A legislação eleitoral prevê, para adoção na próxima legislatura, um limite à permanência de partidos que não cumpram determinadas exigências em termos de respaldo eleitoral. É a já famosa cláusula de barreira.
Temos cerca de trinta partidos devidamente constituídos e registrados no TSE disputando o próximo pleito. O que se estabeleceu na lei é que esses partidos precisam ter no próximo pleito para deputado federal um mínimo de cinco por cento de votos em todo o território nacional. Precisam também obter dois por cento dos votos em, no mínimo, nove unidades federativas da União, nelas incluído o Distrito Federal.
A partir daí poderão, os partidos que atingirem esse número de votos, continuar existindo nos moldes atuais. Os que não obtiveram essa votação não poderão ter participação em cargos da Mesas das Casas Legislativas, não receberão o repasse do Fundo Partidário constituído por multas eleitorais, valor que atinge padrões altos no presente momento, não formarão lideranças partidárias nem terão os funcionários correspondentes a essas lideranças, nem vantagens postais, telefônicas e tantas outras que costumam acompanhar essas situações. Não terão sequer horário gratuito, como agora, para difundirem seu programa partidário.
Diz-se que isto criará deputados zumbis. Seriam eles deputados que existem enquanto pessoas físicas e enquanto parlamentares mas que não representam uma legenda partidária efetiva. E isso é correto.
Reclamam, os partidos pequenos de grande apelo ideológico como os partidos comunistas, o partido verde e alguns outros, que não poderão manter acesa a chama de suas idéias e de seus ideais, centenários que são alguns deles. Reclamam, outros ainda como o partido verde, que a defesa de situações específicas como a ecologia, perderá com a impossibilidade de atuarem.
Mas, no bojo dessa nova situação desaparecerão as vendas de horário gratuito desses partidos pequenos, como de acontecimento ainda recente. Deixarão de existir as legendas de aluguel que abrigam, na maior parte das vezes, candidatos absolutamente inexpressivos, e os gatilhos de aluguel, formados por partidos que cedem o seu horário para que, candidatos de partidos maiores façam dele uso para atacar seus concorrentes.
Para o aperfeiçoamento das instituições é melhor termos somente meia dúzia de partidos. Os entendimentos políticos são mais fáceis e, tanto no âmbito do Legislativo, como nos acordos com o Executivo , a governabilidade fica mais fácil se existirem menos partidos.
Enfim, entendemos que a cláusula de barreira veio para ficar e é um aperfeiçoamento do processo democrático. Algo que, implantado, terá, inevitavelmente vantagens e desvantagens. Mas, com certeza, no presente instante da democracia brasileira, verá as vantagens suplantarem amplamente as desvantagens.
Alberto Rollo
Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administração Pública.Código da publicação: 1551
Como citar o texto:
ROLLO, Alberto..Cláusula de barreira. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 199. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/1551/clausula-barreira. Acesso em 8 out. 2006.
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