RESUMO
Este artigo pretende analisar uma ferramenta que tem como função a prevenção da ilicitude: A Tutela Inibitória. Ela surge no cenário jurídico para dar aos operadores do direito uma ação antecipativa aos fatos que poderão trazer grandes malefícios se não forem coibidos de imediato. Para tanto, apresentamos inicialmente uma definição prática do que venha a ser uma tutela inibitória, seus pressupostos, modalidades e efeitos. A presente discussão tem como principal objetivo buscar, de forma sucinta, maior compreensão acerca deste assunto, para que, após análise, possamos utilizá-la como ferramenta de um processo que tem cada vez mais deitado raízes na efetividade e resultado satisfatório célere.
Palavra Chave: Tutela Inibitória, Pressupostos, Prevenção.
INTRODUÇÃO
Prevendo uma ação para coibir uma ilicitude, a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, inciso XXXV, diz que “nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este inciso traz a inviolabilidade de direitos e a segurança de que nenhuma ação deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Mas foi em 1994, com a introdução do artigo 461 no Código Processual Civil que surgiu a ação inibitória, que é prestada na ação de conhecimento, podendo se revestir da individualidade, tendo como alicerce o artigo 461 do CPC ou coletiva, lastreando-se no artigo 84 CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Tendo como objetivo a prevenção do ilícito, a tutela em epígrafe também se apresenta como positiva e negativa, quando se tem a obrigação de fazer e não fazer respectivamente. Esta ação surge do direito material e não possui elemento subjetivo, apenas tem como pressuposto o ilícito e não o dano propriamente dito, mostrando-se eficaz quando se busca uma resolução antecipada de uma ilicitude. E como a celeridade e a economia processual são os efeitos imprescindíveis que ocorre quando se lança mão desta ferramenta, seus resultados, como não poderiam ser diferentes, são rápidos e eficazes, fazendo com que ocorra uma coibição de um dano ou até mesmo um ato irreparável ao autor, bem como evitar possíveis demandas ao judiciário, auxiliando-o na diminuição de processos nas varas dos tribunais brasileiros que hoje estão abarrotados, ocasionando morosidade e descontentamento aos que necessitam da justiça. Assim, seu uso é de suma importância tanto para quem quer evitar uma ilicitude como para o judiciário que não terá mais processos em suas prateleiras para serem julgados.
1. DO CONCEITO DA TUTELA INIBITÓRIA
Com sua legalidade inserta artigo 461 do CPC, bem como no artigo 84 CDC, a Tutela Inibitória tem em seu conceito uma ação de antecipação para se evitar um ilícito. Este por sua vez independe do dano para existir. Neste caso, tanto o autor quanto o réu da ação poderá lançar mão desta ferramenta para amparar ou proteger um direito material. Conforme explica Kepler Gomes Ribeiro, dando um conceito preciso sobre o tema, in verbis:
O fato de possuir este caráter preventivo, faz com que sempre se obtenha de forma efetiva a tutela requerida, já que impede que o direito material seja lesado, dando ensejo a que o Judiciário conceda a tutela na sua forma mais específica possível (RIBEIRO, 2002, PAG. 01).
Observa-se, desta feita, a tutela em epígrafe será utilizada para se evitar um ilícito, não um dano. Mas, por ser tênue a diferença entre ilícito e dano, é que Luiz Guilherme Marinoni faz uma breve avaliação sobre este assunto. Assim explica o ilustre doutrinador, onde as questões de fundo se evidenciam a hipótese por ora tratada:
A confusão entre ilícito e dano é o reflexo de um árduo processo de evolução histórica que culminou por fazer pensar – através da suposição de que o bem juridicamente protegido é a mercadoria, isto é, a res dotada de valor de troca – que a tutela privada do bem é o ressarcimento do equivalente ao valor econômico da lesão (MARINONI, 2008, PAG. 226).
Mostra-se com isso que esta tutela tem sua natureza no direito material, surgindo assim à obrigação de fazer ou não fazer.
Por ser prestada por meio de ação de conhecimento, esta previsibilidade exige o pressuposto de que o instrumentalista tenha conhecimento de que esta ação produz sentença com efeito condenatório, declaratório ou constitutivo. O doutrinador Humberto Theodoro Junior faz uma distinção entre estas sentenças. Assim assevera: (JUNIOR, 2009, PAG.67) :
Ação condenatória: a que não apenas a declaração do direito subjetivo material do autor, mas também a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu (sanção). Tende à formação de um título executivo; ação constitutiva: a que além da declaração de direito da parte, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica material; ação declaratória: aquela que se destina apenas a certeza da existência ou inexistência da relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º CPC) (JUNIOR, 2009, PAG.67).
A ação supracitada tem como sua maior relevância sua derivação de uma ação principal preventiva, com efeito célere para coibição do ilícito.
2. DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA INIBITÓRIA
Para que possa ser usada, a tutela inibitória traz consigo alguns pressupostos a serem observados. Como dito supra, seu objetivo é evitar que advenha o ilícito e não o dano, ou seja, se já tiver ocorrido o dano, que no caso é a consequência do ilícito, esta ação não poderá ser mais utilizada.
Gize-se que o dano é gerado por um ato ilícito. O ilícito, portanto, é causa, o dano, consequência. Também não possui o elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ele está voltado para a consequência do fato e não a possível ocorrência deste. Marinoni faz uma observação, tendo em vista o esclarecimento acerca do elemento subjetivo desta tutela jurisdicional.
Tratando-se de Tutela Inibitória, forma de tutela jurisdicional que nada tem a ver com o dano, mas apenas com a probabilidade da prática do ilícito, não há razão para se pensar em culpa. Note-se que a culpa é critério para a imputação da sanção do dano, sendo totalmente descartável quando se pensa em impedir a prática, a continuação ou a repetição de ato contrário do direito (MARINONI, 2008, PAG. 443).
Assim, o que se analisa apenas é a probabilidade da prática de um ato ilícito, sendo ele repetido ou continuado. O que se busca com a tutela inibitória é a coibição de um mal que poderá ou não gerar consequências manifestas. É agir com prevenção. A essência da presente inibitória deita raízes na ação que possibilita uma precaução, a fim de que não haja ato ilícito, e, consequentemente, culminará na inexistência de prejuízos (danos) que sucederia se houvesse o antecedente lógico: ato ilícito.
3. DAS MODALIDADES DA TUTELA INIBITÓRIA
A tutela que tratamos se apresenta de algumas formas. Como positiva (quando se tem a obrigação de fazer) e negativa (obrigação de não fazer). Ela possui como função combater qualquer espécie de conduta, seja ela comissiva (realizada através de uma ação) ou omissiva (identificada pela abstenção do agente).
Apresenta-se também como individual ou coletiva. A primeira se fundamenta no artigo 461 CPC, cujo seu procedimento resulta em uma sentença ou ato mandamental. Para termos melhor conhecimento dessa classificação, Marinoni assim assevera.
Como está claro, o artigo 461 permite que o juiz ordene, sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória. O artigo 461, em outras palavras, faz surgir um procedimento, que desemboca em uma sentença que ordena sob pena de multa, por nós chamada de mandamental, e que viabiliza uma tutela antecipatória da mesma natureza (MARINONI, 2008, PAG. 445).
A segunda diz respeito à tutela antecipativa coletiva, onde tem seu fundamento no artigo 84 CDC. Ela busca os direitos difusos e coletivos, mostrando-se assim que vai muito mais além dos direitos do consumidor. O juiz poderá impor uma sanção – multa - em sua sentença sem o requerimento das partes.
Neste sentido, a Tutela Inibitória poderá agir impedindo a prática de uma ilicitude, mesmo que não exista ilícito anteriormente praticado. Por este motivo, o juiz terá maior dificuldade de julgamento. Também como uma ação ilícita continuada ou repetida. Tanto uma quanto a outra impede uma nova ilicitude, não levando em conta o primeiro ilícito já cometido.
Luiz Guilherme Marinoni corrobora esta assertiva, acrescentando que:
Quando se pensa em repetição do ilícito, supõe-se um intervalo entre um ato e outro, e assim na possibilidade de se impedir a prática de um novo ilícito, independentemente do primeiro. Porém, a questão se complica quando a atenção se volta para o ilícito continuado. Isso porque é possível supor uma ação com eficácia continuada e uma ação continuada ilícita (MARINONI, 2003, PAG. 04).
Todos os tipos de modalidades da Tutela Inibitória estão ligados a ameaça da pratica de um ato ilícito. Sendo que a antecipativa não possui atos anteriores. Enquanto que a repetitiva e a continuada busca o ilícito que ocorrera anteriormente para coibição de ato presente.
Baseando-se na nova estruturação do direito por conta de novas situações ocorridas constantemente, esta ação inibitória se apresenta como um novo perfil jurídico para tomada de atitudes preventivas, que por sua vez é uma consequência das necessidades do direito material. Aquele que surge com poderes de evitar uma violação. Sempre voltada para o futuro, exigi-se apenas a simples possibilidade/probabilidade do ilícito, não necessitando comprovação de dano algum.
4. DOS EFEITOS DA TUTELA INIBITÓRIA
Para melhor exemplificar os efeitos da Tutela Inibitória, nada melhor que apresentarmos casos práticos onde lançaram mão desta ação e obtiveram resultados positivos nas petições apresentadas. O primeiro é do TRF (Tribunal Regional Federal), no dia 18 de fevereiro de 2004, concede Tutela inibitória para um processo de reforma agrária. Assim diz o acórdão.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. TUTELA INIBITÓRIA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO... merece censura a decisão do juiz que, em tutela inibitória, suspende os trabalhos... AGRÁRIA. TUTELA INIBITÓRIA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Havendo dúvida fundada a respeito dos elementos com os quais lidou o INCRA na vistoria administrativa - erro na contagem dos animais -, não merece censura a decisão do juiz que, em tutela inibitória, suspende os trabalhos administrativos, para o esclarecimento da situação. 2. Improvimento do agravo de instrumento (TRF, 2004, PAG. 01):
O TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do rio Grande do Norte, em 30 de setembro de 2008, também deferiu Tutela Antecipada em recurso de apresentação. Apresenta-se o acórdão.
Transgressão do art. 39, § 3º da Lei n.º 9.504/97, aplica-se a tutela inibitória de forma.... JULGAMENTO. PRESENÇA. CAUSA. MADURA. CPC. TUTELA. INIBITÓRIA. PREVENÇÃO. PROVIMENTO. À... CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º DO CPC TUTELA (...).(TER – RN, 2008, PAG. 01).
5. ONDE USAR A TUTELA INIBITÓRIA
Não existe um único ramo onde se possa usar a Tutela Inibitória. Basta ter pressupostos para sua utilização e condições para assim lançar mão desta ação. Como fora apresentada acima, ela poderá ser individual ou coletiva e de acordo com observações efetuadas no JUS Brasil e no JF- Jurisprudência Unificada, sua maior utilização são em ações coletivas, em especial, ações trabalhistas promovidas por sindicatos e ação de consumidores em face de empresas prestadoras de serviços.
Apresentando-se o direito fundamental, mostra-se também a efetividade do direito de prevenção de uma ilicitude, como explica Marinoni.
Na verdade, há direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional e assim, direito fundamental à tutela preventiva, o qual incide sobre o legislador – obrigando-o a instituir as técnicas processuais capazes de permitir a tutela preventiva – e sobre o juiz – obrigando-o a interpretar as normas processuais de moda a delas retirar instrumentos processuais que realmente viabilizam a concessão de tutela de prevenção. (MARINONI, 2003, PAG. 02).
Esta ação ora apresentada mostra-se como um instrumento imprescindível à Justiça brasileira em virtude das mudanças efetuadas no processo civil brasileiro, pois esta possui ligação direta as novas regras judiciais, bem como a necessidade de se buscar o cumprimento do princípio da celeridade e da economia processual, além de favorecer com um desafogamento de processos nas varas judiciais, deixando tribunais e usuários satisfeitos com o resultado de suas petições.
O Direito Italiano já utiliza há algum tempo essa ferramenta, sobre o Direito do Autor, onde são utilizadas as três formas de coibição, ou seja, preventiva, repetitiva e continuada. Marinoni mais uma vez explica esta assertiva
Na Itália, a Lei sobre o Direito do Autor admite expressamente o uso da ação inibitória em sua três modalidades, não se limitando a prever a tutela destinada a impedir “La continuazine di um diritto...” “puó agire in giudizio per ottenere Che il suo diritto sia accertado e sia interdetta La violazione” (art. 156 da Lei Direito do Autor – Lei 633/1941) (MARINONI, 2003, PAG. 04).
Esta doutrina além de ser qualificada como a mais moderna, possui a melhor definição doutrinária acerca da presente ação. Assim, ela mostra o quanto é imprescindível a prevenção do ilícito.
Encontramos ainda no Direito Alemão, no tocante a juízos ulteriores e, no direito anglo-americano que se admitia a chamada quia timet injunction.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Todo conceito, pressupostos efeitos e resultados da Tutela Inibitória, trazem consigo pontos de extrema relevância que precisam ser destacados. A princípio, como sua essência é prevenção à ilicitude, dá-nos condições de evitar um dano maior quando agimos antes que este venha a ocorrer. Efetuando essa prevenção, ocasionará o impedimento de problemas maiores para aquele que está na iminência de sofrer um dano. Partindo desta esfera, ocasionará uma expressiva diminuição na carga processual que ora aflige os tribunais brasileiros, pois estes se encontram abarrotados de ações processuais. Desta feita, tal ação preventiva evitaria pluralidade de demandas posteriores. Observa-se, ainda, e ratifica mais uma vez, que a celeridade e a economia processual andam lado a lado com a Tutela Inibitória, fazendo com que as decisões sejam mais rápidas e satisfatórias possíveis.
A tutela ora estudada, mostra-se como uma inovação do direito processual, trazendo consigo uma eficácia incontestável que permitirá aos operadores do Direito vislumbrar com mais rapidez as decisões prolatadas pelos juízes que, por sua vez, terá maior abrangência em seus atos para torná-los céleres e fazendo com que seus gabinetes respirem maior eficácia na rapidez das soluções. Assim, podemos vislumbrar um futuro bem próximo, esta ação povoando as varas dos tribunais brasileiros e evitando danos que poderão ser até irreparáveis para aquele que sofre uma ilicitude que não foi coibida. Haja vista que a Tutela inibitória veio para inovar as ações processuais ora utilizadas por aqueles que necessitam de uma ação que tenha como raiz a celeridade e a economia processual.
REFERÊNCIAS
BONICIO, Marcelo José Guimarães. Considerações sobre a tutela inibitória. www.pge.sp.gov.br
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. São Paulo: Editora Ridel, 2008.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito processual Civil. Vol I. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme e Sérgio Cruz Arenhart. Processo de conhecimento. 7.ed. São Paulo: RT, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória. 2. ed. São Paulo: RT, 2003; ed 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. www.professormarinoni.com.br
RIBEIRO, Kepler Gomes. A técnica da tutela inibitória e a efetividade da prestação jurisdicional nas obrigações de fazer e não fazer.
Data de elaboração: outubro/2010
Mary Cristiane Soares Neto Ramos
Academica.Código da publicação: 2206
Como citar o texto:
RAMOS, Mary Cristiane Soares Neto..Tutela inibitoria. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/2206/tutela-inibitoria. Acesso em 25 fev. 2011.
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