Apontamentos básicos sobre o reexame necessário
1-) Introdução:
O reexame necessário constitui um dos temas mais relevantes envolvendo a Fazenda Pública, e no presente artigo serão explorados os pontos essenciais do referido instituto, tais como sua origem, natureza jurídica, hipóteses de cabimento e dispensa e o procedimento. Longe de procurar esgotar o tema, propomos apenas traças um breve resumo. 2-) Origem: O reexame necessário possui a sua origem no direito processual penal português, para abrandar eventuais desvios do processo inquisitório. No CPC de 1939, era admitido em casos de sentença definitiva de nulidade de casamento, homologatória de desquite e contra União, Estado e Município. O CPC de 1973 retirou a feição recursal do recurso de ofício, colocando-o na “coisa julgada”, cabível nas hipóteses de sentenças de decretação de nulidade de casamento, nas proferidas contra a União, os Estados e os Municípios, e na improcedência da execução fiscal de dívida ativa. A Lei 10352/2001 eliminou a hipótese de nulidade de casamento, pois o divórcio produz os mesmos efeitos. As leis n. 9469/97 de 10352/2001 incluíram autarquias, fundações públicas e o DF. Por fim, a redação do CPC foi modificada, para corrigir erro terminológico, e estabelecer “sentença que acolha, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”. 3-) Natureza Jurídica: O reexame necessário não é considerado recurso pela doutrina e pela jurisprudência, pois: i) taxatividade; ii) ausência de legitimidade e interesse do Juiz em recorrer; iii) sem prazo; iv) sem voluntariedade; v) sem fundamentação. Portanto, é condição de eficácia da sentença.
4-) Hipóteses de cabimento: a. Art. 475, I: sentenças proferidas contra a Fazenda Pública: não abrange decisões interlocutórias, decisões concessivas de tutela antecipada e condenações até 60 salários mínimos. Abrange reconvenção e declaratória incidental contra a Fazenda Pública, honorários de sucumbência e sentenças terminativas contra a Fazenda Pública. b. Art. 475, II: sentença que acolhe, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa. O art. 475, I, do CPC, alcança somente o processo de conhecimento, e o art. 475, II, do CPC, alcança somente sentença de procedência total ou parcial dos embargos do devedor em execução de dívida ativa. Logo, não cabe reexame necessário da sentença que julga os embargos à execução de dívida não ativa, opostos pela ou contra a Fazenda Pública. c. Não há reexame necessário no caso de a Fazenda Pública figurar como assistente simples de ente não enquadrado no conceito de Fazenda Pública (ex: Caixa Econômica Federal), pois o assistente simples não é parte (mas mero auxiliar), e não se submete à coisa julgada. 5-) Procedimento: Cabe ao Juiz, ao proferir a sentença, determinar a remessa dos autos ao Tribunal, sob pena de a sentença não transitar em julgado. Não há prazo para essa determinação, que poderá ser de ofício ou a requerimento da parte, da Fazenda Pública e do Ministério Público (custos legis ou como parte). O Tribunal poderá avocar os autos, inclusive, de ofício ou mediante provocação. O prazo da apelação voluntária não fica suspenso pela ausência da remessa necessária. A remessa necessária não é recurso, portanto, não comporta preparo, manifestação da parte contrária e tampouco recurso adesivo, pois falta conformação inicial. O seu processamento é regido pelo Regimento Interno dos Tribunais, sendo aplicável o rito da apelação, devendo haver inclusão do processo em pauta, com publicação da pauta em até 48 horas antes do julgamento, sob pena de nulidade. Aplica-se o art. 557 do CPC ao reexame necessário. Do julgamento do recurso necessário, caberá a interposição de recursos, salvo no caso de embargos infringentes. O STJ, pela Súmula 390, não admite embargos infringentes do acórdão que, por maioria de votos, julga o reexame necessário, pois o reexame necessário NÃO é recurso. O autor discorda, pois o reexame necessário, embora não seja recurso, é regido pelo regime jurídico da apelação, cabendo inclusive a aplicação do art. 557 do CPC, a proibição de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, a publicação da pauta de julgamento com antecedência mínima de 48 horas e a sustentação oral no julgamento. 6-) Hipóteses de dispensa: Estão previstas nos parágrafos do artigo 475 do CPC, e são as seguintes: Condenação ou direito controvertido de valor certo (a sentença deve ser líquida, para não surpreender a Fazenda Pública) não superior a 60 salários-mínimos. Considera-se o valor no momento da prolação da sentença, e não o valor atribuído à inicial. Essa regra se compatibiliza com os Juizados Especiais Federais, que não admitem causas com valor superior a 60 salários-mínimos. Logo, não cabe reexame necessário nos Juizados Especiais Federais. Sentença fundada em jurisprudência do Plenário ou Súmula do STF, bem como Súmula de Tribunal Superior. OBS: Em relação ao art. 557 do CPC, para que o Relator negue seguimento a recurso ou remessa necessária, é necessária Súmula ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior (mais fácil); para que o Relator dê provimento ao recurso ou remessa necessária, deverá haver Súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior; para que o Juiz dispense o reexame necessário, deverá haver Súmula de Tribunal Superior, ou jurisprudência do Plenário ou Súmula do STF. Quando houver Súmula ou instrução normativa interna no âmbito da Administração Pública Federal dispensando recurso voluntário (o AGU edita a norma). Caso o Juiz, na própria sentença, dispense o reexame necessário, caberá apelação por parte da Fazenda Pública, sob pena de preclusão e trânsito em julgado, só rescindível por meio de ação rescisória. Contudo, se o Juiz se omitir na sentença e for provocado depois, dispensando o reexame necessário em decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento pela Fazenda Pública. Recurso especial em reexame necessário: é cabível, segundo entendimento atual do STJ, independentemente de recurso voluntário da Fazenda Pública, pois a ofensa à legislação infraconstitucional pode ter surgido no acórdão de reexame necessário, o que afasta a tese de preclusão e de falta de voluntariedade anterior da Fazenda Pública. 7-) Conclusão: O reexame necessário, instituto surgido no direito processual penal português e posteriormente incorporado do direito brasileiro, tem natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, sendo cabível, em apertada síntese, no caso de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos do artigo 475 do CPC. De acordo com o entendimento atual do STJ, cabe recurso especial em reexame necessário. 8-) Bibliografia: - Cunha, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda pública em juízo. Editora Dialética. 12a. Edição: 2012. - Rocha Sobrinho, Délio José. Prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999.
Elaborado em fevereiro/2013
Artur Barbosa da Silveira
Assessor de Ministro no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.Analista Processual do Ministério Público da União.
Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2004
Pós graduado em Direito Público em Brasília, 2009
Recentemente aprovado nos concursos de Procurador do Estado de São Paulo e de Advogado da União.