O §3º do artigo 22 da Resolução Nº 21.610, do Tribunal Superior Eleitoral, disciplinando o pleito municipal deste ano, reza que a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação, pelos órgãos da imprensa escrita, não caracteriza propaganda eleitoral. Entendeu a Corte, a partir de inúmeros julgados sob idêntica conclusão, que isso não rompe a legalidade e tampouco fere a isonomia entre os candidatos.

Assim dispondo, o TSE, que tem um conceito bastante amplo de propaganda eleitoral, disciplinou tema relevante e liberou veículos impressos para assumir posição em relação às candidaturas. Com isso, não há impedimento de que mencionados veículos defendam uma ou outra linha doutrinária durante o processo eleitoral sob receio de pesadas multas. O que não é permitido a estes veículos é a publicação, antes de 5 de julho do ano da eleição, de propaganda eleitoral paga contendo nome, foto, cargo ou slogan de candidato. Ainda inspirada na jurisprudência, a resolução não deixou de enfatizar que abusos ou usos indevidos dos meios de comunicação podem acarretar punições aos infratores.

Noticiar é um fato característico da atividade de comunicação que objetiva informar a população e o eleitorado sobre acontecimentos de natureza política. A rigor, nesta linha, a resolução do TSE distingue juridicamente os veículos de comunicação. E fez isso sob amparo da Constituição Federal quando esta estabelece que a imprensa escrita é livre, não dependendo do licenciamento que foi imposto à audiovisual.

Cabe registrar que a mais elevada Corte Eleitoral do país já vinha reconhecendo de forma contundente estas diferenças através de inúmeras decisões que concluíram não haver "qualquer óbice legal a que veículos de comunicação, além de informar, assumam posição em relação aos pleitos eleitorais e seus participantes, sem que tal ato, por si só, configure propaganda eleitoral ilícita", conforme aponta expressamente o AG 2.602/SP, relatado pelo Ministro Fernando Neves da Silva e publicado no DJ de 05.06.2001, dentre inúmeros outros julgados.

Conclui-se que ao permitir a efetiva manifestação do pensamento em relação às candidaturas e agremiações, o TSE, além de prestigiar o cânone constitucional pertinente (art. 220, §6º), não deixou dúvida de que opinião não é propaganda eleitoral ilegal.

(Elaborado em agosto/2004)

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Como citar o texto:

SANTOS, Antônio Augusto Mayer dos Santos..Opinião escrita e período eleitoral. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 89. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/328/opiniao-escrita-periodo-eleitoral. Acesso em 9 ago. 2004.

Importante:

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