RESUMO

O presente trabalho tem por escopo apresentar a natureza jurídica do amicus curiae, como uma figura de intervenção de terceiros, conforme o trata o novo código de processo civil. De modo que o instituto, antes enigmático, do amigo da corte fora finalmente regulamentada e seu âmbito aplicabilidade foram ampliados, o que corrobora com a preocupação legislativa em instituir um código de processo civil voltado para a supremacia constitucional, uma vez que a figura do amigo da corte no processo tem assaz relevância na extensão do contraditório e ainda na produção de sentenças democratizadas e com maior senso de aprovação junto a sociedade.

Palavras-Chave: Amicus Curiae. Novo Código de Processo Civil. Intervenção de Terceiros. Democracia. Contraditório. Constituição.

ABSTRACT

The present work aims to present the legal nature of the amicus curiae, as a figure of intervention of third parties, as treated in the new code of civil procedure. So that the former enigmatic friend of the court was finally regulated and its scope applicability were amplified, which corroborates with the legislative concern to institute a civil process code aimed at the constitutional supremacy, since the figure of the friend of the court In the process has very relevant in the extension of the contradictory and still in the production of democratized sentences and with greater sense of approval with society.

Keywords: amicus curiae. New Civil Procedure Code. Third-party Intervention. Democracy. Contradictory Constitution.

 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo estruturar e discriminar a natureza jurídica do amicus curae frente à nova modulação como intervenção de terceiros, visto que, com a vigência do novo código de processo civil houve finalmente a regulamentação do referido instituto processual, alinhando sua estrutura a intervenção de terceiros.  Assim, antes de dissertar sobre o a figura do amicus curiae, é de assaz importância rever a definição da intervenção de terceiros para o direito civil. Fato é que a relação processual originária surge de um contorno regular segundo uma tricotomia onde se encontram, no mínimo, um autor, aquele que busca pela pretensão resistida, por um réu, pessoa que é demandada e o Estado-Juiz, terceiro imparcial.

Ora, sendo certo que as relações processuais nascem de um reflexo das relações sociais, tão logo não correm de forma padronizada, havendo sempre ramificações adversativas que corroboram na complexidade de situações que preceituam e geram a lide, houve a necessidade de o legislador acertar quanto à interferência no processo daqueles que não tenham provocado o judiciário e nem mesmo por ele tenha sido chamado, entretanto, têm interesse no resultado da demanda, visto que, de alguma maneira os efeitos da sentença podem lhes causar algum dano ou benesse. 

Surge, então, a intervenção de terceiros, em que alguém que não é parte no processo, nele surge com escopo de auxiliar a demanda, defender interesse pessoal ou excluir algum dos litigantes do processo.  Destarte sobre tal instituto já havia a devida regulamentação junto ao código de processo civil de 1973, mas apenas com o advento no novo Código de Processo Civil, a intervenção de terceiros passou a ser discriminado na parte geral do código, o que leva a importante mudança de atuação do mesmo, que agora é atribuído em todos os procedimentos, inverso do que ocorria no código pretérito, em que observava seu campo de atuação adstrito ao procedimento comum ordinário, e com grande limitação nos procedimentos comum sumário, especial e execução. É importante salientar que a ampliação das hipóteses de cabimento de tal instituto acentua a garantia e a plenitude da tutela jurisdicional, fomentada pelo art. 5º, XXXV, da CRFB/88.

 Outra importante mudança se revela na disposição das modalidades de intervenção, haja vista que houve a exclusão da modalidade denominada nomeação a autoria e recondução da modalidade Oposição para o art. 682, do NCPC, onde se transformou em forma de procedimento especial. Havendo então a inclusão no rol de modalidades de intervenção de terceiros, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e do amicus curiae. Ao lado disso, são, então, modalidades de intervenção de terceiros, segundo o novo diploma legal: Assistência, Chamamento ao processo, Denunciação à lide, Incidente de desconsideração da pessoa jurídica e o Amicus curiae.

Por conseguinte, de todas as modalidades de intervenção de terceiro aqui elencados, o objeto do presente artigo se autentica no esboço do Amicus Curiae, que pela primeira vez foi elucidado no código de processo civil, onde tornar-se visível sobre o até então terceiro enigmático a característica de intervenção de terceiro, nada mais justo, uma vez que seu âmbito de atuação confirma na interferência no processo por terceiro alheio ao mesmo, motivado por um interesse institucional, com escopo de prestar subsídios técnicos e científicos relevantes para constituir o convencimento do magistrado. É importante ressaltar que o amigo da corte não é um terceiro imparcial, mas sim uma figura partidária que fomenta ao processo uma visão para que o juiz tome a decisão pautada em fundamentos técnicos mais também em prol da parte com a qual pactua seus interesses.

Assim, conforme será analisado abaixo, é imperioso lembrar que o Amigo da corte pode ser pessoa física ou jurídica, todavia, deve haver sobre este a representatividade adequada para discutir o assunto de relevância arguido no processo. Tão logo, se apresenta uma forma de fomentar a celeridade processual e ainda facilitar o acesso a justiça, junto a preceitos constitucionais. Destarte a importância do amigo da corte quando avaliado junto ao Estado Democrático de Direito, haja vista se tratar de mais um modo de integração do judiciário à população ante a intervenção em assuntos de maior relevância ao dia a dia da sociedade frente aos efeitos direitos e indiretos que possam resultar as decisões judiciais.

 

2 PROCESSO CIVIL E O CONCEITO DE PARTES

Inicialmente é imperioso ressaltar que um processo judicial é composto por duas partes, que se distinguem muitas vezes em autor ou réu de um processo, estes integram a relação processual com espoco de reaver uma pretensão resistida, motivo pelo qual recorrem ao Estado por uma tutela jurisdicional, em busca de uma sentença de mérito, que coloque termo ao problema produzido. Para tanto é de senso comum descrever uma relação processual como o esquema mínimo da tricotomia, onde se descreve as partes, de um lado autor e de outro o réu, em busca de assistência jurisdicional prestado pelo Estado-Juiz.

 Contudo, alerta Alexandre Câmara (2016) que embora tal conceito não esteja errado, está longe de ser adequado a definir todos os fenômenos de relevância teórica a cerca do tema. Uma vez que, parte no processo é todo aquele que participam da demanda em contraditório, assim, outras pessoas podem ingressar na relação processual, alterando o esquema tríplice normalmente apresentado, como acertar Alexandre Câmara (2016) ao relatar sobre demais pessoas que atuam na lide como atores do contraditório, o que ocorre com qualquer terceiro interveniente com escopo de produzir o processo com resultado constitucionalmente legitimo. Tal fato ocorre, por exemplo, com ingresso do Ministério público na demanda como custos legis ou de uma das figuras da intervenção de terceiros.

Assim, acerta Humberto Theodoro Junior (2015) ao distinguir em sua obra o conceito de parte em sentido material, em que selecionou a pessoa que detém o direito preterido, e no sentido processual, em que nasce aquele que tem capacidade de ser parte no processo, que atua no contraditório, e que assume então situações jurídicas de fato, ou seja, capacidade de exercer os direitos e deveres processuais pessoalmente. Tendo vista que tais conceitos nem sempre se confundem, o que ocorre, por exemplo, quando há uma substituição processual, em que terceiro pleiteia em nome próprio direito de outrem, o que ocorre com frequência nas ações de alimentos em favor de menores de idade, quando a genitora representa no processo em busca do direito do mesmo. Há, ainda, situações que levam ao litisconsórcio voluntário ou legal, alterando a lista de partes na demanda judicial, e por vezes acrescendo, ensejando assim quebra do paradigma da triangulação processual. Destaca ainda o autor a cerca do tema, que:

A capacidade de estar em juízo”, por seu turno, corresponde à capacidade de exercício do direito civil, vale dizer, à verificação sobre em que condições o titular de direitos no plano material pode, validamente, exercê-los. Se é verdade que todo aquele que tem capacidade jurídica ou de gozo, ou seja, capacidade de ser titular de direitos e obrigações, na esfera civil, tem também capacidade de ser parte, isso não significa dizer, no entanto, que o exercício desses direitos, no plano processual, não precise, por vezes, ser integrado ou complementado por um outro agente, do mesmo modo que ocorre no plano material. É disso que trata o art. 71 do CPC/15 que, em verdade, importa, para o plano do processo, as formas de integração ou de complementação do plano material. (THEODORO JUNIOR, 2015, p. 119)

Por conseguinte, Alexandre Câmara (2016) pontua sobre a inserção de partes capazes na demanda processual é requisito de existência do processo, uma vez que faz parte dos pressupostos processuais, junto a um juízo investido de jurisdição e demanda regulamente formada. Ora, não é razoável confundir a capacidade civil com a capacidade processual, uma vez que personalidade jurídica não coaduna com a legitimatio ad processum.

 

3 A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

 Salienta Alexandre Câmara (2016) que se denomina Intervenção de terceiros, o ingresso de um terceiro no processo em curso, frisando que terceiro sempre é aquele que não é parte no processo, mas, nele se integra. O sobredito autor, ainda, deixando claro, que o terceiro só será assim considerado enquanto não integra o âmbito processual, uma vez que a partir deste momento ele passa a ser um de seus sujeitos, portanto adquire qualidade de parte, apresentando-se como sujeito ao contraditório, atuando de forma a exercer influência na formação do resultado do processo. Todavia, ele nem sempre fará parte da demanda, o que ocorre com o amicus curiae. Para Escarpinella Bueno (2015), a intervenção de terceiros é meio de evidenciar o principio da eficiência processual, haja vista que tem o condão de resolver situações envolvendo o maior numero de sujeitos, o que aperfeiçoa a prestação jurisdicional, promove a segurança e a previsibilidade jurídica, além de isonomia e coerência nas decisões judiciais.

Dessa perspectiva, aduz Didier (2016) que a intervenção de terceiros é fato jurídico processual que implica na modificação de processo já existente, tão logo, é incidente de processo, ou seja, é ato mediante o qual o terceiro é autorizado a ingressar em processo pendente. E, em complemento, Marcus Vinicius (2012) adverte que só há tal intervenção se o terceiro ingressar em processo ainda em andamento, uma vez que há casos do mesmo se valer de outras ações que impliquem na criação de nova lide, não havendo aqui de se falar em intervenção de terceiros. Para tanto, acresce Humberto Theodoro Junior (2015), que a participação de terceiro na demanda pode vir a ser de forma provocada ou voluntária, por iniciativa própria do interveniente.  Desse modo, no Código de Processo Civil de 1973 comentado, Humberto Theodoro Junior já analisava tal instituto;

Com a intervenção de terceiro no processo alheio, o terceiro visa a defender o que é seu e esta sendo disputado em juízo por outrem. É medida de livre iniciativa do terceiro, simples faculdade sua, visto que nenhum prejuízo jurídico pode lhe causar a sentença a ser proferida num processo em que não figura como parte. Mas. Sem duvida, pode o processo alheio acarreta-lhe dano de fato, que exigirá, mais tarde, uma outra ação para obter a respectiva reparação. Desde logo, portanto pode o opoente, para abreviar a solução da pendencia entre ele e as duas partes do processo, pedir o reconhecimento judicial de seu direito, que exclui o dos litigantes (THEODORO JÚNIOR, 2013, p. 96)

Em função disso, assevera Didier (2016), pelo fundamento relevante que leva a outrem a ingressar na demanda judicial já em tramite, por ora, deve observar que todo e qualquer processo afeta a terceiros, seja de forma reflexa econômica, emocional ou jurídica. Entretanto, só se autoriza a intervenção do terceiro interessando quando resta comprovado relação jurídica, ou seja, um vínculo que envolva o terceiro e objeto litigioso do processo. Assim sendo, são modalidades de intervenção de terceiros, segundo o Código de Processo Civil vigente, a Assistência, a Denunciação da lide, o chamamento ao processo, e acrescido no referido diploma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e por fim, objeto do presente artigo, o amicus curiae.

Com base Alexandre Câmara (2016), explicita-se que a Assistência é a intervenção de terceiro caracterizada pela voluntariedade, que permite ao terceiro interveniente (assistente) ingressar no processo para ajudar uma das partes da demanda a obter um resultado favorável, desde que este terceiro tenha interesse jurídico na causa. É a intervenção típica de processos cognitivos. Ressalta, ainda, o autor supramencionado que há duas modalidades de assistência, quais sejam: Simples (art. 121 á 123, CPC/15) ou litisconsorcial (art. 124, CPC/15) (CÂMARA, 2016).  Em suma, a assistência litisconsorcial enseja no meio pelo qual o terceiro é o próprio titular da relação jurídica substancial, enquanto a assistência simples é quando o terceiro tem interesse vinculado a demanda, mas não a ela diretamente esta diretamente envolvido.

No que toca à Denunciação à lide (art. Art. 125 á 129, CPC/15), leciona Humberto Theodoro Junior (2016), consiste no chamamento de terceiro que tenha relação de direito com a parte, com escopo de vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso a parte saia vencida do processo. Segundo o art. 125 do CPC/15 prosseguem mediante garantia de evicção ou opera mediante direito regressivo de indenização. Doravante ao chamamento ao processo, elucida Humberto Theodoro Junior (2015), que é o incidente em que o devedor demandado chamar para integrar no mesmo processo os codevedores, de modo a torna-lhes também responsáveis pelo feito, se assim o devedor principal desejar, haja vista se tratar de uma faculdade do mesmo.

Com advento no Novo Código de Processo Civil, agrupou-se a intervenção de terceiros o instituto conhecido como incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 133 ao 137, CPC/15), que consiste conforme esclarece Humberto Theodoro Junior (2015), em desconsiderar a personalidade jurídica a fim de responsabilizar o sócio ou administradores pelo ato ilícito pratico pela empresa, de modo ao direito buscar no patrimônio particular dos mesmos patrimônios para satisfazer a pretensão processual, quando lhe for imputado tal responsabilidade. E por fim, o Amicus Curiae (art. 138, CPC/15), objeto do presente artigo, que em suma, se caracteriza pela intervenção de um terceiro com interesse institucional na demanda alheia, a fim de prestar subsídios que ajudem a decisão judicial, todavia, mais detalhes serão vistos ao entorno do referido artigo.

Pode-se inferir com base em Didier (2016), que o instituto da intervenção de terceiros serve de maneira eficaz a celeridade processual e a duração razoável do processo, de modo que é resolvido o maior número de questões sobre o mesmo objeto litigioso junto a apenas uma demanda principal, o que de outra monta, também amplia o contraditório, haja vista, que terceiro que pode vir a sofrer o efeito da decisão tem aqui a prerrogativa de se suscitar no pleito com escopo de evitar qualquer prejuízo. Prosseguindo em sua explanação, o excelso autor supramencionado expõe que o ingresso de terceiro no processo corrobora em controle jurisdicional de sua legitimidade, da mesma maneira que ocorre a legitimação ad causam. Cabendo ao órgão jurisdicional o controle do ingresso do terceiro no processo. (DIDIER, 2016)

 

4 AMICUS CURIAE: ORIGEM HITÓRICA

Elucida Rafael Geovani Magalhães (2009), quanto à origem do amicus curiae, que se deu no direito processual romano, a partir da figura do consilliarius romano. O que a posteriori foi desenvolvido, na Inglaterra, por meio do comom law, local em que o amicus curiae teve como principal objetivo atualizar os precedentes e as leis. Disserta ainda o autor supramencionado que nos Estado Unidos o instituto surgiu em 1812, no caso The Schooner Exchange vs. McFadden, sendo regulamentada pela regra número 37 da Suprema Corte Americana, que determinava que uma petição de amicus curiae que traz fatos relevantes, ainda não manifestados pelas partes será de considerável ajuda para aquela Corte.

Por oportuno, no Brasil o amicus curiae teve inserção no ordenamento jurídico nacional com a Lei nº 6.616 de 16 de dezembro de 1978, que acrescentou artigos à Lei nº. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que disciplina sobre o mercado de valores mobiliários. E logo após, foi editada a Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, criada a partir da conversão da Medida Provisória nº. 1.561-6, que instituiu uma nova forma de atuação do amicus curiae. Sendo possível que pessoas jurídicas de direito público, pudessem a partir de tal previsão, intervir na demanda processual. (MAGALHAES, 2009, s.p.)

Sendo certo que, nas ações do controle concentrado, o amicus curiae estreia com a edição das Leis nº 9868/99 e 9882/99, em que disserta Scarpinella Bueno (2015), que o instituto aqui fora aprimorado tendo em vista que não mais se identificava previamente quem deveria ser o auxiliar, que pode vir a ser qualquer um que tenha representatividade e possa contribuir para a solução da causa, e passou admitir a intervenção espontânea do mesmo.

A posteriori, foram promulgadas as Leis nº. 11.417 e nº. 11.418, em 19 de dezembro de 2006, ambas editadas com o objetivo claro de regulamentar instituto criado a partir da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004. Conforme elucida Rafael Geovane Magalhães (2009), cabe a intervenção do amigo da corte, quando se tratar de edição, revisão ou cancelamento de sumula vinculante, nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal, em que prevê como requisito de admissibilidade da matéria prévia cujo conteúdo tenha repercussão geral, conforme prevê art. 323 §3º do referido regimento. Ou ainda quando analise da Repercussão geral proveniente de recurso extraordinário, podendo ao relator admitir sua intervenção. Com base na importância do amigo da corte no ordenamento jurídico pátrio contemporâneo, o legislador seguindo os passos da comissão de juristas que propôs tal figura em seu anteprojeto, logo, o Código de Processo Civil de 2015, acatou por disciplinar formalmente o amicus curiae como uma intervenção de terceiros em uma modalidade diferenciada. (BUENO, 2015, pag. 157)

 

5 AMICUS CURIAE COMO ESPÉCIE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Para Nathalia Masson (2016), o amicus curiae, que em tradução do latim, é compreendida como ‘amigo da corte’ ou ‘amigo do tribunal’, possui papel de acentuada relevância, visto que seu ingresso na demanda visa fornecer ao juiz ou ao tribunal elementos que melhor fundamentem e justifiquem sua decisão. Fato é que a natureza jurídica do Amicus curi já foi extremamente controvertida, enquanto alguns autores lhe qualificam como uma modalidade interventiva sui generis ou atípica. Outros a entendem como um terceiro que intervém no processo a titulo de auxiliar o juízo, com objetivo de aprimorar decisões e dar suporte técnico ao magistrado. Sabe se que o Supremo tribunal Federal já chegou a classificar tal instituto como colaborador da corte. (THEODORO JUNIOR, 2015, p. 531), e sobre o instituto, esclarece Alexandre Câmara:

O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138). Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo (FPPC, enunciado 128: “A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa”). (CÂMARA, 2016, p. 126)

 

 Este terceiro, que vem a intervir de forma espontânea no processo, seja a pedido da parte, do judiciário ou por própria vontade, tem por escopo oferecer informação que fomentem a decisão de forma mais clara e justa, ante o argumento técnico daqueles que não fazem parte a relação processual primária. Em suma, ocorre que uma pessoa ou entidade, que detém de certo conhecimento técnico ou cientifico, vem ao tribunal com objetivo de esclarecer os efeitos que poderão advir da decisão do magistrado e a complexidade do assunto ali tratado.

Tão logo, deve-se alertar sobre a diferença do amicus curiae para o perito judicial, sendo certo que, aquele não recebe qualquer tipo de honorários e também não está sujeito as regras de impedimento ou suspeição, como o perito judicial se encontra. O amicus curiae da sua opinião sobre a causa e toda sua complexidade, sobretudo em questões técnicos, cientifica ou jurídicas. (DIDIER, 2016, p. 529). Para Humberto Theodoro Junior (2015), o amicus curiae, se trata de uma forma de aprimoramento da tutela jurisdicional, haja vista, seu papel de auxiliar ao juízo em causa de relevância social e repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado necessite de apoio técnico. Logo, sua participação opinativa a respeito do abjeto de matéria da demanda

Reputa-se verificado que o amicus curiae pode ser pessoa jurídica ou natural, órgão ou entidade especializada, desde que tenha representatividade adequada, ou como esclarece Scapinella Bueno (2015), de modo que mostre satisfatoriamente a razão de sua intervenção, junto ao seu interesse institucional. A proposta agora é de ampliar o rol de legitimados a intervir junto a tal instituto. Assim sendo, Alexandre Câmara (2016), exemplifica quem podem interagir no processo como Amicus Curiae;

Há pessoas e entidades que defendem institucionalmente certos interesses. É o caso, por exemplo, da Ordem dos Advogados do Brasil (que defende os interesses institucionais da Advocacia), da Associação dos Magistrados Brasileiros (que defende os interesses institucionais da Magistratura), das Igrejas, de entidades científicas (como a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, SBPC, que defende o avanço científico e tecnológico e o desenvolvimento social e cultural, ou o Instituto Brasileiro de Direito Processual, IBDP, que tem entre suas finalidades promover o aprimoramento do direito processual em todo o país). Pode-se pensar ainda em cientistas, professores, pesquisadores, sacerdotes, entre outras pessoas naturais que se dedicam à defesa de certos interesses institucionais. Pois pessoas assim – que não estariam legitimadas a intervir como assistentes – têm muito a contribuir para o debate que se travando processo. (CÂMARA, 2016, p. 125)

 

Ressalta, ainda, o doutrinador supramencionado, que o amicus curiae, não é um terceiro imparcial, como o Ministério Publico, que atua como fiscal da lei, mais sim, um terceiro parcial que tem por objetivo um interesse tutelado, motivo pelo qual, cabe ao amicus curiae apresentar argumentos que favorecem a parte ao qual o mesmo compactua (CÂMARA, 2016, p. 125). Lembrando que o que diferencia o amigo da corte da Assistência, é a natureza do interesse que legitima a ação, haja vista que o amigo da corte corrobora em um interesse institucional e não pessoal, como a Assistência. (CÂMARA, 2016, p. 125).

É cediço lembrar-se da ADI nº 3510, ação direta de inconstitucionalidade que discutiu, em sede de Supremo Tribunal Federal, o complexo caso da realização de pesquisas com células-troncos embrionárias, momento em que foram ao processo, na condição de amigos da corte, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o ANIS – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero e o MOVITAE – Movimento em prol da Vida. Todos com ênfase em prestar subsídios que convençam ao magistrado conforme seu interesse institucional. Destarte, a natureza jurídica do instituto que antes era denominado até como terceiro enigmático, hoje o legislador preferiu por inferir o amigo da corte nos moldes da intervenção de terceiros, conforme leitura do novo Código de Processo Civil.

Fato é que todo processo judicial vem a tutelar bens jurídicos que são de assaz importância para quem os detém. Assim sendo, discriminar tal instituto como intervenção de terceiro traz para si a importância que o mesmo já tinha antes mesmo dessa regulamentação, de se poder ampliar o contraditório e assim criar sentenças com maior sendo de democratização. Foi então que o amigo da corte ganhou destaque especial na legislação, com advento do Código de Processo Civil de 2015, sendo desde já, disciplinado em seu capitulo V, no art. 138, que dispõe:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. (BRASIL, 2015)

 

Em função disso, aduz Didier (2016), que a intervenção de terceiros a partir de então passou a ser possível em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, ou com tema muito específico ou que tenha repercussão social. É importante destacar que o rol de legitimados também foi ampliado, de modo que pessoa física ou jurídica detenha tal poder, desde que comprovado a representatividade adequada, conforme leciona Didier, que deve ser verificada a partir da relação entre o amicus curiae e a relação jurídica litigiosa. Dessas acepções é imperioso ressaltar que nada impede que haja mais de um amicus curiae no processo, uma vez que a pluralidade de visões sobre o mesmo tema enriquece o debate e qualifica a decisão judicial. (DIDIER, 2016, p. 530)

Reputa-se verificada a ausência de representação por um advogado quando um terceiro for provocado a ingressar em juízo, uma vez que o amicus curiae se limita a oferecer manifestação escrita ou oral em juízo. Todavia, se o mesmo postular sua integração no pleito, deve vir acompanhado do patrono que detenha o jus postuland (BUENO, 2015, p. 160). Como já fora ressaltado, como modo de intervenção poderá ser determinado de oficio pelo juiz ou admitida a partir de pedidos das partes ou partir do próprio interveniente. Todavia, o mesmo deve se manifestar nos autos dentro do prazo de 15 dias, em observância ao art. 138 do código de processo civil, lembrando que sua manifestação é meramente opinativa em consonância a seus conhecimentos técnicos e científicos que detém.

Explica Humberto Theodoro Junior (2015) que o magistrado é livre para decidir sobre a conveniência ou não da intervenção do amicus curiae, mas deve fundamentar o motivo que o levou a admitir ou não a participação do amigo da corte, em detrimento a norma fundamental de publicidade e fundamentação das decisões judiciais. Acresce o nobre doutrinador, que apesar do novo código de processo civil não determinar especificamente os poderes do amigo da corte, conforme aduz art.138, §2º, do CPC/15, cabe ao magistrado definir seus poderes, conforme o caso concreto, levando sempre em consideração sua função de auxiliar o julgamento, assim como a adequação de sua representatividade.

E, por oportuno, aduz Didier (2016), que ás partes não cabem limitar os poderes do amicus curiae ou negociar para impedir sua atuação, se valendo do art. 190 do CPC/15, mas lhe é licito um negócio processual plurilateral que faça parte do amigo da corte para organizar sua forma de manifestação, seja escrita ou oral. Vale advertir que, a intervenção do amicus curiae não implica em alteração de competência, como no exemplo que traz a doutrina de Alexandre Câmara (2016), que quando a União intervier em processo estadual na figura de amicus curiae, isso não é motivo para consequência remessa dos autos a justiça federal. O que se justifica pelo fato de o amicus curiae não se tornar parte do processo de forma a defender seu interesse propriamente dito.

Assevera Scarpinella Bueno (2015), que o amigo da corte não tem legitimidade recursal, salvo, quando houver embargos de declaração, nos moldes do artigo 138,§ 1º do CPC/15 e na decisão que julgar o incidente de demandas repetitivas, nos termos do art. 138, §3°; arts. 976 e segs., CPC/15. Em sua obra, Didier (2016), acresce que quanto à decisão que admite ou solicita o amicus curiae é irrecorrível, com fulcro no art. 138 do CPC/15, todavia, cabe recurso contra decisão que indeferir o pedido de intervenção do mesmo, podendo haver então os embargos de declaração. Diante da omissão do código quanto ao lapso temporal pertinente a apresentação do amicus curiae, a doutrina entende que sua qualificação poderá se dar a qualquer momento, desde que respeitado o contraditório. Tem-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ações do controle concentrado, que a intervenção pode ocorrer até a liberação do processo, pelo relator para inclusão em pauta. (THEODORO JUNIOR, 2015, p. 534)

Acerta Humberto Theodoro Junior (2015) ao dissertar que é intuitivo que a manifestação do amicus curiae somente é cabível nos processos de conhecimento, uma vez que, a atuação do amicus curiae é voltada a contribuir o melhor procedimento do julgamento da causa. Logo, não lhe há lugar nos processo de execução, onde não há qualquer forma de julgamento da lide. Discrimina Didier (2016) outros modos de regulamentação dos amicus curiae no Código de Processo Civil, além do artigo 138;

Além da previsão genérica de intervenção de amicus curiae no art. 138 do CPC, há outras regras, no próprio Código, que autorizam essa intervenção: a) incidente de arguição de inconstitucionalidade em tribunal (art. 950, §§ 1°, 2° e 3°); b) no incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 983, caput e §1°, ÇPC); c) no procedimento de análise da repercussão geral em recurso extraordinário (art.1.035, §4°); d) no julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos (art. 1.038,- CPC) (DIDIER, 2016, p. 533)

Em suma, corrobora Humberto Theodoro Junior (2015), na acepção de que o amigo da corte é um auxiliar especial do juiz, a quem cabe fornecer informações técnicas reputadas relevantes ao julgamento da causa. Sendo sua interferência particularíssima, seja pelas suas condições peculiares de atuação, seja pelo interesse pretendido. Fato é que sua participação viabiliza a formação democrática de precedente judicial, pluralizando debates sobre o tema de reconhecida repercussão geral.

6 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: AUXÍLIO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO COM RELAÇÃO AO AMICUS CURIAE

O princípio do contraditório encontra-se na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5ª, inciso LV, que aduz que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral é assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. E atenta, o ilustre autor, Humberto Theodoro Junior (2015), que a moderna dinâmica do contraditório é indispensável à implantação de um processo considerado justo, e ainda esta presente no novo código de processo civil, nos artigos 7º, 9º e 10º, conforme se pode observar abaixo:

Art. 7o  É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [omissis]

Art. 9o  Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (BRASIL, 2015)

 

Não obstante, o principio do contraditório é de forma clara uma abertura para o diálogo entre as partes interessadas no processo, vindo a explorar uma contra resposta a tudo aquilo for apresentado por qualquer das partes, até que se chegue a um denominador comum. Para melhor compreensão, Fredie Didier (2016), decompõe o principio do contraditório em duas garantias, quais sejam, a principio a garantia de participação formal, de ser ouvido, ou melhor, de participar do processo, de ser comunicado, e a garantia substancial, que é o meio de influir. Fato é, que o contraditório é o meio pelo qual se trás valor jurídico para causa, portanto, acresce Humberto Theodoro Junior ao dissertar que:

Entende-se hoje que democracia e contraditório são princípios constitucionais intimamente conectados, com repercussão imediata no campo da jurisdição e do processo, de modo a exigir uma nova fase metodológica para o direito processual civil. Esse moderno enfoque metodológico, voltado para o que se denomina contraditório democrático (THEODORO JUNIOR, 2015, p. 131)

 

Assim, aduz Scarpinela Bueno (2016), que o contraditório deve ser entendido como uma possibilidade de participação e colaboração dos sujeitos ante ao processo, participação esta que deve ser entendida pelas partes ou por terceiros intervenientes. A exímia doutrina, afirma ainda que o contraditório é a forma pelo qual se efetivam os princípios democráticos da República Federativa do Brasil. Destarte, o doutrinador, salienta que, para se efetivar um Estado democrático de direito, o Estado deve atuar conforme regras preestabelecidas que assegurem de forma amplas que os interessados na solução levada ao judiciário exerçam todas as possibilidades de ataque e defesa que lhe pareçam necessárias.

 Em tempo esclarece, Alexandre Câmara (2016), que em um Estado democrático de direito, todo e qualquer ato de poder deve ser constituído através de processos sob pena de ilegitimidade democrática e, por conseguinte, incompatibilidade como o estado constitucional, sendo certo que o processo é instrumento pelo qual a democracia é exercida. E, sendo de assaz importância para legitimação dos atos do poder Estatal, a construção por meio de procedimentos que desenvolvam o contraditório.

Dessa forma, acerta Fredie Didier (2016), ao ressaltar em sua obra que o Estado democrático não se satisfaz com atos repetitivos moralmente ligados apenas a aplicação do direito ao caso concreto. Tão logo, a efetiva participação dos sujeitos processuais é de assaz importância para consagrar os princípios democráticos, cujos fundamentos são norteadores para aplicação da norma jurídica.

Assim, a inserção do amicus curiae no instituto já conhecido como interversão de terceiros pelo novo código de processo civil é de grande valia, como forma de ampliar o contraditório e assim se perpetuar decisões com cunho de maior responsabilidade material, uma vez que, o amigo da corte vem ao processo como terceiro que detém de certo conhecimento técnico e cientifico a fim de corroborar com o entendimento de questões de maior complexidade, logo, é uma forma de a sociedade intervir no processo judicial aonde a principio não tem qualquer interesse particular, mais sim um interesse coletivo por aquilo que pode vir a se perpetuar como efeito de uma decisão judicial que será fruto daquela demanda em questão.

Deste modo, o novo código de processo civil ao ampliar o âmbito de atuação do amigo da corte de maneira interventiva em quase todos os processos judiciais, traz consigo maior força no contraditório, eu sem duvidas é a essência de um processo democrático, de maneira que a população pode vir a intervir, dando força ao que doutrina denomina como contraditório deliberativo, em busca de decisões mais justas e adequadas a realidade social.

 

7 CONCLUSÃO

Em virtude dos fatos apresentados, é cediço discriminar a natureza judicia do amigo da corte, nos termos do novo código de processo civil, que nos apresenta o instituto no titulo convencionado a intervenção de terceiros, sendo certo que sua participação assim sempre se assimilou nos processos de cunho objetivo.

Confirma ainda o novo código de processo civil, ampliação do âmbito de atuação do instituto em estudo, que o remete a quase todos os processos judiciais, trazendo consigo então uma forma de ampliar o contraditório, o que consequentemente traz para o âmbito jurídico certa flexibilização para a participação daqueles que detém de representatividade adequada e conhecimento cientifico ou técnico apropriado, podendo ainda ser pessoa física ou entidade, atuar na lide, auxiliando ao magistrado em prol de uma sentença com maior senso democrático.

Ainda que o amigo da corte tenha seu âmbito de atuação bem peculiar e restrito em alguns parâmetros, como em seu impedimento para promover recurso, salvo, embargos de declaração, sua participação é de assaz importância para promoção de um julgamento mais justo, tanto é, que seu instituto já era objeto de processos objetivo junto aos tribunais superiores, e tem sido a muitos anos de grande valia para apreciação de processos com conteúdo de maior complexidade, como foi no caso da ADI nº 3510, em que se discutia a possibilidade de pesquisas com células troncos embrionárias.

Fato é que o magistrado tem sua formação acadêmica baseada no direito positivado, tão logo, não tem domínio em outras matérias que podem vir a ter grande relevância para apreciação do mérito de certos processos, onde por muitas vezes se faz necessário certo conhecimento biológico, matemático ou tecnológico por exemplo. Ainda que haja a prerrogativa de ser auxiliado por um perito, é certo que este não tem qualquer sensibilidade ou interesse na causa, muitas vezes traz para lide conceitos mais objetivos, diferentemente do amigo da corte, onde há um especialista com escopo de prever a auxiliar o magistrado na formação de uma sentença que corrobore em segurança jurídica e ainda de forma a saciar os anseios daquela comunidade, que tem a prerrogativa de expor seu ponto de vista, agregando valor a causa e tentando persuadir o juiz a seu interesse, ainda que institucional.

Tal democratização do processo, frente a intervenção do amicus curiae além de fomentar o contraditório, o que autentica o estado democrático de direito, da ênfase a celeridade processual, uma vez que, se evitam o inicio de um processo próprio, podendo uma pessoa ou entidade intervir em processo alheio a fim de evitar efeitos da sentença que de forma direta ou indireta possam vir a intervir no seu interesse. Destarte com o advento do novo código de processo civil, princípios basilares constitucionais ganham maior expressão no processo civilista, haja vista, maior âmbito de atuação do amigo da corte, em processos de conhecimento, traz sem duvidas um contraditório de maior expressão, em busca de sentenças que são mais democráticas, e que ainda traz ao judiciário novo meio de influência da sociedade ante a um processo com maior senso de justiça.

Em suma, o processo judicial, que é uma forma de se discutir um problema social frente a um Estado, pautado por normas positivadas, sempre teve com principal objetivo, compor conflitos de maneira a não gera maiores problemas para a parte que venha a ser sucumbida e nem a terceiros. Todavia, é acertado que qualquer sentença judicial traz efeitos em sua orbita direta ou indireta, motivo pelo qual há intervenção de terceiros como instituto processual.

Entretanto, apenas sua regulamentação não era capaz de arguir, enquanto não houver um terceiro intimamente relacionado a questão discutida, ou seja, a parte deveria ter um interesse pessoal ou ter seu bem jurídico ali discutido. Tão logo, efeitos indiretos da sentença de mérito não teriam como ser discutidas na mesma lide. Com apreciação do amigo da corte, figura hodiernamente já utilizada pelos tribunais superiores nos processos objetivos, agora como intervenção de terceiros, o legislador sanou tal impasse, ao expandir o instituto para processos de conhecimento em todas as instâncias, ampliando assim o contraditório e ao dar uma voz ativa para que a sociedade possa intervir no processo judicial, modo assim de elevar a democratização de um futura sentença.

 

8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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Data da conclusão/última revisão: 22/12/2017

 

Como citar o texto:

BRANDÃO, Gabriela Pacheco; RANGE, Tauã Lima Verdan..Amicus Curiae: uma releitura de sua natureza jurídica conforme o novo Código de Processo Civil, um fomento ao Estado Democrático de Direito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1498. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/3847/amicus-curiae-releitura-natureza-juridica-conforme-novo-codigo-processo-civil-fomento-ao-estado-democratico-direito. Acesso em 11 jan. 2018.

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