O Presidente, em exercício, do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, abriu prazo de cinco dias para a Itália se pronunciar sobre o pedido de liberdade feito pela defesa de Cesare Battisti. Segundo divulgado no site do STF, Peluso entende que a Itália é parte no processo de extradição e não pode deixar de atender às exigências do contraditório.

 

Entretanto, um debate relevante, mas pouco abordado, é que a Itália também deveria ter sido intimada, pelo Ministério da Justiça, a se manifestar no processo de refúgio político de Battisti. Como é notório, trata-se do direito ao contraditório previsto no título dos direitos e garantias fundamentais da Constituição brasileira.

O STF compreende que o contraditório não se limita apenas aos processos judiciais, mas inclui todas as questões litigiosas, inclusive, na esfera do poder executivo e até mesmo entre particulares e, sem esforço, também os Estados estrangeiros. Portanto, a Itália deveria ter sido ouvida e conferida a ela a oportunidade de influenciar a decisão do Ministro Tarso Genro.

Note que não é o mérito da decisão que está sendo questionado, ou seja, se Cesare Battisti se enquadra ou não nos casos que autorizam o refúgio, etc. A questão é que o processamento do pedido possui uma nulidade, pois não observou o direito de contraditório da Itália. Este erro retira a legalidade e legitimidade da decisão do Ministro da Justiça. No tocante a esse vício, é possível juridicamente o STF declarar nula a decisão de Tarso Genro.

Nesse sentido, conclui-se que a melhor estratégia para o Governo da Itália é questionar perante o STF a ausência de contraditório do processo de refúgio que tramitou no Ministério da Justiça. Afinal, sendo nulo o procedimento, por vício de falta de contraditório, não há que se falar em refúgio político e, ainda, em ilegalidade na manutenção da prisão de Battisti. Logo, o Habeas Corpus que será julgado na próxima segunda-feira, dia (29/01) poderá ser arquivado. Daí haveria a possibilidade de ter continuidade o processo de extradição e enfrentar, agora, sim, o mérito: Battisti praticou um delito comum ou é um criminoso político ou seria um terrorista?

Data de elaboração: janeiro/2009

 

Como citar o texto:

PAMPLONA, Gustavo..O processo de refúgio de Cesare Battisti. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 507. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/1945/o-processo-refugio-cesare-battisti. Acesso em 4 fev. 2009.

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