A (in)eficiência do regime semiaberto

O trabalho a seguir busca analisar a (in)eficiência do regime semiaberto. A Lei de Execuções Penais, considerada um grande avanço em termos legislativos quanto ao que se refere a termos humanitários nos sistemas e regimes prisionais no país. Porém ainda há muito que se fazer por parte de nossas autoridades. Para abordar este tema, utilizou-se de métodos dedutivos para análise dos conceitos em discussão. A pesquisa é de natureza bibliográfica e documental, fazendo extenso uso da doutrina e artigos científicos. Para o cumprimento da execução de pena, o Código Penal Brasileiro prevê a aplicação de três regimes: aberto, semiaberto e fechado. Onde, dependendo do comportamento do apenado, poderá obter a progressão ou regressão de regime. Pela defasagem do sistema foi proposta o Projeto de Lei nº3174/15, que extingue o regime semiaberto e estabelece o regime fechado e aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Palavras-chave: (in) Eficiência. Regime. Semiaberto.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO.1. SISTEMAS PRISIONAIS. 2. DEFINIÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS. 2.1 REGIME SEMI ABERTO. 3. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E SUA EFETIVA APLICAÇÃO. 4. PROJETO DE LEI N. 3.174/15. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo analisar acerca do regime semiaberto no que tange sua (in)eficácia de sua implantação. A falta de estrutura no atual sistema prisional brasileiro trás descrédito as medidas de prevenção e de reabilitação do condenado. Vários fatores, ao decorrer dos anos, contribuíram para que chegássemos a um sistema prisional precário, como o abandono e o descaso do poder público. Desta forma, o sistema tornou-se, além de um ambiente degradante e desumano, uma escola para o aperfeiçoamento do crime organizado.

O sistema penitenciário brasileiro adotou o modelo progressivo, em que a pena é cumprida por etapas pelo condenado. Após o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, permite-se, ao condenado pelo nosso ordenamento jurídico, o sistema progressivo, que é a transferência do condenado para um regime menos gravoso.

A Lei de Execução Penal (LEP) tem previsão de direitos fundamentais aos condenados, assim como regras de cumprimento dos regimes existentes, para alcançar a ressocialização. Assim, surgiu a problemática da devida pesquisa: se essas garantias são devidamente e efetivamente aplicadas nos casos concretos.

&No sistema legal para a progressão da pena, verifica-se que não se faz possível o distanciamento do sistema com o vivenciado na prática. O sistema penitenciário brasileiro é marcado pela superlotação e desídia estatal no cumprimento de direitos e garantias fundamentais previstas na Lei de Execução Penal e a necessidade do estabelecimento para a progressão de regimes, principalmente quando se está diante da progressão para o regime semiaberto.

A falta de estrutura no atual sistema prisional brasileiro trás descrédito as medidas de prevenção e de reabilitação do condenado. Vários fatores, ao decorrer dos anos, contribuíram para que chegássemos a um sistema prisional precário, como o abandono e o descaso do poder público.

Por esta razão, examine-se que o regime semiaberto vem caminhando para sua extinção, tendo como motivo a sua ineficiência por meio das condições que lhe são apresentadas.

 

1. SISTEMAS PRISIONAIS

Antigamente, atribuía-se justiça e poder aos deuses, e a igreja, detinha e representava muito poder diante da sociedade. Posteriormente, o Estado, passou a ter poder, a se posicionar como controlador da sociedade, tipificando as condutas proibidas, consideradas como ilícitas através de Lei.

Desse modo, Beccaria (1999, p. 16) descreveu:

“Podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. Ora, o magistrado, que também faz parte da sociedade, não pode com justiça infligir a outro membro dessa sociedade uma pena que não seja estatuída pela lei; e, do momento em que o juiz é mais severo do que a lei, ele é injusto, pois acrescenta um castigo novo ao que já está determinado. Segue-se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão”.

O sistema prisional é o sistema de encarceramento do indivíduo que cometeu crime. No entanto, este indivíduo, que&perde a liberdade pelo cometimento de um crime, continua a ter direitos estabelecidos em nosso ordenamento, como da dignidade da pessoa humana.

Neste sentido, a fim de garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, o sistema prisional deve oferecer todas as condições necessárias para que o indivíduo volte à sociedade.

O sistema penitenciário pode ser dividido em 3 fases: Sistema Solitário, Celular ou Pensilvânico, Sistema do Silêncio ou Auburniano e Sistema Progressivo.

De acordo com Bitencourt (1999, p. 131), o Sistema Solitário foi criado em 1776, e também conhecido como sistema belga ou celular, foi inaugurado em 1790 na prisão de Walnut Street e, em seguida, implantado nas prisões de Pittsburgh e Cherry Hill. Os principais precursores foram Benjamin Franklin e Willian Bradford. A principal característica desse sistema foi o isolamento celular. Desta maneira, o sistema incentivava a buscar a oração e abstinência total de bebidas alcoólicas.

Nesse sistema, o condenado deveria ficar completamente isolado dentro de uma cela, podendo apenas fazer passeios esporádicos no pátio dentro da prisão, e ler a Bíblia.

O sistema do Silêncio ou Auburniano era assim chamado porque não se permitia que os presos conversassem. Assim sendo, Bitencourt (1999, p. 145) esclareceu os motivos que levaram este sistema ao fracasso:

“Uma das causas desse fracasso foi a pressão das associações sindicais que se opuseram ao desenvolvimento de um trabalho penitenciário. A produção nas prisões representava menores custos ou podia significar uma competição ao trabalho livre. Outro aspecto negativo do sistema auburniano – uma de suas características – foi o rigoroso regime disciplinar aplicado. A importância dada à disciplina deve-se, em parte ao fato de que o&silentsystem&acolhe, em seus pontos, estilo de vida militar. [..] se criticou, no sistema auburniano, a aplicação de castigos cruéis e excessivos. [...] No entanto, considerava-se justificável esse castigo porque se acreditava que propiciaria a recuperação do delinquente.”

A criação desse sistema foi para suprir as falhas apresentadas do regime celular. Surgiu em 1796 através do, na época, governador de Nova Iorque: John Jay. A principal característica adotada é a regra do silêncio absoluto. Este sistema assemelha-se ao Pensilvânico na medida em que ambos impediam a comunicação e eram separados em celas individuais no período noturno. Difere - se, pois, naquele a separação ocorria o dia inteiro (SILVA, apud BITENCOURT, 1999, p. 133).

Esse sistema progressivo introduziu a ideia de redução do cumprimento de pena, dependendo do bom comportamento do preso e de seu trabalho realizado, com isso, despertava nos condenados uma responsabilidade, pois dependia deles, a redução ou o aumento de suas penas, sendo futuramente adquirido a ideia de ressocialização, reintegração social ou recuperação social dos presos.

Destaca-se que, o sistema prisional é parte do conjunto de mecanismos de controle social que uma sociedade mobiliza para punir a transgressão da lei. O significado ideológico do sistema prisional brasileiro muitas vezes é utilizado como instrumento de exclusão ao definir condutas que objetivam conter as classes sociais inferiores. Resolve-se o problema da (in)segurança pública encarcerando indivíduos das classes subalternas, os mais pobres, os desprovidos das políticas públicas e injustiçados pelo sistema econômico e social (WACQUANT, 2001, p. 75).

No entanto, vale ressaltar que as prisões no Brasil e no mundo não se apresentam como soluções para recuperar presos. Ocorre que os direitos da Lei de Execução Penal não são aplicados na prática, como será apresentado posteriormente. Além do mais, o ambiente de uma unidade prisional no Brasil, em regra, não oferece chances para contribuir para o desenvolvimento do ser humano, com valores e condutas benéficas.

No Brasil, o sistema prisional é regido pela Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, que prevê a forma de execução da pena. A Lei de Execução Penal elenca a divisão do sistema prisional em razão do regime de cumprimento da pena, que será analisado posteriormente.

 

2. DEFINIÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS

Para o cumprimento da execução de pena, o Código Penal Brasileiro prevê a aplicação de três regimes: aberto, semiaberto e fechado. Onde, dependendo do comportamento do apenado, poderá obter a progressão ou regressão de regime.

No sistema fechado, o condenado fica no estabelecimento prisional, sendo privado de liberdade física de locomoção. De acordo com o artigo 33, §2°, letra a, do Código Penal, estabelece que o condenado, reincidente ou não, a uma pena de reclusão superior a oito anos deverá iniciar a sua execução em regime fechado (BRASIL, 1940).

Se o preso que estiver no regime fechado cumprir a exigência estabelecida para concessão de progressão de regime que trata-se de fração de pena exigida junto com os requisitos necessários, poderá ter deferido o pedido de progressão para o regime semiaberto, sendo considerado um regime intermediário e menos rigoroso.

Ressaltando que, a análise e decisão sobre este pedido é de competência do Juiz da Vara de Execuções Penais, salientando que a progressão não é automática, devendo ser requerida por advogado que juntará à sua petição comprovação de que o preso ostenta bom comportamento carcerário, reúne méritos e que já cumpriu fração da pena previsto na Lei (COELHO, 2011, p. 41).

Quanto ao regime aberto, o apenado que pode ser submetido a este regime, deverá ser não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 33, §2°, letra b, do Código Penal (BRASIL, 1940).

Santos (2007, p. 520), dispõe que:

O regime aberto tem por fundamento a autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado [...] e se caracteriza pela liberdade sem restrições para o trabalho externo, frequência a cursos e outras atividades autorizadas durante o dia e pela liberdade restringida durante a noite e dias de folga [...].

O condenado cumprirá sua pena privativa de liberdade exercendo durante o dia trabalho externo ao estabelecimento penal, e neste permanecendo durante o repouso noturno e nos dias de folga (art.36, § 1° do CP).

 

3. REGIME SEMIABERTO

No Regime Semiaberto, como pesquisa em comento, o condenado passa a cumprir pena sem ficar submetido a regras rigorosas como o preso do regime fechado. Logo, este regime inicia-se quando o condenado, primário ou reincidente, obtém uma pena de detenção superior a quatro anos. E o condenado primário à pena de reclusão acima de quatro anos e não superior a oito anos (art. 33, §2°, letra b) (BRASIL, 1940).

Destaca-se que o referido regime encontra amparo legal no artigo 37 e artigo 122, ambos da Lei de Execução Penal, os quais estabelece que o condenado terá direito de frequentar cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior, ficará sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno.

A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Sendo revogada tal autorização, se o preso vier a praticar fato definido como crime, e punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos na Lei de Execuções Penais, assim como descreve seu artigo 37.

Prado (2012, p. 655) acrescenta:

“Aqui, no regime semiaberto, o trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada, ao contrário do que ocorre no regime fechado. Este, o serviço externo, pode ser o penúltimo estágio de preparação para o retorno do apenado ao convívio social. O próximo e derradeiro passo será o livramento condicional.”

O condenado a este regime terá oportunidade de trabalhar durante o dia, sendo uma forma de contribuir para a sua ressocialização. Acrescenta-se ainda, que poderá ser concedido a saída temporária, que trata-se&de um benefício dado ao preso que cumpre pena em regime semiaberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. O detento tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta a gestão penitenciária (VILELA, 2016, p. 20).

De acordo com Júnior (2009, p. 343), se este regime for aplicado de forma devida, poderá proporcionar ao apenado:

No regime semiaberto, equilibram-se as preocupações com a segurança e a confiança outorgada ao condenado, pois caracteriza-se o regime exatamente por um espaço de liberdade despreocupado com medidas físicas impeditivas da fuga, seja em razão do tipo de estabelecimento em que se cumpre a pena, seja pelo direito de saída possível de ser concedido.

De acordo com STF (2010, p. 1), a progressão do regime fechado para o semiaberto não implica automaticamente a concessão de benefícios, como por exemplo, a autorização de visita periódica a família, pois cada caso deverá ser analisado pelo juízo de execuções, conforme as palavras da Ministra Ellen Gracie, levando em consideração a pertinência e a razoabilidade da pretensão, assim como deverá ser observado os requisitos objetivos e subjetivos de cada carcerário.

Ocorre que, a realidade da aplicabilidade dos objetivos do regime semiaberto, não sejam positivos, tendo em vista o distanciamento do que a Lei de Execução prevê e o que tem sido aplicado na realidade, conforme será apresentado a seguir.

 

4. LEI DE EXECUÇÃO PENAL E A SUA APLICAÇÃO

Antes da criação da Lei de Execução Penal, os apenados eram tratados apenas como uma estatística, existiam casos em que ficavam presos por tempo indeterminado. Diante dessa situação, a referida lei foi considerada um grande avanço em termos legislativos, no que se refere ao tratamento dos detentos no país, envolvendo direitos humanos.

De acordo com Mirabete (2007, p. 29:

Embora se reconheça que os mandamentos da Lei de Execução Penal sejam louváveis e acompanhem o desenvolvimento dos estudos a respeito da matéria, estão eles distanciados e separados por um grande abismo da realidade nacional, o que a tem transformado, em muitos aspectos, em letra morta pelo descumprimento e total desconsideração dos governantes quando não pela ausência dos recursos materiais e humanos necessário a sua efetiva implantação.

Dentre as previsões da LEP, disciplina e classifica os regimes prisionais em fechado, aberto e semiaberto, além de assistência como progressão de regime, graça, anistia e induto, além do juízo de execução. A lei prevê a correção dos condenados e também que seja realizado um trabalho de prevenção para que ao retornar à sociedade não venham cometer novos crimes.

A nossa Lei de Execução Penal, se cumprida integralmente, certamente propiciaria a reeducação e ressocialização de uma parcela significativa da população carcerária atual. No seu Título I, a Lei prescreve os seus objetivos fundamentais: “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (Art. 1º)” (BRASIL, 1984).

Destaca-se que o artigo 40 da Lei de Execução Penal, “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios” (BRASIL, 1984). Esse artigo reflete o avanço na relação do Estado com os apenados, o tratamento que tinham antes e depois da promulgação desta lei.

Segundo a visão de Ribeiro (2009, p. 124), é necessário colocar o ser humano em um patamar de respeito e dignidade, porém, encontram-se deslizes no sistema prisional que devem ser sanados, com a ajuda da sociedade.

Na prática, apesar da LEP e suas disposições sobre tratamento e oferecimento de meios para contribuir na ressocialização, a falta de interesse do Estado na implantação e efetivação em relação a políticas sociais no Sistema Penitenciário Brasileiro, tem contribuído para o atual cenário de inúmeros problemas.

Segundo Kloch e Mota (2014, p. 79):

Por ter uma população carcerária acima da média mundial, o atual sistema penitenciário brasileiro é criticado, especialmente quanto à sua eficácia, e a sociedade pugna por mudanças, visando erradicar a criminalidade e diminuir a reincidência. O Brasil enfrenta amargas experiências em seu sistema prisional. Ainda enfrenta a falta de orçamento e gestão, no investimento adequado na estrutura, alimentação, peca pela desqualificação do pessoal técnico, pela ociosidade do apenado e pela superpopulação carcerária, fazendo com que a combinação desses fatores gere rebeliões nas casas de detenções e dificulte a res(socialização) do detento.

O cenário desolador de falta de investimento causa rebeldia na população carcerária. Portanto, a falta de assistência necessária para sobreviver no cárcere, só tem contribuído negativamente para os presos se revoltarem ainda mais, descumprindo assim, o que determinam os artigos 10 e 11 da Lei de Execuções Penais, afirmando&que a assistência será: material, a saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

Podemos verificar que a perfeição da LEP, não é colocada em prática, sendo o Estado totalmente omisso, pois pode destacar algumas finalidades primordiais da LEP, como: recuperação, ressocialização, readaptação, reinserção, reeducação social, reabilitação, fazendo com que o apenado estude e trabalhe, conquistando mão de obra qualificada e ensino médio completo.

Entre os artigos 10 aos 27 desta lei, apresenta como deveriam ocorrer as assistências a esses detentos, como as assistências: material, saúde, educacional, social, religiosa e ao egresso. Ao analisar cada artigo, verifica-se que a aplicação da lei e a prática possui um distanciamento, contribuindo para a crise que o país tem vivido nas penitenciárias, com as mínimas condições assistenciais.

 

5. PROJETO DE LEI N. 3.174/15

No ano de 2015, foi apresentado o Projeto de Lei nº 3174/15 pelo deputado Giovani Cherini (PDT-RS), que estabelece o regime fechado e aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, altera as condições do livramento condicional e do cumprimento de pena no regime aberto, extinguindo o regime semiaberto.

A proposta desse projeto tinha por fundamento de que o regime semiaberto é um sistema ineficaz, pois há situações em os indivíduos sob este regime saem das prisões durante a parte da manhã e retornam à noite, e em algumas vezes, cometem delitos no decorrer do dia. Segundo o mesmo, este regime está falido e equiparado ao regime aberto, incentivando a criminalidade e a impunidade.

De acordo com o projeto de lei nº 3174/75, o Brasil não tem estabelecimentos prisionais como prescreve o artigo 33 do Código Penal, como colônias agrícolas ou industriais.

E por causa disso, os presos que cumprem suas penas no regime semiaberto se equiparariam aos presos do regime aberto, ou seja, fora do estabelecimento prisional.

Além do mais, a ausência de controle externo em albergues, facilitaria a fuga dos presos, além da ausência de vagas em estabelecimento no regime semiaberto, que configuraria ainda problemas do regime semiaberto

Infelizmente, o Sistema Penitenciário Brasileiro não existe projetos de ressocialização que sejam eficazes na recuperação dos apenados, logo, a deficiência nos programas de reabilitação influencia, negativamente, como aspectos preponderantes ao aumento da violência e do crime.

A Lei nº 3174/75, ainda cita como problema do regime semiaberto:

Ausência de exame criminológico interdisciplinar para a concessão da progressão de regime para o semiaberto joga de volta ao convívio social pessoas que não estão preparadas ou sequer socializadas. Isso decorreu do advento da Lei nº 10.792/2003 que retirou da previsão legal do requisito subjetivo a expressão mérito e usou o atestado de bom comportamento carcerário;

Vale ressaltar que o regime semiaberto nasceu em um período de rigor punitivo, em uma época em que se acreditava que a prisão podia melhorar uma pessoa. Falar em diminuir as penas no Brasil, hoje, é algo utópico. Na história do direito penal, isso é tido como humanização. A pena foi concebida com o argumento de ressocializar e teve o efeito contrário (VALOIS, 2017, p. 1).

Um dos grandes problemas do Sistema Penitenciário Brasileiro é a superlotação nos presídios, que desencadeia outros tipos de problemas, como o aumento da criminalidade, formação de facções criminosas e proliferação de doenças contagiosas, de maneira que essa situação impede que possa existir qualquer tipo de ressocialização e atendimento à população carcerária.

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a editar a Súmula Vinculante 56, afirmando que&“a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”. A Súmula autoriza os juízes de execução penal a analisar os estabelecimentos em que os presos cumprem pena para saber se são compatíveis ao regime estabelecido (BARBOSA, 2017).

Portanto, diante da atual situação do sistema penitenciário brasileiro e o aumento da criminalidade, a extinção do regime semiaberto que oportuniza o apenado a regredir de regime, com o intuito de inseri-lo na sociedade com o mínimo de condições de ressocialização, não seria a solução.

Apesar do regime semiaberto ser ineficaz para alguns doutrinadores, o seu banimento não seria a justificativa mais plausível. O Estado deve criar políticas públicas eficazes para serem implantadas dentro das penitenciárias, afim de combater a criminalidade e inserir o trabalho e educação como formas de mudanças de vida. Se isso for feito, não apenas o regime semiaberto, mas também, os outros poderão contribuir para a ressocialização dos indivíduos que voltam ao convívio na sociedade, depois de cumprirem suas penas.

 

CONCLUSÃO

O indivíduo que comete um crime é encaminhado ao sistema prisional, sendo submetido a um tipo de regime de acordo com o tipo de crime e o tempo de pena que foi estipulado.

No entanto, mesmo perdendo sua liberdade de locomoção, os direitos e deveres devem ser protegidos pelo Estado, como por exemplo, a respeito da dignidade da pessoa humana.

O Código Penal brasileiro prevê três regimes para a execução da pena privativa de liberdade: fechado, semiaberto e aberto. O regime semiaberto inicia-se quando o condenado, primário ou reincidente, obtém uma pena de detenção superior a quatro anos. E o condenado primário à pena de reclusão acima de quatro anos e não superior a oito anos.

Porém, um dos grandes problemas nas penitenciárias brasileiras diz respeito a quantidade de presos, que é muito maior do que a capacidade que essas penitenciárias comportam, trazendo o problema de superpopulação, onde os detentos não tem nada para fazer, ficam ociosos, não ocupam suas mentes, estando mais propícios a cometer mais crimes.

Um dos grandes avanços legislativos, no que se refere a lei que contribui para a crise do sistema penitenciário, é a Lei de Execuções Penais (LEP), pois não adianta construir novas unidades prisionais e não trabalhar o problema na raiz. No entanto, apesar desta previsão, muito ainda necessita ser realizado. O Estado deveria investir em formas de buscar a ressocialização efetiva dos presos, numa forma de prepará-lo para o retorno a sociedade.

O que se tem visto, é que os detentos ao saírem durante o dia no regime semiaberto cometem crimes e retornam durante a noite para as prisões, ocorrendo na verdade a equiparação do regime e sua ineficiência, pois se conclui que este sistema não tem ressocializado. Sendo assim, foi apresentado o Projeto de Lei 3174/15, pelo deputado Giovani Cherini (PDT-RS), que extingue o regime semiaberto, estabelecendo apenas o regime fechado e aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.

O Deputado que apresentou a proposta de lei acredita que se extinguir o regime semiaberto, diminuirão cerca de 30% dos crimes ocorridos no Brasil.

No entanto, a extinção deste regime não seria a solução, ao contrário, a aplicação deste ou de qualquer outro regime junto com políticas públicas, que priorizem o trabalho e a educação, poderão ocasionar uma mudança na concepção dos apenados, ou pelo menos uma diminuição na prática dos crimes.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Renan. Fim do Regime Semiaberto: menos violência ou retrocesso?. 2017. Disponível em <&https://www.gazetadopovo.com.br/justica/fim-do-regime-semiaberto-menos-violencia-ou-retrocesso-8vhtxcu5qsc3pm0ibwkxxahnl/>. Acesso em 25 Mar. 2020.

BRASIL. Lei de Execução Penal - Lei 7210/84. Disponível em < http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/leis/L7210compilado.htm> Acesso em 02 de Mar. de 2020.

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: < http:// www.planalto.gov.br/ ccivil_03/ constituição /constituicao.htm>. Acesso em 22 de Mar. de 2020.

BRASIL. STF. Disponível em<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticia Detalhe.asp?id Conteudo =154898 > Acesso em 25 Mar. 2020.

BECCARIA, Cesare.&Dos delitos e das penas.&1 ed. São Paulo: Edipro, 1999.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1.

COELHO, Fabiana da Silva. Sistema Penitenciário Brasileiro frente aos direitos humanos. 2011. Disponível em < https://www.unipac.br/site/bb/tcc/tcc-977468270a60efdb59cb 76f85d8 838b2.pdf>. Acesso em 23 Mar. 2020.

JÚNIOR, Miguel Reale. Instituições de direito penal: parte Geral. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009.

KLOCH, Henrique; MOTA, Ivan Dias.&O sistema prisional e os direitos da personalidade do apenado com fins de ressocialização. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal:&Comentários à Lei 7.210, de 11-7-1984, 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. v. 1.&

RIBEIRO, Jair Aparecido. Liberdade e cumprimento de pena de presos no sistema carcerário Paranaense, 2009.

SANTOS, Paulo Fernando dos Santos. Lei de Execução Penal Comentada e Anotada Jurisprudencialmente. 1ª ed. Editora Leud, 2007.

VALOIS, Félix. O fim do Regime Semiaberto: a piora do que já é ruim. Disponível em < https://www.causaoperaria.org.br/acervo/blog/2017/08/07/o-fim-do-semi-aberto-piora-do-que-ja-e-ruim/#.WwYJb1VKjIU > Acesso em 22 Mar. 2020.

VILELA, Alyson Dyego de Matos. Falência do Sistema Prisional no Regime Semiaberto: Uma análise a partir da penitenciária regional do agreste – PRA – Canhotinho/PE. 2016. Disponível em < http://repositorio.asces.edu.br/bitstream/123456789/590/1/monografia %20 Completa%20PDF%20Alyson%20Dyego.pdf>. Acesso em 23 Mar. 2020.

Data da conclusão/última revisão: 26/03/2020

 

 

 

Michelle Souza da Silva e Rubens Alves da Silva

Michelle Souza da Silva: Graduada em Ciências Contabeis. Formanda do curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA, 

Rubens Alves da Silva: Coordenador do curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA.