Prestação de Contas: síntese da disciplina, efeitos e considerações (Resolução 21.609/TSE)

1. Síntese e introdução

A prestação de contas é o procedimento seguinte à eleição. Para o pleito municipal de 2004, as regras estão previstas na Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) e na Resolução Nº 21.609 do Tribunal Superior Eleitoral. Segundo ambas, as contas deverão ser prestadas ao Juiz Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

O dever de prestar contas de campanha consta expressamente no artigo 28 da LE.

Importante mencionar que, comparativamente a pleitos anteriores (2002(1) e 2000(2) ), a disciplina do pleito municipal de 2004 está mais rigorosa e detalhada, além de visivelmente analítica(3).

2. Limite de gastos

Uma vez informado à Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos somente poderá sofrer alteração com a autorização do Juiz Eleitoral competente, precedida de solicitação justificada. Fora isso, os valores máximos de gastos serão aqueles fixados pelo candidato e que foram comunicados pelos partidos à Justiça Eleitoral no pedido de registro.

3. Obrigados a prestar contas

Deverão prestar contas os candidatos eleitos ou não, e comitês financeiros locais. Os candidatos a Prefeito elaborarão sua prestação de contas abrangendo a do seu Vice. Candidato que renunciou durante a campanha eleitoral ou que teve registro indeferido pela Justiça Eleitoral também deve prestar contas.

4. Falta de movimentação financeira

A falta de movimentação de recursos de campanha não isenta o candidato ou comitê financeiro de prestar contas. Esta ausência deverá ser provada mediante a exibição de extratos bancários.

5. Análise

Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos de Tribunais de Contas, sendo que nas Zonas Eleitorais onde isto for impossível, o Juiz Eleitoral requisitará servidores ou empregados públicos do município com formação contábil. Caso isso também não seja possível, poderão ser convocadas pessoas idôneas da comunidade, escolhidas preferencialmente entre aquelas que possuírem formação técnica compatível com ao exame das contas.

Calha referir que, praticamente repetindo as orientações resolutivas de pleitos anteriores, os artigos 50 e 52 da Resolução TSE Nº 21.609 estabeleceram um amplo procedimento de prestação de informações relativamente às contas de campanha eleitoral. No entanto, houve uma significativa alteração a partir da introdução do artigo 60 da mencionada norma quando esta faculta, além de partidos, coligações e candidatos, que doadores e fornecedores prestem informações diretamente ao Juiz Eleitoral sobre doações e despesas da campanha eleitoral.

6. Irregularidades: dilação procedimental

Havendo indícios de irregularidade - que não se confundem com fraude - na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais bem como determinar diligências.

Se for emitido parecer técnico cuja conclusão opine pela rejeição das contas ou pela aprovação destas com ressalvas, o Juiz Eleitoral abrirá vista dos autos ao candidato ou ao comitê financeiro para manifestação.

Nestes momentos, como a Resolução não proíbe, se entende possível o protocolo de documentos que auxiliem no esclarecimento de lacunas ou omissões visando o saneamento das contas.

7. Sentença, recursos e diplomação

A decisão que julgar as contas dos candidatos será publicada até oito dias antes da Diplomação. Neste aspecto, é essencial observar o que dispõe o artigo 56 da Resolução Nº 21.609: nenhum candidato poderá ser diplomado até que suas contas tenham sido julgadas. Entretanto, se estas foram julgadas e rejeitadas, poderá haver diplomação.

Da decisão sobre as contas não será admitido pedido de reconsideração, mas somente recurso para o TRE. Ou seja: não há possibilidade do Juiz Eleitoral reexaminá-las. Com isto, a Resolução veda a possibilidade de reapreciação de aspectos de convencimento e atribui ao Tribunal o pronunciamento sobre as contas. A medida visa evitar a eternização das contas vez que aos candidatos está assegurada a oportunidade de complementação (art. 50).

Reforçando o rigorismo da análise das contas, a Resolução determina que da decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o TSE quando aquela estiver contrária à Constituição Federal, à Lei Eleitoral ou à jurisprudência de outros TREs. Portanto, o recurso cabível é o Especial Eleitoral (RESPE) e não Ordinário (RO).

8. Rejeição e conseqüências

São várias e com desdobramentos, principalmente para aqueles que exercerão mandato. A não-apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral, conforme consignou a Resolução 21.823(4) que incorporou os acréscimos sugeridos pelo voto do Ministro Fernando Neves.

Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia do processo que as apurou ao Ministério Público Eleitoral para que este impugne o mandato eletivo, recorra contra a diplomação e instaure investigação para apurar eventuais abusos.

Estas medidas trazem penalidades distintas e podem ocorrer simultaneamente, determinando, inclusive, a perda do mandato eletivo diante de abuso de poder econômico.

9. Acesso público

Os processos de prestações de contas são públicos e os interessados podem consultá-los junto aos Cartórios Eleitorais, inclusive obtendo cópias de peças. Contudo, responderão pelos custos e pela utilização que derem aos documentos (5).

Notas:

(1) Resolução Nº 20.987 - Rel. Min. Fernando Neves da Silva - DJ 12/03/2002 - p. 139.

(2) Resolução Nº 20.566 - Rel. Min. José Eduardo Rangel de Alckmin - DJ 27/03/2000 - p. 54.

(3) Enquanto a Resolução Nº 20.566 estruturava-se em 29 artigos e a 20.987 em 40, a Resolução 21.609 o faz em 64.

(4) DJ 05.07.2004 - p. 03.

(5) Idêntica orientação já havia sido fixada pelo TSE na Resolução N° 21.228 - DJ 07/10/2002 - p. 108.

(Elaborado em outubro/2004)

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Antônio Augusto Mayer dos Santos

Advogado, Consultor e Professor da ESAPP.
Email: aaugusto.voy@terra.com.br