No dia 26 de fevereiro de 2002, no exercício de seu poder regulamentador, o TSE baixou diversas instruções para a regência das eleições daquele ano, dentre as quais a de nº 55, que dispunha sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2002, veiculada pela Resolução n° 20.993. Nesta, o art. 4º tornou obrigatória nos Estados Federados as coligações firmadas para a eleição de presidente da República.
Especificamente, interessa o parágrafo 1º, do art. 4º, segundo o qual "os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato à eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador/a de Estado ou do Distrito Federal, senador/a, deputado/a federal e deputado/a estadual ou distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato/a à eleição presidencial".
O fundamento da decisão da Corte Eleitoral, firmada em resposta à consulta do Deputado Federal Miro Teixeira (PDT-RJ) estava na interpretação do art. 17, I, da Constituição Federal, que impõe aos partidos políticos, apesar de sua autonomia, submeter-se a "caráter nacional". A essa vinculação partidária nos Estados à coligação eventualmente realizada para a eleição presidencial denominou-se "verticalização das coligações", porque verticaliza a deliberação do partido de cima para baixo, do órgão nacional para os estaduais.
Em 08 de março de 2006 o Congresso Nacional aprova a Emenda Constitucional nº 52 que, dando nova redação ao parágrafo 1º do art. 17 da Carta Magna, garantiu aos partidos políticos maior autonomia, inclusive no que diz respeito à escolha do regime de suas coligações eleitorais, afastando a denominada verticalização.
No Brasil admite-se coligações (união de 2 ou mais partidos para disputar um pleito), portanto as coligações funcionam como partido porém temporários, isto é, para aquela eleição que foi firmada. Ora, se os partidos são nacionais obrigatoriamente as coligações também devem ser.
Portanto, parecem clarividentes os interesses da própria sobrevivência política que norteiam tão extemporânea modificação no processo eleitoral.
Tão latentes tais interesses que o STF, impulsionado por Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu manter a verticalização das coligações partidárias para as eleições deste ano. Os ministros entenderam que a Emenda Constitucional 52/06 só produzirá efeitos a partir de março de 2007, um ano após sua promulgação, ou seja, nas eleições de 2010, por força do art. 16[1] da Lei Suprema (o qual dispõe: “A lei que alterar o processo o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência”).
Notas:
[1] Referido artigo teve proposta de alteração feita por Miguel Reale, o qual lançou o manifesto “da indignação à ação”, proposta esta inexitosa em virtude justamente do fato que o artigo em comento foi saudado como meio de impedir que o processo político fosse desvirtuado pelos detentores eventuais do poder, que valendo-se de maiorias circunstanciais surpreendessem a nação com alterações na legislação eleitoral que objetivaria a manutenção de grupos no poder.
Luiz Guilherme Ribas Vieira
Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Paraná – UFPR.Código da publicação: 1485
Como citar o texto:
VIEIRA, Luiz Guilherme Ribas..Verticalização. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 193. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/1485/verticalizacao. Acesso em 28 ago. 2006.
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