O crime organizado
Em acepção vulgar, crime significa toda ação cometida com dolo, ou culpa, sendo uma infração contrária aos costumes, à moral, à lei. A criminalidade organizada surge através das condições oferecidas pela sociedade, como os avanços tecnológicos proporcionados pela modernização, através da globalização.
O crime organizado sempre existiu, podendo-se citar como seu embrião os relatos sobre Barrabás e seu bando, que viveram na época de Jesus Cristo, os contos e lendas como: Robim Hood, que com seu bando se foras da lei, roubavam dos ricos para dar aos pobres, e Ali Baba e os quarenta ladrões.
O imaginário popular, sempre divagou entre a fascinação pelos tenebrosos mistérios das organizações criminosas e o pavor que despertava a crueldade com que estes grupos agiam. Hodiernamente, encontramos na Máfia e nos cartéis do tráfico, o mesmo respeito e temor dispensado aos piratas e exércitos de saqueadores do passado.
Afora o glamour emprestado pela ficção, o Crime Organizado, é constante preocupação por parte dos legisladores do mundo que sempre tentaram conter seu avanço, nem sempre com sucesso, porquanto, como veremos, as organizações criminosas possuem tentáculos, firmemente arraigados nos diversos setores do Estado, quer na forma de um acordo meramente financeiro, com o pagamento de propina aos membros dos órgãos repressivos, administrativos ou a alguns políticos profissionais,[1] que como os antigos corsários recebiam autorização do governo fazendo pilhagem por razões de estado, mas que na prática, sempre buscavam a vantagem pessoal.
No Brasil, as histórias mais conhecidas sobre o início do crime organizado, são sobre Lampião e seu bando de cangaceiros, ou seja, bandidos do sertão nordestino, que nos anos 30, andavam fortemente armados. Mas hoje em dia, o crime organizado, está no alto da cúpula política e econômica, com pessoas corruptas procurando sempre a riqueza.
Há dois mil anos, antes da era cristã, o mediterrâneo fervilhava com o comércio marítimo, o que aguçava o apetite de vorazes piratas que navegavam na região. Não são raros, na mitologia grega, exemplos da ação de piratas, como no famoso caso do rapto das Helenas, onde, afora o lirismo e a epopeica narrativa, encontramos marinheiros, muito mais motivados por argentários motivos, do que a conquista de corações amorosos.
A pirataria evoluiu e encontrou nos séculos XVII e XVIII, sua maior atividade, justamente quando a Europa se encontrava em franca expansão marítima, com as novas terras descobertas. A organização dos piratas, “contavam com o apoio de algumas nações, além de um esquema de trabalho que incluía receptadores para as mercadorias roubadas e portos seguros”.[2]
Outra espécie de criminalidade organizada é encontrada na França do antigo regime, onde o contrabando tinha seu Rei, Louis de Mandrin, que comandou vários homens e atuou fortemente durante a era de Luiz XV. A prisão do chamado rei dos contrabandistas, se deu através de uma ação do exército francês, que acabou por desmantelar a quadrilha em pequenos grupos. No Brasil também existe um “rei dos contrabandistas”, o chinês naturalizado brasileiro, Law Kin Chong, é apontado como o principal contrabandista do país, e que atua em esquemas de pirataria e contrabando, dono de três centros comerciais no centro de São Paulo, e que esta preso desde maio de 2004, por corrupção ativa, na sede da Policia Federal do Estado.
O crime organizado clássico, assim entendendo-se a pirataria, o contrabando, entre outras modalidades, possuía alguns pontos em comum: o primeiro deles é a presença de um líder forte, toda sua organização convergia para a pessoa desse líder, caso esse líder fosse preso ou morto, toda a organização ruía. Outra particularidade desse tipo de organização era que suas empreitadas se davam muito mais pelo caráter aventureiro, do que de uma atividade planejada, ou seja, “as atividades dos bucaneiros ou dos contrabandistas, eram grandes apostas”, “podiam enriquecer em uma viagem, enfrentar a falência ou mesmo a forca”.[3]
As relações comerciais e políticas evoluíram, assim como, também, o crime organizado evoluiu, adaptando-se às novas formas de relacionamentos, bem como os meios de proteção desses relacionamentos. As organizações criminosas passaram de simples apostadores, para estrategistas calculistas, buscando ainda o lucro, mas com o menor risco possível. O que restou por transformar as organizações criminais em uma nova criminalidade organizada. Até mesmo as centenárias organizações como a Máfia siciliana e a yakuza japonesa, buscaram nos negócios lícitos, princípios para utilizá-los “administração” de suas organizações.
O crime continuou sendo o caminho para o lucro, contudo, agora, as organizações não se firmavam em um líder forte, a estrutura fora alterada, tornando-a forte o suficiente para suportar a prisão ou a morte de seus líderes, bem como os delitos começaram a ser praticados de uma maneira mais racional, contando com a constância do mercado consumidor.
Essa alteração na estrutura cervical do crime organizado, possibilitou um maior campo de atuação, o que acabou por mesclar atividades lícitas com ilícitas, a ponto de Zaffaroni não encontrar “um conceito que possa abranger todo o conjunto de atividades ilícitas que podem aproveitar a indisciplina do mercado e que, no geral, aparecem mescladas ou confundidas de forma indissolúvel com atividades lícitas”.[4]
Para alguns autores, o crime organizado no Brasil, encontra-se em fase pré-mafiosa[5], não obstante a isso, sua presença já é latentemente notada, principalmente nas grandes cidades, onde suas atividades encontram-se concentradas.
Hodiernamente, o conceito de crime organizado, está mais complexo uma vez que prescinde de diversos elementos, quais sejam, estrutura empresarial como as das grandes empresas, ou seja, possuem planejamento empresarial, hierarquia férrea, poder econômico-financeiro, poder de representação, de mobilidade, fachada legal, demanda de mercado, uso de modernos meios tecnológicos, corrupção e alto poder de intimidação, procurando expandir sua atuação em todo território nacional e além das fronteiras, onde leis penais brasileiras não têm nenhum efeito sobre a contravenção.
As mais conhecidas organizações pré-mafiosas do Brasil são: os bicheiros, atuando nas grandes cidades com possíveis envolvimentos em bingos, cassinos, lenocínio, narcotráfico, lavagem de dinheiro e jogos ilegais; o Comando Vermelho (C.V.), com seu poder de atuação concentrado no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se pelo trafico de armas, roubos, narcotráfico, entre outros; o Primeiro Comando da Capital (PCC), que é formado por todos os tipos de criminosos, com atuação vasta, que vai desde a proteção, até a assassinatos encomendados, seqüestros, roubos, etc.
No ordenamento jurídico brasileiro, não existe nenhuma definição de organização criminosa, portanto adaptamos as Leis 9.034/95 e 10.217/01, que versam sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilhas ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo, o legislador possui a urgente obrigação de definir em lei, o que devemos entender por organização criminosa.
A Lei 9.034/95, “dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas”; e a Lei 10.217/01, que deu nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei 9.034/95, além de contemplar sobre a interceptação ambiental e infiltração policial.
O Estado procura respostas para o triunfo do crime organizado, procurando formas para combater essas organizações, mas infelizmente notamos que, suas ações não atingem seu objetivo. Isso se deve a uma política criminal mal direcionada, sem efeitos para a sociedade.
Um modelo a ser seguido é o aconteceu na Itália no inicio dos anos 80, onde o Estado italiano começou uma mega operação contra a Máfia. Partindo de depoimentos prestados por ex-integrantes das associações criminosas, como no caso de Buscetta, preso no Brasil, centenas de mafiosos foram processados e condenados, abalando de tal forma sua estrutura, que até mesmo seus aliados políticos, os membros do Partido Democrata Cristão, passaram por devassas. Isso acabou por afastar os dois grupos, cada um tentando se defender das investigações promovidas pela famosa Operação Mãos Limpas.
A Itália, ao combater o crime organizado, atuou em quatro principais vertentes:
A primeira delas, foi a legislação anti-terrorismo, onde figurava expressamente as organizações que tinham como finalidade de praticar atos de violência para fins de terrorismo ou de subversão da ordem democrática, representada principalmente pelo Decreto Lei 652/79 e pela Lei 304/79, onde foram agravadas as penas previstas no Código Penal para esses crimes.[6]
A segunda vertente, foi a legislação anti-sequestro, que teve suas maiores novidades introduzidas pela Lei 894/80, Decreto Lei 8/91, convertido na Lei 82/91, onde novamente foram aumentadas as penas, além de cuidar do procedimento referente aos bens de familiares e terceiros da pessoa seqüestrada, determinando o arresto dos bens, para que não possam ser utilizados num eventual pagamento de resgate.
A proteção aos colaboradores da Justiça foi o alvo da terceira vertente de atuação do legislador italiano, previsto no Decreto Lei 8/91, convertido na Lei 82/91, que também trata do crime de seqüestro. A legislação criou mecanismo à garantir a incolumidade do colaborador, bem como de seus familiares.
E a última vertente de combate foi a legislação anti-máfia, totalmente reformulada pela 55/90, que também alterou dispositivos do Código Penal. Na referida legislação, ampliou-se os poderes da polícia judiciária, foram criados novos tipos penais para crimes econômicos, além de imposição de várias sanções da atividade empresarial com o Estado, dentre outras.
O regime jurídico italiano, cuidou também, nos crimes praticados por organizações mafiosas da figura do arrependido, do dissociado e do colaborador, pessoas que, de alguma maneira, ajuda na dissolução da organização, impede a prática de crimes ou fornece informações, dentre outras condutas, são merecedores de benefícios, desde à extinção de punibilidade, até substituição de penas.
A Operazione Mani Pulite, foi inicialmente, aplaudida pela população, entretanto, com o passar do tempo, o Ministério Público, encarregado das investigações, começou a exceder em sua atuação, causando críticas pela sua atuação rigorosa.
Sem o intuito de julgar excessos, o que é certo é que, na Itália, criou-se “um sistema completo contra o crime organizado, cuidando-se de aspectos penais, processuais e administrativos, passando pelo ordenamento penitenciário e chegando-se à proteção dos “colaboradores da justiça” e das vítimas”.[7]
O crime organizado é um fenômeno que expande-se proficuamente pelo mundo inteiro. Embora haja países em que se perceba franco combate à criminalidade organizada, o Brasil ainda se encontra letárgico na feitura de dispositivos legais que visam enfrentar a horda delitiva organizada.
A criminalidade tomou proporções alarmantes, e acabar com o crime organizado não é tarefa fácil, precisamos que o legislador tenha braços fortes, com medidas enérgicas, e que o povo comece a derrubar a lei de silêncio, que impede que providências sejam tomadas, exigindo o fim da impunidade e da covardia.
Bibliografia:
· Código penal / coordenação Mauricio Antonio Ribeiro Lopes – 5 ed ver, atual e ampl – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
· GRINOVER, Ada Pellegrini. O Crime Organizado no Sistema Italiano, Justiça Penal 3. Ed. Revista dos Tribunais, 1995.
· Manual operacional do policial civil: doutrina, legislação, modelos / coordenação Carlos Alberto Marchi de Queiroz – São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, 2002.
· MINGARDI, Guaracy. O Estado e o Crime Organizado, IBCCRIM 5, Complexo Damásio de Jesus, 1998.
· QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. Crime Organizado no Brasil, ed. Iglu, 1998.
Notas:
[1] MINGARDI, Guaracy. O Estado e o Crime Organizado, IBCCRIM 5, Complexo Damásio de Jesus, 1998.
[2] MINGUARDI, Guaracy. O Estado e o Crime Organizado, IBCCRIM 5, Complexo Damásio de Jesus, 1998.
[3] MINGUARDI, Guaracy. O Estado e o Crime Organizado, IBCCRIM 5, Complexo Damásio de Jesus, 1998.
[4] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime Organizado: uma categorização frustrada. Discursos Sediciosos; crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro, Relume-Dumará, 1996.
[5] QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. Crime Organizado no Brasil, ed. Iglu, 1998.
[6] GRINOVER, Ada Pellegrini. O Crime Organizado no Sistema Italiano, Justiça Penal 3. Ed. Revista dos Tribunais, 1995.
[7] GRINOVER, Ada Pellegrini. O Crime Organizado no Sistema Italiano, Justiça Penal 3. Ed. Revista dos Tribunais, 1995.
Renato Ribeiro Velloso
Assessor do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo, foi Sub-Coordenador do Núcleo de Desenvolvimento Acadêmico da Ordem dos Advogados do Brasil – secção de São Paulo (OAB SP), Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), Membro do Instituto Comportamento, Evolução e Direito – ICED, Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional, pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Universidade de Coimbra, Portugal, e cursando MBA em Economia e Direito do Sistema Internacional, pela Universidade de São Paulo – USP.