Evolução histórica do Direito Penal Positivo Brasileiro e características presentes no Direito Penal positivo brasileiro vigente ao tempo do Império
O Direito Penal no Brasil começou, de forma positivada com as Ordenações do Reino.
Como colônia de Portugal, a legislação vigente no Brasil, era a mesma de Portugal.
A primeira legislação penal denominou-se Ordenações Manuelinas e começou a viger em meados de 1521 até 1569.
Após as Ordenações Manuelinas adveio como legislação penal positivada no Brasil as Ordenações Filipinas.
Cumpre frisar que vigeu nesse intervalo de tempo o Código de Dom Sebastião (1569 a 1603).
Nas Ordenações Filipinas (1603 a 1830) ficara instituída, dentre outros, a questão do foro privilegiado por prerrogativa de função.
Por óbvio que cada sistema novo instaura uma nova ordem, mas não podemos achar que a CRFB de 1988 quando trata do tema “foro por prerrogativa de função” está inaugurando no direito tal matéria, pois desde as Ordenações Filipinas (1603 a 1830) tal instituto era previsto.
Os crimes contra a ordem tributária igualmente foram inaugurados de forma positivada no Brasil através das Ordenações Filipinas.
Após a vigência das Ordenações Filipinas, tivemos o Código Criminal do Império de 1830, legislação considerada como melhor diploma penal vigente no Brasil até então, tanto que fora reproduzido pela Espanha em 1848.
O fundamento do Código Criminal do Império fora a Constituição Federal outorgada de 1824.
Previa o Código Criminal do Império de 1830 a imputabilidade penal aos 14 anos.
As infrações de bagatela (até hoje aplicadas e conhecidas) foram inauguradas pelo Código Criminal do Império de 1830.
A questão do concurso material de crimes bem como a questão de “dias-multa” também foram institutos inaugurados com o Código Criminal do Império de 1830.
Em 1890 ficara superada tal legislação, que entre tantos avanços, previa pena de morte e perpetua somente para escravos, pois instituída em um modelo econômico e político escravocrata.
Assim, em 1890 surgiu o Código Penal Republicano, que não obstante o momento histórico ficara conhecido com a pior legislação que teve o Brasil.
Determinou a imputabilidade penal o Código Penal Republicano de 1890 para 9 anos de idade.
Fundou institutos como a reincidência, tendo encerrado a pena de prisão perpétua e de morte.
A determinação da pena máxima em 30 anos também fora inaugurada com o Código Penal Republicano de 1890.
Institutos outros como a detração penal, livramento condicional e a progressão de regime foram inaugurados no Brasil de forma positivada com o Código Penal Republicano de 1890.
A consolidação de leis penais elaborada pelo desembargador Vicente Piragibi representou uma compilação do Código Penal Republicano de 1890 e não instaurou uma nova ordem mas tem importância substancial para o Direito Brasileiro.
Empós todas essas vigências e legislação que vigeram no Brasil adveio e vige até hoje o Código Penal de 1940 que entrou em vigor aos 01 de janeiro de 1942 por meio do Decreto-Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940 fruto ainda da “Era Vargas”.
O Código Penal de 1940 é considerado eclético por tentar conciliar pensamento neoclássico e positivismo.
Pela evolução que passou a sociedade brasileira o Código Penal vigente deveria, se não revogado, passar por maiores reformas a fim de alcançar com mais efetividade no país a justiça e o bem comum.
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Elaborado em fevereiro/2015
Antônia Katiúscia Nogueira Lima
Advogada. Graduada pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR, com especialização em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará - UFC e Direito Penal e Processual Penal.