INTRODUÇÃO
Não se sabe exatamente quando a prática do notariado ou registro público iniciou-se,uma vez que seu desenvolvimento foi conjunto à evolução das relações humanas.Sabe-se que foi a partir da convivência do homem em sociedade que surgiu a a necessidade de organização e se fazer publicidade de atos e negócios. O Código de Hamurabi, escrito por volta do ano 1772 antes de Cristo, é um exemplo muito utilizado para que seja visualizado, na prática, a referida necessidade organização.
Os egípcios, por sua vez, fornecem uma ideia vaga de quando a atividade iniciou-se, uma vez que é possível mensurar um período de tempo que englobe os período nos quais os humanos começaram a se comunicar por desenhos, símbolos e rabiscos nas paredes e em outras superfícies. Já existia a ideia da atividade dos escribas, que não mais eram que profissionais especialistas em desenvolver a gramática e a caligrafia utilizada na época, e que a partir do Antigo Egito, foram ganhando importância.
Um fato histórico que influenciou muito no desenvolvimento dos serviços notariais foi a prática de sesmarias, que foi um estilo de colonização utilizada pelos países coloniaispor volta do ano de 1300, onde fazia-se necessário a distribuição de terras entre agricultores para o avanço na colonização. No entanto, os conflitos eram recorrentes entre eles, uma vez que cada um demarcava a sua parte da terra e não havia um parâmetro correto para saber onde começava e terminava cada propriedade individual, demonstrando que o sistema de sesmarias não era dotado de segurança jurídica de propriedade privada.
No Brasil os portugueses utilizaram esse método das sesmarias, que também tinha como foco forçar os agricultores que ganhavam terrenos a produzir neles e alavancar os lucros da coroa, cobrando taxas.Com o intuito de manter um grau de organização, à Igreja foi delegada a função notarial e registral, nomeando padres e pessoas do cléro para autenticar e registrar as movimentações que aconteciam na região.
Com o passar do tempo, as atividades de notas e registros acompanharam as mudanças da sociedade. No Brasil, essa modernização acarretou mudanças, uma vez que, com a Promulgação da República, os serviços não mais eram delegados à Igreja, mas seriam realizados pelos cartórios.
Com a criação de leis específicas, como a lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973 e lei nº 8.936 de 1994, as atividades registrais e notariais passaram a ser realizadas por figuras específicas, que deveriam ser dotadas de conhecimento jurídico, aprovadas para exercer a função por meio de um concurso público e que se encaixasse nos requisitos estipulados pela chamada “Lei dos Cartórios”.
É inegável que as mídias digitais são adventos do dia-a-dia da sociedade contemporânea que requerem que a informatização de documentos seja feita com mecanismos que garantam uma proteção de dados, com o propósito sempre de oferecer segurança jurídica, de modo que esta é concebida como o principal objetivo das atividades registrais e notariais.
O REGISTRO E AS NOTAS AO LONGO DA HISTÓRIA
Conforme relatado previamente, as atividades notariais e registrais já existiam nas mais antigas das civilizações, mas não possuem uma origem exata, uma vez que, conforme as civilizações foram evoluindo, eram criados todos os dias novos tipos de marcas e símbolos que registravam o que a sociedade achava necessário.
Oliveira (2020, on-line) destaca um aspecto importante acerca dos registros.
Por outro lado, com a realização de uma série de registros, em especial de nascimentos, casamentos e óbitos, mas também da propriedade de imóveis, os cartórios assumem a importância de documentar aspectos relevantes da história. Para um país que atualmente pouco valoriza a preservação de casas, monumentos e até mesmo as origens familiares, será possível reconstruir árvores genealógicas, verificar migrações, desvendar a formação de cidades, descobrir prédios relevantes, além de documentos que marcaram a construção social e a existência da civilização
O que se compreende a partir da afirmação de Oliveira, é que o registro serve como uma ferramenta que marca os eventos passados, seja um nascimento, um casamento, um óbito ou um negócio firmado entre partes. A partir dessa noção de que o registro é necessário para a manutenção da sociedade, o assunto tratado se desenvolve.
O Código de Hamurabi, segundo Andrade (2016), pode ser compreendido como um conjunto de leis do direito praticado na região da Babilônia, regido pela lei de Talião, e que surgiu por volta do século XVIII, onde a propriedade imobiliária era objeto de proteção especial dos homens e dos deuses, feito por meio de inscrições em pedras com figuras e divindades, ou nomes titulares e embaixo, atos de doações especificando-lhe os limites.
Dessa forma, o Código de Hamurabi é tido, mesmo nos dias atuais, como uma das primeiras fontes materiais do Direito, uma vez que promovia as primeiras legislações a fim de resguardar as mudanças e os interesses daquela sociedade. Por fim, as 282 leis codificadas regiam as relações jurídicas da época, e na atualidade não mais são utilizadas em razão das práticas arcaicas e, de muitas formas, bárbaras de lidar com situações de comércio, propriedade, família e outros assuntos.
Wilson de Souza Santos Batalha, em sua obra “Lei de Registros Públicos” da edição de 1997, relata que os Hebreus criaram a classe conhecida como “escribas”, também citado pelo Direito Egípcio, equivalente aos scribanus no Direito Romano onde também havia os serbens (escrevente) e os tabularis (notário).
Portanto, fica ressaltado que as referidas funções são semelhantes às de hoje em dia, no entanto, passaram longe de serem algo contemporâneo e revolucionário, uma vez que é possível reconhecer, a partir da leitura e análise de artigos de antigos registros egípcios, contratos de aquisição de imóveis, escrituras, cadastro, registro e imposto de transmissão, e que a lei ainda exigia que tudo fosse transcrito no cartório, tribunal ou juízo e que fossem depositados no cartório do conservador dos contratos, o que demonstra que as funções são inerentes à manutenção das sociedades, mesmo as mais antigas.
A palavra “escrivão” originou-se a partir dos povos egípcios, que denominavam o profissional considerado antecessor dos notários como escribas. Conforme consta na lição de Eduardo Bautista Pondé (1967 apud Braga, 2018, on-line):
A origem dos notários é ligada à evolução dos documentos na História. Desde o antigo Império Egípcio (2860-2862 a. C.), foram encontrados vestígios de signos e textos que permitiram a reconstrução histórica da civilização. Na civilização egípcia, aparece um profissional denominado escriba, considerado como um dos antecessores dos notários. Esse profissional desfrutava de enorme importância social.
Portanto, Pondé demonstra que a função exercida pelo notário se derivou das práticas dos escribas, que, por sua vez, relatavam os acontecimentos da sociedade em questão e que a função não desapareceu com o decorrer do tempo, mas aprimorou-se ao longo das mundanas vislumbradas na história.
Partindo para o Direito Canônico, por volta do século XIII, o papa Gregório IX foi o primeiro a usar a palavra “nota” com o objetivo de designar a escrita primordial e original, assim como, foram estabelecidas as formalidades e a publicidade dos atos jurídicos, e, por fim, que os notários tivessem a chamada fé pública.
Já no cenário do feudalismo francês, o direito de dar fé a atos públicos confundia-se com o de fazer justiça, designando equivalência judiciária aos servidores. Não muito distante do contexto francês, é conhecido que na Itália o Senado do Reino, com parecer da comissão presidida por Poggi, chegou a deixar afirmado que aos serventuários da justiça era delegado grande poder certificante.
Posteriormente, o notariado passou a ser considerado como um resultado das constantes adaptações necessárias causadas pelo desenvolvimento sócio jurídico, principalmente na Europa, na época de transformação da comunidade, que se encontrava em transição do sistema feudalista para o sistema capitalista.
Aqueles que praticavam a função eram a figura dos“pseudonotários”, uma vez que a função notarial não era adquirida através de qualquer estudo técnico, fazendo, portanto, com que não existisse a função autenticadora. No contexto do Direito Romano, os “pseudonotários” se uniam aos chamados de tabellios, e desempenhavam apenas a função de conhecimento gramatical e caligrafia, não praticando quaisquer atos dotados de segurança jurídica.
A segurança jurídica só passou a ser desenvolvida quando, por meio do notarial civil da Igreja, se obteve o que se julgava necessário para dar fé pública a essa atividade. Os requisitos que a notarial da Igreja preencheu eram: a habilidade de perícia técnica, imparcialidade da Igreja em relação aos interesses dos senhores feudais e a qualidade moral juntamente com a idoneidade, sendo definida por Braga (2018, on-line) como os precursores dos notários que passariam a ser encontrados posteriormente no contexto atual.
Já o sistema registral é posterior ao notarial, tendo chegado ao Brasil logo nas primeiras expedições dos portugueses para a América, por volta do ano de 1500. Braga (2018, on-line) dispõe o seguinte acerca do tema:
No Brasil o registro imobiliário teve início por óbvio após o ano de 1500, com o descobrimento, e em momento posterior com a instituição das sesmarias. Com a implantação do sistema sesmarial, foram concedidas terras aos donatários. Autorizando esses, a subdivisão de suas terras em áreas menores.Ocorriam transferências das sesmarias, e na maioria das vezes de maneira informal. Ocorrendo informais situações possessórias. Pois, não existiam registros fidedignos a respeito de propriedade ou de posse.
A principal função do registro imobiliário, portanto, era de permitir a divisão de terras, com o objetivo de que fossem entregues aos grandes fazendeiros lusitanos, e possibilitar a subdivisão das terras para distribuir aos menores agricultores, utilizando do sistema das sesmarias.
O Sistema Semarial foi muito utilizado pelos colonizadores mundo a fora pois tinha a função de forçar o povo a cultivar a terra e impulsionar a agricultura e o comércio em suas terras recém conquistadas de forma rápida o que era essencial para a prosperidade e geração de lucro para a coroa.
Caetano (1985, on-line) descreve a lei de sesmarias da seguinte forma:
A lei de sesmarias foi criada pelo rei português Dom Fernando I, em 1375, e integrava um conjunto de medidas adotadas pelo governante com o intuito de combater uma aguda crise de abastecimento por qual passava o reino, condicionando o direito à terra a seu efetivo cultivo, traço marcante do reino da efetividade, característica da civilização medieval.
Sobre o objetivo da referida lei, Caetano(1985, on-line) ainda complementa:
Um dos objetivos da lei era constranger os “donos” de terra a cultivar sua gleba. Caso tal condição não fosse observada, a coroa tinha o direito de revogar a concessão e doar a terra em sesmaria a outra pessoa que se comprometesse a cultivá-la em tempo pré-determinado por lei.
Logo, a lei é anterior ao descobrimento, e o Sistema Sesmarial foi colocado em prática no Brasil logo que os colonizadores chegaram à terra recém descoberta, com o propósito principal de gerar riquezas através da prática de comércio e agricultura que nela seria praticada, devendo ressaltar que era essencial que tudo permanecesse devidamente registrado.
No Brasil, até o momento da proclamação da república e separação da Igreja do Estado, os adventos civis da população, como por exemplo nascimentos, casamentos e óbitos, eram responsabilidade da Igreja, uma vez que o Estado delegava as atividades de registros aos padres e parte do clero, remunerando-os como funcionários públicos.
Dessa forma, a cada seis meses era feito um relatório de todos os registros de nascimentos, casamentos e óbitos, que por sua vez, eram enviados à coroa portuguesa. A prática aconteceu até o marco da Proclamação da República, em 1889.
O REGISTRO E ATIVIDADE NOTARIAL NO BRASIL
Após a Proclamação da República, o Estado tomou para si a função de registros públicos que até então era exercido de maneira exclusiva pela Igreja. No entanto, apenas no início dos anos 1970 que foi criada a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973), que contextualizava e tipificava os tipos de registros que seriam ali regulamentados. A partir do texto legal (Brasil, 1974) observa-se que:
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis.
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
Por sua vez, a Constituição federal de 1988 expressou, por meio do artigo 236, que se fizesse uma lei própria que regulamentasse os serviços cartorários, indicando o caráter e delegando suas funções. Dessa forma, redigiu-se o seguinte:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Também é necessário abordar a Lei dos Notários e Registradores, também conhecida como Lei dos Cartórios (Lei 8.936/ 94), que entrou em vigor no ano de 1994, disciplinando toda a atividade registral e notarial no país. Interessante ressaltar que a denominação “cartório” é anterior à Lei 8.936/94, que passou a utilizar a denominação serventias extrajudiciais, mas não é o nome popular, sendo o termo antigo o mais utilizado ainda nos dias atuais.
No tocante à diferença entre os serviços notariais e de registros, preceitua Martins (2017, on-line) o seguinte:
Os tipos de serviços notariais existentes são: Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficial de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionatos de Protesto de Títulos. Já os de registro são: Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e Oficial de Registro de Distribuições.
Desse modo, não mas resta dúvidas sobre as funções inerentes às atividades notariais e registrais. Nos artigos 1º, 3º e 5ºda Lei dos Cartórios, restaram estabelecidas as funções e características dos profissionais que estejam exercendo a atividade, como definição da natureza e afins.
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Vale ressaltar que o artigo 5º trata dos diferentes tipos de cartórios.
Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I – tabeliães de notas;
II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III – tabeliães de protesto de títulos;
IV – oficiais de registro de imóveis;
V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII – oficiais de registro de distribuição.
O cartório de registro civil de pessoas naturais é o que trata da documentação referente ao histórico da vida das pessoas. Nesse, são feitos registros de certidão de nascimento, de casamento e de óbito. Também trata de todas as alterações necessárias na documentação individual, como por exemplo, o registro de divórcio ou de mudança de nome. Nesses dois casos, é feita a averbação das informações sobre essas mudanças.
Já o tabelionato de notas é responsável por situações nas quais seja necessário lidar com o contrato de compra e venda de imóveis, pois é nele que são lavradas as escrituras públicas, faz-se reconhecimento de firma e autenticação de cópias de documentos. Outros documentos são lavrados nesse tipo de cartório, como os inventários, divórcios e partilhas, as hipotecas, as certidões de união estável, entre outros exemplos do dia-a-dia.
O Código Civil de 2002 criou uma outra função para o cartório de notas, que é o de poder comprovar fatos através da ata notarial. A ata notarial é um documento pelo qual o tabelião constata um acontecimento e dá fé pública sobre ele. É um documento importante, pois pode ser usado, inclusive, como prova em processos judiciais. Por exemplo, capturas de tela de aplicativos de mensagens ou de redes sociais são aceitos como meios de prova em processos, desde que apresentados por meio da ata notarial.
Já o cartório de registro de imóveis é o destino de todas as pessoas que adquirem um imóvel, uma vez que, apenas lavrar a escritura pública não é o suficiente para que o bem seja transferido para o nome do comprador, sendo necessário que seja feito o registro dessa escritura.O cartório de registro de imóveis deve conter todo o histórico do bem, incluindo informações como primeiro proprietário e todas as transferências, dados sobre as características do imóvel, restrições, alienação fiduciária, penhora, usufruto, entre outros.
Ou seja, os cartórios de registro de imóveis devem compreender todos os registros e averbações referentes ao bem, além do fornecimento de informações sobre o mesmo e emissão de certidões. Os cartórios de registro de imóveis são separados por regiões com o intuito de facilitar a organização dos dados.
O cartório de protesto de títulos por sua vez trata de inadimplências de títulos, duplicatas, cheques e etc. Logo, o cartório de protesto de títulos é responsável por intimar os devedores e,caso a dívida não seja paga, protestar o título.
O cartório de registro civil de pessoas jurídicas, por sua vez, trata de pessoas jurídicas que não sejam empresariais, como, por exemplo, associações, que são registradas no referido tabelionato. Esse cartório deve conter informações acercado estatuto das instituições, além do histórico de alterações feitas nele, quem são seus representantes e sua situação jurídica, entre outras informações relevantes.
Por fim, os cartórios de distribuição. Primeiramente, é necessário ressaltar que é o único tipo de tabelionato que não existe em todas as unidades federativas do país. Tem a finalidade de reunir dados e informações sobre os atos praticados em cada comarca, funcionando como uma central, a fim de designar tarefas cartoriais de forma equitativa.
Existem alguns requisitos a serem atendidos pelos cartórios, sendo estes: para o comando do cartório deve ser uma pessoa física por delegação do Estado, que ingresse por meio de concurso público e com necessária formação superior no curso de Direito, com a finalidade de garantir que a pessoa que ocupe o cargo seja dotado de conhecimento jurídico formal.
No tocante aos cartórios, Miranda (2000, on-line) expressa o seguinte:
O Cartório é uma instituição criada pelo Estado para servir de arquivo dos negócios realizados entre particulares, ou entre particulares e o Estado. O registro é a forma de perpetuar um acordo e oficializar a sua existência através de um documento. Deste modo, registrar em cartório significa dar publicidade aos atos praticados.
Os cartórios, portanto, são estabelecimentos regidos pelo direito privado que prestam serviços de arquivos que são de interesse e caráter público. Também gozam da boa fé pública e possuem o relevante dever de garantir a segurança e autenticidade de todos os seus registros, seja ele civil, de títulos ou imóveis.
É necessário frisar que, neste artigo, o cartório a que se refere é o chamado “cartório extrajudicial”, que presta serviços que são vinculados a um oficial de registro ou a um tabelião. As funções são delegadas às figuras anteriormente citadas para que os atos extrajudiciais possam ser registrados da forma correta.
Já o cartório judicial é vinculado diretamente ao Poder Judiciário. Popularmente, são conhecidos pelo nome das varas aos quais correspondem, e são presididas pelo juiz de direito responsável pela determinada vara, atuando nas atividades de execução e guarda dos processos judiciais. Ressalta-se, novamente, que os cartórios aos quais o presente texto se refere são os extrajudiciais.
Com o passar dos anos, acontece a rápida modernização de diversas atividades do dia-a-dia, e as atividades notariais e de registro acompanham as mudanças, portanto, a evolução dos processos de notas e de registros é influenciado diretamente pela evolução da sociedade como um todo, se adaptando e melhorando cada vez mais a segurança e dando rapidez aos serviços prestados, valendo-se da tecnologia, que deve ser estudada e trabalhada de com atenção para que continue avançando.
Os métodos de segurança de documentos públicos aplicados no país vão surgindo sempre que novas tecnologias chegam ao mercado. Sempre passará por uma fase embrionária de testes em regiões específicas, de forma que os desenvolvedores possam corrigir as falhas do projeto, com o objetivo de que um sistema seja adotado de forma correta e passível de ser unificado no país inteiro, agilizando o tempo de espera e desafogando os órgãos públicos.
A INFORMATIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E MÉTODOS DE SEGURANÇA
Como foi exposto anteriormente, a tecnologia tem contribuído para que o acesso às informações seja realizado de uma maneira muito mais ágil e desburocratizada, facilitando para que a população tenha uma maior abertura em relação a acessar dados e informações que lhes seja desejados.
No entanto, ainda que muitos aspectos do cotidiano demonstrem estar seguindo a tendência de se informatizarem, os serviços notariais no Brasil são pretéritos à era digital e informatizada vivida hoje em dia, de modo que as escrituras ainda eram determinadas que fossem feitas em livros, escritos à mão e assinados pelo tabelião responsável por cada comarca, conforme determina o artigo 3º da Lei de Registros Públicos:
Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente. § 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.
A lei que prevê a escrituração em livros é do ano de 1973, já se passaram 47 anos desde a promulgação da lei e é inegável que a sociedade evoluiu em diversos campos, principalmente o da informatização. A praticidade em poder acessar dados e informações sem necessariamente comparecer pessoalmente ao cartório é algo que valha a pena ressaltar para o legislador, com o proposito de facilitar esse acesso.
No entanto, ainda há de se falar na segurança que deve envolver esses dados. Com a chegada da informatização e das autenticações eletrônicas, houve um significativo ganho em quantidade de métodos para a certificação de autenticidade dos registros públicos, e isso se deu por meio do ICP, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A respeito disso, preceituam os artigo 38 e 39 da Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009 que:
Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.
Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.
Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
Enquanto o artigo 38 determina que os requisitos a serem cumpridos pelos serviços de registros públicos ou por eles expedidos, o artigo 39 impõe o prazo de 5 anos para que os atos registrais praticados a partir da lei 6.015/73 sejam inseridos num sistema de registro eletrônico. Logo, faz-se necessário que o sistema mantenha-se atualizado e seguro.
Os cartórios, por sua vez, possuem a função de dar segurança à várias funções públicas, como arquivar, dar publicidade, perpetuar negociações, oferecer segurança jurídica entre outras funções. Em 2019 ocorreu o julgamento da ADI nº 5855, que versou sobre a constitucionalidade da prestação de outros serviços remunerados, por meio de convênio, por exemplo, emissão de passaportes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida a permissão para que os ofícios de registro civil de pessoas naturais prestem outros serviços remunerados, desde que sejam conexos às atividades cartorárias e que o convênio que os autorize seja homologado pelo Judiciário.
A emissão de documentos públicos é atividade inerente ao cartório, sem dúvidas. Essa decisão reafirma que com o aumento da confiabilidade dos cartórios, mais funções serão delegadas a eles, de forma que reduz a dependência e desafoga os órgãos públicos, tornando menor o tempo de espera e aumentando a qualidade dos serviços prestados aos interesses da sociedade.
Sobre o papel social das atividades de registros e notas, preconiza Bernal (2012, on-line) o seguinte:
As atividades notariais e de registro desempenham um importante papel social, na medida em que os atos praticados por seus agentes trazem certeza jurídica para as partes. O tabelião, como redator especializado, após explicações imparciais e oportunas, reveste o ato jurídico de uma forma adequada, instrumentalizando-o corretamente dentro dos princípios legais, com o escopo, ainda, de prestar verdadeiro assessoramento jurídico, imprimindo segurança jurídica aos atos por ele praticados, contribuindo, desta forma, para a prevenção de litígios, ato este que passado pelo crivo do registrador será revestido de publicidade para dar garantia e oponibilidade a terceiros.
Dessa forma, os atos praticados pelo tabelião são investidos de certos princípios. No tocante à segurança jurídica que as atividades cartorárias devem oferecer, é necessário ressaltar alguns pontos.Primeiramente, que os atos praticados por tabeliães e oficiais possuem o princípio da fé pública, descrito por Martins (2017, on-line) como:
Princípio relacionado à veracidade que tem os atos praticados pelos Tabeliães e Oficiais, os quais são dotados de comprovação pelas Certidões emitidas, tendo elas caráter de documentos oficiais. Na legislação vigente este princípio é consagrado por meio das disposições do art. 3º da Lei n. 8.935/94 que dispõe que o “notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”
Também ocorre que o princípio da publicidade é necessário para a validade do documento. Martins (2017, on-line) define o princípio da publicidade da seguinte forma:
Por Princípio da Publicidade entende-se a exposição de todas as informações prestadas pelos registros públicos de forma que a população tenha acesso a elas, seja de forma ampla ou 35 restrita, dependendo das atribuições de cada serventia notarial ou registral. Trata-se de um dos pilares, uma vez que seria inviável um sistema extrajudicial que fugisse a regra estabelecida pelo judiciário de dar publicidade e transparência aos atos por ele praticados.
Logo, a fé pública é concebida como um instrumento que garante a segurança jurídica do ato registrado pelo tabelião ou oficial. Conjuntamente ao princípio da fé pública existe o da publicidade, em que todas as informações devem ser acessíveis ao público interessado com o objetivo de promover a transparência nas informações.
Por fim, não basta apenas falar sobre informatização de dados e documentos relativos às atividades cartorárias. Importantíssimo salientar que os métodos de segurança aplicados ao acesso a essas informações devem obedecer a normas técnicas de regulamentação da matéria, como por exemplo o Código de Práticas para Gestão da Segurança da Informação, conhecido como NBR ISO/IEC 17799:2005.
A ERA DIGITAL NOS MÉTODOS DE SEGURANÇA
Nos últimos anos a evolução das mídias digitais e a acessibilidade de produtos eletrônicos como celulares modernos e tecnologia avançada disponível na palma da mão do cidadão comum possibilitou e viabilizou que mais um dispositivo de segurança e praticidade fosse implementado em documentos: o QRCODE, que foi autorizado por um provimento da Corregedoria Geral em 2018.
Dessa forma, o provimento CG Nº 30/2018 institui o seguinte:
Dispõe sobre a implantação do “Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinado à consulta pelo cidadão de informações dos atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, bem como à fiscalização e correição remota dos atos pela Corregedoria Geral de Justiça.
Ao viabilizar a implementação do QR CODE nos atos praticados pelos cartórios, já em 2019 foi emitido o primeiro documento com autenticação por QR CODE em fase experimental, na cidade de Maceió-AL, e que, em breve, deve estar disponível em todos os cartórios do país.
A nota divulgada pelo TJ/AL foi:
A implantação do projeto-piloto do Selo Digital teve início nesta quinta (7), com a emissão do primeiro documento com selo QR Code, no 1º Cartório de Notas e Protestos, no Centro de Maceió. A partir de agora, documentos autenticados, certidões e protestos, além de reconhecimento de firma, procurações e escrituras já serão emitidos com a nova tecnologia. A medida, ainda em fase de testes, é aliada a um sistema desenvolvido pela Diretoria Adjunta de Tecnologia da Informação (Diati) e vai permitir que o histórico do ato notarial desses documentos seja acessado de maneira rápida, a partir da leitura do QR Code por um Smartphone, em qualquer lugar do mundo.
É de se ressaltar o quanto a implantação desse projeto nos cartórios do Brasil pode corresponder a uma modernização em massa das atividades, uma vez que as informações estarão menos suscetíveis a fraudes, já que os documentos autenticados por QR CODE podem ser consultados no site do órgão que o expediu, por exemplo, dificultando a ação de pessoas dotadas de má-fé.
No que se refere o QR Code, esse é um gráfico 2D em forma de imagem, que consiste em quadrados, pontos pretos e brancos que podem ser lidos por diversos tipos de sensores, máquinas e até mesmo câmeras de celulares, de maneira que neles podem estar armazenados links para sites, imagens, ou até mesmo número de telefone, tecnologia que pode contribuir de uma forma simples e efetiva nos serviços cartorários.
A leitura de um QR CODE é bem simples, basta apontar o sensor para a imagem e esperar que ele a “leia”, sendo utilizado comumente como mecanismo de verificação de autenticidade de diversos documentos que podem ser acessados e adquiridos on-line, pela própria pessoa interessada.
Na Conferência das Nações unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, CNUMAD, também conhecida como Rio-92 ficou acordado entre os países que eles iriam destinar maior investimento em tecnologias em prol da preservação do planeta, reduzir gastos com produções que causasse problemas ao meio ambiente assim como a diminuição do desmatamento da Amazônia, floresta que é a principal fonte de celulose para a fabricação do papel, e outros biomas.
O Senado Federal publicou a seguinte informação:
Na Rio-92, ficou acordado, então, que os países em desenvolvimento deveriam receber apoio financeiro e tecnológico para alcançarem outro modelo de desenvolvimento que seja sustentável, inclusive com a redução dos padrões de consumo.
Logo, a informatização de serviços cartorários é uma técnica, inclusive, de preservação de recursos, uma vez que a modernização das atividades reflete diretamente na redução de consumo de matérias-primas naturais, como o papel, fazendo com que a modernização possua caráter de modelo de desenvolvimento sustentável.
Em entrevista com o Tabelião Zebedeu José de Sousa Filho e a Escrevente e Suboficial Marilene Brito de Sousa do 1° Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Filadélfia, no estado do Tocantins, foi relatado que está prestes a ser implementado o mais novo método de segurança através de um leitor biométrico, popularmente conhecido como leitor de digital.
Observa-se que, além da enorme vantagem em relação a coleta da digital com tinta e papel, pelo leitor de digital também será possível a assinatura de documentos a distância, podendo uma pessoa realizar remotamente de outra cidade a assinatura de um documento, diminuindo os gastos de um possível deslocamento de longas distância. Além de tudo, é claro, a segurança de usar a digital diminui drasticamente a chances de falsidade ideológica e/ou demais fraudes que poderiam ser atentadas contra a prestação de serviços cartorários.
CONCLUSÃO
Entende-se que a história dos povos é uma fonte de grande relevância social, que preza por garantir uma base sólida para que a evolução seja crescente e significativa até mesmo nos dias de hoje, que abranja todos as áreas da convivência social, e, em relação ao planeta, olhar para o passado traz uma noção do que deve ser aprimorado para o futuro.
Observando todo o contexto histórico, fatídico e material, fica evidente o quão importante foi a atividade registral e notarial no mundo, desde antes da formalização e reconhecimento desse tipo de atividade, já se ensaiavam seus modelos e a sua relevância pelos primórdios da vida do ser humano em sociedade.
A evolução dos Registros e Notas se dá em meio a grandes acontecimentos históricos, vai do Código de Hamurábi aos primeiros livros sagrados, da Lei das Doze Tábuas no antigo Direito Romano à Carta Magna da Inglaterra, das pinturas rupestres aos modernos cartórios que contam com sistema digital e informatizado.
O objetivo principal, contudo, não mudou ao longo dos anos, continua sendo registrar publicamente acontecimentos, como acordos, nascimentos, compra e venda entre outros exemplos. No Brasil, os Registros e Notas eram feitos pela Igreja, subordinada ao governo lusitano, até a Promulgação da República. Leis para regulamentar o assunto começaram a surgir a partir da década de 1970. Destacam-se a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e a Lei dos Cartórios (Lei nº 8.936/94).
É expresso em lei que faz-se necessário para fins de atuação regular em serventias extrajudiciais, que um profissional do Direito seja qualificado mediante aprovação na prova objetiva, prova escrita e prática, prova oral, comprovação dos requisitos para outorga de delegações e exame de títulos.
Será dotado de fé pública e contará com aptidão a promover a segurança jurídica das relações dos interessados a ele trazidas enquanto exerce atividades em caráter privado mas por meio de delegação, significando que não é a figura particular que outorga os atos realizados e registrados, mas apenas garante que sejam executados observando os interesses da sociedade.
A lei dos cartórios vincula como função dos serviços notariais garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme disposto no art. 1º da lei 8.935 de 18 de novembro de 1994. Também dispõe que os titulares dos Serviços Notariais e de Registro (art. 3º) são chamados notário (ou tabelião) e oficial de registro (ou registrador).
Portanto, verifica-se a extrema importância dos registros e notas para uma sociedade enquanto coletivo, uma vez que a organização é fundamental para manter o funcionamento das atividades do cotidiano daqueles que encontram-se inseridos nessa sociedade. Os registros e notas mantém disponíveis informações acerca de nascimentos, casamentos, óbitos, negócios de compra e venda, até mesmo informações que englobam inadimplências, atuando como mecanismos de garantir que as dívidas sejam protestadas da forma correta.
E é a partir da necessidade de organização que a informatização das informações cartorárias e registrais nasce a implementação de métodos de segurança, como a utilização ativa de QR CODE para emissão de documentos no Tribunal de Justiça do estado de Alagoas, ou a utilização do leitor biométrico nos cartórios da comarca de Filadélfia, no interior do estado do Tocantins.
Os métodos de segurança inerentes às atividades de serventias extrajudiciais possuem a finalidade de resguardar a informação pública de ataques de pessoas mal intencionadas, ou de erros no armazenamento e divulgação das informações de forma segura e correta. Os métodos de segurança sempre foram alvo de grandes evoluções, porém, foi nos últimos anos, com o advento da informatização e da internet, que pôde ser visualizado um avanço extremamente rápido nesses métodos, por exemplo, com a chegada dos selos com códigos rastreáveis, posteriormente com o uso de meios digitais para identificar e certificar documentos como o QR Code.
Há uma margem de crescimento prevista ainda maior nos próximos meses e anos em decorrência de novos artifícios para certificar e identificar pessoas e documentos, como o Leitor de Digital que já está sendo usado no Tocantins e possivelmente o Leitor Facial num futuro próximo, sempre com o objetivo de aprimorar a organização das informações da sociedade.
REFERÊNCIAS
ALVEAL, Carmen. Resenha do livro "Direito à terra no Brasil. A gestação do conflito". Varia hist. vol.26 no.44 Belo Horizonte jul./dez. 2010. Disponível em: . Acesso em 17 mar. 2020.
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à lei de registros públicos. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997.
BERNAL, Natasha da Motta Ribeiro Carraro. Segurança jurídica e desenvolvimento econômico: suas relações com a fé pública notarial e registral. Revista Tribunais, ano 35. vol. 72. jan.-jun. / 2012. Disponível em: . Acesso em 03 jun. 2020.
BRAGA, Marcelo. Cartórios: A Importância e a Evolução Histórica. Belo Horizonte, Minas Gerais. Disponível em: <https://marceloadvbh.jusbrasil.com.br/artigos/390657528/cartorios-a-importancia-e-a-evolucao-historica>. Acesso em 24 jan. 2020.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2019e]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm. Acesso em: 04 jun. 2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019a]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 04 jun. 2020.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios). Brasília: Presidência da República, [2019d]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L8935.htm. Acesso em: 04 jun. 2019.
BRASIL, Senado Federal, Conferência Rio-92 Sobre o Meio AMbiente do Planeta: Desenvolvimento sustentável dos países. Brasilia, Distrito Federal. Disponível em <http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/rio20/a-rio20/conferencia-rio-92-sobre-o-meio-ambiente-do-planeta-desenvolvimento-sustentavel-dos-paises.aspx#:~:text=Na%20Rio%2D92%2C%20ficou%20acordado,(petr%C3%B3leo%20e%20carv%C3%A3o%20mineral).>
BRASIL, Tribunal de Justiça de Alagoas. Primeiro Documento com QR Code é Emitido em Cartório de Maceió. Maceió, Alagoas. Disponível em <https://www.tnh1.com.br/noticia/nid/primeiro-documento-com-qr-code-e-emitido-em-cartorio-de-maceio/>
BRASIL, Superior Tribunal Federal. Ampleiação de Serviços Remunerados Oferecidos por Cartórios de Registro Civil é Constitucional. Brasília, Distrito Federal. disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=408289&caixaBusca=N> consultado em 15/03/01.
CAETANO, Marcelo. As sesmarias no direito luso-brasileiro. In Revista I.H.G.B. nº 348, 1985, julho-setembro. Disponível em: . Acesso em: 23 mar. 2020.
DE ANDRADE, Pedro Gabriel Santos.O Código de Hamurabi e as relações com o direito contemporâneo no que concerne aos homicídios e suas penas. Jus. 2016. Disponível em: . Acesso em 2 mar. 2020.
DE MIRANDA, Ana Paula Mendes. Cartórios: Onde a Tradição Tem Registro Público. Revista Antropolítica. Niterói, n. 8, p. 59-75, 1. sem. 2000. Disponível em: . Acesso em 11 mar. 2020.
DE OLIVEIRA, Lucas Martins. As serventias extrajudiciais como instituição para o acesso à justiça e a efetividade dos direitos da personalidade. Revista Húmus, v. 10, n. 28, 2020. Disponível em:.Acesso em 03 jun. 2020.
FRANCO, Geraldo Francisco Pinheiro. PROVIMENTO CG N° 30/2018. São Paulo 27 de agosto de 2018. Disponivel em:<https://www.26notas.com.br/blog/?p=14580>. Acesso em 5 abr. 2020.
FILHO, Zebedeu José de Sousa; SOUSA, Marilene Brito. Entrevista concedida a Thiago José de Sousa Brito. Filadélfia-TO. 07 abr. 2020.
MARTINS, Higor Carvalho. A segurança jurídica, eficácia e importância dos cartórios extrajudiciais. 2017. Disponível em: . Acesso em 05 jun. 2020.
PONDÉ, Eduardo Bautista. Origem e historia del notariado. Buenos Aires: Ediciones Depalma, 1967.
Data da conclusão/última revisão: 18 de junho de 2020
Thiago José de de Sousa Brito e Wellington Gomes Miranda
Thiago José de Sousa Brito: Discente do curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins;
Wellington Gomes Miranda: Professor. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Escola da Magistratura Tocantinense (ESMAT).
Código da publicação: 10317
Como citar o texto:
BRITO, Thiago José de de Sousa; MIRANDA, Wellington Gomes..A história dos registros e de notas e o processo de implementação dos métodos de segurança. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 986. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-notarial-e-registral/10317/a-historia-registros-notas-processo-implementacao-metodos-seguranca. Acesso em 10 jul. 2020.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.