Artigo sobre alterações no tipo penal de estelionato trazidas pelo pacote anticrime.

O crime de estelionato, tem previsão no art. 171, do Código Penal Brasileiro, encontra-se no rol dos crimes contra o patrimônio. 

Tem como elementos indispensáveis: Fraude, erro da vítima, vantagem ilícita e prejuízo alheio. 

A fraude poderá se dar pelo emprego do artifício (disfarce), ardil (conversa enganosa) ou qualquer outro meio fraudulento que deve ser aplicado antes ou durante à obtenção da vantagem indevida.

O erro, induzir ou manter a vítima em erro, gerando equivocada percepção da realidade. 

Vantagem indevida, aquela não amparada pelo ordenamento jurídico. 

E por fim, prejuízo alheio de um terceiro. 

Vejamos o tipo penal:

Estelionato

 Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,      mediante    artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

 Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

A Lei nº 13.964, de 2019, conhecida como pacote anticrime, trouxe importante alteração no tipo penal, mudando a natureza da ação penal, portanto, deixou de ser ação penal pública incondicionada, passando a ser ação penal pública condicionada a representação, dessa forma, agora esse crime depende exclusivamente do interesse da vítima em representar o criminoso. 

Essa mudança, trouxe a possibilidade também da retratação da representação, antes do oferecimento da denúncia. 

Poderá o advogado intermédia um acordo civil condicionada a retratação, para findar a ação penal. 

Por fim, permaneceu ação penal pública incondicionada,  de titularidade do Ministério Público, quando a vítima for:

 I - a Administração Pública, direta ou indireta;

  II - criança ou adolescente;

 III - pessoa com deficiência mental; ou

 IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

Dessa forma, na nova regra o crime de estelionato tem natureza de ação penal pública condicionada a representação, inclusive com aplicação imediata, mesmo que o crime tenha sido praticado antes da entrada da lei, por ser mais benéfico ao réu. 

Data da conclusão/última revisão: 22/05/2020

 

Como citar o texto:

DA COSTA JÚNIOR, Osny Brito..Estelionato no pacote anticrime. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 985. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/10288/estelionato-pacote-anticrime. Acesso em 3 jul. 2020.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.