Negativa de autoria no Tribunal do Júri

Trata-se de artigo jurídico sobre a tese defensiva da negativa de autoria e o princípio do in dubio pro reo aplicado no âmbito do tribunal do júri.

INTRODUÇÃO

Trata-se de artigo sobre a tese defensiva da negativa de autoria aplicada no âmbito do tribunal do júri. 

No presente trabalho apresentaremos o conceito da negativa de autoria, fundamento jurídico, origens e jurisprudência pátria sobre o princípio do in dubio pro réu, bem como suas aplicações práticas.

 

DESENVOLVIMENTO

Uma das mais teses defensivas mais comuns de ocorrer no tribunal do júri é a negativa de autoria, onde o acusado nega ter sido o autor do crime. 

Para que o réu enfrente ao plenário do júri, o acusado passa pela primeira fase do juízo de admissibilidade, ocasião em que o juiz-presidente verificar se há indícios de autoria e materialidade, após pronuncia o réu para a segunda fase do plenário do júri. 

Quando o réu nega a autoria, afirmando que não foi ele que praticou o crime, temos a negativa de autoria, verificamos o interrogatório desde a fase policial e judicial, para trabalhar na versão apresentada pelo réu. 

O fundamento jurídico da negativa de autoria está no art. 386, do Código de Processo Penal. Senão vejamos:

  • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
  • I - estar provada a inexistência do fato;
  • II - não haver prova da existência do fato;
  • III - não constituir o fato infração penal;
  • IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
  • V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
  • VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1ºdo art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
  • VII – não existir prova suficiente para a condenação.

As duas hipóteses que usamos na negativa de autoria com mais eficácia, são: estar provado que o réu não concorreu para a infração penal ou não existir prova suficiente para a condenação, no primeiro caso, a defesa apresenta provas contundentes de que o réu não foi o autor do crime, como depoimento de testemunha que imputa a autoria a terceiro, já no segundo caso, temos o princípio do in dubio pro réu, quando não existem provas suficientes para condenação, na dúvida, deve-se absolver o réu, como forma de evitar injustiça e condenar um inocente. 

Esta tese é o segundo quesito na votação, sendo perguntado “O réu foi o autor do disparo que ocasionou o óbito da vítima”, se respondido sim, o acusado encontra-se automaticamente condenado por homicídio simples, com pena de 6 a 20 anos, se respondido não, o réu é absolvido e a votação é encerrada. 

O Indubio pro reo, tem suporte na Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela Organização das Nações Unidas, em 1948, também assegurou tal garantia ao referir que:

“Art. XI. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”

Já na atual Constituição da República Federativa do Brasil, está insculpido no art. 5º, inciso LVII:

“Ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”.

A jurisprudência pátria é mais que unânime que no caso de dúvida, deve-se absolver o réu:esidentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 

PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) 

PENAL. PROCESSO PENAL. ART.289, § 1º, CÓDIGO PENAL. PERÍCIA TÉCNICA. APTIDÃO DA NOTA FALSA PARA ENGANAR TERCEIROS. TESTEMUNHA. EXPERIÊNCIA NO MANUSEIO DE DINHEIRO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO. (...). A mera e simples menção de declaração de testemunha contida no Boletim de Ocorrência, indicando ser o autor do crime “GENILSON, filho de Chapéu Preto” não basta para se afirmar a culpabilidade do réu, sobretudo no caso em que posteriormente a testemunha disse não conhecer o acusado até o dia do fato, necessitando que seja corroborado com outros elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial contraditória, sob pena de ser violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. Mostra-se inviável a condenação apenas com base em indícios e conjecturas desprovidos de provas mais consistentes, sendo certo que, existindo dúvida razoável a respeito da responsabilidade penal do acusado, incide a máxima do in dubio pro reo. 5. Recurso improvido.(TRF1 –APELAÇÃO CRIMINAL 0007687-15.2010.4.01.4300/TO RELATOR(A) CONVOCADA : JUIZA FEDERAL ROGERIA MARIA CASTRO DEBELLI APELANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : JOAO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ APELADO : JENILSON SILVA ALENCAR DEFENSOR COM OAB : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU. Decisão: 19/9/2017

O princípio do in dubio pro réu, tem uma das origem na Grécia, quando o conselho de aristocratas se reunia em votação de pedras, e após a leitura dos votos, se desse empate o réu era consagrado vencedor, em Roma tinha-se o non liquet, no caso de incerteza do caso, podia abster-se de emitir sua opinião, favorecendo o réu. Na idade média, filósofos cristãos defendiam que condenar um homem inocente, implicaria em condenar a alma do próprio julgador. 

Portanto, no tribunal do júri, o defensor deve expor o princípio do in dubio pro réu, para que cada jurado leve em consideração na hora da votação, por ser um órgão colegiado, proclama-se o resultado com uma maioria simples, logo, de sete jurados, com a maioria de 4, tem-se a condenação ou absolvição. 

Os jurados por serem leigos e não possuírem conhecimento jurídico, o in dubio pro réu é um princípio de difícil acepção na prática, mas que se bem explicado e comprovado através das provas dos autos, ganhará força e poderá levar a vitória.
 

CONCLUSÃO

Dessa forma, a negativa de autoria no tribunal do júri, deve ser sustentada em conjunto com o princípio do in dubio pro réu, pois em face da plenitude de defesa, pode-se sustentar várias teses defensivas. 

Assim, para que não ocorra a nulidade do julgamento é sempre bom consignar na ata de julgamento pelo menos duas teses defensivas, negativa de autoria e in dubio pro réu, pois caso os jurados reconheçam a autoria, ainda poderão absolver no quesito obrigatório “o jurado absolve o réu”. 
 

REFERÊNCIAS BIOGRÁFICAS 

Disponível em: https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2014/01/Rafael-Pandolfo.pdf> Acesso em: 11 abril 2020. 

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm> Acesso em: 11 abril 2020. 

Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/ > Acesso em: 11 abril 2020. 

Disponível em: <https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm> Acesso em: 11 abril 2020

Data da conclusão/última revisão: 15/05/2020

 

 

 

Osny Brito da Costa Junior e Victor Hugo Laurindo

Osny Brito da Costa Junior: Especialista em direito penal e processo penal;

Victor Hugo Laurindo: Mestre em Direito Ambiental.