A recuperação extrajudicial se apresenta como um mecanismo alternativo e prévio à recuperação judicial, o qual permite a negociação direta entre devedores e credores, sem a intervenção estatal, sendo facultado a estes a homologação judicial. Através da negociação, as partes têm a oportunidade de ajustar novas condições de pagamento, segundo a autonomia de vontade destas, customizando, dessa forma, uma solução para a controvérsia.
A recuperação extrajudicial permite uma reestruturação de dívidas, através da cooperação entre credores e devedores, com vista a equalizar os interesses de ambos, quais sejam, a satisfação do crédito e a manutenção da atividade empresarial. Assim sendo, não havendo nenhum impedimento legal e diante de um cenário de crise econômica-financeira da empresa, convém analisar a possibilidade de encaminhamento à recuperação extrajudicial.
A realidade atual do Poder Judiciário é de lentidão na tramitação dos processos, além do custo elevado, somado a isso verifica-se que na solução adjudicada os interesses e necessidades das partes muitas vezes não são levados em consideração, razão pela qual a utilização de meios adequados de gestão de conflitos se revela bastante vantajosa.
No cenário atual de crise e instabilidade a recuperação extrajudicial é campo fértil para a customização do acordo, conforme as especificidades do tipo de atividade desenvolvida, do desenho passivo da empresa, além de tratar-se de um procedimento autônomo, sem qualquer vinculação ao Poder Judiciário.
Com a pandemia do Coronavírus e a crise econômico-financeira em razão de medidas drásticas, mas necessárias (pelos exemplos obtidos em outros países), como o isolamento social, a quarentena e o fechamento de comércios, dentre outros, surgirá um cenário de discussões contratuais, inadimplência e desemprego, além da recuperação judicial e a extrajudicial, como já exposto anteriormente, entre outros. Este cenário dará um escoamento a uma serie de demandas judiciais, aumentando, exponencialmente, os números de processos sobre a responsabilidade do Poder Judiciário.
A oportunidade será utilizar-se dos meios adequados de soluções de conflitos. Destaca-se que, a legislação que rege a disciplina está em vigor desde 2015, porém de uma forma bem tímida, porem se desenvolvendo cada vez mais, consequentemente, ganhando notoriedade no cenário jurídico brasileiro, principalmente após o coronavírus. Os brasileiros em geral têm uma cultura de litigância, ficando à mercê de uma decisão impositiva do Poder Judiciário para solucionar conflito, que por diversas vezes poderiam ser resolvido entre as partes, com a ajuda de seus advogados através da negociação, conciliação e mediação, em uma solução por eles construída, em vez de imposta pelo juiz.
A mudança de cultura somente ocorre com a evolução cultural, com campanhas concretas e consistentes a respeito da matéria, a criação de cadeiras nas faculdades de direito, ou seja, na disseminação e conscientização acerca dos meios adequados de soluções de conflitos, do sistema multiportas e das práticas sistêmicas, como novas formas de acesso à justiça, assim por diante. Conclui-se que, conscientizar a população sobre os meios adequados de solução de conflitos em sentido amplo, dentre eles: negociação, conciliação e mediação, além da arbitragem.
Ademais, difundir os meios adequados de soluções de conflitos e o Sistema Multiportas através de cursos, treinamentos, consultorias com materiais didático-pedagógicos para a transformação e formação contínua de pessoas, equipes, empresas e organizações no campo da resolução construtiva de conflitos, em todos os contextos, promovendo o crescimento e o protagonismo de indivíduos e instituições. Devemos nós importar com os meios adequados de soluções de conflitos, pois seria uma forma de resolver os conflitos de maneira mais eficiente, quer dizer, mais rápida e menos burocrática, além de ser mais barato, com menos custos para as partes envolvidas, por exemplo a conciliação e a mediação trabalhista. (Texto adaptado).
Data da conclusão/última revisão: 21 de abril de 2020
Leonardo Ranieri Lima Melo
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI em Teresina-PI e Pós graduando em Direito Público e Privado pela UNIAMÉRICA. Atualmente, escritor, mediador e árbitro extrajudicial, formado pelo curso de formação em mediação e arbitragem da OAB-PI/ESA-PI em parceira com a CMA/DATA América e membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/PI e do Erga Omnes Piauí, produção de cursos de extensão e eventos, jurídicos, universitários e empresariais. Colaborador do Instituto IMEDIAR.
Código da publicação: 10133
Como citar o texto:
MELO, Leonardo Ranieri Lima..Os meios adequados de soluções de conflitos em tempos de coronavírus e a recuperação extrajudicial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 976. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-empresarial/10133/os-meios-adequados-solucoes-conflitos-tempos-coronavirus-recuperacao-extrajudicial. Acesso em 29 abr. 2020.
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