda é um instrumento pouco conhecido – àqueles que não têm necessidade de seu uso - o que acaba comprometendo sua difusão e refletindo na necessidade de maior divulgação e utilização deste mecanismo, uma vez, presentes inúmeros benefícios, com mencionados os de agilidade e segurança.

Palavras-chave: Certificação Digital. Conceito de Prova Documental. Força Probante. Falsidade Documental. Documentos Físicos e Documentos Eletrônicos. Assinatura Eletrônica e Assinatura Digital. MP nº2.200, de 2001. ICP-Brasil. Vantagens ao Poder Judiciário. Expectativa

Introdução

Indiscutivelmente, o uso da tecnologia por tantos meios de expansão, propiciou certa comodidade exacerbada. Quem já não ouviu a frase: "isso, dá para fazer pela internet. É mais simples e rápido”?

As contratações por meios eletrônicos tornaram-se cada vez mais comuns, ainda que, muitas pessoas sentem receio de qualquer "perigo", e evitam utilizar os referidos meios, transações bancárias, por exemplo. Ainda assim, é crescente a opinião favorável, principalmente, pela comodidade prestada. Basta um clique.

Neste sentido, devemos nos ater sobre a contratação por meio eletrônico. O documento físico se equivale ao virtual? Como posso ter certeza da segurança dos meios eletrônicos? Não é fraude? O meio probatório dos documentos eletrônicos é equivalente ao documento físico? O presente trabalho analisará estes e demais aspectos, assim como, o conceito técnico da Certificação Digital, além, de fundada apresentação de motivos, como mostraremos, considerados como vantajosos à adesão ao uso da Certificação Digital e seu uso benéfico no âmbito do Poder Judiciário.

Conceito de Prova Documental e a Respectiva Força Probante.

Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”.[1]

É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, sendo que este representa registro de fatos gravados apenas na memória do homem.

Conforme Humberto Theodoro Júnior:

Em sentido lato, compreende não apenas os escritos, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, como os desenhos, fotografias, as gravações sonoras, filmes cinematográficos, etc.

Mas, em sentido estrito, quando se fala me prova documental, cuida-se especificamente dos documentos escritos, que são aqueles em que o fato vem registrado através da palavra escrita, em papel ou outro material adequado”[2].

O documento quando autêntico, é prova de que goza de enorme prestígio,          pela grande força de convencimento que o encerra.

 

Há, no entanto, dois aspectos relevantes em um documento. O primeiro, corresponde ao fato representativo, sendo o próprio documento em seu aspecto material; e o segundo o fato representado, como sendo o fato o próprio acontecimento nele reproduzido.

Para que o documento seja eficaz como meio de prova, é indispensável que seja subscrito por seu autor e que seja autêntico. Autor, no entanto, não é, no dizer de Carnelutti, “quem o faz por si” (como o tabelião), “mas quem o faz para si” (como as partes contratantes, que firmam escritura pública)[3].

Só é documento escrito o assinado, ou de outra forma, inegavelmente reconhecido por seu autor, como se dá, por exemplo, com os lançamentos de contabilidade mercantil, que prescindem da subscrição do comerciante que os faz ou manda fazer em seus livros. E só ocorre autenticidade quando se tem certeza da veracidade da assinatura nela contida, ou da origem do documento[4].

A Falsidade Documental.

O documento escrito é composto por dois aspectos: o contexto, que enuncia a declaração de vontade ou de conhecimento do fato e da assinatura que lhe fornece, ao final, autenticidade. Preenchidos os dois aspectos, dizemos que um documento é idôneo. Isto é, quando a declaração é verdadeira e a assinatura é autêntica. Em regra, estabelecida a autenticidade do documento, presume-se verdadeira a declaração nele contida.

Por isso, a não ser os casos de vícios materiais evidentes (rasuras, borrões, entrelinhas e emendas), não basta a parte impugnar simplesmente o documento contra si produzido, pois em nosso ordenamento jurídico, só cessa a fé do documento, público ou particular, “sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade”, conforme previsão do artigo 387 do Código de Processo Civil.

Trataremos, no entanto, somente do aspecto à falsidade da assinatura. Esta, não reclama, necessariamente, o incidente de falsidade para seu reconhecimento. Assim o é, pois a fé do documento particular cessa a partir do momento em que “lhe for contestada a assinatura”, e, por isso, a sua eficiência probatória não se manifestará “enquanto não se lhe comprovar a veracidade”, de acordo com o artigo 388, inciso I, do Código de Processo Civil.

Desta forma, produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela a outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial.

Documentos Físicos e Documentos Eletrônicos.

No meio virtual, a disponibilidade de provas é escassa, se comparada ao documento físico. Breno Minucci Lessa[5], enumera algumas peculiaridades das provas eletrônicas, tais como, relativização da noção de lugar e tempo da prova; indefinição de autoria; integridade de conteúdo relativa etc. Esta última, com destaque, só poderia ser confirmada se pudéssemos assegurar que o documento não foi atacado ou não sofreu alterações ou adulterações de conteúdo, o que seria praticamente impossível nos computadores pessoais.

Ao que se refere à classificação de um documento virtual equivaler ao físico, o mesmo autor supracitado, afirma que "um arquivo de computador contendo textos, sons, imagens ou instruções é um documento eletrônico".

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já entende que o documento não representa apenas o papel, mas também abrange o arquivo eletrônico, conforme o artigo 2º da Resolução nº427, de 20 de Abril de 2010, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal[6].

Desta forma, tendo em vista que o documento virtual se equivale ao físico, para o Código de Processo Civil, aquele deve se atentar às regras dos artigos 364 e seguintes do Código de Processo Civil, principalmente, ao que tange a força probante dos documentos. Não podemos desconsiderar que, um documento possuirá maior força probatória, desde que, possa ser definida sua autoria, autenticidade e integridade, não podendo ser imputado algum tipo de falsidade. Como ilustração, um documento público possui maior força probante diante de sua formalidade e fé pública, tendo-se a certeza de sua autoria e presunção de verdadeiras as suas declarações.

           

Assinatura Eletrônica e Assinatura Digital.

De acordo com previsão do artigo 368 do Código de Processo Civil, temos que:

As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

 

                                                                                                                            

Assim, resta a conclusão da importância na identificação do autor do documento, uma vez que as declarações do documento presumem-se verdadeiras em relação à quem fez e assinou.

A assinatura, em papel físico, na forma tradicional, é dotada de funções como indicativa (indica o autor); declarativa (declara que o autor concorda com o que assinou) e probatória. Ao que se refere o teor da assinatura eletrônica, por sua vez, adquire outras funções além daquelas, quais sejam, garantia de integridade (garantia de que o documento não foi alterado) e a de garantir a autenticidade do documento (garantir que o autor do documento é realmente quem declara ser).

Há, porém, de se considerar a distinção entre "assinatura eletrônica" e "assinatura digital", atualmente, muito contemplada por diversos doutrinadores. Aquela, gênero, representa qualquer símbolo eletrônico que identifica o autor e autentica o documento. Esta, assinatura digital, espécie de assinatura eletrônica providencia a prova inegável de que uma mensagem veio do emissor contendo, para tanto, autenticidade (o receptor deve poder confirmar que a assinatura foi feita pelo emissor); integridade (qualquer alteração da mensagem faz com que a mensagem faz com que a assinatura não corresponda mais ao documento); irretratabilidade (o emissor não pode negar a autenticidade da mensagem).

É importante que se possa garantir a autenticidade do documento para que se evite uma possível impugnação a qual acarretaria a necessidade de se realizar perícia e assim, identificar o verdadeiro autor do documento.

MP 2.200, DE 2001. ICP-Brasil.

Constatada a importância da autoria do documento, fazemos, adiante, comentários à MP 2.200/01, que instituiu a ICP-Brasil[7]. a qual considerou o arquivo eletrônico como documento e garantiu a presunção de veracidade, se ele for assinado digitalmente com certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou outro certificado aceito pelas partes.

Como sabido, em casos de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar Medida Provisória com força de lei, conforme o artigo 62 da Constituição Federal, que devem ser submetidas ao Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. Assim, na época, o então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, no uso de suas atribuições, adotou a MP 2.200/01 instituindo entre outras providências a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Perceba que a MP é recente, ainda que, há 13 anos atrás. Ocorreu que, diante de tão crescimento tecnológico, na recente entrada do século XXI, por meio da MP, conforme seu artigo 1º, o intuito era justamente o de:

Garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos de forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas. (Grifo nosso)

Como dito anteriormente, quanto maior a possibilidade de se obter a autoria de um documento, maior será sua força probante. Porém, com o documento eletrônico, resta prejudicado ao autor firmar de alguma forma sinal/marca característico, no sentido tradicional do termo, em um arquivo eletrônico.

A utilização da assinatura digital, através da certificação digital emitido pelo ICP - Brasil ou qualquer outra certificação aceita pelas partes, é considerada a forma mais confiável de se garantir mais força probante aos documentos eletrônicos, pois chega a cumprir com os requisitos de uma assinatura (indicativa, declarativa e probatória), além de garantir autenticidade e integridade ao documento.

A certificação digital utiliza a técnica de criptografia (ferramenta de codificação por meio assimétrico com utilização de duas chaves - privada e outra pública). A chave privada é exclusiva do usuário e somente é de seu conhecimento. Assim, em um documento assinado digitalmente sabe-se de sua autoria e, por consequência, presumem-se verdadeiras as declarações em relação ao emissor. A chave pública pode ser conhecida por demais usuários, podendo ser consultada por todos nos cadastros das Autoridades Certificadoras, o que se equivale ao reconhecimento da firma de quem assinou o documento. Este é o detalhe mais importante que dá ao documento através da assinatura nele contida, a certeza de que o autor é quem realmente ele diz ser. O documento passa a ser autêntico.

Além de fornecer ao documento autenticidade, integridade e autoria, a certificação digital afasta a possibilidade de um detentor do certificado digital repudiar sua assinatura digital, isto é, ele não pode alegar que não assinou.

A ICP- Brasil, é o órgão público responsável pela emissão dos referidos certificados digitais.

Desde julho de 2001, o Comitê Gestor da ICP-Brasil estabelece a política, os critérios e as normas para licenciamento de Autoridades Certificadoras (AC), Autoridades de Registro (AR) e demais prestadores de serviços de suporte em todos os níveis da cadeia de certificação, credenciando as respectivas empresas na emissão de certificados no meio digital brasileiro.

A Certificação Digital e o Poder Judiciário.

Para a tramitação de processos judiciais, por meio do Processo Judicial eletrônico (PJe), há a exigência de certificação digital pelos advogados, magistrados e servidores de tribunais. Assegura-se, assim, proteção aos dados confidenciais fornecidos em ações judiciais e aos atos realizados no âmbito do Poder Judiciário, evitando fraudes possíveis que podem ocorrer com a violação de informações concedidas e confiadas ao Judiciário para a resolução dos conflitos.

No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais. O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto. Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso, além de crescente informatização do sistema do Poder Judiciário brasileiro, o que acabará tornando praticamente inevitável o uso da Certificação Digital para os advogados.

No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o posicionamento e acesso de peças processuais, como documentos.

Atualmente os Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 11.419, de 2006, a qual dispõe sobre a informatização dos processos judiciais, tornará indispensável o uso do Certificado Digital pelos advogados, quando realizem seus atos, como já ocorre com os Juizados Especiais Federais.

Para o exercício da advocacia, muitos são os benefícios trazidos pelo uso da Certificação Digital, pois ao identificar o advogado perante os órgãos jurídicos, como profissional inscrito na Ordem o possibilita a prática de tais atos, sem a utilização de papel, por exemplo. Assim, o advogado, o judiciário e os clientes ganham dinamismo, rapidez e economia, com a adoção do certificado digital.

A tendência atual é de ampliação rápida às práticas processuais com o uso da Certificação Digital, oferecendo agilidade nos processos e grande comodidade aos advogados. Como ilustração da agilidade favorecida pelo uso da Certificação Digital, é o caso do Juizado Especial, que reduziu o tempo médio de tramitação dos processos para 45 dias. Ao contrário, nos juizados tradicionais, como os cíveis e criminais, este prazo é quatro vezes maior, 180 dias.

A Certificação Digital da OAB é emitida apenas para advogados que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. A solicitação é feita no site do Conselho Federal da OAB, seguindo os procedimentos ali identificados.

Os dados cadastrais devem ser preenchidos de acordo com os da identidade profissional (OAB), do registro geral (RG) e do Cadastro Nacional dos Advogados.

Expectativa.

De acordo com levantamento realizado pela da Fenacon (Federação Nacional de Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas), Autoridade Certificadora Digital para pessoas físicas e jurídicas, apontou que em 2012 foram emitidos em todo país, 2,1 milhões de certificados, uma média mensal de 175 mil. Em 2013 foram 2,2 milhões, média de 189 mil por mês, o que representa um crescimento de 8%. No primeiro semestre do ano de 2014, 1,165 milhões de certificados foram emitidos, enquanto no mesmo período do ano de 2013 foram 1,163 milhões, reforçando a estabilidade nos pedidos de certificados[8].

O presidente da Federação, Mario Berti, acredita que além das microempresas, é que nos próximos anos, outros segmentos passem a utilizar a certificação, como a área médica que deve usar o certificado digital em suas operações e controles, os cartórios e as Juntas Comerciais.

Tudo isso poderá trazer um crescimento representativo, talvez 10% ao ano. É possível também que o governo torne obrigatório e passe a exigir que as microempresas utilizem o certificado digital, podendo o ato forçar um crescimento maior, na ordem de 50%[9], destaca Berti.  

Considerações Finais.

Conforme demonstrado, a Certificação Digital tem sido utilizada como ferramenta de agilidade, redução de custos e segurança. São esses as principais vantagens da certificação digital. No meio Judiciário e outros, permite que processos que tinham que ser realizados pessoalmente ou por meio de inúmeros documentos em papel, possam ser feitos totalmente por via eletrônica, tornando-os menos burocráticos e mais baratos. Além disto, a certificação digital garante autenticidade e integridade, impedindo fraudes. Uma mensagem com certificação digital tem a mesma validade de um documento propriamente dito.

Conforme elucidado, os dados apresentam de certa forma, uma estabilidade no crescimento de certificados digitais, o que poderá, também, se acentuar, ainda que a obrigatoriedade não seja imposta pelo governo, no caso de entrega de declarações à Receita Federal. Isto, porque, a praticidade e segurança serão fatores decisivos e de escolha certa aos usuários que já utilizam esta ferramenta, como àqueles que irão a aderir.

A utilização, portanto, de certificados digitais é um avanço nas relações eletrônicas e que deve ser melhor explorado e divulgado, para que não fique restrito à apenas e poucos órgãos aqui citados, tais como, por advogados no exercício da advocacia em processos eletrônicos, entrega de declarações à Receita Federal e outros. Diante de tantas fraudes comuns pela internet em que os usuários são vítimas, a certificação digital deve e espero que atinja o maior número de endereços eletrônicos, assegurando, assim, a navegação, transações e ferramentas da internet, de forma segura e com veracidade por quem os faz.

REFERÊNCIAS

Certificação digital: você já tem a sua? Disponível em: Acesso em: 19.02.2015

Emissão de certificados digitais pode aumentar 50% com inclusão de microempresas na obrigatoriedade. Disponível em: Acesso em: 14.02.2015

MORAES, Crislayne Maria Lima Amaral Nogueira Cavalcante de. Prova eletrônica: aspectos controvertidos. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5633> Acesso em: 23.02.2015.

ICP Brasil: ambiente seguro. Disponível em: Acesso em: 26.02.2015

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. I. 52ºedição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2011.

  

[1] La Prueba Civil, Buenos Aires, 1955, nº34-35,pp.154-156, apud Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 1º ed.v.IV, p.158.

[2] JUNIOR, H.T. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processual civil e processo de conhecimento. 52ºed. Rio de Janeiro. Forense, 2011.

[3] Carnelutti, Sistema, I, p.691

[4] Amaral Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, 1976, v.IV, nº 131-132, pp. 164 e 165. “A certeza da proveniência do documento do autor indicado chama-se: autenticidade” (Carnelutti, Sistema, I, p.701, apud Celso Barbi, Ação Declaratória, 3º ed., p.108)

[5] CAVALCANTE DE MORAES, Crislayne Maria Lima Amaral Nogueira. (03/2011) Prova Eletrônica: Aspectos controvertidos http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5633. Acesso em: 23.02.2015.

[6] Art. 2º Processo eletrônico, para os fins desta Resolução, é o conjunto de arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

[7] http://icp-brasil.certisign.com.br/ICP, ou Infra-estrutura de Chaves Públicas, é a sigla no Brasil para PKI - Public Key Infrastructure -, um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos elaborado para suportar um sistema criptográfico com base em certificados digitais. Acesso em: 26.02.2015.

[8] Falando de Gestão. O espaço da gestão (08/2014) Emissão de Certificados digitais podem aumentar 50% com inclusão de microempresas na obrigatoriedade http://www.falandodegestao.com.br/emissao-de-certificados-digitais-pode-aumentar-50-com-inclusao-de-microempresas-na-obrigatoriedade/. Acesso em: 14.02.2015

[9] Idem.

 

 

Elaborado em fevereiro/2015

 

 

 

Andressa Gomes

Graduanda do quinto ano, décimo período, no Curso de Direito.