RESUMO

As mudanças advindas da chamada minirreforma eleitoral de 2017 ocasionaram mudanças profundas no ordenamento jurídico brasileiro. Condição para melhor compreensão e as inserções destas mudanças à realidade do processo eleitoral, se faz necessário relacionar as alterações provocadas pela lei 13.488/17 e a estrutura principiológica constitucional incidente sobre matéria eleitoral. A partir desta relação, confere-se destaque à previsão infraconstitucional no que diz respeito à prática conhecida como Financiamento de Campanha, e suas implicações frente ao princípio da participação política. Para fomentar esta análise, e subsidiar os argumentos e conclusões, foi utilizado como método a revisão sistemática da bibliografia, por meio de uma abordagem qualitativa, e do método hipotético dedutivo para a operacionalização do conhecimento.

Palavras-chave: Direito Eleitoral. Financiamento. Reforma Eleitoral. Participação Política.

ABSTRACT

The changes arising from the so-called 2017 electoral mini-reform caused profound changes in the Brazilian legal system. A condition for a better understanding and the insertion of these changes into the reality of the electoral process makes it necessary to relate the changes brought about by Law 13488/17 and the constitutional principological structure on electoral matters. Based on this relationship, emphasis is given to the infraconstitutional forecast with regard to the practice known as Campaign Financing, and its implications for the principle of political participation. To promote this analysis, and to support the arguments and conclusions, the systematic review of the bibliography through a qualitative approach and the hypothetical deductive method for the operationalization of knowledge was used as a method.

Key-words: Electoral Law. Crowdfunding. Electoral Reform. Political Participation.

INTRODUÇÃO

As regras inerentes ao processo eleitoral são marcadas por sua volatilidade, e por representarem não só os institutos jurídicos/normativos vigentes em determinado momento, mas em face dos seus aspectos político-culturais.

As alterações inseridas mais recentemente por meio da Lei nº 13.448/17, reputada como minirreforma eleitoral, referendadas pela emenda constitucional nº 97/17, devem ser analisadas à luz do princípio da liberdade de participação política, implicitamente garantido pelo texto constitucional.

Não há como deixar de vincular a iniciativa legislativa com as ocorrências investigativas que resultaram na condenação de diversos agentes políticos e dirigentes partidários pela prática de atos ilícitos relacionados à atividade político-partidária, mais especificamente no que se refere ao financiamento das campanhas eleitorais.

A relevância da liberdade de participação na atividade político-partidária brasileira se justifica a partir da compreensão de que tal conduta possui extrema importância para a formação da realidade, ampla e específica, de cada indivíduo. Tal fato, por si só, representar motivação suficiente para a ativa inserção dos membros da sociedade neste contexto. Não se trata, necessariamente, de filiação partidária e/ou a disponibilização para candidaturas à cargos públicos, mas o fato de estar disposto à conhecer, inicialmente, e além do senso comum, para viabilizar a expressão de suas ideias, manifestações.

Dentro deste contexto, pretende-se viabilizar o diálogo entre o princípio constitucional da liberdade de participação política e as proposições da minirreforma eleitoral.

1         AS REGRAS ELEITORAIS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

O Direito Eleitoral é ramo do direito público, vez que seus postulados se sobressaem à vontade dos interessados. Assim, suas normas são de caráter impositivo, não prevalecendo os interesses de particulares. As normas contidas no ramo em comento são produzidas pelo Estado tendo como objetivo regulamentar o direito e o procedimento eleitoral no Brasil.

Sobre isso, Gomes (2011) ensina que o Direito eleitoral é ramo do Direito Público que se destina a regularizar os direitos políticos bem como, regulamenta o direito ao sufrágio, com o objetivo de dar efetividade à soberania popular.

A soberania popular é pressuposto de existência de um Estado Democrático de Direito. Oliveira, Bezerra e Bringel (2019, p.364) ensinam que:

É o voto da população que dá legitimidade para um governo. É por meio dele que um país recebe as vestes de uma democracia, haja vista que a escolha dos seus governantes se dará pela manifestação direta da vontade da maior parcela de sua população.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 traz as bases do Direito Eleitoral brasileiro:

Artigo 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988)

Assim compreende-se quão acentuada é a importância do Direito eleitoral na ordenação legislativa brasileira, uma vez que seu objeto não é tão somente o voto e a regulamentação dos procedimentos eleitorais mas, sobretudo, a proteção e a existência do próprio Estado Democrático de direito.

A CRFB/88 preconiza uma série de princípios que devem nortear o Direito Eleitoral pátrio. Entre os artigos 14 e 15, a Carta Magna apregoa os Direitos Políticos. O art. 14 e incisos garantem que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular” (BRASIL, 1988).

O sufrágio universal nada mais é que o direito ao voto e a capacidade de votar, distribuído a todos os brasileiros (que gozem da plenitude dos seus direitos políticos), sem distinção de qualquer espécie. É expresso pelo voto direto, secreto, igualitário, obrigatório e periódico.

Ao explicar o sufrágio universal, Araújo (2006) ensina que:

O direito de sufrágio não é mero direito individual, pois seu conteúdo, que predica o cidadão a participar da vida política do Estado, transforma-o em um verdadeiro instrumento do regime democrático, que, por princípio, só pode realizar-se pela manifestação dos cidadãos na vida do Estado. Bem por isso, o sufrágio constitui simultaneamente um direito e um deve.

Necessário esclarecer que a capacidade eleitoral ativa é aquela que se relaciona com o ato de votar, já a capacidade eleitoral passiva é aquela que define a aptidão para ser votado, ou seja, a possibilidade de representar o povo, assumindo posição em algum cargo político (CASTRO, 2012).

As condições necessárias para a aquisição da capacidade eleitoral ativa são: ter idade mínima de 16 anos, ser brasileiro nato ou naturalizado e ter se alistado como eleitor. Não há possibilidade de direito ao voto para estrangeiro, não podendo este se alistar como tal. Também, tem impedido o alistamento eleitoral os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. Essas são disposições do artigo 14 e parágrafos da Constituição Federal. 

Farhat, define a capacidade eleitoral ativa como:

O cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular consagrada no art. 14 da CF através do sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante os instrumentos de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis. (FARHAT.1996. p. 369.)

Já a capacidade eleitoral passiva é descrita como a elegibilidade, que consiste na aptidão de exercício de um direito subjetivo público. Mas, uma aptidão condicionada, ou seja, regulamentada por lei.

Na precisa lição de Antônio Carlos Mendes (2012, p. 72) ”elegibilidade tem um significado positivo. Denota o direito subjetivo público de ser votado”.

A Lei Maior ensina que para uma pessoa poder gozar da sua legibilidade, deve cumprir requisitos mínimos:

Art. 14. [...]

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima. (BRASIL, 1988)

O texto constitucional em seu artigo 17 também prevê disposições sobre os partidos políticos, dispondo sobre a liberdade de criação, fusão e extinção, devendo primar pela “soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”, e devendo sempre observar os preceitos do caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei (BRASIL, 1988).

Sobre a competência legislativa em matéria eleitoral, a CRFB/88 determina em seu artigo 22, inciso I, que esta será de natureza privativa da União, ou seja, em hipótese de omissão da União, não surge para os outros entes federativos a possibilidade de legislar sobre essa matéria.

O Diploma Maior consagra a matéria eleitoral como matéria de justiça especializada, e traça limites e organização da Justiça Eleitoral Brasileira. Sobre a Justiça eleitoral Costa (2006, p. 368) nos ensina que:

A Justiça Eleitoral é órgão jurisdicional, concebido com a finalidade de cuidar da organização, execução e controle dos processos de escolha dos candidatos a mandatos eletivos (eleições), bem como dos processos de plebiscito e referendo. Não está a Justiça Eleitoral inserida como apêndice do poder executivo, nem tampouco submetida à esfera de atuação do poder legislativo. Trata-se de um órgão de natureza jurisdicional engastado na estrutura do poder judiciário, consoante prescreve o art. 92, inc. V da Constituição Federal de 1988.

Sobre a organização da Justiça Eleitoral, o artigo 118 e seguintes da Constituição asseveram que os órgãos da Justiça Eleitoral são Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.

A competência da justiça especializada eleitoral não se restringe à organização do pleito eleitoral, mas inclui uma série de atividades inerentes a efetivação do direito de votar, nessa esteira Pinto (2010, p. 52) melhor comunica que:

A competência da Justiça Eleitoral abrange: a realização do alistamento eleitoral, o registro de candidaturas para disputa de mandato eletivo, o controle da propaganda eleitoral, organização e realização dos pleitos eleitorais, disponibilidade de transporte e alimentação aos eleitores das áreas rurais, proclamação dos resultados, diplomação dos eleitos, julgamento dos crimes eleitorais, das ações impugnatórias e da investigação para apuração da prática de abuso de poder no curso da campanha eleitoral.

Por expressa previsão constitucional, as eleições para governador, vice-governador, presidente e vice-presidente da república, para mandato de quatro anos, acontece no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, (caso seja necessário), do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano seguinte.

Concomitantemente às eleições de presidentes e governadores, ocorre também as eleições de deputados estatuais e federais, em um único turno, para mandato de quatro anos, já as eleições para senadores acontecem de quatro em quatro anos, porém com mandato de oito anos, renovando-se sua representação por um e dois terços, como ensinam o artigo 46 da Lei Maior do Estado Brasileiro.

Já as eleições para prefeito e vereadores acontecem separadamente das eleições à nível estadual e federal. A Constituição também determina que elas sejam realizadas no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao termino do mandato dos antecessores e posse no dia primeiro de janeiro do ano seguinte. Tudo isso conforme o artigo 29 e incisos do texto constitucional.

2                  A LIBERDADE DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

Nas democracias a participação política é inerente a sua existência. Na Grécia antiga, os helenos exerciam sua participação em praça pública, na chamada ágora.

Oliveira, Bezerra e Bringel, ensinam que:

Na Grécia antiga, na cidade de Atenas, que fulgura a primeira base para o que temos hoje como democracia. Lá, os antigos helenos reuniam-se em assembleia, na Ágora, que é uma espécie de praça pública, para ali ativamente 585 exercerem sua vontade política e opinião pública (2019, p.359).

O sistema democrático representativo foi adotado pelo Brasil por expressa previsão constitucional. Fontes (2012) explica que nele há o mais relevante comando: a unidade de todo o poder pertence ao povo e esse poder deverá ser exercido por meio da participação política.

A participação política é essencial para a configuração do Estado de Direito, ela é promovida através do voto, e, por meio dele é que exprime a vontade do povo que por sua vez é elemento constitutivo do Estado como bem ensina Bonavides (2000). 

Nesta senda, Oliveira comunica que:

É pela escolha do povo que se dá legitimidade a todo Poder Estatal. Nesse sentido, é essencial discorrer sobre um dos mecanismos de efetivação da soberania popular e consequentemente da democracia, qual seja: o sufrágio universal, direto e igualitário (2019, p.364).

A participação é conhecida, nas palavras de Moreira Neto, como sendo “uma forma ativa de integração de um indivíduo a um grupo” (1992, p. 18).

Almeida, por sua vez fala que a participação é “o meio a partir do qual vontades e opiniões políticas são construídas. Ou seja, há o entendimento de que a participação também é o processo por meio do qual os cidadãos aprendem o que devem defender” (2018, p.15).

O Princípio da Participação Política é princípio constitucional implícito, ou seja, é extraído da interpretação do texto constitucional, e findado na vontade do legislador de garantir direito que permeia todo a ordem constitucional. Para Bulos, é “mandamento nuclear, alicerce, pedra de toque, disposição fundamental, que asperge sua força por todos os caminhos do ordenamento” (2011, p.264).

Sendo o Brasil um Estado Democrático de  Direito, nota-se a necessidade de efetivar a cidadania e a democracia, posto que,  é indispensável a participação social ativa pelos atores sociais,   a  fim de  proteger que  a  democracia não  se restrinja à democracia indireta, uma  vez  que,  caso aconteça, ocorrerá o enfraquecimento da Constituição Federal, bem como do Estado Democrático de Direito.

Segundo Constant (1819, p.533) “a liberdade individual, repito-o, é a verdadeira liberdade moderna.” Assim, entende-se que a liberdade moderna seja uma autonomia, ou seja, liberdade de menor restrição.

Acontece que, a democracia representativa, alienada a política e a liberdade, já havia sido denunciada no século passado.

Assevera FERREIRA (1979, p.30) “No início deste século, porém, desenvolveu-se a crítica a essa versão primeira da democracia indireta. Não seria ela verdadeiramente, ou pelo menos, suficientemente democrática”.

O sistema democrático representativo implica que as decisões tomadas não sejam exercidas pelo povo diretamente, mas por seus representantes eleitos diretamente. Sendo um modelo de democracia participativa, os representantes são escolhidos por meio de um processo eleitoral.

Neste passo, Santin leciona que o legislador constituinte originário:

Tratou de institucionalizar formas de democracia participativa, a fim de que os cidadãos não apenas elegessem seus representantes, mas participassem pessoalmente de decisões sobre o interesse da coletividade, visando com isso uma participação democrática mais completa, capaz de ir além do direito de votar e ser votado. (2006, p.45).

          Da mesma forma, ensina Santin:

O princípio democrático abraça postulados de uma teoria democrática representativa e também participativa, prevendo não só órgãos representativos, eleições periódicas, pluripartidarismo como também processos capazes de oferecer aos cidadãos efetivas condições de controle e de participação no processo decisório (2006, p. 48)

Contudo, a liberdade de participação política não somente pode ser compreendida como o direito de votar e ser votado, mas como toda a manifestação de interação da vida política do país. Sobre isso, Almeida (2018) ensina que a participação política deve ser compreendida como toda forma de engajamento político, que por sua vez, seja capaz de influenciar na democratização de tomada de decisões governamentais. Citando exemplos de instituições participativas no Brasil, a autora nomeia os Conselhos Gestores de Políticas Públicas, os Orçamentos Participativos e as Conferências Públicas de Políticas.

O Direito a Liberdade de Participação Política, nada mais é que a garantia que o cidadão possui de exercer seu engajamento político sem interferências ou tolhimentos provenientes do Ente Estatal, respeitando os limites traçados na Constituição Federal.

Desta forma, é imperioso mencionar que não há respeito ao Estado Democrático de Direito, sem respeito ao princípio da Liberdade de Participação Política.  Neste passo, Cezar Antônio Bandeira de Melo comunica que:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. (2012, P. 54).

O respeito ao princípio da Liberdade de Participação deve sempre ser entendido como fundamento para práticas administrativas-políticas-eleitorais, e sua violação considerada ofensa à direta à CRFB/88.

3              AS NOVAS REGRAS PARA FNANCIAMENTO DE CAMPANHA

Antes da vigência da Emenda Constitucional nº 97/17, os partidos políticos podiam celebrar coligações no sistema proporcional, bem como no sistema majoritário.

Para compreender o conceito de Coligação, José Jairo Gomes dispõe:

Coligação é o consórcio de partidos políticos formado com o propósito de atuação conjunta e cooperativa na disputa eleitoral. Esse ente possui denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo com ela que se apresentará e agirá no meio político- eleitoral. (GOMES, 2016, p.112)

Segundo ZILIO (2016, p.111) “a coligação é uma união formal de partidos políticos, de caráter transitório, para o fim de participarem juntos em uma eleição. Pressupõe uma convergência de vontades de seus integrantes para um determinado objetivo comum”.

Sobre isso, a Emenda Constitucional 97/17, inovou ao modificar as eleições proporcionais que abrange Vereadores, Deputados Estaduais e Deputados Federais. Posto isto, o Congresso Nacional vedou a celebração de Coligações proporcionais à disputa para cargos no Poder Legislativo.

Eis as razões da Emenda Constitucional:

A experiência vivenciada em nosso pais nas eleições dos últimos 25 (vinte e cinco) anos revela que  as coligações para  as eleições proporcionais não atendem ao  interesse público  de  nossa sociedade,  eis  que,  encerrado  o pleito, verifica-se que os partidos coligados não defendem um projeto comum na  legislatura a  qual concorreram juntos, como  era  de  se esperar. Dessa forma, é inevitável que os eleitores brasileiros exerçam seu direito de sufrágio acreditando estar votando em determinado programa político que, na prática, não se materializa. E no caso das eleições proporcionais, essa realidade se agrava quando verificamos que  o voto  em  determinado candidato, de  um partido político, acaba auxiliando a eleição de candidato de outra agremiação que,  após eleito, passa a defender políticas públicas extremamente diversas daquelas defendidas pelo partido ao  qual o eleitor depositou o seu voto”. (BRASIL, Emenda Constitucional 84/2011, s/p).

Outra alteração que a Emenda Constitucional supramencionada trouxe foi sobre à regulamentação do acesso dos partidos políticos nos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuita na televisão e rádio. Deste modo, passou a ser redação do §3º do art. 17 da Constituição Federal de 1988:

Art. 17. [...]

§3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e  à  televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

I-  Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo

3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II- Tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (BRASIL, 1988)

Antes desta alteração, o mesmo parágrafo 3° assim previa: “Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei”. Ou seja, sem nenhum tipo de restrição.

No que   tange a   legislação infraconstitucional, a   Lei nº   13.488/17 implicou em mudanças pertinentes e que devem ser igualmente abordadas.

No tocante ao tempo imposto para domicilio eleitoral, na redação anterior, o candidato precisava ter domicílio eleitoral na respectiva circunscrição no prazo, pelo menos, de 01 (um) ano antes do pleito. Todavia, a redação atual diminuiu tal exigência para o prazo de 06 (seis) meses.

Outra alteração pertine à inclusão do artigo 57-C da lei 9.504/1997, que assim dispôs:

Art. 57-C É vedada a  veiculação de  qualquer tipo de  propaganda eleitoral paga na  internet,  excetuado o  impulsionamento  de  conteúdo, desde  que identificados de forma inequívoca como  tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (BRASIL, 1997)

Sobre o autofinanciamento de campanha, a lei 13.488/17 permite que os candidatos financiem até o limite de 10% do seu rendimento bruto auferidos no ano anterior à eleição (art 23, §2, lei 9.504/1997), até o limite de dez salários mínimos.

Anteriormente, a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) possibilitava que os candidatos à cargos políticos custeassem o valor integral de sua própria campanha, caso dispusessem de recursos suficientes para tal, obedecidos os limites de gastos estipulados para cada cargo eleitoral.

Mesmo após a minirreforma, permanece proibido a doação para campanha política realizada por pessoa jurídica. Pois como entende o STF, pessoa jurídica não exercesse cidadania, e, por sua vez não é do seu interesse a promoção de partidos políticos ou candidatos.

Não é difícil concluir que nenhuma sociedade empresarial é naturalmente altruísta a ponto de doar recursos a um candidato por mero apoio ideológico ou por compatibilidade de ideais. As sociedades empresariais têm como propósito principal a busca do lucro, o que, por si só, indica o objetivo maior do financiamento privado de campanhas políticas. (OLIVEIRA, 2015)

A doação para campanha efetivada por pessoa física segue a regra do limite do valor de 10% de seus rendimentos brutos, até importe de dez salários mínimos. Para pessoas jurídicas de direito privado, as doações para campanha política são totalmente vedadas. São igualmente proibidas doações de pessoas físicas efetivadas por pessoas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, com exceção dos filiados ao partido político.

Entre as mudanças trazidas pela Lei 13.487/2017 tem-se a previsão do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, trazidos pelos artigos 16-C e 16-D.

Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:

I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;

II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.

No que tange os recursos angariados com o referido Fundo, o artigo 16-D dispõe a modo como serão distribuídos no primeiro turno das eleições entre os partidos políticos:

I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;

III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

Para que tenha acesso aos recursos deste fundo, o candidato deve apresentar requerimento escrito endereçado ao seu respectivo órgão partidário (KUFA, KUFA, RAMAYANA, 2017).

          A minirreforma possibilitou também o financiamento coletivo de campanha por meio do chamado Crowdfundin Lima (2018, s/p) o define como “é o ato da obtenção de capital para iniciativas de interesse coletivo.” Assim, ao alterar a o texto da lei nº 9.504/97 permitiu expressamente a arrecadação de valores para financiamento de campanha política através da internet, fenômeno mais comumente conhecido como “vaquinha virtual”.

Lima (2018), explica que a ideia provavelmente surgiu através da consulta feita pelo então deputado federal Jean Wyllys, ao TSE, sobre a possibilidade de arrecadação de fundos através de financiamentos coletivos do tipo Crowdfundin,

Na Consulta n.20.887, apresentada pelo Deputado Jean Wyllys, que indagou "Considerando a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, bem como a legislação eleitoral vigente, a arrecadação de recursos através de websites de financiamento coletivo mostra-se lícita no que tange às campanhas eleitorais? Tendo em vista que o financiamento coletivo prevê a figura de um organizador, que é o responsável pelo repasse dos recursos arrecadados ao destinatário final, como seria operacionalizada a emissão de recibos eleitorais? É permitida a emissão de somente um único recibo em nome do organizador, ou são exigidos tantos recibos quantos os participantes do financiamento coletivo e em nome destes? Permite-se a divulgação do financiamento coletivo? Se sim, por quais meios de comunicação e de que forma?”

O TSE demonstrou impossibilidade do pedido, vez que o recurso angariado iria ser destinado a um único candidato, com estas palavras:

Consulta. Arrecadação de recursos. 1. As doações eleitorais, pela internet, somente podem ser realizadas por meio de mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º, III). 2. As técnicas e serviços de financiamento coletivo (crowdfunding) envolvem a figura de um organizador, pessoa jurídica ou física, que arrecada e repassa os valores recebidos a quem é financiado. 3. A própria natureza da doação eleitoral não permite a existência de intermediários entre o eleitor e o candidato, ainda mais quando há possibilidade de remuneração do responsável pela arrecadação coletiva. 4. Caso determinada pessoa arrecade perante terceiros recursos para, em nome próprio, realizar doações aos candidatos, os limites legais previstos nos art. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 serão calculados de acordo com o rendimento bruto (pessoas físicas) ou faturamento bruto (pessoas jurídicas) verificado no exercício anterior. Se os valores doados extrapolarem os limites pessoais previstos na legislação, aquele que captou e repassou as doações poderá responder pelo excesso verificado. Consulta conhecida, respondendo-se de forma negativa o primeiro questionamento e tornando prejudicadas as demais indagações. (Consulta nº 20887, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 110, Data 13/06/2014, Página 44).

O artigo 22-A e 23 § 4º da lei 9.504/97 após as novações da Lei n. 13.488/2017 prescreve assim:

Art. 22-A. [...]

§3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do §4º do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.

Art. 23 [...]

§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: a) identificação do doador; b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (BRASIL, 2017)

Assim, os doadores de Crowdfundin devem sempre ser identificados com nome completo e Certificado de Pessoa Física - CPF, tendo sua identidade disponibilizada em lista pública que deverá ser atualizada a cada nova doação. A instituição responsável pela arrecadação dos valores deverá emitir recibos em nome dos patrocinadores, a entidade arrecadadora deverá enviar de imediato o recibo ao patrocinador e também à justiça eleitoral. (alínea “b” e “c”, § 4º, do art. 23).

4         O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA COMO EXPRESSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DO CIDADÃO

          Como já se demonstrou neste trabalho, a participação política é corolário da democracia. É a forma pela qual os cidadãos operam influência no processo de tomada de decisões governamentais. (ALMEIDA, 2018).

          A participação política é consagrada no Texto Constitucional no artigo 14 que preceitua sobre o direito ao sufrágio, a partir dessa inferência, a participação política se daria no direito de votar e na capacidade de ser eleito representante do povo.

          Contudo, partindo de uma leitura dos parâmetros de uma democracia participativa, a participação política não pode ser entendida tão somente como as capacidades supramencionadas. É percebida como toda atuação do cidadão, capaz de influir no processo de democratização das deliberações, como assevera Almeida. (2018).

O financiamento de campanha pode ser vislumbrado como um desses mecanismos de participação política, ume vez que por meio dele o cidadão pode efetivamente contribuir para a campanha política de seu candidato e/ou partido político.

A propaganda político-partidária busca discutir temas sociais, programas ou metas do partido e tem o objetivo de conquistar simpatias para as cores partidárias ou para posições tomadas pelo partido em relação a questões sociais, políticas, filosóficas, econômicas, trabalhistas. (CONEGLIAN, p. 195, 2014)

Ao financiar a campanha de certo candidato, coletivamente ou individualmente, o cidadão está colaborando diretamente para o processo de exercício da democracia, ao passo em que, seu patrocínio estará influenciando no processo eleitoral.

Com destaques ao financiamento coletivo, esta ferramenta é compreendida como um mecanismo de fomento ao fomento da participação de pessoas naturais nas campanhas políticas.

Lima e Leal (2016) ensinam que a democracia participativa atravessa grande crise no que concerne ao engajamento dos cidadãos no cenário político. Os autores descrevem os eleitores como distantes dos ideais que “inspiram nosso sistema político”. Passadas essas considerações, os autores exortam que “Constitui, portanto, não só um desafio, mas uma necessidade, refletir sobre os arranjos institucionais que possam fortalecer o ideal de cidadania democrática no processo eleitoral (2016, s/p)”.

Soares e Costa (2018, p.178), em mesma esteira explicam que:

O modelo de democracia representativa atravessa um processo de rupturas, também chamado de crise política ou crise de representação. A prevalência da concepção liberal de liberdade conduziu à desconexão de sua carga axiológica com o conteúdo da política: a liberdade já não é mais entendida como a possibilidade de participação política.

Esse debate ganha linhas mais estreitas quando ao realizar o julgamento da ADI 4.650, em 2015, o STF declarou impossível o financiamento de campanha por meio de pessoas jurídicas, o que tornou mais tenro os níveis de participação política, no que diz respeito às possibilidades de financiamento de campanha política.

Contudo, a partir das inovações advindas da minirreforma eleitoral, o legislador possibilitou nova maneira de financiamento de campanhas políticas. Trata-se do supracitado financiamento coletivo por meio da internet, agora na seara eleitoral. Tal ferramenta torna possível a interação social, com vistas ao levantamento de fundos que possibilitem pessoas que tenham os mesmos ideais políticos a patrocinarem sua bandeira em uma campanha eleitoral. 

CONCLUSÃO

Após as discussões traçadas, é perceptível que em face dos preceitos de uma democracia participativa, sob fundamento do Estado brasileiro, é indispensável a participação política, sobretudo em face do modelo representativo. Mas não só isso, e sim a garantia de meios efetivos de se fazer acontecer essa participação.

A CRFB/88 indica o meio pelo qual se dará a participação política dos cidadãos brasileiros em seu artigo 14, ao consagrar o direito ao sufrágio universal, indicando ao povo as capacidades eleitorais ativa e passiva.

Por conseguinte, se extrai da leitura constitucional o Princípio da Participação Política como princípio geral do direito no ordenamento jurídico pátrio, pois, como anteriormente mencionado, a participação política é indispensável à existência de uma democracia.

As regras eleitorais no Brasil disciplinam todo o procedimento eleitoral. Por meio destas regras, agregadas pelas inserções provenientes da minirreforma, se tem a possibilidade do financiamento coletivo de campanha eleitoral.

O financiamento de campanha deve ser entendido como ferramenta capaz de efetivar o princípio da participação política no Brasil, se tornando instrumento para povo influa diretamente no exercício da democracia. E, através das inovações, se possível a participação política de diversos indivíduos por meio do crowdfunding.

É indispensável mencionar que, por meio das alterações legislativas trazidas pela lei nº 13.488/2017, se tornou possível que partidos políticos e candidatos com menor influência no cenário nacional obtenham meio de arrecadar recursos para suas campanhas, uma vez que estes por muitas vezes não estão contemplados com o fundo partidário dos grandes partidos que detêm o poder.

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Data da conclusão/última revisão: 27/4/2019

 

Como citar o texto:

CARVALHO, Marcus Phillipe Soares; CHAVES, Fábio Barbosa..A participação política e o financiamento de campanha à luz da minirreforma eleitoral. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1619. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/4412/a-participacao-politica-financiamento-campanha-luz-minirreforma-eleitoral. Acesso em 7 mai. 2019.

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