Trabalhando em minha primeira eleição, como Chefe de um Cartório Eleitoral de uma zona do interior do Rio Grande do Norte, e, concomitantemente, iniciando na Introdução ao Estudo do Direito II, disciplina do 2º período do Curso de Direito da UFRN, tive meus primeiros ensinamentos sobre o que vem a ser a “efetividade” de uma norma, e percebi o porquê é tão difícil tornar as leis eleitorais, realmente, efetivas no Brasil.
Darei aos senhores, primeiramente, uma definição minha de “efetividade” de norma jurídica, após apreender as lições de Miguel Reale¹, Paulo Nader² e Luis Antônio R. Nunes³ sobre tal conceito.
Em suma, a efetividade de uma lei corresponde à concretização de sua “eficácia” na realidade social que regula. Ou seja, a lei, depois de vigente e capaz de gerar efeitos (com eficácia), só se torna efetiva quando se concretiza no grupo social em que deve ser aplicada.
O Brasil é um país de diferentes realidades. Facilmente percebemos que a contexto social de uma capital é diferente do de um município do interior, na zona rural.
Na capital existe uma boa parcela da população com educação média e superior; as informações jornalísticas chegam com mais facilidade; há uma imprensa “razoavelmente livre” que fiscaliza; o poder judiciário (Justiça Eleitoral) e o Ministério Público estão melhores estruturados; e, até os mais pobres que vivem nas favelas sabem, ao menos, ler e escrever o básico – o que não é só o nome.
Num município do interior não há imprensa local, a rádio comunitária que existe é normalmente “pirata” e pertence ao prefeito ou a quem o apóia; os vereadores mal sabem ler; há um Promotor de Justiça e um Juiz que acumulam todas as atribuições de fiscalizar as eleições, algumas vezes, em até mais de um município; a delegacia não tem efetivo policial e nem veículos suficientes para promover fiscalização ostensiva; e, o pior, o povo - que deveria eleger os candidatos com melhores propostas para promover a educação, a saúde, o saneamento básico, a segurança - adora as eleições porque é quando recebe algum “dinheirinho extra”.
O Código Eleitoral diz em seu art. 299: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.”4. O eleitor de Jucurutu diz : “ Me dê vinte que eu voto no senhor.”. É essa a cultura vigente nos confins do Brasil.
A lei eleitoral não se efetiva porque não se concretiza no grupo social onde vige. E não se concretiza no grupo social onde vige porque o grupo social não tem consciência da importância do voto. E o grupo social não tem consciência da importância do voto porque não tem educação de boa qualidade. E não tem educação de boa qualidade porque elege políticos sem compromisso com a educação. Daí surge o ciclo vicioso que se perpetua.
Resumindo, como dizia um dos candidatos na campanha presidencial de 2006, tudo começa com a educação e conscientização da população.
Bibliografia:
¹ Lições Preliminares de Direito. 27ª Ed. Editora Saraiva. São Paulo. Ano 2002
² Introdução ao Estudo do Direito.26ª Ed. Editora Forense. Ano 2006.
³ Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 2ª Ed. Editora Saraiva. Ano 1999.
4 Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar. Volume1. 7ª Edição. Exemplar do Acervo da Justiça Eleitoral. Secretaria de Gestão da Informação. Brasília. 2006.
( Texto elaborado em dezembro/2006)
Arlley Andrade de Sousa
Analista Judiciário do TRE/RN - Chefe do Cartório Eleitoral 27ªZ.EEstudante do 2º Período de Direito – UFRN.
Código da publicação: 1696
Como citar o texto:
SOUSA, Arlley Andrade de..O problema da efetividade das leis eleitorais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 215. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/1696/o-problema-efetividade-leis-eleitorais. Acesso em 4 fev. 2007.
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