A Extinção Do Processo Cautelar No Projeto Do Novo Código De Processo Civil

RESUMO

Esta monografia apresenta um breve estudo sobre a extinção do Processo Cautelar no projeto do Novo Código de Processo Civil. O presente estudo tem como objetivo abordar a comparação do atual processo cautelar com a inovação do novo CPC sem o então livro específico do referido processo, que terá como base as tutelas de urgência e da evidencia, o que se resultará com a ausência das cautelares nominadas. Veremos também, o procedimento judicial previsto no novo CPC para a concessão da tutela de urgência. Maior ênfase será dada na análise dos possíveis riscos e problemas advindos com a extinção do processo cautelar.

Palavras-chave: Processo Cautelar, Novo CPC, Tutelas de urgência e Evidência Cautelares.

 

ABSTRACT

This monograph presents a brief study on the extinction of the Injunction Case of the New Code of Civil Procedure project. The present study aims to address the comparison of the current interim process with the innovation of the new CPC without the specific book then that procedure, which is based on the guardianship of urgency and evidence, which will result in the absence of precautionary nominated . We will also, for the prosecution under the new CPC to grant guardianship of urgency. Greater emphasis will be placed on analysis of possible risks and problems arising from the termination of the interim process problems.

Keywords: Injunction Case, New CPC, Guardianships emergency and Provisional Evidence.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. O PROCESSO CAUTELAR NO PROJETO DO NOVO CPC

2.1 A AUSÊNCIA DE CAUTELARES NOMINADAS

2.2 A PREVISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E SATISFATIVA

2.3 O PROCEDIMENTO JUDICIAL NO PROJETO DO NOVO CPC PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA

3. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR NO NOVO CPC

3.1 EXCESSO DE SIMPLICIDADE, INSEGURANÇA JURIDICA E AUMENTO DA DISCRICIONARIEDADE

3.2 ANÁLISE DOS RISCOS E PROBLEMAS POSSÍVEIS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR NO PROJETO DO NOVO CPC

4. ADAPTABILIDADE E SUMARIZAÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR NO NOVO CPC

4.1 INEXISTÊNCIA DA LIMITAÇÃO EXPRESSA DO PODER REAL DE CAUTELA NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO

4.2 SEGURANÇA JURÍDICA E A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NO PROJETO DO NOVO CPC

5. CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

O tema da pesquisa está baseado na extinção do processo cautelar no projeto do novo Código de Processo Civil, e, a ausência de cautelares nominadas, bem como a previsão das tutelas de urgência e de evidencia.

O estudo tem como objetivo geral abordar e comparar as principais modificações do processo cautelar frente às disposições sobre tutelas de urgência inseridas no projeto de lei que instituirá o novo CPC. Busca-se analisar se com o novo projeto de lei o legislador poderá proporcionar celeridade processual sem prejuízos à segurança jurídica oferecida no código vigente.

Trata-se de uma pesquisa bibliográfica de natureza exploratória, realizada através de levantamentos, leitura e interpretação de artigos científicos referentes à temática proposta.

Atualmente a reforma do código está entre os temas mais discutidos no direito processual brasileiro, buscando inclusive a originalidade da doutrina o que torna uma grande oportunidade para estudar e comparar as normas vigentes e vindouras, a fim de conhecê-las e aplicá-las com maior propriedade.

Delineadas as premissas supramencionadas, inicia-se o desenvolvimento do presente trabalho apresentando o processo cautelar no projeto do novo CPC. Fazendo-se necessário a demonstração dos possíveis riscos e problemas com sua extinção, citando as críticas levantadas em torno desta inovação que trará o novo Código.

O primeiro capítulo trata da ausência de cautelares nominadas, a previsão de tutela de urgência cautelar e satisfativa e o procedimento judicial previsto no projeto do novo CPC. O segundo capítulo aborda sobre a extinção do processo cautelar no novo Código, apontando suas características, os requisitos específicos para a concessão da medida cautelar, trazendo as diferenças e semelhanças, bem como, a fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela antecipada, finalizando com a conceituação da medida cautelar, que é um dos meios judiciais que apontamos para a solução do problema abordado na presente pesquisa.

Por fim, no último capítulo trataremos sobre a sumarização à adaptabilidade entre as inovações normativas procedimentais do processo cautelar no novo Código de Processo Civil.

2- O PROCESSO CAUTELAR NO PROJETO DO NOVO CPC

No decorrer dos últimos anos inúmeras reformas foram realizadas no Código de Processo Civil, principalmente quanto ao livro III do processo cautelar do CPC vigente. Cita-se como uma dessas mudanças o artigo 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil atual, que teve sua redação modificada pela Lei 8952/1994.

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

É imprescindível que se acompanhe as modificações sociais, trazendo com isso a evolução do Direito para que se combata a inutilidade de um sistema estático, arcaico e como consequência, inapto a tutelar as relações complexas características da sociedade atual.

Referindo-se aos Princípios Constitucionais, Fredie Didier Junior explica o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição “como garantia de acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz.”[1]

Na ânsia de haver a celeridade processual, como também a desburocratização e efetividade do processo, o novo Código trará inúmeras modificações, entre estas, a extinção do Processo Cautelar. Com a modificação teremos a prestação da tutela antecipada, de urgência ou de evidência, sejam estas de caráter satisfativo ou cautelar.

Na visão de Ovídio Batista da Silva:

A tutela cautelar é uma forma de proteção jurisdicional que, em virtude da situação de urgência, determinada por circunstâncias especiais, deve tutelar a simples aparência do bom direito posto em estado de risco e dano iminente[2].

 

Conceitua que as tutelas de urgência são todas aquelas medidas que buscam antes da sentença, providências práticas que conservem a situação fática com o intuito de assegurar a tutela dos direitos. E até mesmo se antecipe efeitos práticos com o mesmo escopo, quando a questão do tempo colocar em risco a prestação jurisdicional.[3]

Nota-se que são espécies de tutela de urgência todas as medidas antecipadas, cautelares ou satisfativas, que passam a ser vinculadas a um mesmo gênero recebendo essa denominação em comum, extinguindo-se todo o processo cautelar.

Para Luiz Guilherme Marinone[4], a medida cautelar poderá ser normalmente concedida e pleiteada tanto como tutela cautelar antecedente[5], quanto incidental, já que as mudanças surgiram em busca da efetividade do direito material adotando o conceito do sincretismo processual, a qual as atividades de cognição, execução e cautelar podem ser concedidas em uma mesma relação processual.

Destacamos ainda o surgimento das cognominadas tutelas de evidência que apesar de não textualizadas no CPC vigente, era possível sua identificação pelos operadores do Direito, como por exemplo, nos casos da verossimilhança da alegação e também diante do propósito protelatório ou natureza abusiva do réu, conforme a redação do Art. 273, § 6º e inciso II do referente Código.

O novo CPC aborda a possibilidade de concessão da tutela da evidência nos casos em que a matéria em juízo, quando esta for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante como neste exemplo:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO INCONTROVERSO. REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DO PERICULUM IN MORA. NÃO SUBMISSÃO À NECESSIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA COM FUNDAMENTO NO § 6º DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NECESSÁRIO TÃO SOMENTE QUE O PEDIDO OU PARTE DELE SEJA INCONTROVERSO. RECURSO PROVIDO

Processo: 8246697 PR 824669-7 (Acórdão) Relator (a): Vilma Régia Ramos de Rezende- Julgamento: 25/01/2012 Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná[6]

No Projeto a comentada tutela será concedida quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação e atuará, por assim dizer, mais que o fumus boni iuris[7] por ressalvar-se na certeza do direito alegado, já que a evidência exclui a cognição sumária, devendo a própria demanda uma completa apresentação.

Pressupõe-se que a tutela de evidência poderá vir a ser confundida com o mandado de segurança (direito líquido e certo). Porém, a tutela de evidência não se restringe tão somente a atos de autoridades, abrangendo atos de particulares e autoridades, de pessoas jurídicas públicas ou privadas.

O novo Código de Processo Civil Brasileiro tem como uma de suas mudanças mais interessantes à junção tutela cautelar e tutela antecipada. O legislador entendeu que a demonstração do fumus boni iuris e o periculum in mora, serão os pressupostos necessários para o pleito das referidas tutelas, tornando desnecessárias as ações cautelares nominadas, essas também extintas no novo CPC.

O combate aos efeitos da morosidade processual tornou-se o ponto crucial para o desenvolvimento de instrumento que possibilitem sua diminuição apontando como um dos grandes focos de estudo da processualística contemporânea, tornando-se uma importância imensurável que o novo CPC em tramitação no Congresso Nacional estruturou um procedimento próprio para as tutelas de urgência.

Um dos principais intuitos na missão do projeto é o de conferir efetividade à garantia constitucional da razoável duração do processo com meios que garantam a sua celeridade (art. 5°, LXXVIII, CF/88). A sistemática processual necessita já faz algum tempo de uma remodelação, pois, possui institutos ultrapassados necessitando de atualizações dado que o atual código data de 1973.[8]

Citam-se como exemplos desses institutos ultrapassados: “dos protestos, notificações e interpelações” e “do protesto e da apreensão de títulos” (a concessão para este último, seria da tutela nominada a busca e apreensão), vejamos também que estes são institutos de Direito Empresarial sem enfoque no processo civil[9].

Mas é fundamental continuar a assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, visto que sem o processo cautelar[10], a prestação jurisdicional correria o risco de transformar-se em providência inócua.

Art. 269 do projeto do novo CPC

A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do processo, sejam essas medidas de natureza satisfativa ou cautelar.

§ 1º São medidas satisfativas as que visam a antecipar ao autor, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida.

§ 2º São medidas cautelares as que visam a afastar riscos e assegurar o resultado útil do processo.

[...]

Art. 276. A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

[...]

Art. 278. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quando:

I - ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;

II - um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;

III - a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou

IV - a matéria for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante.

Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Tutelas de Urgências ou da Evidência como dispõe o art. 969, I do novo CPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre, tutelas de urgência ou da evidência”.

Na percepção de Fredie Didier Junior:

A possibilidade de requerimento, agora com base legal expressa, de medida cautelar no próprio processo de conhecimento enfraqueceu o já desprestigiado e combalido processo cautelar. Ora, qual é a utilidade de a parte dar ensejo a um processo cautelar autônomo preparatório, se o pedido cautelar puder ser formulado no processo de conhecimento, que ademais necessariamente ajuizado? Realmente nenhuma[11]

 

Com base no raciocínio do autor, entende-se a concepção do enfraquecimento do processo cautelar, com a inserção do § 7º do artigo 273, acrescido pela Lei 10.444/02, que se limitou em seu próprio campo de atuação. Sendo o processo cautelar muito extenso e possuidor de alguns institutos ultrapassados, como por exemplo, “Do Protesto e Da Apreensão”, que são institutos fundamentados no Direito Empresarial.

Com a reforma proposta pelo legislador atribui-se maior praticidade ao processo, permitindo à parte reunir em um único processo, a medida cautelar que servirá para precaver a tutela jurisdicional, a qual é a objetividade da prestação jurídica, até que se tenha a decisão definitiva, e, a pretensão de mérito da demanda que irá objetivar o bem da vida.

O artigo 270 do Projeto dispõe que:

O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.[12]

 

Não mais havendo a possibilidade do processo cautelar autônomo, em que o requerimento das medidas de urgências é feito à parte da ação principal, em caráter antecedente ou incidental, caberá neste caso nos próprios autos da ação principal, independente do pagamento de novas custas.

Em consequência da extinção do processo cautelar, os procedimentos cautelares específicos também serão extintos, passam a inexistir a previsão especial, referente à forma de processamento e efetivação das medidas de urgência concedidas nos próprios autos da ação principal.

É igualmente importante referir que alguns procedimentos cautelares do Código revogado receberam tratamento diverso no Projeto. A produção antecipada de prova, a justificação e a exibição que passaram a ser regradas no Livro do Processo de Conhecimento, sob o título “Das Provas” (arts. 353 a 369). Já as notificações e as interpelações são consideradas como procedimentos especiais não contenciosos. Inovadora nesse contexto é a previsão de que poderá ser pedida a averbação da notificação em registro público, após a oitiva do requerido.[13]

A função do direito e o tocante processo é a redução dos litígios, e a morosidade dos dias de hoje que a justiça acumula aos litigantes, até se ter uma decisão definitiva do processo, que acarreta enorme inefetividade na prestação da tutela jurisdicional do Estado, contrariando o Principio da celeridade processual garantido pela nossa Carta Magna de 1988, portanto, quanto mais obter-se meios para efetivação do processo, aliados à economia e segurança processual, mais satisfação na realização do cumprimento da justiça.

2.1- A AUSENCIA DE CAUTELARES NOMINADAS

No novo CPC as medidas cautelares nominadas serão extintas, tornando todas as medidas, sejam estas, tutelas de urgência, cautelares ou satisfativas em inominadas, já que para tanto basta que haja os requisitos essenciais do fumus boni iuris e do periculum in mora, conferidos aos magistrados (chamados hoje de poder geral de cautela), o deferimento de medidas emergenciais conservativas ou satisfativas.

Consagra a ampliação dos poderes concedidos aos magistrados na concessão de medidas destinadas à tutela da urgência e da evidência, que passam a ser tratadas em conjunto. Na verdade foram suprimidas as medidas cautelares do ponto de vista da existência de medidas cautelares tipificadas. E a tutela de urgência equivale em suas linhas gerais à tutela antecipada, e à tutela da evidência em relação à qual não há necessidade de demonstrar tal como ocorre na tutela de urgência, uma vez que a questão já se encontra comprovada nos autos.[14]

Evidenciando com base procedimental que se faz exclusivamente a distinção entre as medidas requeridas em caráter antecedente e em caráter incidental, levantam-se questionamentos entre doutrinadores, se o mais adequado seria manter certas tutelas cautelares nominadas, como: arresto, sequestro, as cauções, a busca e apreensão e por fim, o arrolamento de bens.

Luiz Guilherme Marinoni em livro intitulado Projeto do CPC críticas e propostas, em parceria com Daniel Mitidiero, assim se manifestaram:

 

O projeto não consta com um livro destinado ao processo cautelar. Trata-se de posição acertada. Também não disciplina tutelas cautelares nominadas. Teria sido ideal, todavia, que o Projeto tivesse mantido certas tutelas cautelares em espécie – o arresto, o sequestro, as cauções, a busca e apreensão e o arrolamento de bens. Reconheceu-se, na esteira do que sustentamos há muito tempo, o fato de a tutela antecipatória fundada no perigo e de a tutela cautelar constituírem espécies do mesmo gênero: tutela de urgência. Seguindo esta linha, o Projeto propôs a disciplina conjunta do tema.[15]

 

 

Situação esta que preocupa no que refere aos requisitos específicos que exigem e ensejam situações de dependências e limitações ao direito de propriedade da parte, e a possibilidade de excessos com o aumento do poder discricionário em relevância ao julgador.

Porém, afirmam os juristas participantes da elaboração do projeto do novo CPC que:

 

O juiz ao conceder, negar ou revogar a tutela antecipada deva fundamentar sua decisão, justificando as razões de seu convencimento de “modo claro e preciso”. [16]

 

Nesse direcionamento, conclui-se que o novo CPC suprimiu as cautelares nominadas, prevendo, implicitamente, o que se pode denominar de poder geral de urgência conferido aos magistrados.

2.2- A PREVISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E SATISFATIVA

A distinção entre as tutelas de urgência, que antes aparentavam como essenciais, cedeu à necessidade de alcançar o objetivo de uma prestação jurisdicional mais eficaz.

Assim dispõe o art. 276 do novo CPC:

Art. 276. A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Parágrafo único. Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Atribui ao referido artigo, a sistematização do gênero tutela de urgência, igualando os requisitos para sua concessão, como também para permitir que sejam requeridas tais providências antes ou no curso do procedimento. Tem-se que o diploma processual objetiva a pretensão de operar uma verdadeira potencialização do princípio da fungibilidade.

Para Jean Carlos Dias:

[...] a fungibilidade das tutelas de urgência nunca esteve tão em voga, pois se de um lado a lei 10.444/2002 buscou resolver o problema na escolha errada do procedimento de urgência a ser utilizado, o que fez em nítido favorecimento da finalidade em detrimento da forma, de outro, o Projeto do Novo Código criou uma sistemática tão harmônica que elimina quase que totalmente qualquer possibilidade de confusão ainda possível.[17]

 

O princípio da fungibilidade sob a óptica que decorre da importância de que não está no nome do que foi postulado, e sim na certeza da necessidade da tutela jurisdicional pretendida.

O CPC vigente com a redação do art. 273 e seus incisos diferem da mudança relevante que traz o art. 276 do projeto. Camilla Mattos Paolinelli[18] entende que anteriormente precisava o magistrado de requisitos como o requerimento do autor, a existência da prova inequívoca, o convencimento da verossimilhança da alegação. Só então concederia a antecipação da tutela total ou parcialmente à prestação de seus efeitos como pretendida no pedido inicial. No novo Código (como transcrição do artigo 276 acima), os requisitos cabíveis serão a demonstração do risco e o dano irreparável, com a evidência da plausibilidade do direito.

Partindo desse pressuposto, o projeto do novo CPC revoluciona a atual sistemática de tutelas conservativas e satisfatórias.

Conforme previsto no § 1º do art. 269 do CPC

Art.269. [...]

§ 1º São medidas satisfativas as que visam a antecipar ao autor, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida.

§ 2º São medidas cautelares as que visam a afastar riscos e assegurar o resultado útil do processo.

Temos aqui a interpretação pela qual o referido artigo e seus parágrafos referem-se à busca pelo princípio da efetividade e da duração razoável do processo, sob o prisma dos direitos fundamentais, o que decorre no artigo 796 do atual CPC, chamado de “procedimento cautelar”, que depende sempre do processo principal, o Novo Código no artigo 269, regem as tutelas de urgência e evidencia, sendo estas “medidas satisfativas ou cautelares”, assim, tem-se que a função das tutelas de urgência é de suma importância para o pleito de tais medidas.

Para José Herval Sampaio Junior [19] é imperioso destacar a inexistência no conceito técnico que estabelece a diferença entre a cautelar e satisfativa. No tocante, ressaltamos que se é cautelar não deve ser satisfativa, situação esta que o novo CPC deixa claramente separadas as tutelas de urgência cautelar das tutelas satisfativas. Elencamos outras mudanças no novo Código de Processo Civil, comparando-as com o Código em vigência.

Entre estas está a unificação dos requisitos para a concessão de todas as tutelas de urgência, diferente do CPC atual, que de forma rígida exige requisitos específicos para o pleito de uma tutela antecipada, do que os exigidos para as cautelares.

Uma vez concedida à tutela de urgência em sentido geral, na hipótese de não haver impugnação da concessão liminar, e, por consequente, proposta a ação principal dentro do prazo legal, estabilizar-se-á a decisão, a qual só será afastada em caso de ser proferida decisão favorável para esta finalidade em ação ajuizada por qualquer uma das partes.[20]

Com a reforma de 1994, surgiu à antecipação dos efeitos da tutela, admitindo o uso das então conhecidas cautelares satisfativas, como não havia previsão de satisfação antecipada entre aos efeitos fáticos em todo procedimento.

O próprio projeto sedimenta essa divisão, logo o que pode haver principalmente nas liminares é que algumas têm ao mesmo tempo o feitio cautelar e satisfativo, mas sempre com preponderância de um sobre o outro e tanto é verdade que o projeto trouxe como base o poder geral de cautela do atual CPC, contudo fez a devida distinção entre uma e outra medida.[21]

A unificação dos requisitos de concessão da tutela cautelar e de tutela satisfativa é o que definirá em suma a espécie de tutela de urgência a ser devidamente aplicada ao caso concreto. Encontrar-se-á na finalidade do que se busca com a medida de urgência de satisfazer o direito subjetivo, ou seja, o pleiteando o que se tem para eliminação do risco de perecimento ou dano ao mesmo.

Havendo algum engano na pretensão de medidas urgentes, ainda que puramente satisfativa, o novo CPC inova que qualquer erro formal impeça a realização do pleito pretendido.

Atenta-se para o aprimoramento do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, referida no CPC vigente no § 7º do art. 273, explicita o legislador no novo Código o desejo crescente de um presente e futuro o de dar-se-á ao jurisdicionado e sua necessidade, de ter uma tutela célere e eficaz.

2.3- O PROCEDIMENTO JUDICIAL PREVISTO NO PROJETO DO NOVO CPC PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA

A tutela de urgência poderá vir em qualquer caso, como instrumento cautelar ou tutela satisfativa, de forma preventiva ou incidental, desde que apresente os requisitos exigidos pela lei para o pleito desta tutela.

Para o ajuizamento da ação cautelar em caráter antecedente, deverá ser apresentada a petição inicial indicando à medida que se pleiteia, a lide e seu fundamento, bem como outrora exposto, do direito ameaçado ou do receio de lesão. Por conseguinte, deverá haver a citação do requerido para contestar o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando também, as provas que deseja produzir em contraditório judicial. No prazo será contado da juntada do mandado cumprido aos autos ou da intimação do requerido, quando efetivada medida concedida por meio de liminar ou após prévia justificação (artigos 286 e 28, caput e § 2º, do Projeto do Novo CPC). Conforme anteriormente citado, as tutelas de urgência podem ser requeridas antes ou no curso do processo.[22]

O novo CPC admite que o juiz conceda ex officio, as medidas consideradas cabíveis quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave é de difícil reparação. [23]

Além disso, caberá à substituição de urgência, assim sendo requerida por uma das partes através de oficio ou requerimento, que requerendo a prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para a parte requerida, estando esta adequada e suficiente para evitar a lesão ou a reparação integralmente.

Define-se uma uniformização, como também a simplificação dos requisitos autorizadores em relação às espécies das tutelas de urgência. Bastando para o feito a demonstração de elementos evidenciando a admissibilidade do direito e também o risco de dano irreparável ou difícil reparação.

Apontam como uma das inovações do legislador, ao positivar a exigência para concessão liminar de tutela de urgência da caução real ou fidejussória idônea, tendendo o ressarcimento dos danos que o requerido poderá a vir sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte por assim dizer economicamente hipossuficiente.

O Projeto do novo CPC está previsto para a concessão de tutela no disposto dos arts. 286 a 293 do Novo CPC.

Art. 286. As medidas de que trata este Capítulo podem ser requeridas incidentalmente no curso da causa principal, nos próprios autos, independentemente do pagamento de novas custas.

Parágrafo único. Aplicam-se às medidas concedidas incidentalmente as disposições relativas às requeridas em caráter antecedente, no que couber.

No entanto, vale ressaltar que a tutela cautelar aborda tanto a tutela cautelar incidental quanto a preparatória. Ressalva que a cautelar incidental é ajuizada em apenso a um processo principal, que já existente. Por outro lado, discorre que a preparatória proposta não depende de qualquer processo principal, é ajuizada antes da interposição da ação principal.

De fato, não se sabe quando, antes ou depois do ajuizamento da ação principal surgirá à situação emergencial que poderá inviabilizar a concretização da tutela jurisdicional e, por via reflexa, propiciará o ajuizamento da ação cautelar.

No que tange à tutela antecipada, disciplinada no art. 273, do CPC, está representa verdadeira antecipação do mérito da demanda, ao contrário da tutela cautelar, que visa apenas garantir o bem da vida em discussão. Assim, enquanto a tutela cautelar apenas proporciona à segurança de acautelar-se, antes ou durante a demanda, a tutela antecipatória proporciona efetivo gozo do bem da vida solicitado na inicial, ainda que parcialmente.

A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência (artigo 273, inciso I do CPC vigente), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor).

3- EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR NO NOVO CPC

O Projeto do novo Código de Processo Civil, atrelado à noção de instrumentalidade processual, conforme já referido, conduzido pela tentativa de conciliação dos ideais de celeridade e justiça na prestação jurisdicional, buscou adaptar o sistema processual à realidade fática, a partir da supressão, criação e aperfeiçoamento de diversos institutos.

Vale ressaltar que com a extinção do processo cautelar, e do livro próprio, o processo cautelar foi substituído pela previsão das denominadas tutelas de urgência e da evidência, que se submetem às disposições gerais e estão previstas nos arts. 269 a 286 do Título IX, Capítulo I do Projeto do novo CPC, tal qual aprovado no Senado Federal.

As tutelas de urgência destacam-se porque não se faz mais qualquer distinção entre o procedimento concernente às medidas de natureza satisfativa ou cautelar, tendo sido estabelecidos, inclusive, requisitos gerais para a concessão das medidas independentemente de sua natureza, embora seja distinto o procedimento das medidas requeridas em caráter antecedente, previsto na seção I do capítulo II, do procedimento das medidas requeridas e caráter incidental, previsto na seção II do mesmo capítulo, aplicando-se a estas as disposições relativas àquelas, no que couber.

Acerca dessa tendência à simplificação das modalidades de tutela até então analisadas, destaca que diante do objetivo do legislador foi o de sistematiza-las de maneira mais abrangente e correta, aprimorando as inovações já inseridas no CPC atualmente em vigor.

Este é o objetivo principal do projeto do novo CPC, qual seja, reduzir significativamente o número de processos que tramitam perante o Judiciário, adequando o procedimento às necessidades da sociedade, permitindo ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, para que cada processo tenha o maior rendimento possível.[24] (falta nome do autor)

Percebe-se, destarte, uma maior concentração de poderes na pessoa do magistrado, a quem incumbira à definição dos rumos do processo.

Justamente por isso, assim como a extinção do processo cautelar, a ampliação em demasia dos poderes inerentes à atividade judicial suscita certa divergência, principalmente no que concerne à relativização do princípio do devido processo legal.

3.1. EXCESSO DE SIMPLICIDADE, INSEGURANÇA JURÍDICA E AUMENTO DA DISCRICIONARIEDADE

O excesso de simplicidade que tem sido motivo de debates por muitos juristas, é a questão do que se teria como excesso de simplicidade. Verificam-se alguns exemplos nos comentários feitos por José Miguel Garcia Medina. Menos burocracia e mais simplicidade nos procedimentos processuais é a promessa do novo CPC, pois, atualmente há um excesso de formalidades existentes devido à preocupação com fraudes e, por isso, os processos precisam passar por demorados procedimentos que retardam o resultado prático, necessitando de tantos carimbos e assinaturas.

Para o jurista[25] o novo CPC traz a expectativa de celeridade, avalia que um dos problemas que a lentidão não pode ser resolvida apenas com mudanças na legislação, já que também estão envolvidas questões estruturais, é que a lei processual ajuda, mas não resolve problema de morosidade.

No conceito de Teresa Wambier[26], “o que torna o sistema moroso é o excesso de trabalho do juiz”.

Unificados os prazos para 15 (quinze) dias o novo CPC traz, uma exceção são os embargos de declaração, que têm prazo de cinco dias. A grande mudança está na contagem, que passa a ser feita apenas em dias úteis, o que não faz muito sentido, já que, com o processo eletrônico, o acesso à informação é facilitado e não se limita a dias de semana. O projeto prevê também a suspensão do prazo no recesso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

A manutenção do efeito suspensivo da apelação foi um dos temas que mais gerou debate no projeto do novo CPC. O ideal seria inverter a regra: o normal seria as sentenças produzirem efeito imediato, cabendo à parte interessada tomar providências para evitar essa eficácia, com base em mecanismo seguro criado pela própria lei. O novo código estimula a criação de uma jurisprudência uniforme e estável nos tribunais e o respeito às decisões dos tribunais superiores.

Demandas repetitivas, apresentadas individualmente, poderão ser reunidas para que se decida em uma única tese, o que poderá ser feito já na primeira instância (hoje existe o recurso repetitivo para causas de teses idênticas). Essa medida é apontada pelos juristas como uma das que poderiam contribuir para se desafogar um pouco o Judiciário, por evitar uma sobrecarga de trabalho desnecessário.[27]

Vale mais uma vez ressaltar que o combate à insegurança jurídica é uma das preocupações questionadas por muitos. A Constituição Brasileira vem sendo constantemente violada, quebrando-se o ordenamento jurídico nacional em decorrência do volume de normas inconstitucionais editadas. Coube aos parlamentares enquanto representantes do povo elaborar as leis, missão para a qual o legislador precisa estar preparado para que as novas regras realmente ajudem a solucionar conflitos e não criar novos, sobrecarregando o Judiciário que, de um modo geral, já está congestionado.

A produção de leis inconstitucionais que se chocam ou se sobrepõe a legislação já existentes acaba criando um novo vetor de insegurança, gerando o que nenhum País civilizado deseja como: instabilidade das relações econômicas, profissionais e particulares. A quantidade de leis também contribui sensivelmente para a insegurança jurídica no país. Temos um emaranhado legislativo de normas legais, regulamentares e complementares, que tornam quase impossível para os operadores do Direito manterem-se atualizados.

Para Walter Cardoso[28] a lei, não pode ser preparada para atender interesses de grupos ou interesse governamental, ela tem de servir à Res-Publica. Precisa ter enunciados claros para evitar explicações diferentes, que trarão ainda mais confusão e insegurança na sua aplicação. Por ter um índice tão alto de leis inconstitucionais, o Brasil evidencia que os possuidores do poder acabam legislando em causa própria em detrimento dos direitos de todos os brasileiros.

Os princípios constitucionais sofrem abalos, quando se institui norma interpretativa que colide com a jurisprudência que vem sendo praticada ou um Poder conquistado as atribuições de outro, temos as condições ideais para construir um cenário de insegurança jurídica no País.

Na opinião de Luiz Flávio[29] outro fator que contribui para a insegurança jurídica é o entendimento divergente das cortes no país. Como exemplo temos as decisões divergentes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça em determinadas matérias, como é o caso da cobrança da Cofins para as sociedades de profissão regulamentada, o que não contribui para trazer o entendimento entre as partes. Na verdade, isso gera mais instabilidade e até injustiças, acirrando o conflito existente na relação fisco-contribuinte.

 

A segurança jurídica é importantíssima porque alicerça a proteção aos cidadãos. Dela provém a segurança de todos os demais direitos individuais e coletivos. Assim, as normas legais passageiras, as normas que não pegam as normas inconstitucionais, as normas que geram interpretações divergentes expõem ainda mais o desequilibro de forças entre o Estado e o cidadão. Somente com a segurança jurídica, é possível combater os excessos do Poder público e garantir a liberdade, igualdade, segurança e a plenitude da cidadania.[30]

 

O Estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes. É essencial ao exercício do direito o acesso à justiça e ao direito a assistência jurídica.

Muito se fala no aumento da discricionariedade, baseando-se em artigos trazidos no novo CPC, como o dispositivo do art. 358 e seus parágrafos, do projeto.[31]

Na interpretação de Eduardo Cambi, [32] o referido artigo permite que o juiz possa tomar as medidas, digamos assim, “que bem entender”, por não dispor em seu texto a previsão de uma situação específica e objetiva.

Nesse sentido, as garantias constitucionais destacam-se pelo seu caráter assecuratório às pessoas naturais, brasileiros ou estrangeiros em território nacional, bem como às pessoas jurídicas. Tais normas têm a maior eficácia possível, até o onde as instituições ofereçam condições para o seu atendimento.[33]

Nessa esfera, surge a garantia constitucional da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII da CF), assegurando o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5°, XXXV da CF) e ao devido processo legal (art. 5°, LV da CF).[34]

Apesar de a doutrina entender que a celeridade já estava prevista de forma implícita no texto constitucional, a disposição, acrescida com a Emenda Constitucional n° 45/04, reforça as inúmeras reformas processuais que vêm ocorrendo em nosso ordenamento, as quais buscam dar maior efetividade aos procedimentos judiciais.[35]

Conforme a visão do doutrinador Fernando Garjardoni[36] A razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação seriam aqueles que permitissem às partes o exercício de todos os seus direitos e faculdades processuais no menor tempo possível, observando-se o princípio da proporcionalidade, além do comportamento das partes e da complexidade da causa.

Nessa linha de raciocínio, bem resumiu Analisa Oliveira[37] alguns entraves como a famosa segurança jurídica e o formalismo nos procedimentos. No caso, brevidade e segurança são forças que nem sempre estão em harmonia, no entanto devem ser conciliadas, sendo a simplificação dos ritos processuais uma alternativa.

Com relação ao formalismo, não há dúvida de que o processo precisa obedecer a certa ordem nos seus atos, contudo, muitas vezes, seu exagero acarreta uma tramitação retardada e desnecessária. A solução estaria em mudanças legislativas e num ativismo judicial com a colaboração das partes.

 

A explosão de ações judiciais, resultado do aumento das injustiças sociais e de uma maior conscientização da população em relação aos seus direitos, gerou uma crise universal do processo, visto que o Judiciário não consegue absorver o crescente número de demandas. [38]

 

Diante de toda essa situação, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais assumem um papel de extrema importância no sistema jurídico nacional. Fazendo-se necessário seu procedimento é orientado pelos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, tendo como objetivo sempre a conciliação entre as partes.

A competência dos “JECs” compreende grande parte das demandas de massa, as quais atualmente repercutem sobremaneira na estatística de ações ajuizadas. Por essa razão, a obrigatoriedade do procedimento especial não deixa de ser uma boa ideia. No entanto, seria necessário um forte investimento e uma estruturação da Justiça Especial, haja vista o consequente aumento do movimento forense.[39]

Outrossim, os Juizados possuem meios que auxiliam na celeridade e na tramitação do processo em tempo razoável, dentre os quais destacamos a prevalência da simplicidade e da informalidade nos atos judiciais, a oralidade durante o procedimento, o auxílio dos conciliadores e juízes leigos, a busca pela conciliação e a restrição ao número de recursos.

3.2. ANÁLISE DOS RISCOS E PROBLEMAS POSSÍVEIS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR NO PROJETO DO NOVO CPC.

Evidentemente, e nem poderia ser diferente, que a aprovação de um projeto de lei voltado à construção de um Código com essa relevância e abrangência, merece ser precedida por ampla reflexão e intenso debate. Diferenças conceituais, fruto da filiação a uma ou a outra corrente de pensamento, faz com que, apresentado determinado projeto, críticas ocorram, para que ocorram alterações capazes de melhorar o projeto, tendo em vista, sempre, a grande aspiração de todos, que é a de se obter um processo justo, efetivo e eficaz. E que os postulados constitucionais sejam respeitados por todos, inclusive pelo legislador processual.

A proposta de que o juiz desempenhe uma função bem mais ativa dentro do processo, deferindo por bem se entender cabível, de ofício, a tutela antecipada, concedida com base em tutela de urgência ou a de evidencia é uma das observações em torno dos possíveis problemas. Pois parte da observância que essa seja uma boa previsão apenas para a tutela cautelar.

Para se ter uma ideia das críticas e problemas levantados com as propostas de alterações trazidas no novo Código, elencamos algumas:

 

 

Crítica à ausência de pressupostos específicos para a concessão de medida cautelar como o arresto. A crítica, com todo o respeito, não procede. A possibilidade de concessão de medidas cautelares com base nos pressupostos genéricos da probabilidade do direito e do perigo da demora existe desde 1973 – é o conhecido poder geral de cautela (art. 798, CPC/1973). Esta cláusula geral autoriza à concessão de qualquer medida cautelar atípica, inclusive o arresto atípico – o que fez com que Galeno Lacerda dissesse, há trinta anos, que um sistema em que há poder geral de cautela torna desnecessária a especificação de pressupostos para a concessão essa ou daquela medida cautelar. O projeto apenas preserva o poder geral de cautela.[40]

 

 

Fredie Didier na transcrição acima, rebate a crítica feita pelo professor e Dr. Antônio Cláudio da Costa Machado, que em entrevista, diz ser “autoritário” o Projeto do novo CPC. Como esclarece Didier que, o Projeto trará pressupostos conforme existentes no Código atual que tratam a medida cautelar, e quanto ao Poder Geral de Cautela no novo CPC não estará este atendendo apenas aos requisitos que dispõe o art. 798 do Código de Processo Civil vigente.

Outra crítica levantada é a possibilidade de tutela antecipada liminar sem urgência, com base apenas em documento suficiente.

 

 

A crítica, no particular, é simplesmente equivocada. O projeto traz apenas duas hipóteses de tutela antecipada liminar sem urgência (tutela antecipada da evidência: art. 306, par. único, do projeto): a) no caso de ação de depósito (repetindo regra que já existe atualmente, decorrente do art. 902, I, CPC/1973, vigente há quase quarenta anos); b) nos casos em que há pedido cujo lastro fático se comprova documentalmente e a tese jurídica afirmada está consolidada em súmula vinculante ou julgamento de casos repetitivos: esta hipótese, embora nova, é totalmente razoável, já que a evidência do direito é, no caso, manifesta.[41]

 

 

Doutrina Paim, [42]que para a concessão da antecipação da tutela, mister é a configuração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança. Ademais, é necessária a presença da urgência ou da evidência. A tutela antecipada estribada na urgência tem como fundamentos o perigo de dano e o perigo de ilícito, seja pelo fundamento do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, seja pelo justificado receio de ineficácia do provimento final. A tutela de evidência justifica-se pelo abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou pela existência de parte incontroversa da demanda.

Além dos requisitos necessários e de um dos requisitos alternativos, existe um requisito negativo, não podendo, em regra, haver antecipação de tutela quando os efeitos práticos antecipados forem irreversíveis. A urgência pode decorrer tanto do perigo de dano (arts. 273, inciso I, e 461, § 3º, do CPC), quando do perigo de ilícito (art. 461, § 3º, do CPC). Já a tutela de evidência pode decorrer do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, inciso II, do CPC), bem como da existência da parte incontroversa da demanda (art. 273, § 6º, do CPC).

Há uma preocupação doutrinária com o conflito da segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional por ter-se que as tutelas de urgências ocasionem coisa julgada, já que são tutelas de cognição sumária e juízo de verossimilhança.

Não restou livre de críticas, tendo sido questionado por diversos juristas, dentre eles, Machado, segundo o qual:

[...] dentre as piores propostas do Projeto ora analisado, figuram a eliminação dos procedimentos cautelares específicos - ante a insegurança jurídica que a imprevisibilidade dos procedimentos poderia causar – e a ampliação dos poderes conferidos ao juiz.[43] (falta o nome do autor na nota de rodapé)

 

Mais uma vez, faz-se necessário evidenciar (ainda que por muito citado ao longo do trabalho), que o legislador priorizou atender aos apelos da comunidade jurídica e a sociedade como um todo, pela desburocratização e celeridade processual. Sociedade esta, a maior prejudicada com a lentidão com que o judiciário caminha para o fim dos conflitos processuais.

Entendemos por bem, que para a efetividade das inovações, por exemplo, quanto à simplificação dos procedimentos e à conciliação, dependerá da prática processual realizada em nosso Poder Judiciário.

4. ADAPTABILIDADE E SUMARIZAÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR NO NOVO CPC.

Após anos de anseio em proporcionar efeitos mais diretos e definitivos, como também simplificar os ritos processuais legisladores (autores do projeto) almejam o rejuvenescimento do atual Código Processual Civil.

Ressaltamos a necessidade que se tem com a segurança jurídica e celeridade, sem agravo da simplificação procedimental no processo, como também a criação de normas cada vez mais efetiva e eficiente. As quais em uma sistemática estão sendo incorporada no projeto do novo Código de Processo Civil Brasileiro.

A incessante busca do jurisdicionado à adaptabilidade entre as inovações normativas procedimentais com a supressão do livro de processo cautelar no Novo CPC, revela-se uma ação da qual se pretende a dinamização simples da prestação jurisdicional. Alcançando a proteção do direito ameaçado ou em risco eminente, como também responder positivamente a garantia do resultado do processo.

O que se entende assim, como a eficácia jurisdicional, sem a tão odiosa demora na resolução processual.

Nas palavras do deputado Efraim Filho (relator da parte geral do projeto Lei 8.046/10) diz que:

o projeto vai atacar dois grandes problemas da Justiça: a morosidade e a ineficiência. Hoje, o cidadão olha para a Justiça pensando que o resultado da ação só será visto pelos filhos ou netos, e é isso que estamos atacando.[44]

Fazendo uma interpretação das palavras citadas pelo Deputado Efraim, evidencia-se que, extintas as ações cautelares nominadas (outrora citadas), segue que é o bastante que a parte atenha-se dos pressupostos legais, a fumaça do bom direito e o perigo da ineficácia da prestação jurisdicional para que se alcance o pleito pretendido.

Com a adaptação da tutela de urgência cautelar prevista no Novo CPC, de forma simples e célere, resguardando o bem da vida, estará o juiz por meio de procedimento sumário, proporcionando para a parte requerente, salvaguardando com segurança o direito ameaçado.

Para Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Francisco Mitidiero, a possibilidade de estabilização dos efeitos da tutela de urgência é uma “[...] tentativa de sumarizar formal e materialmente o processo, privilegiando-se a cognição sumária como meio para prestação da tutela de direitos.”[45]

Faz-se importante observarmos toda a discussão doutrinária que vir sobre o tema e das implicações práticas com a interpretação da previsão legal trará, entende-se que a mudança será adequada e muito embora a existência da sumariedade, os princípios constitucionais estarão sendo respeitados, com a possibilidade da impugnação e a propositura da ação principal, com cognição plena e exauriente. Portanto, haverá apenas a necessidade de provocação da parte.

4.1. INEXISTENCIA DA LIMITAÇÃO EXPRESSA DO PODER REAL DE CAUTELA NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO

Partindo da nova proposta elaborada pelos legisladores, dispõe aos magistrados mediante o exercício do Poder Geral de Cautela, assegurar a responsável medida de conferir a tutela de urgência cautelar, pertinente ao caso concreto.

Ao contrário do que acontece no Processo Cautelar vigente, que disciplinados nos artigos 266 e 793 do CPC atual, o magistrado atua com o Poder Geral de Cautela (ou Poder Geral do Juiz) somente nos casos legalmente previstos (artigos 266 e 793, do CPC) e naqueles não inseridos no rol das cautelares típicas.[46]

Evidencia-se o poder geral de cautela conferido ao magistrado na redação do art. 277 do Novo CPC que diz, “em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício”

O principal objetivo é a diminuição nos números de processos abarrotados no judiciário, levando a estes uma solução cabível e ágil, a simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa.

Na obrigação do estado-juiz na solução aos casos que lhes são conferidos, atenta para o que se pode a vir a ser chamada de desrespeito à concessão de tutela estatal de ofício, mas sim o Princípio do Impulso oficial na prestação rápida e segura do direito pleiteado a parte vencedora do processo.

Dentre os limites da legalidade, lembremos que o objetivo é a aplicação da lei, o juiz atendendo aos anseios dos fins sociais, reiterando os valores dos princípios constitucionais que norteiam o magistrado. Seguindo a orientação do Projeto de ser um funcionário público exercente do dever de um dos Poderes da Republica motivo pelo qual restará pautado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Com o pretenso intuito de assegurar à efetividade a garantia de conferir ao titular do direito, que é o bem da vida pretendido, seja este entregue de maneira tempestiva. Resta evidente que o juiz, na medida do possível, deixará de considerar o processo como um fim em si mesmo, tendo como foco de sua atenção evitando assim, uma “processualidade excessiva”, ou seja, fazendo uma minuciosa análise do direito material. Adequando os conflitos entre princípios norteadores, como também ao poder geral de cautela.

Ressaltamos ainda, que tanto na doutrina, quanto na jurisprudência o poder geral de cautela (como anteriormente citado), dar-se-á o reconhecimento discricionário ao magistrado na resolução delegado a eles demonstrando à satisfação e confiança no desempenho de suas atribuições. Tal discricionariedade demonstra a confiança e a responsabilidade delegadas aos juízes quando na condução e resolução dos litígios colocados sob sua jurisdição Para Grecco Filho:

o poder geral de cautela atua como um poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional, afinal, se essa atividade estatal tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, ela deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito. Embora essa expressão de inspiração italiana indique o poder do juiz de determinar medidas de prevenção contra o dano iminente, melhor é entendê-lo como um “poder-dever”.[47]

 

Nas decisões dos Tribunais Superiores é de suma importância à aplicação das medidas cautelares com a finalidade de proteção ao direito e solução das demandas, sendo cassadas as sentenças ou decisões em que o magistrado não dê a medida necessária, ante a inexistência de forma prevista no CPC.

MEDIDA CAUTELAR - PODER GERAL DE CAUTELA - MEDICAMENTOS - FORNECIMENTO - REQUISITOS ATENDIDOS - MEDIDA CONCEDIDA. O poder geral de cautela, de que goza o magistrado, confere-lhe a faculdade de conceder ou não medidas, mormente quando provocado e na presença dos requisitos legais autorizadores. Restando atendidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora é de se deferir a medida cautelar, a garantir o direito dos requerentes ao recebimento de medicação necessária ao tratamento de moléstias de que são portadores. (TJMG; PROCESSO CAUTELAR - CAUTELAR INOMINADA N° 1.0074.09.050658-0/002 - COMARCA DE BOM DESPACHO - REQUERENTE(S): SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA E OUTRO(A)(S) - REQUERIDO(A)(S): SECRET MUN SAÚDE BOM DESPACHO E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS). (TJMG, MINAS GERAIS, 2011, s.p.).

MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR NA MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL E DA PRÓPRIA MEDIDA CAUTELAR. 1. Julgado o mérito do recurso ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, ainda que não tenha transitado em julgado o acórdão, perdem os respectivos objetos o agravo regimental interposto contra a decisão que deferiu pedido de medida liminar na medida cautelar e a própria medida cautelar. Precedentes. 2. Agravo regimental e medida cautelar prejudicados. Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicados o agravo regimental e a medida cautelar, nos termos... PRIMEIRA SEÇÃO DJe 20/11/2013 - 20/11/2013 AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AgRg na MC 20676 PE 2013/0063919-7 (STJ) Ministro SÉRGIO KUKINA

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETO IDÊNTICO AO DA CAUTELAR. COEXISTÊNCIA DE AÇÕES COM SEMELHANTE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. PREVALÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Apelação contra sentença que (i) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a nulidade da constituição da garantia hipotecária sobre as unidades imobiliárias, determinando a liberação das mesmas, ressalvadas as unidades ainda não alienadas a terceiros ou de propriedade da construtora/incorporadora e/ou de seus sócios e fiadores; e (ii) negou a substituição da garantia hipotecária por Títulos da Dívida Agrária. 2. Na ação principal (Proc. nº 0008423-70.1998.4.05.8300 - AC441646), intentada em 22/04/1998, pugna a parte autora pela (i) revisão dos cálculos da dívida da empresa, bem como pelo (ii) reconhecimento da ilegalidade da constituição da garantia hipotecária e do seu vício de origem, procedendo a sua imediata liberação. 3. Embora a ação cautelar tenha sido manejada anteriormente à ação principal, verifica-se que a parte requerente renovou o pedido - reconhecimento de nulidade da garantia hipotecária - na ação ordinária. 4. Assim, em razão da propositura da ação principal, tornou-se prejudicada a presente ação cautelar, no tocante ao pedido de reconhecimento da nulidade da garantia hipotecária adstrita ao contrato de mútuo celebrado entre a parte autora e a CEF, posto que não é possível a coexistência de duas ações com o mesmo objeto, em face do risco de possibilidade de ocorrência de decisões contraditórias, devendo prevalecer a principal. Precedente do STJ: REsp 845.100/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/11/2010. [48]

(falta na nota nome do autor e título do artigo antes do endereço da internet)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART.  DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO.

REsp 1319515/ES RECURSO ESPECIAL 2012/0071028-0 Relator (a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator (a) p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2012.

 

Restando assim, que a doutrina e jurisprudência partilhando do mesmo entendimento, no sentido de que o magistrado, analisando o caso concreto e vislumbrando perigo que ameace o direito ou resultado prático e eficaz do processo, pode apresentar a solução mais adequada à sua proteção, seja antes da propositura da ação ou no curso desta, o legislador apenas normatizará no novo CPC uma situação jurídica já existente e reconhecida.

4.2. A SEGURANÇA JURÍDICA E A TUTELA DE URGENCIA CAUTELAR NO PROJETO DO NOVO CPC

A Constituição Federal confere em seus incisos XXXV e XXXVI do Art. 5º[49], o Princípio da Segurança Jurídica que busca estabelecer normas que garantam o bom funcionamento do ordenamento jurídico pátrio.

Faz se necessário à observação do princípio da segurança jurídica, que é um dos princípios sob os quais se fundam novas leis e normas que compõe o ordenamento jurídico, por isso a expressa atenção na renovação apresentada pelo projeto do novo CPC.

Posto que a segurança jurídica seja garantida na legitimidade das decisões e o que garante fundamentar as decisões judiciais, com base em normas jurídicas compatíveis formal e materialmente com a Constituição e os direitos fundamentais, conforme art. 93, inciso XI, CF/88[50]

Na tocante à inovação supramencionada, a tutela de urgência e satisfativa, prevista no projeto do Novo CPC, (contrária há algumas críticas, como já citadas anteriormente) contempla a permanência da segurança jurídica ao jurisdicionado, a garantia do direito ou resultado ameaçado de um devido processo.

Em Nota Técnica 13/2012, dirigida a Câmara dos Deputados, para que estes se manifestassem sobre o Projeto do Novo CPC, o Ministro Aires Brito diz que:

O Projeto de Lei n° 8046/2010, que visa à instituição do novo Código de Processo Civil, foi concebido com o escopo de estimular a auto composição; acelerar a tramitação dos processos; simplificar e uniformizar procedimentos; assegurar a efetividade da prestação jurisdicional; reduzir a quantidade de recursos e instituir o tratamento igualitário perante a lei mediante a observância de precedentes judiciais.[51]

 

O legislador simplificou o procedimento processual, porém não deixou as garantias procedimentais oferecidas pelo Estado-juiz ao jurisdicionado. Inova-se o Código de Processo Civil, bastando que a parte demonstre o fumus boni iuris e o risco de ineficácia processual na prestação da tutela jurisdicional para que lhe seja concedida a tutela de urgência pleiteada, não estando à tutela pretendida elencada (como acontece hodiernamente), mas sim aos fins por ela objetivados.

Por tanto, se comparados o Código de Processo Civil vigente, com as disposições do projeto de lei, da norma processual vindoura, percebemos que o legislador adotou um procedimento menos moroso e com maior funcionalidade e segurança, com a lapidação (por assim dizer) referente à estabilidade dos efeitos da tutela cautelar deferida e com a celeridade procedimental, permitindo a possibilidade de estabelecer uma relação jurídica com menores riscos de perecimento do direito a ser colocado sob julgamento.

5. CONCLUSÃO

Com apoio na pesquisa realizada é possível tecer algumas considerações.

Diante do novo projeto do Novo Código de Processo civil, traçou-se um paralelo comparativo entre as normas em vigência e aquelas contidas e inseridas no Projeto de Lei nº 8.046/10. Proposto a uma comissão de juristas que elaborasse um anteprojeto e hoje projeto de lei, pudemos constatar que os juristas responsáveis por sua elaboração se valeram de toda sua experiência profissional para criarem um procedimento sumaríssimo e simplificado para concessão da tutela de urgência cautelar, com a finalidade de instituir um novo Código de Processo Civil, que permita combater a morosidade na prestação da jurisdição, ante a inumerável quantidade de ações ajuizadas.

Não é de hoje a preocupação do legislador com a demora na prestação jurisdicional e a tentativa de evitar a frustação da efetividade do processo ante a excessiva demora de sua tramitação. Já vislumbrava anteriormente a Constituição Federal do Brasil de 1988, a seguridade dos direitos contra os males causados pelo tempo.

Comparando o CPC em vigência com as disposições do projeto de lei referente à norma processual vindoura, podemos observar que o legislador adotou um procedimento menos moroso e com maior objetividade e segurança. Uma vez que, com a inovação referente à estabilidade dos efeitos da tutela cautelar deferida e com a celeridade procedimental, será possível que se estabeleça uma relação jurídica com menor risco de perecimento do direito a ser colocado sob julgamento, respondendo ao anseio da parte requerente e respaldando o Estado-juiz no cumprimento da prestação jurisdicional.

Almejando um processo simplificado, a extinção das cautelares nominadas se faz necessária, partindo da premissa que bastará a existência dos requisitos plausíveis para o pleito das medidas cautelares (agora todas inominadas), sejam estas, tutelas de urgência, cautelares ou satisfativas.

 Podemos dizer que, fundamentando-se no princípio da efetividade e da duração razoável do processo, serão unificados os requisitos tanto para a concessão da tutela de urgência cautelar, quanto a satisfativa. Com a entrada do dispositivo do texto normativo o § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil vigente, dispôs que a desnecessidade da diferenciação dos procedimentos entre as referidas tutelas, já que o parágrafo em comento permite a fungibilidade entre as tutelas antecipadas (satisfativa) e cautelares. E ficando provado o requisito da tutela antecipada, possibilita ao juiz conceder a tutela cautelar.

Portanto é justificável a sistematização dos procedimentos de natureza cautelar e satisfativa por via de um único gênero.

Ainda que extinto o processo cautelar no novo CPC, as tutelas cautelares se manterão e poderão ser concedidas tanto incidentalmente, quanto no início do processo. Em prol da efetividade e celeridade processual é perceptível uma tendência atual do abandono do formalismo. No novo CPC o conjunto de medidas será concedido pelo juiz em juízo de cognição, requeridas mediante uma petição inicial, proposta no próprio processo agora único, formulando-se posteriormente o pedido principal da medida definitiva jurisdicional.

Para o pleito da tutela satisfativa, deve ser feito antes do pedido principal da tutela jurisdicional definitiva, e não mais como atualmente, ocorrendo simultaneamente em liminar ou incidentalmente no processo cognitivo. Ao fim teremos a estabilização de uma situação e a paralização de um abuso.

Substitui-se o processo cautelar, pela previsão das tutelas de urgência e tutela de evidência. Acreditamos na possibilidade do alcance dos objetivos principais com a extinção do processo cautelar, que se dará efetividade do processo alcançando a celeridade na prestação processual.

Muitos questionamentos são levantados no que concerne ao excesso de simplicidade. Contrariando o que se tem por excesso de simplicidade, acreditamos na desburocratização dos procedimentos.

A insegurança jurídica discutida também no rol dos possíveis problemas com a extinção do processo cautelar.  Desmitifica-se pelo fato do cuidado por parte dos juristas em elencar dispositivos em conformidade com a Constituição Federal. Nota-se o aumento do poder de decisão do juiz, porém essas decisões deverão basear-se nos dispositivos legais.

Um projeto de lei não passaria sem o crivo das diversas opiniões e criticas, é importante ressaltar que o novo CPC, dispõe de vários pressupostos conforme o Código de Processo Civil atual. A prioridade do legislador é o combate aos efeitos trazidos pela morosidade, oferecendo o resultado útil do processo, a análise dos riscos referidos em variáveis críticas, tem-se pela a simplificação e conciliação processual.

Não parece tarefa difícil a adaptação do novo CPC, pois este proporcionará os efeitos mais diretos e definitivos da busca pelas inovações procedimentais. A adaptação e sumarização dar-se-ão de forma prática e célere no pleito da tutela de urgência cautelar, resguardando com segurança o bem da vida.

Diz-se na inexistência da limitação expressa do poder geral de cautela no novo CPC. Porém, no novo Código o juiz atuará em busca de uma prestação do direito do autor, em razão da morosidade da justiça.

É notório o cuidado com que os juristas se preocuparam com a segurança jurídica na elaboração do projeto do novo CPC, onde primou-se pelo fortalecimento do mecanismo que tornem a justiça mais ágil de acordo com a segurança jurídica.

Investiu-se na premissa de conferir melhor a sistematização das tutelas cautelares de urgência e da tutela de evidencia. As mudanças têm como objetivo primordial o acesso à justiça e um processo que alcance a própria razão de ser, a entrega do bem da vida ao seu titular, resguardando valores estruturantes da ordem jurídica, como a efetividade, tempestividade e a segurança jurídica da prestação da tutela jurisdicional.

REFERÊNCIAS

ANGHER, Anne Joyce, organização. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 16. ed. São Paulo: Rideel, 2013.

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XAVIER, LUCIANA. Títulos - Protesto e Apreensão e outras Medidas Cautelares JurisWay. http://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=917

  

[1]DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria do processo e processo de conhecimento. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 39.

[2] SILVA, Ovídio Batista da apud SAMPAIO JUNIOR, José Herval. Entrevista-Tutelas de urgência no Novo CPC. Disponível em:; acessado em 07-04-2014.

[3]Entrevista-Tutelas de urgência no Novo CPC-José Herval Sampaio Junior-http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/tutelas-de-urgencia-no-novo-cpc/8275/acessado em 07-04-2014.

[4] MARINONE, Luiz Guilherme. 2008; http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=8911&n_link=revista_artigos_leitura/acessado em 00.00.2014

[5]  Conceitua-se por medida cautelar antecedente, a tutela cautelar de urgência concedida em qualquer tempo, até mesmo antes da instauração do processo inicial. Bastando para tanto que haja os requisitos exigidos para a concessão desta tutela.

Disponível em http://http://atualidadesdodireito.com.br/joseherval/2013/03/16/tutelas-de-urgencia-no-projeto-do-novo-cpc/ualidadesdodireito.com.br/joseherval/2013/03/16/tutelas-de-urgencia-no-projeto-do-novo-cpc/ Acesso em: 05.05.2014.

[6] Disponível em: https: www.jusbrasil.com.br/ acesso em: 11/04/14

[7] Em que pese à crítica de doutrinadores abalizados no assunto, diz-se que o anteprojeto do novo CPC ao tratar o perigo da demora judicial sem o devido apuro técnico quanto às distinções necessárias que se faz quanto à temporariedade e provisoriedade da medida, tranquilamente pode ter na prática o devido contorno da situação, não se podendo dizer o mesmo,  no que pertine ao requisito da fumaça do bom direito, a qual em se tratando igualmente em relação as medidas cautelares e satisfativas teremos possibilidade sim de confusão, pois indiscutivelmente acautelar é uma coisa e satisfazer é outra, logo de plano se vê que para a primeira não se deve ser tão rigoroso o que já na segunda é imprescindível, pois se antecipará efeitos práticos do pedido final de mérito. SAMPAIO JUNIOR, José Herval-Tutelas de Urgência – Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/joseherval/2013/03/16/tutelas-de-urgencia-no-projeto-do-novo-cpc/

[8] PAIVA, J. A. Almeida. Ações sincréticas como instrumento para minorar a morosidade dos processos. Jus Vigilantibus, Vitória, 8. out. 2006. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12786/Acesso em: 31.05.2014

[9] Idem

[10] O processo cautelar é a relação jurídica processual, dotada de procedimento próprio, que se instaura para a concessão de medidas cautelares. É ainda o instrumento natural para a produção e o deferimento de medidas cautelares, embora nem todas as medidas cautelares são determinadas ou deferidas em processo cautelar, como o arresto no processo de execução.  A medida cautelar é a providência jurisdicional protetiva de um bem envolvido no processo; é o mérito da própria da ação cautelar, condicionado à existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. A medida cautelar é nominada ou inominada. A tutela cautelar tem finalidade assecuratória e busca resguardar e proteger uma pretensão, a sua finalidade nunca será satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal. O processo cautelar protege o interesse jurídico processual na medida em que não objetiva solucionar a lide existente entre as partes, mas preservar o estado de fato ou de direito a ser submetido ao conhecimento do Estado, no processo principal, que poderá ser de execução ou de conhecimento” SILVA PEREIRA, S.Paulo. PROCESSO CAUTELAR E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, http://www.mestrejuridico.com.br/curso-detalhes/d-processual-civil-iv-proc-caut-e-proc-especiais“

[11] DIDIER JUNIOR, Fredie. Processo Cautelar: ainda é útil? Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/17220-17221-1-PB.htm.>; Acesso em 14.02.2012.

[12] BRASIL. Senado Federal. Anteprojeto de Código de Processo Civil. Disponível em < http://www.senado.gov.br

[13] Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil. PL 8.046/10 - disponível em http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/anteprojeto.pdf

[14] ALVIM, Arruda. Notas sobre o projeto de novo código de processo civil. Disponível em: http://www.arrudaalvim.com.br. Acesso em: 21.03.2014.

[15] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC críticas e propostas. São Paulo: RT, 2010. p. 106.

[16] Em entrevista ao Portal Migalhas, um grupo de Juristas do Projeto do novo CPC. Disponível em:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI182259,61044Juristas+dizem+que+projeto+do+novo+CPC+esta+maduro > Acessado em: 10.05.2014.

[17] DIAS, Jean Carlos. Tutelas de Urgência - Princípio Sistemático da Fungibilidade. Curitiba. Juruá. 2003. http://htjadvogados.dreamhosters.com/noticias.php?ac=detalhes&id=192. Acessado em 04.05.2014.

[18] PAOLINELLI. Matos Camilla – O Novo Código de Processo Civil: Cogitações Sobre os Principais Aspectos Positivos e Negativos da Estrutura Técnico-Sistemática do Projeto Aprovado no Senado. Disponível em: http://www.revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes/ Acesso em: 10.05.2014.

[19] SAMPAIO, José Herval Junior,Tutelas de Urgências no novo CPC/ Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/tutelas-de-urgencia-no-novo-cpc/Acesso/ Acesso em: 07/05/2014

[20] Revista eletrônica revistaemerj online http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista59/revista59.pdf/Acessado 07/05/2014

[21] Idem

[22] BRASIL. Projeto de Lei nº 8.046/2010: aprovado pelo Senado Federal em 15.12.2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10.05.2014

[23] Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume.>www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/download/.../5770?> Acesso:12/02/2014

[24] MACHADO, Antonio da Costa. Piores propostas: eliminação dos procedimentos cautelares. Disponivel em http://www.professormachado.com/ Acessado: 22-10-2011.

[25] MEDIANA, José Miguel Garcia, CONJUR, CUIDADOS A SEREM TOMADOS NO NOVO CPC, http://www.conjur.com.br/2014-fev-17/processo-camara-insere-grande-retrocesso-projeto-cpc

[26]WAMBIER,Teresa Arruda Alvim;Gazeta do Povo: JUSTIÇA E DIREITO , NOVO CPC É MENOS BUROCRÁTICO MAS NÃO PROMETE CELERIDADE: http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/conteudo.phtml?id=1462531  Acessado: 07-05-2014

[27]  Idem,

[28] HENRIQUE, Walter Cardoso e D´Urso Luiz Flávio Borges ,Disponivel em > http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2008/112/, Artigo publicado no jornal " Valor Econômico" de 24/03/08

[29] Idem,

[30] Advogada WAMBIER,Teresa Arruda Alvim http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/conteudo.phtml?id=1462531  Acesso em: 09-05-2014

[31] Artigo 358 do projeto do novo CPC: “Considerando as circunstâncias da causa e as peculiaridades do fato a ser provado, o juiz poderá, em decisão fundamentada, observado o contraditório, distribuir de modo diverso o ônus da prova, impondo-o à parte que estiver em melhores condições de produzi-la. § 1º Sempre que o juiz distribuir o ônus da prova de modo diverso do disposto no art. 357, deverá dar à parte oportunidade para o desempenho adequado do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A inversão do ônus da prova, determinada expressamente por decisão judicial, não implica alteração das regras referentes aos encargos da respectiva produção”. 

[32]   CAMBI, Eduardo da apud PAOLINELLI MATTOS, Camila. Revista Eletrônica Direito e Sociedade. Disponível em.< http://www.revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes Canoas, vol. 1, n. 1, nov. 2013> Acessado em 18.05.2014.

[33] CEZNE, Andrea Nárriman.Celeridade, prazo razoável e efetivação do direito à tutela jurisdicional: o caso dos Juizados Especiais Federais. Direito e Democracia: Revista de Ciências Jurídicas. Canoas, v. 7, n. 2, p. 427-457, jul./dez. 2006.

[34] PINHEIRO FILHO, Renato.O Princípio da Oralidade no Processo Civil. A utilização da forma de comunicação oral e a concentração dos atos processuais numa perspectiva de conferir maior celeridade ao processo.Revista da Esmape: Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco, Recife, n. 10, p. 305-330, 1999.

[35] SGARBOSSA, Luís Fernando.A Emenda Constitucional n. 45/04 e o princípio da celeridade ou brevidade processual. Disponível em:Site Jus Navigandihttp://jus.com.br/revista/texto/6676/ada-emenda-constitucional-no-45-04-e-o-principio-da-celeridade-ou-brevidade-processual Acessado em: 10/04/14.

[36] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, v. 8, n. 45, p. 102-131, jan/fev. 2007.

[37] OLIVEIRA Analissa, http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11642&revista_caderno=9, Acessado 09.05.2014

[38] Disponível: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11642&revista_caderno=9/ Acessado: 00/05/2014.

[39] THEODORO JÚNIOR, Humberto.Celeridade e Efetividade da Prestação Jurisdicional. Insuficiência da Reforma das Leis Processuais.RDCPC n. 36, p. 19-37, jul./ago. 2005.

[40] DIDIER, Fredie Disponível em: http://eduardoneivadv.blogspot.com.br/2013_04_14_archive.html Acesso: 02/05/2014

[41] idem

[42]PAIM, Alvaro Francisco Cesa,  Análise do Instituto da Tutela Antecipada e as Propostas do Projeto de Novo Código de Processo Civil, Disponível em: file:///C:/Users/Pietro/Downloads/analise-do-instituto-da-tutela-antecipada-e-as-propostas-do-projeto-de-novo-codigo-de-processo-civil.htm>Acesso em:08/05/2014.

[43] Disponível em:< http://www.professorcostamachado.com>. Acesso em: 08/05/2014.

[44] Deputado Efraim Filho – Novo CPC combate a morosidade e a ineficiência/ www2.camara.leg.br – visualizado em 11/04/14

[45]  MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. O Projeto do CPC: Críticas e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.111.

[46] Revista de Direito ADVOCEF – Disponível em: http://www.advocef.org.br/_arquivo/42_1535_rd11.pdf Acessado em 10/04/2014

[47] MACIEL, Daniel Baggio, Isto é Direito. Disponível em:  www.istoedireito.blogspot.com.br – acesso em 11/03/14

[48] JUSBRASIL-Jurisprudência- Disponível em: https:www.jusbrasil.com.br/ acesso em: 11/04/14

[49] art.5º inciso -XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[50] art.93, inciso- XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[51] BRITO Aires.  Nota Técnica Projeto de Lei nº 8046, de 2010 (novo Código de Processo Civil) /www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/317-notas-tecnicas/21680-nota-tecnica-n-13-201- Acesso em 12/03/2014.

 

 

Elaborado em março/2014

 

 

 

Debora Michelle Sousa Ferreira e Izilena Simões Gonçalves

Debora Michelle Sousa Ferreira e Izilena Simões Gonçalves acadêmicas de Direito.
Monografia de conclusão de curso apresentada à Coordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Santarém – CEULS/ULBRA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Leandro Berwig.