Homicídio privilegiado no Tribunal do Juri
Trata-se de artigo sobre a tese defensiva do homicídio privilegiado no tribunal do júri, causa especial de redução de pena.
Dentre as teses defensivas que podem ser sustentadas durante o plenário do júri, encontra-se a figura do chamado homicídio privilegiado, com fundamento jurídico no § 1º do art. 121, do CP, “art.121, vejamos:
“Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
Trata-se de especial causa de redução de pena, com aplicação no terceiro momento da dosimetria penal, que só pode ser aplicada quando autorizada pelos jurados.
O tipo penal apresenta rol taxativo das espécies de homicídio que poderão configurar a forma privilegiada, ao analisarmos essa especial causa de redução de pena, verificamos três possibilidades de homicídio privilegiado.
Inicialmente destacamos que o motivo que impele o agente a praticar o homicídio deve ser relevante, portanto, deve gozar de certa importância, coletiva ou individual.
A primeira modalidade de homicídio privilegiado dar-se quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social.
O valor social, é o motivo que tem como base os interesses da coletividade, ou seja, um crime que não apresenta tanta reprovabilidade pela sociedade, exemplo clássico é a morte do traidor da pátria, ou ainda, a morte de um terrorista.
A segunda espécie de homicídio privilegiado ocorre quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral.
O valor moral, é o motivo que leva em conta os interesses do agente, chamado de “motivo egoisticamente considerado”, exemplo, pai que mata o estuprador de sua filha, nesse caso, o agente embora cometa o crime por motivo pessoal, um fato decorrente de sua vida particular, qualquer cidadão poderia praticar se estivesse na mesma situação, exemplo morte de um traficante no bairro para impedir que o filho consuma drogas.
Por fim, a terceira espécie é quando o agente pratica homicídio sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Na presente espécie de privilégio é necessário o somatório das três requisitos. A primeira, é o domínio da violenta emoção, ou seja, é quando o agente está totalmente dominado pela situação, perdeu a capacidade de autocontrole, levando-o a praticar o ato extremo.
A expressão logo em seguida denota brevidade, ou seja, ação imediata entre a provocação injusta e a reação do agente, no entanto, deve ser sempre analisada conforme o caso concreto, à luz da razoabilidade, considerando o estado psicológico do agente e as circunstâncias posteriores do fato, assim, podemos estender o conceito em minutos e até horas, não havendo uma fórmula exata.
E finalmente, a locução injusta provocação, ou seja, o agente não deve ter iniciado o fato, devendo ser levado em consideração a qualidade e as condições das pessoas em conflito, nível social, educação, costumes.
Defendemos ainda, por uma interpretação extensiva do privilégio para o homicídio passional. Explico. Em casos de homicídio passional, trata-se de pessoas primárias, portadoras de bons antecedentes, que nunca praticaram qualquer crime na vida, sofrem violência emocional durante anos ou sofrem traição após uma vida em comunhão, nesses casos, um fato desencadeia o gatinho que pode levar ao homicídio, assim, defendemos o reconhecimento do homicídio privilegiado na hipótese domínio da violenta emoção, após injusta provocação da vítima.
Será realizado na votação do júri, um quesito específico, após o quesito obrigatório “do jurado absolve o réu”, perguntando se o agente agiu por relevante valor moral ou relevante valor social ou sob o domínio da violenta emoção após a injusta provocação da vítima, se respondido sim, é reconhecido o homicídio privilegiado, sendo apenas reduzindo a pena de um sexto a um terço pelo juiz-presidente, na terceira fase da dosimetria da pena.
Data da conclusão/última revisão: 15/05/2020
Osny Brito da Costa Junior
Especialista em Direito Penal e Processo Penal.