1. A legislação eleitoral brasileira comporta as Ações de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC -, de Mandato Eletivo – AIME-, o Recurso contra a Diplomação e a Investigação Eleitoral, cujos institutos não se confundem entre si. A primeira se constitui o tema a ser enfrentado.
2. A ação de impugnação de mandato eletivo – AIME - é de natureza constitucional, § 10 do art. 14 da CF. Tem suas próprias particularidades. Ela tramita em segredo de justiça, § 11, art. 14. Para Joel J. Cândido (1), o rito dela é o da AIRC. Entendo de modo contrário. Tratando-se de ação de natureza constitucional-civil o procedimento deverá ser o ordinário, do CPC, porém, o TSE já entendeu que o rito processual é o da AIRC da LC 64, nos termos da RES – TSE – 21.634, Instrução nº. 81, Classe 12ª – DF, rel. o Min. Fernando Neves, de 19.02.2004. Para cassar a diplomação de um candidato escolhido por voto direito e secreto pelo povo, exige-se as cautelas necessárias. A sentença somente adquire validade e eficácia após o seu trânsito em julgado, aplicando-se os efeitos do recurso contra a diplomação, não lhe alcançando o princípio da não suspensividade dos recursos eleitorais. A histeria pátria vem fazendo com que os juízes recebam o recurso apenas no efeito devolutivo, o que se constitui em ilegalidade. O prazo para seu exercício é de 15 dias, contados a partir da diplomação do candidato. Tem legitimidade para demandá-la qualquer candidato que tenha concorrido ao pleito, partido político, coligação e o Ministério Público. Quando o Ministério Público não for o autor, ele opera custos legis, como fiscal da lei.
3. A Investigação Eleitoral tem lugar no curso do processo eleitoral e até antes da diplomação. É ela regulamentada pelos arts. 19 a 25 da LC 64/1990. Cabe nas “transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais”, art. 20. Onde se lê Corregedor, leia-se, também, Juiz Eleitoral. Quanto ao rito processual está descrito no art. 22 da LC. A Lei Eleitoral, nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, dispõe sobre a vedação ao abuso do poder econômico e ao mau uso das administrações públicas nos pleitos. Reduziria em muito a corrupção e as práticas condenáveis no processo eleitoral, se excluída a reeleição no direito constitucional-eleitoral.
4. O recurso contra a diplomação tem como fundamento legal o art. 262 e incisos do CE. Têm legitimidade para propô-lo, o candidato, o partido político ou a coligação e o Ministério Público. Exclui-se o eleitor. Joel J. Cândido (2) com acerto leciona que “Só a condição de eleitor não legitima ninguém para recorrer contra a diplomação”. Ele não impede a AIME. Enquanto a natureza da AIME é constitucional, o recurso contra a diplomação tem regulamentação na norma ordinária, o CE. O prazo para interposição é de 03 dias, CE, art. 276, II, a, e § 1º. Enquanto no recurso contra a diplomação haja maior celeridade processual, a AIME demonstra maior eficácia.
5. AIRC – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
5.1. As inelegibilidades a ensejar a Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas são de previsão constitucional, art. 14 e §§, da CF, e as previstas na LC 64/90. Os casos mais corriqueiros de inelegibilidade decorrem da relação de parentesco, rejeição de contas dos gestores públicos,
falta de filiação partidária ou dupla filiação, inobservância dos prazos de desincompatibilização e sentença penal condenatória transitada em julgado. Acrescente-se ai a situação dos semi-alfabetizados. Virou rotina a realização de prova de avaliação de conhecimento para os candidatos a cargos eletivos nos Municípios. Observar-se-á que não escapa a AIRC, os atos anteriores ao pedido de registro e que sejam no período antecedente das Convenções Partidárias e que importem em atos de improbidade, como o uso indevido da máquina pública, o que se vê, principalmente, quando a candidatura é a reeleição. Nesse caso, instaura-se inquérito preparatório.
5.2. A AIRC é atual porque os pedidos de registros de candidatos a Presidente e Vice, Senadores, Deputados Federais, Governadores e Deputados Estaduais estão sendo processados. O Portal Terra (3), edição de 07.08, noticia que o MP Eleitoral Paulista impugnou 1.348 pedidos de registro de candidaturas em SP.
5.3. A Lei Eleitoral, nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, no art. 8º, tem a seguinte previsão: “A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período compreendido entre os dias 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral”. O partido político ou a coligação partidária terá até o dia 05 de julho para solicitar ao Juízo Eleitoral o registro de seus candidatos, juntando os documentos discriminados no art.11 do mesmo texto. Se não houver impugnação ao pedido de registro o Juízo Eleitoral terá função quase-administrativa. Se exibida a documentação prevista em lei, será deferido o pedido de registro. Se faltar qualquer dos documentos indispensáveis, converte-se o feito em diligência, a ensejar a complementação. Os requisitos para realização do registro de candidatura a cargo eletivo para as eleições próximas, estão especificados na RES.-TSE- 22.156, Instrução 105, Classe 12ª – DF.
5.4. Na AIRC se impõe um rito quase sumaríssimo em razão da exigüidade dos prazos eleitorais. Formulado o pedido de registro que deverá ser apresentado até o dia 05 de julho, art. 11 da Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, o Juízo Eleitoral publicará Edital, começando a fluir a partir daí o prazo de 05 dias para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público impugnar o pedido, em petição fundamentada, art. 3º da LC 64, instruída com os documentos indispensáveis e rol das testemunhas, limitadas estas a 06 (seis), § 3º do último artigo. A apresentação de impugnação por parte das pessoas mencionadas no art. 3º, não exclui a do Ministério Público no mesmo sentido, § 1º. Decorrido o prazo de impugnação, o candidato que teve seu pedido de registro impugnado, depois de “devida notificação”, terá o prazo de 07 (sete) dias para promover a defesa, juntar documentos e arrolar testemunhas, art. 4º da LC 64/90.
5.5. A competência para o julgamento da AIRC está devidamente delineada no art. 2º da LC 64. Ela será proposta perante o TSE quanto às candidaturas aos cargos de Presidente e Vice. Se o registro de candidatura disser respeito a candidatos aos cargos de Governador e Vice, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, a competência será do TRE respectivo. Nos pleitos municipais, a competência para o julgamento será do Juiz Eleitoral da Zona em que o candidato for inscrito como eleitor e onde concorrerá.
5.6. Se o Ministério promover a impugnação ele será parte, ocupando o pólo ativo na relação processual. Na impugnação promovida por qualquer das pessoas legitimadas pelo art. 3º da LC, a atuação do Parquet será como fiscal da lei, o mesmo acontecendo se não houver impugnação ao pedido de registro da candidatura. Em qualquer das hipóteses o Ministério Público tem legitimidade para recorrer. Se ele for parte e recorrer, na sessão de julgamento terá a palavra antes da defesa do recorrido. Se modo contrário haverá nulidade do julgamento por violação do princípio da ampla defesa. No Regimento Interno do TSE, RES. 4.510/52, na sessão de julgamento, após o relatório, cada parte terá o tempo especificado para a sustentação oral, arts. 23 e 40. Após a sustentação das partes, terão palavra qualquer Ministro e o Procurador Geral, § 1º do art. 23. A lei não pode admitir privilégios. O TRE - BA no RI – RES. ADM 03/1997, a ordem é a mesma do RI do TSE.
5.7. Quanto ao restante do procedimento está expresso na LC 64. Decorrido o prazo de defesa, nos 04 dias subseqüentes serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes em única assentada, art. 5º e § 1º da LC. Na redação da parte final do art. 5º, “caput”, verifica-se uma imprecisão técnica. O legislador fala em “inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial”. Poderia ser entendido que as partes é que teriam de providenciar o comparecimento de suas testemunhas, o que não é o caso. Na parte final do dispositivo em apreço, foi empregada à expressão com notificação judicial, ou seja, imprescindível à intimação das testemunhas. Se intimada à testemunha e não comparece em juízo, haverá condução coercitiva, debaixo de varas, usando uma expressão mais antiga, art. 218 do CPP, mesmo tratamento dispensado no processo civil.
5.8. Após a oitiva das testemunhas, realizadas as diligências determinadas, de ofício, ou a requerimento das partes, seguem-se as alegações finais no prazo comum de 05 dias, art. 6º da LC. Nas eleições municipais, tão logo conclusos os autos, o Juiz Eleitoral terá o prazo de 03 (três) dias para sentenciar. Decorrido esse prazo, começa a fluir o prazo recursal, independentemente de intimação, para quem sofreu o gravame, art. 8º da LC. O prazo para responder ao recurso é de três dias, contado da data em que o recurso for protocolado no cartório ou secretaria. O prazo recursal somente não será automático, se o Juiz deixar extravasar o prazo que a lei o confere para sentenciar. Na hipótese, o prazo recursal dependerá de publicação por Edital, em Cartório, art. 9º da LC.
5.9. O legislador constitucional de 1988 ao tratar do advogado, diz ser ele indispensável à administração da Justiça, CF, art. 133. Na AIRC, as Cortes Eleitorais, reiteradamente, vem admitido que o jus postulandi seja exercido pela própria parte. Se o impugnante for partido político ou coligação, quem fará a representação processual é o Delegado. Joel J. Cândido (4) anota que “O TSE insiste em entender dispensável o advogado na AIRC, exigindo, porém, nos recursos.” Ney Moura Teles (5) em sua obra Direito Eleitoral, não enfrenta o problema. Tito Costa (6), autor de obra sobre os recursos eleitorais, trata da representação judicial para demandar ação de impugnação de registro de candidatura, sem, contudo, fazer referencia a postulação pelo advogado. Razão assiste Joel Cândido. Quem melhor trata da matéria é Niess (7). Na obra Direitos Políticos, o eminente doutrinador eleitoral não somente defende o jus postulandi pelo advogado, como ainda argumenta de forma convincente, Me parece que as decisões mais recentes do TSE tacitamente, passaram a declarar ser imprescindível a postulação pelo advogado na Justiça Eleitoral. Quando se invoca o art. 133 da CF para não ensejar recebimento de recurso, automaticamente, entende-se como imprescindível o advogado no juízo inferior, não devendo haver distinção entre Juízo ou Tribunal, salvo, se o STF em ação direta de inconstitucionalidade houvesse suspendesse a vigência do art. 1º do EOAB.
Lembrar-se-á que o STF na ADIN 1.127—8 DF, entendeu inaplicável a postulação privativa do advogado perante os juizados de pequenas causas e no judiciário trabalhista. “Art. l, inciso 1 - postulações judiciais privativa de advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz.” No mesmo sentido foi à decisão da mesma Corte Suprema, na ADI 3168, ao excluir o jus postulandi privativo do advogado perante os Juizados Cíveis Especiais Federais, não havendo referencia em qualquer das ações ao judiciário eleitoral, e se assim não aconteceu, imprescindível o advogado no 1ª grau eleitoral. Ora, não excluída a incidência da norma primária, art. 133 da CF no Judiciário Eleitoral, qualquer norma do CE, de LC ou ordinária que em contrário disponha, estará violando o dispositivo constitucional, cuja inconstitucionalidade poderá ser declarada incidentalmente, na fase do processo de conhecimento, limitada a interpretação a esse. Excetua-se a exigência nas medidas na votação e apuração das eleições por razões de ordem prática. Aqui se trata apenas da AIRC.
O eminente Min. José Augusto Delgado, no RESP 25879, de BH – MG, em decisão monocrática de 27.06.2006, publicada no DJ de 01.08.2006, pág. 163, negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão do TRE-MG que negara provimento a recurso interposto por Milton Ferreira de Assunção. O recurso teve origem em representação eleitoral de iniciativa do MPE-MG. A decisão da Corte Regional ficou assim ementada:
“Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral irregular.
Preliminar de ausência de capacidade postulatória do recorrente, argüida pelo Procurador Regional. Peça recursal subscrita pelo próprio recorrente, que não ostenta capacidade postulatória. Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo ou recorrer de sentença sem a assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi. O direito de petição qualifica-se como prerrogativa constitucional, contudo, não assegura por si só, a possibilidade de o interessado ingressar em juízo, para, independentemente de advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros.”
O eminente Min. Relator do RESP citado fez constar: “No caso em tela, o recorrente assinou a peça recursal sem ostentar a condição de advogado regularmente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ou seja, sem possuir capacidade postulatória para o ato. Portanto, conforme bem decidiu a Colenda Corte Regional, houve vício processual intransponível que acarretou o não conhecimento do recurso eleitoral”. Na mesma decisão, o eminente Ministro transcreveu em ac. em sede de Agr. Regimental do TSE, onde, na parte final, se conclui: Assim, verifica-se a imprescindibilidade da assinatura de advogado regularmente inscrito na OAB, sob pena inclusive de violação do art. 133 da Constituição Federal.
NO RESP – TSE 26056, de Nova Trento – SC, decisão de 05.07.2006, DJ de 01.08.2006, o mesmo Min. José Delgado, deu provimento ao especial, para ordenar baixa dos autos a Corte Regional de Origem, para atendimento ao que dispõe o art. 13 do CPC. Pelo dispositivo do ordenamento processual civil, havendo defeito na representação processual, o juiz abrirá prazo ao autor, ou ao réu, para regularização, sob pena da extinção do processo ou decretação da revelia. A Corte Regional Eleitoral, embora não consignando as providências do art. 13 do CPC, assentou interpretação a ser seguida por todos os Juízos Eleitorais. A decisão citada e transcrita no Especial referido traz a seguinte ementa:
“RECURSO – INVESTIGAÇÃO – ART 41-A DA LEI N. 9.504/1997. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO REPRESENTANTE PARTIDÁRIO – ACOLHIMENTO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A participação do advogado no processo judicial eleitoral perante a Justiça Eleitoral é indispensável. As hipóteses de dispensa de exclusividade do jus postulandi aos advogados estão taxativamente previstas na Lei n. 8.906, de 4.7.1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB – interpretada conforme a Constituição pelo Supremo tribunal Federal (ADin-MC 1.127), dentre as quais não se enquadra a postulação no âmbito da Justiça Eleitoral. Interpretação dos arts. 133 da Constituição da república e art. 1º da Advocacia e da OAB”.
Não há que se confundir legitimidade processual com representação processual. O candidato, partido ou coligação tem a capacidade processual para litigar, contudo, a legitimidade postulatória é do advogado. O CPC no art. 7º assim trata a matéria: “Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.” O mesmo ordenamento, ao tratar da capacidade postulatória é bastante claro ao dizer: Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. O que não pode permitir é que as diversas variantes do Poder Judiciário Brasileiro estabeleça regras processuais próprias, em detrimento do art. 133 da CF.
5.10. Pelo que me parece, ainda na fase de conhecimento, haverá uma teimosia por alguns em aceitar o jus postulandi pela parte nos feitos da Justiça Eleitora, porém, decisões como a do TRE - SC determinará novos rumos. Na ação impugnativa de registro de candidatura, se o impugnante, que não o Ministério Público, ou o Impugnado, praticar atos processuais de per si, ou em conjunto com Delegado do partido ou da coligação,sem a presença de advogado, deverá o Juiz assinar prazo para regularizar a representação processual, art. 13 do CPC. Se não houver atendimento, o feito será extinto em relação ao autor, ou decretada a revelia em relação ao réu, o impugnado.
5.11. O operador do direito deve preocupar-se quanto aos prazos dos recursos no processo eleitoral. Há diferenciações se a matéria é criminal ou extra-criminal. Na ação de impugnação de registro de candidatura também existem nuanças próprias em razão do calendário eleitoral. A regra é que o prazo nos recursos eleitorais é de 03 dias, arts. 258 e 265 do CE, e arts. 3º e 8º da LC 64, e quanto ao recebimento deles, opera-se apenas o efeito devolutivo, art. 257 do CE. Ney Moura Teles (8), ressalva quanto ao prazo do recurso na ação de cancelamento do registro de candidatura, que é de 72 horas. O CE diz ainda que: “Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.” É vedado ao Juiz, no processo de impugnação de registro apreciar os pressupostos do juízo de admissibilidade. Interposto o recurso e respondido, os autos serão enviados a instância superior. A LC no seu art. 16, sobre os prazos, dispõe:
Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.”
5.12. O prazo para impugnar é preclusivo, ou seja, se não ofertada a ação de impugnação de registro de candidato no prazo de cinco dias a contar do edital, não mais poderá ser demandada a ação, exceto se a matéria é de ordem constitucional, caso em que, a argüição deverá ser feita em oportunidade posterior, no momento próprio, quando da diplomação do candidato eleito. No período que antecede o pleito eleitoral, os cartórios e secretarias funcionarão normalmente aos sábados, domingos e feriados, sendo inadmitindo-se a prorrogação do dia do vencimento, em razão do art. 16 da LC 64 que dispõe:
“Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.”
5.13. Nos recursos interpostos contra decisões na ação de impugnação de registro de candidatura, ocorre o seguinte: Conclusos os autos para sentença, decorrido o prazo de três (03) dias para o juiz sentenciar, começa a correr idêntico prazo para quem sofreu o gravame recorrer. A resposta ocorre em idêntico prazo, contado da data em que o recurso for protocolado no cartório ou secretaria, e não da fluência do prazo para recorrer. O prazo para recorrer é a partir da ciência de decisão, como ocorre na ação de execução fiscal no prazo para embargar, e no processo do trabalho, e não da juntada do ato publicatório aos autos, como acontece no processo civil. Joel Cândido (9), no sentido, leciona:
“Prazos para recurso. Início da contagem – em matéria eleitoral, contam-se os prazos da data da intimação (ciência pessoal), e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. A presente máxima se estende para todos os tipos de processo, versem eles sobre matéria criminal, versem sobre matéria extrapenal eleitoral.”
5.14. Quem faz advocacia eleitoral tem testemunhado a balbúrdia existente nos Juízos Eleitorais, no período que vai de 05 de julho do ano eleitoral até após a apuração dos votos e publicação dos resultados. A tramitação dos processos e recursos acontece de forma stressante. Julgado o recurso se faz a publicação na própria sessão e a partir daí começa a fluência prazal, muitas vezes, nas madrugadas, dificultando para muitos, a forma da contagem dos prazos. Isso acontece nos TREs e no TSE. É importante salientar que na dinâmica recursal vigente no Brasil, o Juiz do TRE ou o Ministro da Corte Superior, de acordo com o direito sumulado ou a jurisprudência predominante, poderá negar seguimento ao recurso mediante decisão monocrática de mérito, caso em que, o recurso a ser interposto é o regimental, de previsão no Regimento Interno da Corte, no prazo de 03 dias. Mantida a decisão, na primeira sessão seguinte o recurso será levado à mesa para o julgamento colegiado. A CF consagrou o princípio da irrecorribilidade das decisões do TSE, art. 121, § 3º., salvo as que contrariarem a CF e as denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança. Das decisões do TRE cabe recurso ao TSE, art. 121, § 4º, I, II, III, IV e V. Cabíveis ainda os embargos de declaração e os agravos de instrumento, quando for negado seguimento a recurso, e o regimental (interno), das decisões monocráticas nas Cortes. O mandado de segurança tem sua adequação ao processo eleitoral, como toda garantia constitucional.
5.15. Pelo CPC, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. O art. 184 tem consigo: “Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”. Para Joel Cândido (10), os prazos recursais – como de resto, todos os prazos eleitorais – são contados:
“a) em matéria extrapenal eleitoral – na forma do art. 184 do Código de Processo Civil; e
b) em matéria criminal eleitoral – conforme art. 798 do Código de Processo Penal.”
5.16. Tito Costa (11) manifesta o mesmo entendimento de Joel J. Candido, ou seja, na contagem do prazo do recurso, aplica-se o art. 184 do CPC. Pedro Henrique Távora Niess (12), mesmo tratando especificamente sobre os prazos processuais, não esclarece sobre a forma da contagem, afirmando apenas ser de 03 dias, contados da ciência da decisão. Os Tribunais, quando ausentes às partes a Sessão, procede a comunicação por telegrama. O esclarecimento quanto à forma de contagem dos prazos no processo eleitoral, é trazido pelos Regimentos Internos das Cortes Eleitorais. Pela RES – TSE – Regimento Interno, de nº. 4.510, de 29.09.1952, com as alterações posteriores, art. 92, “No cômputo do prazo observar-se-ão as regras do direito comum”. Pelo RI do TRE – BA, RES. ADM. nº. 037/1997, de 07.04.1997, art. 53, §§ 1º, 2º e 3º, “os prazos somente começam a correra partir do primeiro dia útil em seguida a intimação”; “Se a intimação se der em véspera de feriado, o termo começa a fluir a partir do 1º dia útil”; “se a intimação se der em dia sem expediente, considerar-se-á realizada no primeiro dia útil. Atenção: No período eleitoral os prazos têm início e término nos sábados, domingos e feriados. Nesse caso, apenas a forma da contagem do termo inicial é aplicado o direito comum.
5.17. Se o prazo é contado em horas, e se não houver dispositivo em contrário, poderá ser convertido em dias. O TSE no ac. Nº. 789, de 18.10.2005, em sede Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Representação Nº 789/DF, rel. designado para o ato, o eminente Minº. Marco Aurélio (13), decidiu no sentido. A decisão colegiada traz a seguinte ementa:
PRAZO. Fixação em horas. Transformação em dias. Fixado o prazo em horas passíveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar 1 dia. A regra somente é afastável quando expressamente a lei prevê termo inicial incompatível com a prática.”
5.18. Não tendo o recurso eleitoral efeito suspensivo, o que ocorrerá quando o Juiz ou Tribunal Eleitoral negar o pedido de registro do candidato? O candidato poderá continuar em campanha, com a divulgação permitida em lei e ocupando o horário gratuito eleitoral no rádio e na TV, ou não? Essas indagações têm produzido situações diversas. Como a regra no recurso eleitoral é o efeito suspensivo, CE 257, indeferido o pedido de registro da candidatura, fica vedado à propaganda eleitoral em nome do candidato cujo registro foi indeferido. A inelegibilidade impeditiva do registro não alcança o registro do Vice e a mudança de candidato poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão indeferitória. As leis eleitorais são imprecisas e contraditórias. Ora, a Lei Eleitoral, 9.504/97, art. 13, e a LC 64/90, faculta ao partido político ou coligação substituir candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer, após o termo final do prazo de registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado. O prazo para substituição é de dez (10) dias contados do fato que deu origem à substituição, Lei 9.100, 14, § 1º. Se a substituição tiver que ser efetuada após a confecção do material de votação e se não possível efetuar a mudança, o eleitor que vir a votar no candidato que substituiu o originário votará no substituído e o voto será considerado como válido para o substituto, Lei 9.100/95, art. 14, § 2º, e CE 101, § 2º. Se possível à substituição, não deveria haver impedimento à publicidade, mesmo prevendo o CE o efeito suspensivo. A LC 64 trata dos recursos cabíveis no processo de conhecimento e dos prazos.
5.19. O impedimento à publicidade impõe grave lesão ao direito da parte e de difícil ou até impossível reparação, afetando os fundamentos da democracia representativa. A LC 64 dispõe:
“Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.”.
5.20. Embora o recurso eleitoral não tenha efeito suspensivo, entendo que não deverá haver prejuízo na divulgação da campanha eleitoral se agitado o recurso contra a sentença ou acórdão indeferitório, o que somente poderá acontecer após o trânsito em julgado da ação e se não houver substituição do candidato. Isso, em razão da possibilidade de substituição do candidato e da possibilidade de até o substituto concorrer com o nome do candidato que teve registro indeferido. Interposto o recurso, vedando a Autoridade Eleitoral a divulgação da campanha, cabe ajuizamento medida judicial processual, mandado de segurança ou ação cautelar perante a instância superior, instruída com a prova da interposição do recurso. O TRE – BA entende que a o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso contra o indeferimento do registro do candidato, far-se-á por medida cautelar, e não, pelo mandado de segurança, conforme ac. 2203, de 12.02.2000, Mandado de Segurança de Pintadas – BA, rel. Des. Aloísio Batista (14). Ementa:
“ Eleitoral. Mandado de segurança. Interposição objetivando atribuição de efeito suspensivo a recurso eleitoral. Inexistência de direito líquido e certo. Não cabimento. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
O meio adequado para se conferir efeito suspensivo ao recurso eleitoral é a medida cautelar inominada, e não o mandado de segurança, que só é admitido na hipótese de existência de direito líquido e certo.”.
O TRE – CE segue no mesmo sentido: Transcrição parcial: “4. No Tribunal Superior Eleitoral domina o entendimento de que se deve evitar o rodízio de administradores na pendência da lide. Evita-se, assim, a insegurança jurídica e a perplexidade dos eleitores (AgRgMS nº 3.345, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, de 19.5.2005; MC nº 1.302, rel. Min. Barros Monteiro, de 6.11.2003; AgRgMC nº 1.289, rel. Min. Fernando Neves, de 16.9.2003; MC nº 1.049, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, de 21.5.2002). 5. Diante dos princípios constitucionais, a melhor interpretação é aquela que entende que se possa aceitar como razoável a decisão do eleitorado (Recurso Eleitoral nº 12.951/TRE-CE, voto-vista do Juiz José Filomeno de Moraes, em 27.12.2004).
6. Medida cautelar deferida.”
5.21. A LC 64 prevê sanção penal contra o autor de ação impugnativa quando formulada de forma temerária ou de má-fé, cominando no seu art. 25, pena de prisão de seis meses a dois anos. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Paraíba, em sessão ordinária do último dia 03.08, julgou improcedente a Ação de Impugnação de Registro movida pelo deputado estadual Tião Gomes contra o candidato à reeleição ao Governo do Estado, Cássio Cunha Lima. O deputado acusava o governador de omissão nos dados apresentados na declaração de bens à Justiça Eleitoral. A Corte, por unanimidade, decidiu multar o autor da ação (Tião Gomes) em dez salários mínimos, por agir com litigância de má-fé. “A impugnação de registro não é o meio idôneo para apurar matéria relativa aos valores patrimoniais dos bens declarados no registro de candidatura”, diz o texto do acórdão da decisão, assinado pelo relator do processo, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior (15).
5.22. A democracia brasileira está combalida pelos recentes escândalos que abalaram e abalam a República. A reeleição em todos os níveis agravou o cometimento de atos de improbidade administrativa, o abuso do poder econômico e a corrupção eleitoral na sua forma aviltante. O problema é arrecadar para assegurar a reeleição por conta dos cofres e bens públicos em detrimento do interesse do cliente do serviço público. As benesses da reeleição beneficiam em muito o presidente, o Governador e o Prefeito.
Fontes de Pesquisa:
1. Cândido, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro, 12ª edição, Edipro, págs. 273 a 275, ano 2006;
2. Cândido, Joel J, obra citada, pág. 244;
3. www.terra.com.br, página inicial, edição de 07.08.2006;
4. Cândido, Joel J, obra citada, pág. 136;
5. Teles, Ney Moura. Direito Eleitoral, LD, 1996, págs. 68 a 69;
6. Costa, Tito. Recursos em matéria Eleitoral, RT, 7ª edição, pág.59;
7. Niess, Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos – Elegibilidade, Inelegibilidade e Ações Eleitorais, Edipro, 2ª ed., 2000, págs. 181 a 184;
8. Teles, Ney Moura, obra citada, pág. 72;
9. Cândido, Joel J, obra citada, pág. 237;
10. Cândido, Joel J, obra citada, pág. 244;
11. Costa, Tito. Recursos em Matéria Eleitoral, RT, 7ª edição, pág. 229;
12. Niess, Pedro Henrique Távora, obra citada, pág. 185;
13. www.tse.gov.br – jurisprudência. recurso
14. www.tse.gov.br, jurisprudência TSE-TRE-BA, medida Cautelar;
15. www.virgulino.com – Eleições 2006.
Fernando Montalvão
Titular do Escritório Montalvão e Advogados Associados, consultor de Direito Eleitoral, colaborador de sites jurídicos, jornalísticos, jornais e revistas impressas.* Equipe de pesquisa integrada por Fernando Montalvão, Igor Montalvão e Camila Montalvão, os dois últimos acadêmicos da UNIT-SE.
Código da publicação: 1489
Como citar o texto:
MONTALVÃO, Fernando..Impugnação de registro de candidaturas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 193. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/1489/impugnacao-registro-candidaturas. Acesso em 29 ago. 2006.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
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