1. O projeto de lei da Câmara dos Deputados n. 2.589/2000 (n. 95/2001 – Senado Federal) altera o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil.

1.1. O projeto visa a admissão das decisões disponíveis em mídia eletrônica para prova de divergência jurisprudencial, e está aguardando a sanção presidencial.

1.2. Do estudo deste projeto de lei, que altera a lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), resulta este novo panorama processual civil:

PROJETO DE LEI DA CÂMARA N. 2.589/2000 e N. 95/2001 (Senado Federal)

Art. 1º. O parágrafo único do art. 541 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

NOVA REDAÇÃO.

Art. 541.

Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

OBSERVAÇÕES.

2. Quando o recurso for fundado na alínea “c”, inciso III do artigo 105 da Constituição da República, deverá o recorrente fazer prova da divergência jurisprudencial.

2.1. Para tanto, o recorrente poderá se valer, além dos meios já conhecidos, dos meios eletrônicos (Cd-rom e internet, por exemplo), desde que observadas as exigências legais prescritas no dispositivo acima.

2.2. A alteração veio em bom momento, uma vez que os arquivos eletrônicos estão a cada dia mais presente em nosso cotidiano.

2.3. Não é de hoje que pregamos a utilização dos meios eletrônicos na prestação jurisdicional. Na atual conjuntura, em que há um crescente desenvolvimento dos meios tecnológicos e evidente domínio da informática em quase todos os campos da atividade humana, é impossível desconhecer a premente necessidade do emprego de instrumentos tecnológicos na transmissão de dados e na prática dos atos processuais, a fim de que seja alcançada uma forma de prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

2.4. E como já dissemos em outras oportunidades, o operador jurídico tem de estar preparado para enfrentar uma nova sociedade, entendendo a complexidade das relações humanas, trabalhando com os novos mecanismos e com as futuras tendências do mundo globalizado.

2.5. O profissional do Direito não pode se fechar diante de tais inovações, deve compreender sua importância na luta para uma tutela jurisdicional mais célere.

2.6. Cumpre dizer ainda, que é de salutar importância que os advogados (estudantes) sejam participantes ativos no aperfeiçoamento das normas processuais, criando-se núcleos de estudos para melhor utilização dos meios tecnológicos e sua inserção no campo legislativo processual.

2.7. Os demais dispositivos (caput e os incisos I, II, III) da redação atual do artigo permanecem inalterados.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO.

CPC, art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

CR, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os hábeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RISTJ, art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo.

§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita:

a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;

b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados.

§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 3º São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

OBSERVAÇÕES.

3. A alteração entra em vigor na data de sua publicação.

3.1. A lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes.

 

Como citar o texto:

FREDERICO, Alencar..Notas as projeto de lei que poderá alterar o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 190. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1444/notas-as-projeto-lei-podera-alterar-paragrafo-unico-art-541-codigo-processo-civil. Acesso em 5 ago. 2006.

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