RESUMO

 

O voto é o maior instrumento utilizado pelas sociedades democraticamente organizadas para promoverem a escolha de seus representantes. No Brasil a evolução histórica do sistema eleitoral mostra grandes avanços na busca de mecanismos impeditivos e coibitivos dos instrumentos que maculam o voto, sobretudo a partir de 1932, quando o processo eleitoral foi entregue a Justiça Especializada Eleitoral. Após termos praticamente conseguido eliminar as fraudes eleitorais que ocorriam do alistamento a apuração, resta-nos ainda a árdua missão de combater o abuso do poder econômico, principalmente no que se refere ao financiamento das caras campanhas eleitorais.

Palavras-chave:

Processo eleitoral – evolução histórica – voto - eleições – Justiça Eleitoral – representação popular - democracia

INTRODUÇÃO

O Brasil vive hoje um período de atividade plena de cidadania aguda, sensível e responsável pela escolha dos representantes do povo. Mas ainda não se tem uma situação de plenitude cidadã, sem a qual não se tem a inteireza democrática de um sistema político de vida.

O Poder continua sendo exercido por pequenos grupos, preocupados em não permitir que o povo, em seu conceito substancial, aceda à titularidade plena do direito de participação. E sem participação popular não há como se falar em Democracia.

A soberania popular (preferencialmente de um povo livre, educado, crítico) é princípio ativo da Democracia, seu imperativo fático. E para realizar a Democracia é preciso cuidar do processo eleitoral, promovendo a cidadania, a participação, o pluralismo e eliminando os mecanismos que maculam o voto (expressão da vontade popular).

O presente trabalho destina-se a descrever, analisar e comentar a evolução histórica do processo eleitoral no Brasil, em sua busca pela verdadeira representação eleitoral, e pela eliminação dos vícios que maculam a expressão do voto, como as fraudes, a coação, a captação ilícita, a violência. Passando pelo alargamento gradativo do sufrágio, o nascimento da Justiça Eleitoral, a obrigatoriedade do voto, os partidos políticos, a legitimação do processo eleitoral até os dias atuais.

1 ELEIÇÕES E ELEITORES NO IMPÉRIO E NA REPÚBLICA VELHA

As primeiras normas eleitorais a viger no Brasil foram as chamadas Ordenações do Reino que compreendiam os Códigos: Afonsino – 1446, Manuelino – 1521 e Filipino; elaboradas em Portugal no fim da Idade Média e utilizadas até 1828, quando foram substituídas pela lei de 1º de outubro do mesmo ano, conhecida como Regimento das Câmaras Municipais do Império.

 

Em 1821, D. João VI convocou as primeiras eleições gerais no Brasil para escolha de deputados às Cortes de Lisboa, e o Brasil acostumado somente com a eleição em dois graus para a escolha de juízes, vereadores, almotacéis e outros oficiais; viu-se diante de um complexo processo eleitoral, em quatro graus.

Após a Independência o Brasil foi obrigado a buscar o aperfeiçoamento de sua legislação eleitoral, ainda que muita das vezes se limitasse a copiar a legislação da França.

A primeira Constituição política do Brasil (1824) estabelecia que o Poder Legislativo seria exercido pela Assembléia Geral (formada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado), determinava eleições indiretas em dois graus, voto censitário (“pecuniário”) e a verificação dos Poderes. Para ser eleitor de primeiro grau era preciso ter idade superior a 25 anos (21 anos, se casados ou oficiais militares, e independentemente de idade, se clérigo ou bacharel) e a percepção de uma renda mínima anual (100 mil réis, por ano, para ser votante e 200 mil réis para ser eleitor, valores posteriormente atualizados).

Apesar de não haver proibição expressa, o contexto histórico deixa claro que, as mulheres e os escravos não tinham direito ao voto. Mas, os libertos podiam votar nas eleições de primeiro grau.

A Constituição do Império não condicionou o direito de voto à alfabetização, mas a legislação vigente entre 1824 e 1842 ao exigir que a cédula fosse assinada, na prática impedia o voto dos analfabetos. Era ainda condição de elegibilidade para o cargo de deputado, professar a religião católica, donde se percebe a força da Igreja (Católica) à época.

Na eleição de 1824 para Deputados e Senadores da Assembléia Geral Legislativa e dos membros dos Conselhos Gerais das Províncias, a votação foi feita por lista (assinada pelos votantes), que devia conter tantos nomes quantos fossem os eleitores da paróquia. O voto era obrigatório, podendo, o eleitor votar por procuração. Todavia, não existiam sanções a serem aplicadas aos que não votassem.

Com a renuncia de D. Pedro I, em abril de 1831, deixando aqui seus filhos menores (três filhas e um filho – Pedro II) o Brasil passa a ser governado por uma Regência Provisória, até que o Ato Adicional de 1834 estabeleceu a Regência Uma, determinando que durante a menoridade do imperador, o Império seria governado por um regente eleito para um mandato de quatro anos.

As eleições de 7 de abril de 1935, cuja apuração somente terminou em 9 de outubro do mesmo ano, levam à regência do país o padre Feiijó, que permaneceu no cargo até 19 de setembro de 1937, quando renunciou. Após as eleições de 1838 foi eleito Araújo Lima como regente único do Brasil, que governou até ter seu mandato interrompido (em julho de 1840) pelo “golpe da maioridade”, que antecipou a maioridade do jovem imperador Pedro II.

É durante a Regência Uma de Feijó que surge no Império a figura dos “coronéis” (grandes fazendeiros com poderes econômico-político-militares) que dominará, manipulará e conspurcará todas as eleições das quatro primeiras décadas da República.

Feijó buscando encontrar uma solução que pusesse fim ao poder dos grandes proprietários de terras recebidas da Coroa Portuguesa, por meio das cartas sesmarias, e pretendendo mantê-los sob seu controle, resolveu estatizá-los, dando-lhes poder político e militar, institucionalizando suas milícias como integrantes da Guarda Nacional.

Entre 1824 e1842, o alistamento acontecia no dia das eleições e em cada paróquia funcionava uma mesa eleitoral, presidida por um juiz (ordinário ou de fora) que tinha a responsabilidade de identificar quais os cidadãos estavam aptos a participar do pleito. Os votantes depositavam na urna um pedaço de papel contendo a relação dos nomes e das profissões dos candidatos. Acrescente-se ainda que o alistamento e as eleições ocorriam nas igrejas e era incumbência do pároco reunir o povo na matriz, celebrar a missa pelo Espírito Santo, ler o capítulo das instruções relativas a eleição.

A descrição de Francisco Belisário a respeito da realização de uma eleição na matriz de Sant’Ana, no Rio de Janeiro, é de todo pertinente:

Custar-vos-á enormemente romper a multidão que se atropela na entrada. Dentro, tereis o espetáculo de um pandemônio, salvo a irreverência (que não é nossa, mas dos que ali se acham), pois estamos no interior de um templo cristão; na verdade, foram retiradas todas as imagens, os círios, os candelabros, tudo quanto podia converter-se em arma ou projétil durante uma luta a mão armada. O fato tem tido lugar em tantas igrejas que estas cautelas não constituem exceção. A sacração das imagens não as garante.

Importa observar que o votante não escrevia os nomes dos candidatos no local da votação, pois já trazia a lista pronta, a única exigência era que a relação fosse assinada pelo votante. Fato que na prática impedia o voto do analfabeto, bem como o sigilo do voto.

A partir de 1842, o alistamento passou a ser feito previamente ao dia das eleições; uma junta, presidida pelo juiz de paz, era formada em cada paróquia e tinha a responsabilidade de fazer uma listagem de todos os cidadãos aptos a votar. Proibiu-se, então, o voto por procuração e não mais se exigia que as cédulas contivessem a assinatura do eleitor, permitindo, com isso, o voto dos analfabetos.

Em 19 de agosto de 1946 o Imperador D. Pedro II assinou a lei eleitoral elaborada pelo Poder Legislativo do Império, disciplinando as eleições provinciais e municipais e estabelecendo, de forma pioneira, uma data para eleições simultâneas em todo o Império (primeiro domingo do mês de novembro da quarta legislatura), com a ressalva de que o pleito podia demorar até três dias, pois havia segunda e terceira chamada para os votantes faltosos.

Um decreto do Imperador, em 19 de setembro de 1855, conhecido como “Lei dos Círculos”, estabeleceu no Brasil o voto por distritos ou círculos eleitorais. Dessa forma, cada província foi dividida em distritos eleitorais, cada distrito elegendo um deputado, pelo sistema de maioria absoluta. Através do mesmo decreto ficou proibido que os cidadãos que estivessem à frente de certos cargos (presidentes de província e seus secretários, comandantes de armas e generais-em-chefe, inspetores da fazenda geral e provincial, chefes de polícia, delegados e subdelegados, juízes de direito e municipais) pudessem se candidatar às assembléias provinciais, para o Senado e para a Câmara dos Deputados nas circunscrições nas quais exerciam autoridade.

O sistema de círculo de um representante favoreceu a eleição de um número expressivo de lideranças locais, sobretudo padres e médicos. A presença no Legislativo de nomes pouco conhecidos foi alvo de pesadas críticas. Em razão disso, a Câmara apressou-se em alterar o sistema eleitoral antes da eleição seguinte e novas regras foram adotadas em 1860. Com o intuito de restringir a influencia dos líderes locais no processo eleitoral, os distritos eleitorais (círculos) passaram a eleger três representantes para a Câmara dos Deputados.

Em 1875 o sistema eleitoral para as eleições da Câmara foi alterado novamente, surgindo a chamada “Lei do Terço”, pela qual o eleitor votava em dois terços do número total dos que deveriam ser eleitos. A referida lei destacou-se, principalmente, por introduzir a participação da justiça comum no processo eleitoral e pela criação do título de eleitor, documento no qual constavam nome, idade, estado civil, profissão, renda, domicílio, elegibilidade e se o eleitor sabia ler e escrever.

È de se observar que até 1875, o eleitor não recebia nenhum documento que o identificasse no momento da eleição, a identificação do eleitor era responsabilidade da mesa eleitoral.

Em 1881, com o propósito de garantir a representação das minorias, os círculos foram eliminados e a circunscrição eleitoral voltou a ser a província. As juntas de qualificação deixaram de existir, o alistamento eleitoral deixou de ser feito automaticamente e ficou sob a exclusiva responsabilidade dos juízes de direito, passando a depende da iniciativa do eleitor.

Foi a “Lei Saraiva” de 1881 que verdadeiramente revolucionou o sistema, estabelecendo eleições diretas, voto secreto, dispensa das cerimônias religiosas e alistamento eleitoral preparado pelo Judiciário.

Em razão do sigilo do voto, estabelecido pela Lei n 3.029 de 1881, o lugar onde funcionava a mesa devia ser separado por uma divisória do lugar onde ficavam os eleitores, que entravam à medida que fossem chamados. O voto teria de ser escrito em papel branco ou anilado, não devendo ser transparente, ter marca, sinal ou numeração. A cédula fechada por todos os lados e com o rótulo referente ao cargo em disputa, deveria ser colocada em um envelope fechado e depositada na urna. Após, o eleitor deveria assinar o livro de presença e ,caso não soubesse escrever, outro eleitor indicado por ele poderia fazê-lo.

Entre 1824 e o fim do Império (1889) a legislação eleitoral foi ficando mais exigente e introduzindo uma série de mecanismos que visavam coibir as fraudes eleitorais, reduzir a influência do governo no pleito e garantir a representação das minorias; tanto é que vários (cinco ao todo) e diferentes sistemas eleitorais foram utilizados nas eleições para a Câmara dos Deputados:

• Província (1824) - Sistema eleitoral de maioria simples – os mais votados da província eram eleitos;

• Distrito de um representante (1855) - Sistema de maioria absoluta – se nenhum candidato obtivesse mais de 50% dos votos, era realizada uma nova eleição entre os quatro mais votados, se ainda assim nenhum obtivesse maioria absoluta, era realizado um novo pleito com os dois mais votados;

• Distrito de três representantes (1860) – Sistema de maioria absoluta: os três mais votados no distrito eram eleitos;

• Província (1875) – Sistema de maioria simples: os mais votados da província eram eleitos;

• Distrito de um representante (1881) – Sistema de maioria absoluta: se nenhum candidato obtivesse mais de 50% dos votos, era realizada uma nova eleição entre os dois mais votados.

 

Com a proclamação da República a legislação eleitoral aboliu a exigência de renda para ser eleitor ou candidato e proibiu o voto dos analfabetos ao considerar eleitor o cidadão que soubesse ler e escrever. A primeira Constituição Republicana criou o sistema presidencialista, em que o presidente e o vice-presidente deveriam ser eleitos, por maioria absoluta, voto direto da nação.

O Decreto nº 06 de 19 de novembro de 1889, que regulou as eleições para a Constituinte, reduziu para 21 anos a idade mínima para ter direito de voto (para os casados, oficiais militares, bacharéis formados, doutores e clérigos, o direito de voto independia da idade), mas assegurou que os cidadãos já alistados pela última legislação imperial (Lei Saraiva), mesmo os analfabetos, seriam incluídos automaticamente.

A Constituição de 1891 trouxe de volta os distritos de três deputados, concedeu autonomia aos estados para deliberar sobre a matéria eleitoral. Automonia esta que provocou uma enorme variação quanto ao processo eleitoral nos municípios, em alguns havia eleição para chefe do Executivo (o nome variava de acordo com o estado - prefeito, intendente, superintendente, agente do executivo) de todos os municípios. Em outros, como Minas Gerais (entre 1903 e 1930) e Rio de Janeiro (até 1920) o presidente da Câmara era responsável pela função executiva. No Ceará e na Paraíba todos os prefeitos eram indicados pelo Governador. Por fim, e alguns outros estados havia indicação para os prefeitos das capitais, estâncias hidrominerais e cidades com obras e serviços de responsabilidade do Estado.

Em 1892, uma nova legislação eleitoral, elaborada pelo Congresso, estabelece que o alistamento eleitoral não mais fosse feito pelo Judiciário, mas sim por comissões de cinco eleitores, escolhidos pelos membros dos governos municipais (Câmara, Intendência ou Conselho). Cada comissão tornava-se responsável pelo alistamento de uma seção eleitoral do município.

Com o alistamento feito pelas comissões as facções majoritárias na política local passaram a controlar o processo de alistamento, dando margem a toda sorte de fraudes e manipulações de correligionários e exclusão dos adversários. Os alistados recebiam um título eleitoral para votar nas eleições federais. Já o cadastramento dos eleitores para outros cargos ficava sob a responsabilidade dos estados e municípios.

A Lei nº 1.269, de 15 de novembro de 1904 (Lei Rosa e Silva), mudou a composição das comissões de alistamento, mas não conseguiu eliminar a influência da política local, cada vez mais fortalecida pelo voto a descoberto, facultativo, em que o eleitor apresentava duas cédulas (que deveria assinar perante a mesa eleitoral) e em seguida depositar uma delas na urna e guardar consigo a outra.

O voto identificado causava problemas para o eleitor que não votasse nos candidatos apoiados pelos grandes fazendeiros, chamados à época de “coronéis” (por possuírem grande poder nos Municípios) em virtude da influência destes sobre os principais empregos e cargos das cidades.

Além da dependência econômica (trabalho, dinheiro emprestado) dos coronéis, que tornava o voto “moeda” na “troca de favores”, há que se considerar também o medo que os jagunços imprimiam na população, até porque as milícias privadas eram consideradas da Guarda Nacional desde 1935.

É triste constatar, mas durante a chamada República Velha (1889 a 1930) as eleições apesar de diretas e periódicas, serviram tão-só para legitimar o controle do governo pelas elites políticas estaduais, através do poder dos coronéis. Pois, as fraudes ocorriam em todas as fases do processo eleitoral (alistamento, voto, apuração, reconhecimento dos eleitos), de forma institucionalizada e estatizada. Exemplo disso foi a criação no Congresso Nacional (durante o governo de Campos Sales) da Comissão Verificadora das Eleições (órgão do Poder Legislativo a serviço do Presidente da República para aceitar ou não candidatos eleitos), com competência para reconhecer ou não a validade dos resultados eleitorais.

Tamanha eram a fraude e o abuso de poder econômico nas eleições do período que Wenceslau Brás, candidato a presidência, prometeu tomar medidas que visassem tornar as eleições mais limpas e verdadeiras, cabendo aqui transcrever duas de suas declarações:

Sobre este assunto que é transcendental para a República, agirei desassombradamente perante os funcionários públicos e procurarei interessar os chefes políticos para os seguintes fins: a)seriedade no alistamento; b)plena liberdade nas urnas; c)reconhecimento dos poderes legitimamente eleitos; d)sincera, leal, positiva garantia para a efetiva representação das minorias .

Precisamos garantir o alistamento e a eleição contra o assalto dos defraudadores; precisamos impedir as duplicatas e triplicatas de atas e juntas apuradoras. É também indispensável que a apuração e o reconhecimento sejam a expressão da verdade eleitoral.

Eleito presidente Wenceslau Braz conseguiu(Lei nº 3.139, de 2 de agosto de 1916) resgatar a seriedade do alistamento eleitoral ao entregá-lo ao Judiciário, e em razão disso muitos consideram que essa atitude teria sido o ponto de partida para a criação da Justiça Eleitoral; que, no entanto, somente veio a ser criada em 1932.

2 DOS ANOS 30 À REVOLUÇÃO DE 1964

 

O aumento da insatisfação relativa às aberrações as quais o voto estava submetido (durante toda a República Velha) alcançou seu ápice quando o Presidente Washington Luis (paulista) escolheu outro paulista (Júlio Prestes) para seu sucessor, em afrontoso desrespeito ao pacto da política Café-com-Leite, “acordo” político no qual os estados de Minas Gerais e São Paulo alternavam-se na Presidência da República.

 

Em reação, Minas Gerais se alia ao Rio Grande do Sul e constituindo a Aliança Liberal (apoiada também pela Paraíba) e lança a candidatura de Getúlio Vargas e João Pessoa, respectivamente, à presidência e vice-presidência da República. Dentre as propostas do programa de governo da campanha oposicionista estavam: a anistia aos revoltosos de 1922 e 1924, uma reforma eleitoral, a representação das minorias e a entrega da direção das mesas eleitorais a uma magistratura federal togada.

A chapa de Julio Prestes e Vital Soares, apoiada pelo Presidente Washington Luís e por dezessete estados da federação, obtém a vitória.

Entretanto, o inconformismo com o resultado convulsiona o meio oposicionista e o assassinato de Julio Prestes impele a Revolução de 3 de outubro de 1930, derrubando a República Velha e levando ao poder Getúlio Vargas.

Após a Revolução, instale-se um Governo Provisório (chefiado por Vargas) que por meio de decretos fixa as linhas fundamentais da nova organização política do país. Dentre estes atos normativos destacam-se o Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, que aprovou o Código Eleitoral e determinou profundas alterações no direito eleitoral vigente, introduzindo a representação proporcional (em dois turnos), também a classista; estendendo o sufrágio às mulheres, criando a Justiça Eleitoral (responsável por todos os trabalhos eleitorais); tornando viável o voto secreto e permitindo a candidatura avulsa.

O Código eleitoral de 1932 permitiu que o alistamento eleitoral fosse feito de duas maneiras, por iniciativa do cidadão e automaticamente, neste os chefes de diversas repartições públicas e empresas eram obrigados a inscrever seus subordinados. Estabeleceram-se sanções para os eleitores que não se inscrevessem, pois o cidadão alistável, para trabalhar como funcionário público deveria provar identidade e apresentar seu título de eleitor.

O sigilo do voto foi aperfeiçoado com duas medidas: a) obrigatoriedade do uso de sobrecarta (envelope) oficial, uniforme, opaca, numerada e rubricada pelos membros da mesa eleitoral; na qual o eleitor deveria inserir a cédula eleitoral. Evitava-se assim a pratica anteriormente usada para controle do voto dos eleitores, em que os partidos utilizavam envelopes de tamanhos, formatos e cores diferentes; b) a introdução de um lugar indevassável onde o eleitor pudesse colocar a cédula na sobrecarta oficial.

Mas, ainda não existia a cédula oficial (o que só ocorreu em 1955) e os partidos e candidatos que quisessem podiam enviar previamente as cédulas para as mesas eleitorais, que as colocariam à disposição do eleitor.

Apesar das potenciais punições para os não cadastrados, do alistamento ex-officio e da redução da idade para 18 anos, o contingente de adultos cadastrados para votar ainda foi baixo: 3,9% da população na eleição de maio de 1933.

Promulgada a Constituição de 1934, constitucionalizou-se a legislação eleitoral, o Poder Legislativo, a partir de então, passou a ser exercido pela Câmara dos Deputados “com a colaboração do Senado”. À Câmara Alta (Senado) foi atribuída a tarefa de promover a “coordenação dos poderes entre si”, manter a “continuidade administrativa” e “velar pela Constituição”. A escolha do Presidente da República dar-se-ia pela maioria dos votos, através do sufrágio universal, direito e secreto.

Em que pesem todos os avanços do período em termos de garantias do processo eleitoral, a segunda República somente assistiu a uma escolha indireta do Presidente (a que manteve Getúlio Vargas). Pois, em 10 de novembro de 1937 um golpe interrompe a vigência da Constituição de 1934 e instala o Estado Novo (pior período ditatorial do Brasil).

Outorgada a Constituição de 1937, suspenderam-se as eleições livres e estabeleceram-se eleições indiretas para a Câmara, para o Senado (transformado em Conselho Federal) e para a Presidência da República (mandato de seis anos), extinguiu-se a jovem Justiça Eleitoral e os partidos políticos existentes foram.

O processo de restabelecimento do sistema democrático no Brasil iniciou-se ainda no final do Estado Novo, porém só veio a consolidar-se no governo de Eurico Gaspar Dutra.

Apesar da repressão, intensificou-se ainda durante o Estado Novo a luta de intelectuais, estudantes, religiosos e empresários pela redemocratização; em 1945, Getúlio Vargas restaurou a Justiça Eleitoral através do Decreto nº 7.586 (Lei Agamenon), regulou em todo o País o alistamento eleitoral e as eleições; e em seguida anunciou eleições gerais, nas quais lançou Eurico Gaspar Dutra, seu ministro da Guerra, como candidato à presidência.

Em 29 de outubro de 1945, a cúpula militar e a oposição unidas dão um golpe, destituem Getúlio Vargas e entregam o governo ao presidente do Supremo Tribunal Federal, José Linhares, à época também presidente do Tribunal Superior Eleitoral, até a eleição e posse do novo presidente da República (Eurico Gaspar Dutra) em janeiro de 1946.

2.1. O Voto Feminino

Apesar da Constituição de 1824 não proibir o voto da mulher e a Assembléia Constituinte de 1823 não ter conseguido discutir o tema antes de ser dissolvida, o contexto histórico (principalmente o patriarcado) não permitiria esse direito as mulheres, tidas por incapazes e destinadas aos afazeres domésticos.

Na Constituinte de 1891, entretanto, o debate a respeito do voto da mulher foi intenso, a idéia encontrou defensores e opositores. Dentre seus defensores estavam Lopes Trovão, Leopoldo de Bulhões e Casimiro Júnior, que propunham o direito de voto apenas “às mulheres diplomadas com títulos científicos e de professora, desde que não estivessem sob o poder marital nem paterno, bem como às que estivessem na posse de seus bens”. E também Sá de Andrade, Saldanha Marinho e César Zama, que sugeriam o direito de voto “às cidadãs solteiras ou viúvas, diplomadas em direito, medicina ou farmácia e às que dirigissem estabelecimentos docentes, industriais ou comerciais”.

A recusa, pela Constituinte, de todas as emendas concessivas do voto à mulher importou para muitos em sua exclusão definitiva do eleitorado. Porém, para outros como Clóvis Bevilacqua, não se devia deter na apreciação do elemento histórico da lei fundamental, mas somente em seu dispositivo claro.

E parece que foi esse entendimento que o Senado acolheu quando aprovou em 1921, em primeira discussão, o projeto (que não foi convertido em lei) apresentado por Justo Chermont dispondo sobre a capacidade eleitoral da mulher maior de 21 anos.

No plano dos estados, entretanto, Juvenal Lamartine, candidato ao governo o Rio Grande do Norte, incluiu em sua plataforma o desejo de contar como concurso feminino não só como eleitoras, mas também “entre os que elaboram e votam a lei”. Em 1926, o então governador do Rio Grande do Norte, José Augusto Bezerra, fez incluir emenda que constou das Disposições Transitórias da Constituição do Estado Potiguar com o seguinte texto:

Art. 17 – No Rio Grande do Norte, poderão votar e ser votados, sem distinção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por esta lei.

Em conseqüência disso, a primeira eleitora brasileira a se alistar foi a professora norte-riograndense Celina Guimarães Viana. Até 1928 vinte mulheres se inscreveram no Rio Grande do Norte e quinze delas votaram na eleição de 15 de abril de 1928, na qual José Augusto Bezerra foi indicado Senador. Contudo, a Comissão de Poderes do Senado descontou os votos femininos por considerá-los inapuráveis e em longo parecer, lembrando a decisão da Casa ao manifestar-se pela constitucionalidade do projeto Chermont, sustentou que a simples falta de proibição ao voto feminino não era suficiente para permiti-lo, sendo preciso a existência de lei nacional que o fizesse.

Assim, somente após o governo revolucionário de 1930, que estabeleceu uma comissão para a reforma da legislação eleitoral e criou o primeiro Código Eleitoral Brasileiro (Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932), as mulheres passaram a usufruir dos direitos eleitorais.

O art. 2º do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 possuía a seguinte redação:

Art. 2º - É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código.

 

A Constituição de 1934 afirmou que seriam eleitores “os brasileiros de um e outro sexo, maiores de 18 anos”, que se alistasse na forma da lei (art.108). Mas dispunha em seu art. 109:

Art. 109 – O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens, e para as mulheres quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar.

A Constituição de 10 de dezembro de 1937 repetiria em seu artigo 117, a disposição do art. 108 da Carta anterior; e omitiria qualquer determinação quanto a obrigatoriedade do alistamento ou do voto. A matéria foi regulada pelo Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, que em seu art. 4º dizia serem obrigatórios o alistamento e o voto para “os brasileiros de ambos os sexos”, salvo, entre outras exceções, as mulheres que não exercessem profissão lucrativa.

Finalmente, a Constituição de 1946 sequer se preocupa em especificar brasileiros de ambos os sexos, tão explícita a impossibilidade de se afastar o sufrágio feminino.

Apesar das mulheres terem obtido o direito de votar e de serem votadas em 1932 ainda hoje é pequena a participação feminina na política nacional, não é à toa que o legislador em 1995, através da Lei nº 9.100 determinou que 20% no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação, deveriam ser preenchidos por mulheres. E a legislação atual, diz que partidos e coligações devem reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

A tímida participação feminina na vida política do país pode ser bem ilustrada na eleição de 2000, na qual a cota mínima de mulheres não foi atingida, as candidaturas de mulheres às Câmaras de Vereadores representaram apenas 19,14% e somente 11,61% dos diplomados.

2.2. A Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral criada em 1932, também é conseqüência da Revolução de 1930 e do Código Eleitoral, surgiu para disciplinar as eleições em foro neutro, livre de quem dominava o poder. Nasceu com a missão de preparar, realizar e apurar as eleições brasileiras.

As primeiras eleições realizadas no Brasil após a criação da Justiça Eleitoral – maio de 1933 – foram saudadas como eleições verdadeiras em que os eleitores se tranqüilizaram com os acontecimentos entregues exclusivamente à magistratura. Desaparecia a desmoralização dos reconhecimentos políticos, das degolas eleitorais e da falsificação do voto. Nesse primeiro pleito, após seu surgimento, o Superior Tribunal Eleitoral teve de fulminar escolhas realizadas “com vício de antigas imprudências”, em Mato Grosso, Espírito Santo e Santa Catarina.

A Constituição de 1934 consagrou a Justiça Eleitoral entre os órgãos do Poder Judiciário; a Carta de 1937 tornou-a inócua. O Decreto-lei nº 7.586/1945 restabeleceu a Justiça Especializada e a Constituição de 1946 a reestruturou, voltando a funcionar de forma imparcial, sem proibições, restrições ou imposições. A Carta de 1967 a manteve, assim como a Constituição Cidadã de 1988.

Ao longo da história política do país, a partir de 1932, a Justiça eleitoral, responsável por todos os trabalhos eleitorais (alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, proclamação e diplomação dos eleitos), teve e tem um papel fundamental na moralização das disputas eleitorais, buscando sempre e incansavelmente mecanismos para garantir a lisura dos pleitos e a verdadeira representação popular.

Já nos idos de 1960, após conseguir coibir as fraudes no alistamento eleitoral e almejando diminuir as fraudes na apuração de votos, o Tribunal Superior Eleitoral tomava conhecimento de um modelo de máquina de votar apresentado por Ricardo Puntel (inventor).

Visando aprimorar o desenvolvimento do processo eleitoral o Ministro Moreira Alves, então presidente do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhou, em 1981, ao Presidente da República, João Baptista Figueiredo, anteprojeto que dispunha sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais.

Em 1982, a Lei nº 6.996/1982 dispôs sobre a utilização do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais. Três anos depois, em 1985, a Lei nº 7.444 tratou da implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e da revisão do eleitorado, que resultou no recadastramento de 69,3 milhões de eleitores, a quem foram conferidos novos títulos eleitorais, agora com número único nacional.

2.3. A Redemocratização do País após o Estado Novo

Uma das primeiras medidas do processo de redemocratização do país foi a convocação, para dezembro de 1945 de eleições para Presidente e para Senadores e Deputados Federais que comporiam a futura Assembléia Nacional Constituinte. Em maio do mesmo ano, o presidente Getulio Vargas baixou um decreto-lei regulamentando as eleições e a Lei Agamenon (nome do então ministro da Justiça), além de restabelecer a Justiça Eleitoral, manteve as duas formas de alistamento previstas no Código de 1932 (por iniciativa do cidadão e ex officio).

Um novo sistema eleitoral, exclusivamente proporcional, foi introduzido para as eleições da Câmara dos Deputados. Os partidos apresentavam uma lista de candidatos em cada estado, não sendo mais permitida a apresentação de candidatura avulsa, e os eleitores votavam em um único nome. O quociente eleitoral era calculado (resultado da divisão do total de votos válidos, inclusive os em branco, pelo número de cadeiras disputadas) e os votos recebidos por partido (ou coligação) eram somados e divididos pelo quociente. Um partido elegia tantas cadeiras quantas vezes ele atingisse o quociente eleitoral. As cadeiras que restassem eram preenchidas pelo partido mais votado no estado.

Também foi permitido que um mesmo candidato concorresse em diversos estados e para diferentes cargos.

As eleições de 1945 foram as primeiras da história brasileira a serem ao mesmo tempo limpas e com significativa participação eleitoral. Todo processo eleitoral (alistamento, votação, apuração e proclamação dos eleitos) continuou sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral. O comparecimento às urnas ultrapassou a taxa de 10% da população total e com isso o país foi colocado no rol das democracias de massa.

A Constituição de 1946 confirmou o direito de voto para os alfabetizados maiores de 18 anos e a obrigatoriedade de alistamento e de voto. O Presidente e o Vice Presidente seriam eleitos simultaneamente por maioria simples, mas em pleitos independentes, para um mandato de cinco anos, sem possibilidade de reeleição imediata. Cada estado elegeria, por maioria simples, três senadores para um mandato de oito anos, as cadeiras seriam renovadas a cada quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. A Câmara dos Deputados seria eleita para um mandato de quatro anos. Os mandatos dos governadores variariam de quatro a cinco aos, segundo a Constituição do Estado.

Nas cidades consideradas, por lei federal, de excepcional importância para a defesa do país, os prefeitos seriam indicados pelo governador.

O novo Código Eleitoral, promulgado em 1950, acabou com o alistamento ex officio, a partir de então o alistamento passou a ocorrer tão-somente por iniciativa do eleitor. Todo o cidadão alfabetizado e maior de 18 anos era obrigado a ir até o cartório eleitoral alistar-se eleitor.

Em 1950 alterou-se também a fórmula utilizada para a distribuição de cadeiras entre os partidos nas eleições para a Câmara dos Deputados. Cabendo, ressaltar que o sistema criado continua em vigor até os dias atuais, com a atualização promovida em 1998, quando os votos brancos deixaram de ser contabilizados no cálculo do quociente eleitoral.

A Lei nº 2.250 de 1955 criou a folha individual de votação, contendo informações do eleitor (inclusive fotografia) e além de obrigá-lo a votar em uma única seção, possibilitava a sua segura identificação; inibindo a fraude, sobretudo a praticada com o uso de título falso ou obtido ilegalmente. No mesmo ano de 1955 a lei adotou a cédula única de votação (cédula oficial), que passava a ser confeccionada e distribuída pela Justiça Eleitoral. A cédula oficial além de guardar a liberdade e o sigilo do voto, facilitou a apuração dos pleitos e contribuiu para combater o poder econômico, liberando os candidatos de vultosos gastos com impressão e distribuição.

Após a Constituição de 1946 os principais postos do poder político foram ocupados via eleições (salvo os prefeitos de algumas cidades), as eleições passaram a ser competitivas, o processo eleitoral foi aperfeiçoado e apesar de algumas denúncias de fraudes em certos pleitos, nenhum analista do período considera que estas tenham ocorrido em grau capaz de alterar significativamente o resultado do processo democrático. O único ponto negativo do período foi a proibição de voto para os analfabetos, sobretudo se considerarmos o alto contingente de adultos que não sabiam ler e escrever.

E tudo corre bem no Brasil até que em 25 de agosto de 1961, Jânio Quadros renuncia à presidência e mergulha o país em uma grave crise, que aparentemente se resolve com a posse de João Goulart. “Jango” assume a presidência tendo seus poderes reduzidos em virtude da Emenda Constitucional nº 4, que introduz o sistema parlamentar no país.

Após o plebiscito do início de 1963, que fez voltar o sistema presidencialista, o movimento militar de 1964 interrompe o Governo de João Goulart e com ele a democracia reinante; instalando a Ditadura Militar.

3 O REGIME MILITAR: DE 1964 À ELEIÇÃO DE TANCREDO NEVES

Após três Atos Institucionais e quinze emendas que mutilaram a Constituição de 1946, alterando desde o processo de eleição do Presidente ao de modificação da própria Constituição e reduzindo as atribuições e prerrogativas do Parlamento, o Presidente Castello Branco entendeu pela necessidade de uma nova Carta para trazer a institucionalização dos ideais e princípios do movimento militar.

 

A Lei nº 4.740, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, foi aprovada em 15 de julho de 1965. Logo depois, em 27 de outubro, o Ato Institucional nº 2 extinguiu os partidos políticos e ainda no mesmo ano, o Ato Complementar nº 4 determinou ao Congresso Nacional a criação de organizações com atribuições de partidos políticos, o que deu origem à ARENA, reunião dos grupos parlamentares da situação na Aliança Renovadora Nacional e ao MDB, Movimento Democrático Brasileiro, formado pela oposição (aquela que não foi cassada) ao regime.

Pelo Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, já tendo como Presidente Costa e Silva e eleitos novos Deputados e um terço de novos Senadores, o Congresso foi convocado para reunir-se, extraordinariamente, por um mês e doze dias para discutir, votar e promulgar o projeto de Constituição apresentado pelo Presidente.

A Constituição afinal aprovada trouxe uma ostensiva prevalência do Poder Executivo sobre o Parlamento, tornando possível a expedição pelo Presidente da República, de decretos-leis sobre segurança nacional e finanças públicas, a elaboração de leis delegadas e o envio, ao Congresso Nacional, de Emendas Constitucionais nas mesmas condições fixadas para o Senado e a Câmara.

O Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de1968, suspendeu as garantias da Constituição de 1967 e ampliou os poderes ditatoriais do Presidente da República, permitindo-lhe, em 1968, decretar o recesso do Congresso Nacional.

A Lei Falcão (Lei nº 6.339/1976), visando controlar o eleitorado e o Congresso Nacional, restringiu a propaganda eleitoral, impedindo o debate político nos meios de comunicação. Em 1977, a Emenda Constitucional nº 8 instituiu a figura do senador biônico (senadores eleitos indiretamente pelo Colégio Eleitoral).

A Emenda Constitucional nº 11/1978, já na fase de redemocratização do país, revogou os atos institucionais e complementares impostos pelos militares e modificou as exigências para a organização dos partidos políticos. Em 19 de novembro de 1980, a Emenda Constitucional nº 15 restabeleceu as eleições diretas para governador e senador e eliminou a figura do senador biônico.

A Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, restabeleceu o pluripartidarismo, sinalizando para o início da abertura política, e extinguiu a ARENA e o MDB.

3.1. A Convivência do Voto com o Regime Autoritário

É interessante observar que de 1964 a 1985 os governos militares não romperam completamente com o regime representativo, encontrando-se no período a realização de eleições diretas para alguns cargos. E apesar de dezenas de parlamentares terem sido cassados, o Congresso Nacional ter sido fechado em duas ocasiões e de todo o casuísmo legislativo, as eleições proporcionais não foram suspensas e os eleitores escolheram deputados federais, deputados estaduais e vereadores. Ademais, formalmente, os dois únicos partidos que conseguiram se organizar (ARENA e MDB) disputaram as preferências do eleitorado.

Verdade é que o Regime Militar conduziu o processo eleitoral de maneira a adequá-lo aos seus interesses, pretendendo estabelecer a ordem preconizada pelo Movimento de 64 e à obtenção de uma maioria favorável ao governo. Com esse objetivo, alterou a duração de mandatos, cassou direitos políticos, decretou eleições indiretas para presidente da República, governadores dos estados e territórios e para prefeitos dos municípios considerados de interesse da segurança nacional e das estâncias hidrominerais; instituiu as candidaturas natas, o voto vinculado, as sublegendas e alterou o cálculo para o número de deputados na Câmara, com base ora na população, ora no eleitorado, privilegiando estados politicamente incipientes, em detrimento daqueles tradicionalmente mais expressivos, reforçando assim o poder discricionário do governo.

Os três primeiros presidentes do ciclo militar (Castello Branco, Costa e Silva e Garrastazu Médici) e seus respectivos vice-presidentes foram eleitos formalmente, em sessão pública Eleitoral, pelo Congresso Nacional, composto por deputados federais, senadores e delegados escolhidos pelas Assembléias Legislativas dos estados. E os dois últimos militares (Ernesto Geisel e João Batista Figueiredo) e o civil Tancredo Neves foram eleitos pelo Colégio Eleitoral, que era composto por deputados federais, senadores e delegados escolhidos pelas assembléias legislativas dos estados.

O Ato Institucional nº3, de fevereiro de 1966, transformou as eleições para governador e vice-governador em eleições indiretas. Os governadores do período (1967-1979) foram eleitos pelas Assembléias Legislativas. Na fase seguinte (1979-1983), além dos deputados estaduais, delegados das câmaras municipais passaram a participar da eleição do governador. O referido Ato definiu ainda que os prefeitos das capitais seriam nomeados pelo governador com prévio assentimento das Assembléias Legislativas. Em 1977, a emenda constitucional nº 8, conhecida como pacote de abril, instituiu a eleição indireta do Senado da seguinte maneira: nas eleições em que 23 do Senado fosse renovado, um senador continuaria a ser eleito pelo voto direto e outro seria eleito pelo Colégio Eleitoral que escolhia o Governador.

As eleições realizadas durante o Regime Militar foram reguladas pelo Código Eleitoral de 1965, que estabeleceu uma série de mudanças no processo eleitoral brasileiro, tais como:

• Obrigatoriedade do eleitor votar em candidatos do mesmo partido nas eleições para deputado federal e estadual;

• Proibição de coligação entre os partidos nas eleições proporcionais;

• Prazo máximo de seis meses antes das eleições para o registro de candidatos;

• Multa de 5% a três salários mínimos para os eleitores que não se alistarem;

• Multa de 5% a 20% do salário mínimo para os eleitores que não compareceram para votar e não justificaram perante o juiz eleitoral;

• Impedimento de obter passaporte, carteira de identidade e de inscrição em concurso ou prova para cargo público e de obter empréstimo de órgão público a todos aqueles que não apresentasse a prova de ter votado ou justificado.

O Regime Militar teve ainda além das eleições bipartidárias (entre ARENA e MDB) eleições multipartidárias em 1965 e 1982. Ressalte-se que o Ato Institucional nº 2, que determinou “Ficam extintos os atuais partidos políticos e cancelados os respectivos registros”, foi conseqüência direta do resultado das eleições de 1965 para o cargo de Governador, nas quais a oposição ao Regime Militar (feita pelo MDB) mesmo enfraquecida conseguiu vencer em cinco dos onze estados, dentre eles Rio de Janeiro e Minas Gerais.

As últimas eleições do período militar para Governador, Prefeito e Senador (1982, 1985, 1986) foram diretas e apesar da volta do multipartidarismo, cinco partidos (PMDB, PDS, PTB, PDT e PT), a legislação eleitoral que regulou os pleitos tinha diversos dispositivos prejudiciais aos novos partidos, especialmente o voto vertical, vinculado.

Todavia, em que pese a legislação casuística e as restrições estabelecidas à competição partidária, durante o Regime Militar houve um contínuo crescimento do número de eleitores (163% - de 1966 a 1982), devido em grande parte a obrigatoriedade do alistamento e a ampliação das punições para os eleitores faltosos.

Nos mais de vinte anos de Regime Militar tivemos em 1982 uma tentativa de resgate do sistema distrital, ausente desde 1932. Em proposta de nova redação do art. 39 da Constituição de 1967 (alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969) o Governo referia-se a introdução do sistema distrital, misto, majoritário e proporcional. Entretanto, o projeto, antes mesmo de ser aprovado, foi interrompido em 1985 por uma nova alteração constitucional.

É destaque do período a existência do instituto da Sublegenda, trazido pelo Ato Complementar nº 4, de 20 de novembro de 1965 e extirpado do quadro político nacional em 12 de dezembro de 1986, com a Lei nº 1.541. Segundo o Instituto os partidos políticos poderiam instituir até três sublegendas nas eleições para senador e prefeito.

Os votos do partido seriam a soma dos votos aos candidatos das sublegendas e seriam candidatos do partido, em sublegenda, aqueles, que indicados, no mínimo por dez por cento dos convencionais, tivessem obtido, individualmente, pelo menos vinte por cento dos votos na Convenção. Os candidatos a senador, em sublegenda, não eleitos seriam considerados suplentes do senador eleito, de acordo com a ordem decrescente de votação.

3.2. O Processo de Redemocratização

Durante os quinze primeiros anos do Regime Militar a economia brasileira teve um excelente desempenho, maculado apenas, pelo fato de não ter sido acompanhado de uma melhor distribuição de renda. A partir de então a situação econômica interna se agrava, em virtude de choques externos (crise do petróleo, juros, turbulência dos mercados financeiros, moratória mexicana) e o governo percebe que sua legitimidade e apoio social (apoiados no bom desempenho da economia) estão ameaçados.

Torna-se clara a impossibilidade de manter as coisas como estavam. Nesse quadro o general Ernesto Geisel dá início a mudanças no quadro político nacional, instituindo uma série de medidas liberalizantes.

As eleições de 1974 surpreendem o governo ao impingir-lhe uma inesperada e rotunda derrota, proporcionando ao MDB um crescimento expressivo no número de cadeiras ocupadas tanto no Senado (de 4 para 20) quanto na Câmara Federal (de 87 para 160). È de se observar que a forte concentração dos votos oposicionistas encontrava-se nos estados mais ricos e nos grandes centros urbanos, graças a ênfase dada pelo MDB às questões econômicas.

A sucessão do general Geisel pelo general João Batista Figueiredo, no início de 1979, concluiu de maneira frustrante uma etapa do processo de liberalização. Frustrante devido à expectativa geral de que a sucessão presidencial concluiria a abertura e reconduziria o país a plenitude da democracia ou ao menos delineasse as próximas etapas do processo.

Definitivamente, o governo Figueiredo não se mostrou capaz de solucionar de maneira consistente a etapa final da transição, retardando assim o efetivo fim do bipartidarismo e empurrando a oposição para a estratégia da mobilização de massas. Demonstração disso foi quando em 25 de novembro de 1979, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio entre governo e oposição, alterou-se mais uma vez a legislação eleitoral, e arrebanhando as pressas a maioria parlamentar, o presidente Figueiredo determinou o imediato início da tramitação do Pacote de Novembro, objetivando impor a vinculação vertical dos votos, em todos os níveis, ou seja, tornar nulos os votos dados na mesma cédula a candidatos de partidos diferentes. Com a vinculação vertical seria nulo, por exemplo, o voto dado a um vereador do PDS e a um governador do PMDB, logo todos os partidos ficavam obrigados a apresentar candidatos a todos os cargos nos estados em que pretendessem concorrer.

Em 1984, com a campanha das Diretas Já, dominando as ruas, não havia mais espaço para retrocessos e a redemocratização do país era inevitável, contudo, a emenda Dante de Oliveira, que previa a eleição direta para o próximo presidente do Brasil, foi derrotada no Congresso Nacional.

Tão surpreendente quanto a derrota da emenda das diretas (em 25 de abril de 1984), foi a rapidez com a qual os lideres oposicionista redirecionaram suas forças para disputar a presidência pela via indireta (via Colégio Eleitoral), o que conseguiram através da candidatura de Tancredo Neves, tendo como vice José Sarney, conforme bem escreveu Bolívar Lamounier, in verbis:

[...] Derrotada no Congresso Nacional a “emenda Dante de Oliveira”, que restabeleceria a eleição direta, o comando político da oposição logo tratou de articular a candidatura Tancredo Neves (PMDB) para enfrentar o candidato “oficial”, Paulo Maluf, do PDS, em janeiro do ano seguinte. A redefinição do objetivo não alterava o compromisso moral: a investidura de Tancredo Neves na presidência da República representaria o fim do regime militar e implicaria o imediato restabelecimento da eleição direta para futuros pleitos, em todos os níveis.

Para ampliar o voto oposicionista no Colégio Eleitoral e contornar resistências de última hora à redemocratização, escolheu-se para vice de Tancredo o conservador José Sarney, participante ativo do governista PDS. De estatura política bem inferior à de Tancredo, Sarney oferecia naquele momento ambíguas credenciais democráticas, dada sua participação durante duas décadas no esquema de sustentação do regime militar. Para evitar uma eventual contestação da chapa oposicionista na justiça, Sarney se afiliaria ao PMDB.

È importante recordar as datas: a “emenda das diretas” foi votada e derrotada no Congresso no dia 25 de abril de 1984; a sessão do Colégio Eleitoral que resultou na vitória de Tancredo Neves teve lugar em 15 de janeiro de 1985. Mas a 14 de março, véspera de sua posse na presidência, Tancredo seria hospitalizado às pressas em Brasília e viria a falecer em São Paulo cinco semanas mais tarde, a 21 de abril. Naquele denso clima de tragédia, novas incertezas se desenharam no horizonte político do país. A responsabilidade pela implantação da “Nova República” de Tancredo Neves passava às mãos do vice, José Sarney. De qualquer forma, estava formalmente concluída a transição.

4. A CONSTITUINTE E A CONSTITUIÇÃO DE 1988.

 

Com o retorno do regime civil (em 1985) o Congresso Nacional ficou repartido politicamente em três forças políticas principais: a situação formada pela Aliança Democrática (coligação PMDB-PFL), uma oposição à direta formada pelo PDS (ex-arena) e uma oposição à esquerda formada pelo jovem PT (Partido dos Trabalhadores) de força ainda diminuta no Congresso.

Já em maio de 1985 o Congresso Nacional (eleito durante o regime militar) aprovou e o presidente José Sarney sancionou a Emenda Constitucional nº25, estabelecendo uma série de medidas que alteraram a dinâmica eleitoral, merecendo destaque:

• Estabelecimento de eleições diretas para presidente (sem, contudo, definir data para tal), pelo sistema de maioria absoluta em dois turnos;

• Convocação (para 15 de novembro) de eleições para prefeitos das capitais, dos municípios considerados áreas de segurança nacional e para prefeitos e vereadores dos novos municípios;

• Liberação das exigentes regras para organização de partidos políticos;

• Suspensão (nas eleições municipais) da sublegenda e permissão das coligações;

• Representação do Distrito Federal no Congresso Nacional;

• Concessão do direito de voto para os analfabetos

Na esfera eleitoral, realizou-se em 1986 um novo recadastramento eleitoral no país. O registro de eleitores foi informatizado e unificado nacionalmente no Tribunal Superior Eleitoral, o que permitiu a eliminação, quase que completa, das fraudes de cadastramento. Foi expedido um novo título eleitoral, agora sem fotografia. A manutenção da obrigatoriedade de alistamento e de voto elevou o contingente de participação nas eleições.

Em 27 de novembro de 1985 a Emenda Constitucional nº 26, determinou que “os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal” reunir-se-ião “em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987”. O presidente do Supremo Tribunal Federal instalaria a Assembléia e dirigiria a sessão de eleição de seu presidente, e a Constituição seria promulgada “depois da aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação pela maioria absoluta dos membros da Assembléia”.

Debates à parte sobre a natureza e os poderes da Assembléia Constituinte, em 5 de outubro de 1988, foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, trazendo enormes avanços, principalmente, no campo dos direitos individuais, sociais e econômicos. Entretanto, no processo eleitoral a Constituição não trouxe nenhuma alteração de monta, em que pese ter dedicado um capítulo inteiro ao tema (Capítulo IV do Título I) e a ênfase dada ao exercício direto da soberania com o alargamento do voto (inclusão dos analfabetos) e a elevação do sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

4.1. As Primeiras Eleições Presidenciais no Estado Democrático de Direito.

Em 15 de novembro de 1989 é realizada a primeira eleição direta para presidente, após a instauração do Estado Democrático de Direito na República Federativa do Brasil, dela saindo vencedor (após o 2º Turno em 17/12/1989) Fernando Collor de Mello, governador de um pequeno estado do Nordeste, que conseguiu se sobrepor nas urnas a figuras conhecidas da política nacional como: Ulysses Guimarães, Mário Covas, Leonel Brizola, Luís Inácio Lula da Silva.

O país, ainda dando os primeiros passos após o processo de redemocratização vai as urnas (na maior participação popular até então) e elege seu presidente, meses depois vai as ruas e ajuda a promover o seu impeachment ( o primeiro da história). Fernando Collor sai de cena e Itamar Franco (vice-presidente) completa o mandato, lançando um plano de estabilização econômica (Plano Real) que fortalece a moeda e acaba por eleger, no pleito de 3 de outubro de 1994, Fernando Henrique Cardoso como Presidente.

Em junho de 1997, a Constituição é emendada para permitir a reeleição de ocupantes dos postos do Executivo, numa clara e casuística manobra política para prolongar o governo de Fernando Henrique Cardoso, que se reelege em 4 de outubro de 1998 para um mandato de mais quatro anos.

Sem sombra de dúvida é temerária a reeleição dos chefes dos poderes executivos, sobretudo no que se refere a pureza do processo eleitoral e do seu ponto primordial o voto.

No pleito realizado em 27 de outubro de 2002 (2º turno) Luís Inácio Lula da Silva, chega a Presidência da Republica, implanta o maior programa de combate a fome e a miséria do país (Fome Zero) e reelege-se Presidente no recente pleito de 2006.

O quadro mostra a influência que o voto sofre em razão da avaliação que o eleitor faz do desempenho do governo em exercício, conforme se observa nas conclusões de Yan de Souza Carreirão, verbis:

[...] dentre as diversas “pistas” de que o eleitor se utiliza par se guiar em sua escolha eleitoral, uma das mais importantes na escolha do presidente no período 1989/98 foi a avaliação que ele fez do desempenho do governo em exercício e particularmente de sua política econômica.

E estas avaliações, por sua vez, guardaram forte correspondência com aspectos centrais do estado efetivo da economia do país. Assim, a princípio, parece possível dizer que no Brasil, alguma maneira, na relação entre os eleitores e o presidente, operam mecanismos de “responsabilidade política”(accountability), na forma definida por Cheibub e Przeworski (1997, p.50):”governos são responsáveis à medida que os cidadãos podem discernir se os governantes estão agindo de acordo com seus interesses e sancioná-los apropriadamente, de forma que os governantes que satisfazem os cidadãos permanecem em seus postos e aqueles que não os satisfazem perdem suas posições”. Certamente há sempre o risco de os governantes utilizarem estratégias para oferecer “bons tempos” exatamente nos momentos eleitorais, “empurrando” os “maus tempos” para depois das eleições (os ciclos econômico-eleitorais). Mas há também limites para o uso dessas estratégias, como ficou claro em 1989, quando o governo Sarney não conseguiu mais ter nenhum controle sobre o fator econômico mais relevante naquela conjuntura: a inflação”

É de se lamentar ainda hoje, em que pese o disposto no texto Constitucional (art. 16):

A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Senadores e deputados se apressam em aprovar, ante de outubro de cada ano que antecede o pleito eleitoral, leis de ocasião, insistindo na prática deplorável de distribuir as inovações em leis episódicas, que regulam cada eleição e que se esgotam com seu cumprimento. Assim foi com a Lei nº 8.214, de 24/07/1991; com a Lei nº 8.713, de 30/09/1993; com a Lei nº 9.100, de 29/09/1995.

Para regulamentar as inelegibilidades foi editada em 18 de maio de 1990 a Lei Complementar 64 e em 1997 a Lei nº 9.504 veio estabelecer normas para as eleições.

4.2. O Processo Eletrônico de Votação

Já no ano 1982, quando foi eliminado da legislação eleitoral o voto vinculado, a Lei nº 6.996/1982 dispôs sobre a utilização do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais. Três anos depois, a Lei nº 7.444/1985 disciplinou a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e na revisão do eleitorado, possibilitando, em 1996, o recadastramento, em todo o território nacional, de 69,3 milhões de eleitores.

Entretanto, de 1955 até a eleição de 1994 o procedimento de votação foi o mesmo, o eleitor comparecia a seção eleitoral (especificada em seu título de eleitor), recebia a cédula oficial (de papel) e nesta escrevia suas escolhas; em seguida depositava-a em uma urna de lona. Ao final dos trabalhos, as urnas de cada mesa eleitoral eram lacradas e enviadas para o lugar da apuração. Após a contagem manual dos votos, os resultados eram agregados segundo a unidade em disputa e depois de somados eram proclamados.

Todavia, tantas foram as fraudes na apuração de determinadas zonas eleitorais do Rio de Janeiro no ano de 1994, que o Tribunal Regional Federal do referido estado teve de anular os resultados do pleito, para deputado federal e estadual, e convocar os eleitores a votarem novamente.

Apesar de já na eleição presidencial de 1989, ter se procedido a totalização eletrônica dos resultados nos estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Paraíba, Piauí e Rondônia e da informatização do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (1991), com a conseqüente, totalização eletrônica dos resultados das eleições municipais de 1992 (em aproximadamente 1800 municípios) e a apuração eletrônica do plebiscito de 1993; somente nas eleições municipais de 1996 é que a Justiça Eleitoral deu início ao processo de informatização do voto, utilizando a "máquina de votar".

A partir de então, visando impedir as fraudes na apuração, a Justiça eleitoral decidiu por adotar a urna eletrônica, equipamento dotado de uma tela e um quadro de números, dispostos como os dígitos do telefone, no qual o eleitor digita o número de seu candidato e em seguida olha para a tela a fim de verificar se nela aparecem a fotografia, o nome e o número de seu candidato, e, em caso afirmativo, efetivará o voto pressionando uma tecla onde se lê CONFIRMA.

Além de evitar as fraudes na apuração e possibilitar o conhecimento do resultado do pleito em tempo mínimo (mesmos nas complexas eleições como as de 2006), a urna eletrônica teve o efeito positivo de facilitar o processo de votação e reduzir os votos nulos, mostrando que para o eleitor (especialmente neste nosso país repleto de analfabetos – totais e funcionais) é mais fácil teclar a urna eletrônica do que escrever o número ou nome de seu candidato.

Na eleição geral de 1998, o voto informatizado alcançou cerca de 75 milhões de eleitores. E no ano 2000, todos os eleitores puderam utilizar as urnas eletrônicas para eleger prefeitos e vereadores.

É pertinente lembrar que o procedimento eletrônico começa quando é produzido, fiscalizado e testado o software que será usado. Ponto que inclusive gera discussão e desconfiança por parte de alguns.

No dia da eleição o presidente da mesa eleitoral liga a urna e nela digita uma senha para ativá-la; em seguida é impressa uma lista, chamada “zeréssima”, com o nome de todos os candidatos registrados, demonstrando que todos contam com zeros votos na urna. No final do dia o resultado da votação da urna é gravado em um disquete e impresso um boletim com a totalização por candidato em cada urna. Os disquetes são levados para os locais de apuração de onde os dados são transmitidos por rede para os Tribunais Regionais Eleitorais e destes para o Tribunal Superior Eleitoral. Cada disquete tem uma “identidade própria” que é verificada pelo computador da Justiça Eleitoral. Essa identidade é secreta e criptografada (gravada em código). Agência Nacional de Inteligência, sob os olhos atentos da Justiça Eleitoral, controla o programa que protege os dados inseridos nos disquetes, retirados das urnas e levados aos locais de totalização dos votos.

4.3. Questões Atuais Envolvendo o Voto

É inegável o sucesso da história eleitoral do Brasil, sobretudo a partir de 1985, na busca de torna-se uma democracia eleitoral, com eleições limpas, competitivas, regulares, com maciça participação popular, aptas a produzir a verdadeira representação popular no exercício do poder. Contudo, certos aspectos do processo eleitoral ainda são objeto de insatisfação de setores da opinião pública e da classe política em geral como: o voto obrigatório, os possíveis problemas referentes ao modelo de voto eletrônico, a legislação eleitoral (ainda casuística), o custo das campanhas e a ética que deve envolve-las, a reforma política, a fidelidade partidária e a possibilidade de adoção do voto distrital.

A mais popularizada das discussões é a que envolve a obrigatoriedade do voto, objeto, inclusive, de várias propostas de emenda constitucional. Porém, é preciso alertar que a discussão sobre a obrigatoriedade do voto não é tão simples como vem sendo colocado pela mídia, não se resume a um debate envolvendo direitos apenas individuais, mas abarca direitos sociais e políticos.

É preciso enxergar além da paixão, do desconforto natural que qualquer obrigação pode causar, bem como dos argumentos infantis tais como os de que “só no Brasil o voto é obrigatório” e perceber que ser cidadão é ter direitos e deveres sociais. É compreender que o voto (instrumento de exercício do poder) desempenha um papel fundamental na vida social.

Assim, a obrigatoriedade do voto faz-se necessária no Brasil, uma vez que o seu fim poderia esvaziar a participação popular, afastando grupos sociais inteiros (ante a descrença e a desesperança) e contribuindo, consequentemente, para a manutenção e/ou alargamento das desigualdades e injustiças sociais. O pensamento defendido pelo professor Renato Janine Ribeiro, mostra-se de todo pertinente:

O ponto fundamental é que devemos combater a visão dos direitos políticos como liberdade privada. Eles pertencem à dimensão pública. Melhor ainda: sua essência é de ordem constitucional. Isso significa que não são questão apenas de foro intimo. Mas não basta que não o sejam, em si, objetivamente. É preciso que a sociedade como um todo os perceba como parte de uma esfera de relacionamento público. Somente os percebendo como públicos é que os cidadãos agirão em conseqüência, isto é, sairão de suas cascas privadas para participar da res publica, da coisa pública, da república.

Após a violação do painel do Senado Federal, robusteceram-se as apreensões e receios de partidos políticos e membros da sociedade civil quanto a segurança da urna eletrônica, principalmente quanto a possibilidade de falseamento de resultado e a impossibilidade de recontagem de votos, uma vez que “comprometido” o programa instalado na urna o resultado da eleição será aquele que o manipulador quiser. Em que pese os argumentos utilizados pelos defensores de tais apreensões, o processo eletrônico utilizado encontra-se sobre o crivo da Justiça Eleitoral (defensora de longa data da legitimidade dos pleitos) e dos partidos políticos que devem se empenhar em ter assistentes técnicos aptos a compreender e fiscalizar o procedimento.

Apesar de distante os tempos dos coronéis, velhas práticas (agora com novas roupagens) são usadas como instrumentos de mando, para fins de fisiologismos, clientelismos, transformando os inúmeros partidos políticos em autênticos partidos de aluguel (beneficiando indivíduos – caciquismo) em detrimento do sistema partidário e da própria democracia.

Por isso, é preciso promover o fortalecimento partidário e é neste contexto que entra a chamada cláusula de barreira ou “clausula de exclusão” ou “desempenho”, conforme dispõe a legislação, Lei 9.096/96 – Lei dos Partidos Políticos. Assim, os partidos que não alcançarem 5% dos votos dados para seus candidatos na Câmara Federal não terão funcionamento parlamentar, e consequentemente a possibilidade de – eleger líderes, participar da composição das mesas e indicar membros para as comissões.

Discutem-se também mudanças no financiamento das campanhas e dentre os muitos projetos apresentados alguns prevêem a criação do financiamento público como forma de se evitar ou diminuir o abuso do poder econômico e de promover o maior acesso as campanhas eleitorais.

Ao se apreciar o tema deve-se ter em mente que o alto custo das campanhas não está atrelado ao fato de serem financiadas por empresas privadas, mas sim a forma como se realizam (primando pela imagem confeccionada pelos profissionais de propaganda, pelas pesquisas e não pelas propostas de governo do candidato), além do fato de que o famigerado “caixa 2” das campanhas eleitorais não deixará de existir simplesmente por se tornar público o financiamento.

Salta aos olhos a urgência de uma reforma política, e a recente “proposta” do Presidente Luis Inácio Lula da Silva para promovê-la, pode se justificar ante os sinais de falência que o sistema tem dado mostras, privilegiando sempre os interesses momentâneos e individuais dos políticos em detrimento do bem comum.

CONCLUSÃO

O trabalho realizado deverá ter contribuído para a verificação da difícil e vitoriosa evolução democrática do Brasil, do início do século 19 aos dias atuais, na busca de um segmento institucional eleitoral consolidado e bem organizado. Pois a democracia atual, com grandes eleitorados, periodicidade eleitoral, lisura no alistamento eleitoral, no processo de votação e na verificação dos resultados, gerando a plena aceitação de sua mútua legitimidade pelos contendores é resultado da evolução do processo eleitoral, com os inúmeros instrumentos de proteção e alargamento do voto (instrumento por meio do qual o povo – titular de todo poder – elege seus legítimos representantes)

Findo o Império e superada a Velha República (1889 a 1930), período de maior retrocesso, estagnação e desmoralização dos direitos eleitorais, seguiram-se: Golpe de 1930; Golpe de 1937 (e o temido Estado Novo); Regime Democrático de 1946 a 1964; Regime Militar de 1964 a 1985; fase de transição democrática com os trabalhos que envolveram a constituinte de 1987; e finalmente, o atual Estado Democrático de Direito trazido pelo Constituição de 1988.

A evolução do Direito Eleitoral no Brasil, assim como a consolidação da Democracia conquistada, está definitivamente atrelada à educação do cidadão (eleitor/candidato). E na perspectivada higidez do sistema de sufrágio ainda há de se vencer o abuso do poder econômico e do poder de autoridade que corrompem e conspurcam o livre exercício do direito de voto, tratando o cidadão indignamente como mero produto de mercado.

Observa-se assim, que muito já se caminhou rumo no complexo processo eleitoral, mas ainda há muito por fazer na busca do aperfeiçoamento, cada vez maior, do sistema eleitoral e da verdadeira representação popular, sustentáculo da democracia.

REFERÊNCIAS

BENVIDES, Maria Victoria; VANNUCHI, Paulo; KERCHE, Fabio, (Org.). Reforma Política e Cidadania. 1ed. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2003.

CARREIRÃO, Yan de Souza. A decisão do voto nas eleições presidenciais brasileiras. Florianópolis: Editora UFSC: Rio de Janeiro: Editora FGV, 2002.

FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro. Brasília: Senado Federal, 2001.

HEREDIA, Beatriz; TEIXEIRA, Carla e BARREIRA, Irlys. Como se fazem eleições no Brasil. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2002.

LAMOUNIER, Bolívar. Da Independência a Lula: dois séculos de política brasileira. São Paulo: Augurium Editora, 2005.

LAVAREDA, Antônio. A democracia nas urnas: o processo eleitoral brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2000.

LEAL, Vitor Nunes. Coronelismo, enxada e voto [1949]. São Paulo: Alfa-Ômega, 1986.

NICOLAU, Jairo. História do voto no Brasil. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 2002.

PORTO, Walter Costa. A mentirosa urna. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

__________.Dicionário do voto. Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo:Imprensa Oficial do Estado, 2000.

__________.O voto no Brasil – Da colônia à 6ª República. 2ed. Rio de Janeiro: Topbooks, 2002.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 5 ed. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2006.

SCHMITT, Rogério. Partidos políticos no Brasil (1945-2000). Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 2000.

SOBIERAJSKI, Denise Goulart S. Financiamento de campanhas eleitorais. Curitiba: Juruá,2002.

Data de elaboração: janeiro/2007

 

Como citar o texto:

MACIEL, Ana Rosa Reis.Brasil: do voto de cabresto ao voto eletrônico. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 10, nº 560. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/1996/brasil-voto-cabresto-ao-voto-eletronico. Acesso em 6 jan. 2010.

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