O que é a Sociedade Limitada Unipessoal e quais suas vantagens?
A escolha do tipo societário é um dos primeiros passos para se abrir um empresa. A nova Sociedade Limitada Unipessoal trouxe facilidades na hora de empreender e suas vantagens podem atrair muitos empreendedores.
O artigo 170 da Constituição Federal estabelece, dentre outras garantias, que o Estado deve promover a livre iniciativa, livre concorrência e conceder tratamento favorecido para empresas de pequeno porte. Mesmo assim, o Brasil é o um dos países mais burocráticos para se empreender.
No ranking Doing Business publicado pelo Banco Mundial, de 190 países pesquisados, o Brasil é o 124º na classificação que mede a facilidade para fazer negócios, ficando atrás de países como Senegal, Botsuana, Nepal, entre tantos outros. Na classificação de facilidade na abertura de empresas o cenário é ainda pior, é o 138º colocado.
A sociedade unipessoal não é nenhuma novidade, foi reconhecida pela primeira vez na Inglaterra em 1897 (Salomon vs A Salomon and Co Ltd) e no Brasil em 2011 pela Lei nº 12.441. Ainda que não seja inteiramente uma inovação conceitual, a Medida Provisória nº 881/19 (MP da Liberdade Econômica), convertida na Lei nº 13.874/19, pode avançar alguns passos para mudar esse cenário, auxiliando na simplificação do ato de empreender e diminuição da burocracia.
Dentre tantos obstáculos a serem transpostos em um empreendimento, a constituição da empresa é logo um dos primeiros. A escolha do tipo societário mais adequado é fundamental para viabilizar o crescimento da empresa. Então, conhecer essas possibilidades permite ao empreendedor uma escolha mais consciente e planejada.
A nova lei, então, trouxe a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), dispensando a necessidade de mais de um sócio e trazendo vários benefícios aos novos empreendedores. Ora, por conta das restrições legais até então existentes, era comum vermos a adoção da Sociedade Limitada (LTDA) como entidade jurídica e o sócio era chamado apenas para preencher a necessidade de pluralidade, sem qualquer relevância real no negócio.
Assim como outros tipos societários personificados, a SLU tem como atrativo a proteção do patrimônio pessoal do empresário. Os bens da empresa e do empresário não se confundem. Logo, é o patrimônio da Pessoa Jurídica que responde pelas dívidas e obrigações contraídas durante a atividade empresária. Apenas mediante um incidente processual de Desconsideração da Personalidade Jurídica é que seria possível atingir os bens do empresário.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) também é constituída por apenas uma pessoa e em alguns aspectos é muito similar com a SLU. A princípio, ambas possuem o mesmo nível de segurança jurídica para fins de proteção patrimonial dos sócios, pois há a individualização dos bens da pessoa física e pessoa jurídica. Então, é nas exigências para sua constituição que se observam as maiores diferenças.
Ao contrário do que acontece para a constituição da EIRELI, na SLU não é exigido o capital mínimo de 100 (cem) salários mínimos, que hoje significa a importância de R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais), e integralizado no ato do registro. À época da promulgação da Lei que instituiu a EIRELI, a exigência de tão alto capital social era justificada pela proposta de impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica deste tipo de entidade, mas esse trecho do texto foi vetado e a exigência de capital mínimo permaneceu, mesmo sem razão de existir.
Muitas vezes, o capital social mínimo exigido para a constituição da EIRELI inviabiliza a escolha desse modelo, pois esse montante pode não estar disponível para o empresário ou mesmo não ser compatível com o porte da empresa. Na SLU não existe capital social mínimo, sendo regida, no que couber, pelos mesmos dispositivos legais aplicáveis à LTDA previstos no Código Civil.
Além disso, a pessoa física pode ser titular de mais de uma Sociedade Limitada Unipessoal, outra restrição existente para a EIRELI. Essa possibilidade atendeu os anseios de muitos empreendedores, que podem utilizar esse modelo jurídico mais de uma vez, sem qualquer limitação.
As atividades regulamentadas, como a de médicos, dentistas, psicólogos, veterinários, engenheiros, entre outros, também foram beneficiadas pela nova forma societária. Até então, o profissional que exercia atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, tinha apenas a possibilidade de constituição de Sociedade Limitada ou EIRELI. Em outras palavras, ou dispunha de um capital social de 100 (cem) salários ou se associava a outro profissional. Isto porque, sob o aspecto tributário, o artigo 162 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) impede que o empresário individual seja equiparado à pessoa jurídica, logo sua tributação pode chegar a 27,5% sobre a renda. Optando pela SLU, a empresa poderá se valer de uma alíquota de IRPJ de 6% a 15,5%, se optante pelo Simples, ou 13,33% a 16,33%, se optante pelo Lucro Presumido, no caso de uma empresa de serviços médicos, por exemplo.
A Lei da Liberdade Econômica trouxe ainda para as atividades de baixo risco a dispensa de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica. Isso significa a dispensa de alvarás dos órgãos públicos para o início da atividade econômica para aquelas atividade relacionadas na Resolução nº 51 do CGSIM.
Finalmente, vale destacar que as sociedades já existentes podem transformar-se em SLU, mas o ato deve constar em alteração do contrato social e ter o registro no órgão competente.
Todas as vantagens trazidas pela SLU apontam que sua utilização se torne cada vez mais comum, seja pela proteção patrimonial conferida ao empresário, seja pela facilidade em sua constituição ou transformação. A existência de um ambiente propício ao fomento de negócios é primordial para o crescimento econômico e a segurança jurídica trazida pela Lei da Liberdade Econômica é um passo importante, ainda que inicial.
Data da conclusão/última revisão: 15/05/2020
Michael Hideo Atakiama
Sócio do escritório Guelfi, Atakiama & Munhaes Advogados Associados, Advogado formado pela Universidade Estadual de Londrina, com especialização em Direito Empresarial pela mesma instituição