Proc. _________________________________________

 

(distribuição por dependência)

___________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º (________________), com sede social na Av. (_______), n.º (____), 6º andar, sala (______), no bairro do (_______), município do Recife, Estado de Pernambuco, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por seus advogados in fine assinados, devidamente constituídos nos termos do instrumento procuratório e do substabelecimento anexos (docs. 01, 02 e 03), com endereço profissional constante do timbre, local que declinam para receber as notificações, intimações e demais comunicações processuais de estilo (art. 39, inciso I do CPC), com arrimo nos arts. 4º, § 2º e seguintes da Lei 1.060/50, apresentar

IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

deferido na demanda acima epigrafada proposta por (___________________________), também devidamente qualificado nos autos referência, o que faz com arrimo nos motivos de fato e razões de direito a seguir aduzidos para, ao final, requerer.

I - DA TEMPESTIVIDADE

O pólo passivo da demanda é composto por dois Réus. Aplicável, pois, o regramento do art. 191 do Código de Processo Civil, que faculta aos Demandados o prazo em dobro para contestar e falar nos autos, em geral, com termo inicial da juntada do último mandado de citação devidamente cumprido (art. 241, inciso III do CPC).

Os mandados de citação ainda não foram juntados aos fólios processuais, razão pela qual não se iniciou o prazo de 30 (trinta) dias para desta impugnação (art. 297 do CPC).

Assim, como os litisconsortes possuem procuradores distintos, o prazo para oferecer contestação e falar nos autos, em geral, é em dobro (art. 191 do CPC) e tem início somente após a juntada do último AR, que, como assinalado antes, ainda não ocorreu.

 

Logo, apresentado este incidente processual nesta data, resta provada a TEMPESTIVIDADE deste petitório.

II – DO BREVE ESCORÇO FÁTICO DA DEMANDA

Em apertada síntese, o Impugnado propôs demanda aduzindo discordância com relação a questões negociais entabuladas com as Rés.

Neste ponto, entretanto, é desinteressante o móvel que impulsiona o Impugnado; basta demonstrar que é pessoa com capacidade financeira suficiente para adquirir bens imóveis e, apenas por esperteza, solicita o benefício da “justiça gratuita”, em conduta típica de aventureiros em busca de dinheiro fácil, adeptos da malsinada “indústria do dano”.

Na inicial, o Demandante requereu a procedência total dos pedidos iniciais, o deferimento do benefício da justiça gratuita, e a produção, de forma genérica, de todas as provas admitidas em direito, e deu à causa o valor de R$ (__________) (_______________reais).

Neste ponto, reside uma celeuma. O Autor comprou imóvel no valor de R$ (______) (_________ reais), conforme documentos carreados à inicial.

Ainda neste sentido, deu à causa o valor ínfimo de R$ (________) (___________ reais). No que pese a discussão sobre o valor da causa ser tratada no incidente em apenso, incidente de impugnação ao valor da causa, percebe-se, de logo, que é falaciosa a necessidade de gratuidade dos benefícios da justiça previstos na Lei 1.060/50, haja vista que o Demandante está empregado e seus rendimentos/salários ilustram, ainda, o caderno processual.

De outra banda, pelo valor dado à causa, o valor das custas processuais não ultrapassaria a ínfima quantia de R$ (_______) (______ reais), conforme a tabela de custas vigente em atenção à lei estadual (_____)/(_____), valor mínino das custas vigente no Estado.

O valor total das custas processuais e da taxa judiciária, assim, é inferior ao valor que o Autor vem depositando em conta vinculada a este MM. Juízo desde a inicial!

No ponto, após breve digressão fática, é imperioso discorrer especificamente sobre o ardiloso e malicioso pedido de benefício da justiça gratuita, na petição inicial da ação impugnada.

É para tanto que se presta a presente impugnação ao benefício da justiça gratuita.

Rezam os arts. 4º, §§ 1º e 2º e da Lei 1.060/50, in verbis:

“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.”

De outra banda, os arts. 6º e 7º da referida Lei dispõe acerca da forma de processamento da impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita:

“Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.”

 

“Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei.”

Assentadas as premissas básicas da Lei 1.060/50, percebe-se que o Autor não é miserável na forma da lei; ao revés, dispõe de dinheiro suficiente para pagar as custas processuais e taxa judiciária que, somadas, perfazem valor inferior ao depositado judicialmente, mês a mês.

Assim, mesmo compulsando rapidamente o caderno processual, mais especificamente a petição inicial, e analisando-se tão somente as declarações de vencimentos do Autor e o valor dos depósitos mensais, constata-se que ele não merece ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Apenas por ardil e malícia o Demandante requereu os benefícios da justiça gratuita, eis que toda a documentação carreada na inicial dá conta de que ele tem plenas condições de pagar o valor das custas processuais e da taxa judiciária conforme a lei estadual ordena.

Ou uma pessoa que compra um imóvel de R$ (______) (______ reais) não dispõe de míseros R$ (___________) (______ reais) para pagar as custas totais relativas à propositura da demanda?!?!?

Perceba-se, ainda, que o Autor pagou, a título de sinal, a importância de R$ (______) (_______ reais), conforme recibos anexados à inicial, não sendo crível, assim, que seja “pobre na forma da lei”, haja vista que o somatório do sinal e princípio de pagamento é 20 vezes superior ao valor das custas...

Ao lado destes fatos, encobertos pela “singela declaração de miserabilidade”, o Autor contradiz-se, pois está empregado e possui renda suficiente, como provam os documentos juntados à inicial, para pagar um imóvel de R$ (__________) (_______ reais). Aliás, 02 imóveis, num total de R$ (_______) (_____ reais)!

Tais fatos são suficientes para provar o desacerto do Impugnado quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, eis que possui renda suficiente para adquirir os imóveis e – pior! – pleitear a manutenção do contrato – e não a rescisão!!! – continuando a pagar as parcelas mensais...

Há, no mínimo, séria contradição – senão descarada má-fé típica de litigantes aventureiros e inescrupulosos – entre as alegações do Impugnado e as provas carreadas na inicial.

Não se faz necessário maior esforço argumentativo para derrubar a falaciosa historieta de “pobres na forma da lei” perpetrada pelo Autor, ora Impugnado. Ademais, a declaração de gratuidade somente tem presunção relativa, consoante disposto na lei federal de n.º 1.060/50.

Neste sentido, já decidiram os Tribunais pátrios, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe unificar o entendimento jurídico sobre matérias de ordem infra-constitucional.

Neste diapasão, traz-se à colação, também, o presente escólio jurisprudencial:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.

2. Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento de assistência judiciária demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.

3. Recurso improvido.”

(EDcl no Ag 1065229/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.

1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

2. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)

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“JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE. SÚMULA 07/STJ.

I - O benefício da justiça gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50.

II - A decisão do Tribunal a quo que indefere pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ.

III - Recurso especial a que se nega provimento.”

(REsp 1052158/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 27/08/2008)

Em julgado que calha à fiveleta, e merece transcrição, a Mina. Relatora Eliana Calmon, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi enfática ao afirmar que em determinados casos, como o em apreço, incumbe à parte requerente provar a sua miserabilidade, em face da dinâmica das provas e da impossibilidade de produção de prova negativa:

“PROCESSO CIVIL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50).

1. A presunção contida no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação.

2. Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária.

3. Se o julgador não exigiu a prova, por considerar que não se pode presumir que o autor, advogado, tem condições de pagar as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, caberia ao impugnante reclamar a produção da prova pelo beneficiário (não pelo impugnante, por tratar-se de prova negativa).

4. Recurso especial improvido.”

(REsp 649.579/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 29/11/2004 p. 307)

Cediço e firme nos escólios jurisprudenciais trazidos à colação e somado ao fato de o Impugnado estar comprando imóveis com preço total de venda acima de R$ (_____________) (_________ reais), como confessado na inicial, deve, então, ser revogado e indeferido o benefício da justiça gratuita.

Por tudo que dos autos consta, e após colhidos os entendimentos legais e jurisprudências sobre a matéria, requer-se que este MM. Juízo, sob provocação, determine que o Autor emende a inicial e recolha as custas processuais e taxa judiciária – em razão desta impugnação -, e seja condenado nas penas previstas no art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50.

III - DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Ante todo o exposto, requer-se que V. Exa. digne-se a:

a) receber a presente impugnação ao benefício da justiça gratuita, determinando sua autuação em apenso (art. 4º da Lei 1.060/50), sem suspensão do feito principal e, ao final, julgá-la procedente para revogar e indeferir o pedido de benefício da justiça gratuita e condenar os Autores-Impugnados nas penas previstas na Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º ;

b) intimar o Impugnado para se manifestar sobre o este incidente, em prazo judicial a ser assinalado;

c) deferir a juntada dos documentos anexos, para que se produzam todos os efeitos legais e jurídicos;

d) determinar que todas as notificações, intimações e demais comunicações processuais de estilo sejam realizadas em nome de (____________), OAB/PE (______) e (___________), OAB/PE (___________), sob pena de nulidade prevista no art. 236, parágrafo primeiro do CPC e sejam enviadas ao endereço constante do timbre (art. 39, inciso I do CPC).

Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente a prova testemunhal e depoimento pessoal do Impugnado.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Recife/PE, (____) de (________) de 2011.

(___________________)

OAB/PE (_______)

 

Data de elaboração: novembro/2011

 

Como citar o texto:

BORGES NETO, Arnaldo de Lima ..Impugnação ao benefício da justiça gratuita. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 953. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/2423/impugnacao-ao-beneficio-justica-gratuita. Acesso em 20 jan. 2012.

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