Uma análise do recurso de Agravo de Instrumento no Novo Código de Processo Civil
Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar as principais inovações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015 no recurso de agravo de instrumento. Para isso, buscou-se, através da pesquisa bibliográfica, traçar o histórico do aludido recurso, desde sua concepção no Código de Processo Civil de 1939, até as transformações ocorridas na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Em seguida, o estudo analisa a atual regulamentação do recurso de agravo de instrumento, instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, com vistas a identificar suas principais inovações e apontar os avanços e os eventuais retrocessos da nova legislação no tratamento desse recurso.
Palavras-chave: Agravo de Instrumento. Recurso Cível. Novo CPC.
1 INTRODUÇÃO
O recurso de agravo, desde sua concepção, sempre foi alvo de discussões por acadêmicos e operadores do Direito. Como sua finalidade precípua sempre foi atacar decisões não terminativas que demandavam reanálise por instância superior, o aludido recurso acabou sofrendo diversas intervenções legislativas ao longo do tempo e sendo objeto de acaloradas discussões.
Isso porque, quando se permite a interposição de recurso em face de decisão proferida ainda no curso do processo, prestigia-se, em última análise, a busca pelo acerto das decisões judiciais, com vistas a evitar a ocorrência de danos às partes litigantes. Em contrapartida, a recorribilidade das decisões interlocutórias pode implicar diversos inconvenientes ao curso normal do processo, uma vez que as partes podem se valer do recurso de agravo para obstruir o andamento processual, a fim de obstruir a satisfação do direito discutido nos autos.
Dessa forma, as diversas inovações instituídas pelo legislador processual civil sobre o recurso de agravo, invariavelmente, buscaram sopesar o princípio do amplo acesso à justiça e os princípios da economia e celeridade processual. Ora se prestigiou a ampla recorribilidade das decisões interlocutórias, a fim de evitar danos irreparáveis às partes, ora se restringiu o acesso a esse recurso, em clara homenagem à celeridade e economia processual.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil no corrente ano, o legislador, mais uma vez, modificou bastante o recurso de agravo. Em breve leitura da Lei nº 13.105/2015, observa-se, de plano, duas profundas alterações no tratamento dado ao recurso de agravo: estabeleceu-se o fim do agravo retido e restringiu-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento a hipóteses previamente estabelecidas pelo legislador. Além disso, há alteração nos prazos, no processamento do recurso, dentre outras modificações.
Diante disso, partindo de um breve histórico do recurso de agravo no ordenamento jurídico pátrio, o presente estudo buscará analisar as mudanças introduzidas no recurso de agravo pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao tratamento dado ao recurso de agravo de instrumento e suas atuais hipóteses de cabimento.
2 BREVE HISTÓRICO
O primeiro Código de Processo Civil Brasileiro, instituído em 1939, já previa o recurso de agravo, mas com nomenclatura e aplicação um pouco distinta da visualizada no novel CPC. Segundo Freddie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha:
O Código de Processo Civil de 1939 previa três agravos diferentes: (a) agravo de petição; (b) agravo de instrumento; (c) agravo no auto do processo. O agravo de petição era o recurso cabível contra as sentenças que extinguiam o processo sem resolução do mérito (se o processo fosse extinto com resolução do mérito, cabia apelação contra a sentença). Já o agravo de instrumento era o recurso cabível contra as decisões interlocutórias expressamente indicadas, significando dizer que não era qualquer decisão interlocutória que poderia ser alvo de um agravo de instrumento, mas apenas aquelas expressamente discriminadas no art. 842 do CPC-1939 ou em dispositivo de lei extravagante. Por sua vez, o agravo no auto do processo destinava-se a evitar a preclusão de certas decisões, tais como as que rejeitassem as "exceções" de litispendência ou de coisa julgada (se acolhidas, cabia agravo de petição, pois seu acolhimento implicava extinção do processo sem resolução do mérito) (DIDIER JÚNIOR; CUNHA, 2016, p. 201).
Observe-se que o termo “agravo de petição” refere-se a recurso utilizado para atacar sentença que extingue o processo sem resolução de mérito. Por sua vez, o termo “agravo no auto do processo”, modificado para “agravo retido” no CPC de 1973, dizia respeito ao recurso destinado a evitar preclusão de decisões interlocutórias, a exemplo das que rejeitam exceção de litispendência e coisa julgada. E, por fim, o CPC de 1939 previa recurso de “agravo de instrumento”, cuja finalidade seria atacar decisões interlocutórias taxativamente previstas no art. 842 daquele CPC ou em outra norma legal.
No CPC de 1973, o recurso de agravo de petição deixou de existir na processualística civil brasileira, uma vez que a sentença passou a ser o meio de impugnação cabível para atacar qualquer decisão que culminasse com a extinção do processo, seja ela terminativa ou de mérito. O agravo de instrumento passou a ser o recurso cabível contra toda e qualquer decisão interlocutória. Ao agravo retido coube o papel de modalidade de agravo de instrumento em que a parte, por requerimento próprio, optava por manter o recurso nos autos para que, reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação, fosse conhecido pelo tribunal, como preliminar desta. Sobre o tema, Humberto Theodoro Junior leciona que:
Sob o nome de agravo de instrumento, a redação primitiva do Código de Processo Civil de 1973 indicava o meio impugnativo das decisões interlocutórias prevendo que, a requerimento da parte, o instrumento pudesse não ser formalizado e que o recurso ficasse retido nos autos, para futura apreciação junto com a eventual apelação relativa à sentença da causa. Assim, estranhamente, o agravo retido era regulado como espécie do agravo de instrumento (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 1298).
Com relação ao processamento do agravo, o CPC de 1973, em seus arts. 522 e seguintes, dispunha que o agravo deveria ser interposto perante o juízo prolator da decisão, no prazo de 5 dias, cabendo ao agravante indicar ao escrivão as peças que seriam trasladadas para a formação do instrumento. Após a resposta do agravado e a formação do instrumento, o juiz poderia reformar sua decisão, caso em que o agravado poderia requerer a subida dos autos do instrumento para o Tribunal, requerendo o reexame da decisão reformou a decisão inicialmente agravada. Didier Júnior e Eduardo Carneiro da Cunha lembram que o CPC de 1973, em sua versão original, não previa efeito suspensivo para o recurso de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses taxativamente previstas em seu art. 558.
A ampla recorribilidade das interlocutórias, associada à forma de processamento do agravo de instrumento, ambas instituídas pelo CPC de 1973, não funcionou. A interposição do recurso se revelava burocrática e custosa para o Judiciário. Além disso, como o recurso não possuía efeito suspensivo, manteve-se a prática de se impetrar mandado de segurança para obter essa finalidade. Para Heitor Vitor Mendonça Sica, a Lei nº 9.139/95 se propôs a acabar com o problema. Segundo o jurista:
O primeiro problema foi resolvido mediante drástica alteração do procedimento do agravo de instrumento, que passou a ser interposto diretamente no tribunal, munido de cópias extraídas pelo próprio litigante (art. 525). Já o segundo problema foi resolvido mediante a atribuição, ao relator do recurso, do poder de a ele conferir efeito suspensivo (art. 527, II e 558). Esses dois avanços jamais foram abandonados nos quase 20 anos seguintes de vigência do CPC de 1973 e, como se verá adiante, continuaram prestigiadas pelo CPC de 2015 (SICA, 2016).
Outra inovação importante trazida pela Lei nº 9.139/95 diz respeito ao prazo para a interposição do recurso. Em vez de 5 dias, a parte teria 10 dias para interpor o agravo de instrumento. Também foi alterada a nomenclatura do recurso, que passou a se chamar simplesmente “agravo”, que poderia ser interposto na forma retida ou através de instrumento, sendo que, quando se tratasse de decisões posteriores à sentença, somente seria cabível o agravo retido[3].
Alguns anos depois, o recurso sofreu novas alterações. As Leis nº 10.352/2001 e 11.187/2005 tinham claro propósito de reduzir a quantidade de recursos de agravo interposto nos Tribunais. O que agora preocupava o legislador era o tumulto causado pelo excesso de agravos de instrumento interpostos nos Tribunais, o que dificultava o andamento e o julgamento dos demais recursos na segunda instância. Dessa forma, as Lei nº 10.352/2001 e 11.187/2005 tornaram regra o agravo retido e reservaram o agravo de instrumento apenas para o casos em que houvesse questões graves e urgentes em discussão (THEODORO JÚNIOR, 2016). Ainda sobre as Leis nº 10.352/2001 e 11.187/2005, Didier Júnior e Eduardo Carneiro da Cunha lecionam que:
A Lei n. 10.352/2001 estabeleceu hipóteses em que o agravo retido haveria de ser obrigatório: quando interposta das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação fosse recebida. [...] A Lei n. 11.187/2005 imprimiu algumas mudanças relevantes no regime do agravo, instituindo o agravo retido como regra. Somente caberia agravo de instrumento em hipóteses expressamente indicadas: (a) quando se tratasse de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; (b) nos casos de inadmissão da apelação; e, (c) nos relativos aos efeitos em que a apelação fosse recebida. Na liquidação de sentença e na execução, o agravo haveria sempre de ser de instrumento. Se a parte interpusesse o agravo de instrumento fora daquelas hipóteses, o relator deveria convertê-lo em retido (DIDIER JÚNIOR; CUNHA, 2016, p. 204).
Importa destacar que, com a edição da Lei nº 11.187/2005, última a alterar o CPC de 1973, o agravo retido passou a ser a regra no sistema de recorribilidade das interlocutórias. Todavia, o legislador utilizou um conceito jurídico indeterminado para estabelecer uma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que seria cabível nas situações em que “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” (BRASIL, 2005). Assim, sob a alegação de que se trata de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, diversas decisões interlocutórias continuavam a ser objurgadas por meio de agravo de instrumento. Ao agravo retido, na prática, restavam poucas hipóteses de cabimento.
Analisando esse breve histórico do recurso de agravo no sistema processual civil brasileiro, é possível notar a dificuldade do legislador em encontrar o equilíbrio entre a necessidade de se corrigir decisões interlocutórias injustas e o dever de proporcionar às partes o processo mais célere possível. Ao passo que o CPC de 1939 restringia o cabimento do agravo a hipóteses legalmente previstas, durante a vigência do CPC de 1973 e das leis subsequentes que alteraram o cabimento deste recurso, o legislador optou por não restringir a recorribilidade das interlocutórias a hipóteses estabelecidas legalmente. Inicialmente permitiu a interposição de agravo de instrumento em face de todas as interlocutórias. Após, instituiu mecanismos com a finalidade de filtrar e otimizar a interposição do aludido recurso. Finalmente, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, retorna o legislador com o agravo de instrumento cabível apenas contra decisões interlocutórias detalhadamente enumeradas em lei. Mas, no que se refere ao recurso de agravo, essa é apenas uma das diversas inovações promovidas pelo CPC de 2015, que serão explicitadas no tópico seguinte.
3 O AGRAVO DE INSRUMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Assim como as edições anteriores do Código de Processo Civil Brasileiro, o CPC de 2015 fez intervenções importantes no recurso de agravo. Entre as mais relevantes, podem ser citadas o fim do agravo retido e a criação de um rol taxativo para o cabimento do agravo de instrumento. Mas não é só. Nesse breve período de existência do novo CPC, a doutrina tem identificado outras implicações que o novo códex certamente trará para a recorribilidade das decisões interlocutórias, dando nova roupagem ao recurso de agravo de instrumento.
3.1 O FIM DO AGRAVO RETIDO
Se com as últimas alterações promovidas no CPC de 1973, tentou-se dar relevância ao papel do agravo retido na reanálise das decisões interlocutórias, o legislador, desta vez, convencido de que essa modalidade de agravo não cumpria o que dela se esperava, deu fim ao agravo retido.
Na teoria encampada pelo CPC de 1973 e pelas leis que o alteraram, ao se prestigiar o agravo retido, os princípios da oralidade e celeridade processual ganhariam relevo, já que, nesta modalidade de agravo, a parte deveria apresentar o recurso diante do próprio juiz de primeira instância, que poderia reformar sua decisão, se convencido das razões do recurso. Além disso, quando a decisão fosse proferida em audiência, o agravo retido deveria ser interposto imediatamente e de forma oral, sob pena de preclusão[4]. Na prática, todavia, o uso do agravo retido mostrava-se contraditório. Heitor Vitor Mendonça Sica esclarece com maestria a questão:
[...] havia certa contradição no fato de se exigir do litigante a interposição do recurso no prazo preclusivo exíguo de 10 dias, para depois deixá-lo esquecido por meses ou anos a fio, sem qualquer utilidade. Esse problema revelava-se mais insidioso pelo fato de que o exame do agravo retido era meramente eventual, se cumpridas duas condições: (a) se houvesse apelação contra a sentença final; e (b) se o agravante expressamente reiterasse o agravo retido ao interpor ou contrarrazoar a apelação. A preclusão, que sempre se mostrou um instrumento a serviço da celeridade processual, aqui conspirava contra a razoável duração do processo, pois impunha aos litigantes a observância de um procedimento relativamente complexo, previsto no art.523, §2º do CPC de 1973, o qual causava, inevitavelmente, algum embaraço na marcha processual, sem qualquer utilidade imediata e concreta em favor da celeridade processual (SICA, 2016).
Diante disso, com o CPC de 2015, o agravo de instrumento passou a ser o único recurso imediatamente cabível em face de decisões interlocutórias previamente previstas no rol do art. 1.015, CPC. Por outro lado, há que se ressaltar o disposto no art. 1009, §1º, CPC, segundo o qual as decisões interlocutórias não suscetíveis a agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, embora a nova sistemática processual tenha excluído o instituto do agravo retido, o legislador ainda permite a discussão de todas as decisões interlocutórias. Todavia, as decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015, CPC, só poderão ser analisadas em preliminar de eventual recurso de apelação ou contrarrazões.
3.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO: HIPÓTESES DE CABIMENTO
Entendeu o legislador que o agravo de instrumento somente será cabível em face de decisões taxativamente elencadas no art. 1015 do Novo CPC[5]. Trata-se, contudo, de hipóteses de decisões proferidas no processo de conhecimento, uma vez que, na fase de liquidação, de cumprimento de sentença, no processo de execução e de inventário e partilha, todas as decisões interlocutórias serão recorríveis por agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no art. 1015, § único, do CPC. Passemos, então, a uma análise sucinta das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento, de acordo com o Novo CPC.
3.2.1. Tutela provisória
O art. 1015, I, do CPC, dispõe que será cabível agravo de instrumento em se tratando de tutela provisória. Considerando que não há qualquer especificação sobre o tipo de decisão proferida em sede de tutela provisória, infere-se que tanto a decisão que defere a tutela, como a que a indefere, revoga ou modifica é passível de impugnação mediante agravo de instrumento. Isso porque, via de regra, a natureza da questão levada à apreciação do juízo em sede de tutela provisória possui caráter de urgência. Dessa forma, o legislador entendeu que, qualquer decisão interlocutória proferia em tutela provisória é potencialmente capaz de gerar dano irreparável a uma das partes, sendo, portanto, passível de reanálise imediata pela instância superior, por meio de agravo de instrumento.
Cumpre ressaltar que, se o Juiz, sem justificativa, opta por postergar a decisão sobre a tutela para fase processual posterior ou exige garantia não prevista em lei para o seu deferimento, considera-se que se trata de decisão de indeferimento de tutela provisória. Passível de reexame por meio de agravo de instrumento, portanto (DIDIER JÚNIOR; CUNHA, 2016).
3.2.2. Mérito do processo
O CPC, em seu art. 356, ao tratar do julgamento antecipado parcial do mérito, dispõe que “o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355” (BRASIL, 2015). O dispositivo possui notória relação com o art. 1015, II, do CPC, que prevê o cabimento de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que cuide do mérito do processo.
Não seria razoável permitir ao juiz decidir parte do mérito no curso do processo e não abrir à parte o direito de recorrer de tal decisão. Sendo o agravo de instrumento o único recurso cabível em face de decisão interlocutória, mesmo que a decisão resolver questão de mérito, será cabível agravo de instrumento. Cabe ressaltar que o dispositivo não se refere apenas a decisões que resolvem parte do mérito. Sobre o assunto, Heitor Vitor Mendonça Sica pondera que:
O Código traz ainda outros exemplos de decisões parciais de mérito agraváveis, tais como a decisão proferida na primeira face da ação de exigir contas (art. 550, §3º) e a decisão que se limita a decretar a dissolução parcial de sociedade (art. 603, caput), postergando a análise quanto aos haveres. Contudo, se o dispositivo quisesse se limitar a essas hipóteses de apreciação de um dos pedidos formulados pelo autor, teria se referido apenas ao “julgamento antecipado parcial do mérito”. Assim, é forçoso inferir que são agraváveis também as decisões que, embora sem julgar procedente ou improcedente parte(s) do(s) pedido(s) – ou seja, sem julgar o mérito propriamente dito –, enfrenta alguma “questão de mérito” (que com ele não se confunde). Exemplo corriqueiro é a da decisão proferida no curso do processo e que rejeita a alegação de prescrição ou decadência: embora aprecie matéria de mérito, não julga o mérito (apenas remove um obstáculo ao exame da procedência ou improcedência do pedido) (SICA, 2015).
Além da decisão que resolve parcialmente o mérito e a que rejeita alegação de prescrição ou decadência, a doutrina cita como decisões passíveis de agravo de instrumento, com base no inciso II, a que homologa a renúncia parcial, a transação parcial ou reconhecimento de um dos pedidos cumulados (art. 487, III, CPC), além decisão que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas (art. 550, § 5°, CPC), na ação de prestação de contas, e a decisão que aplica multa processual antes da sentença (DIDIER JÚNIOR, CUNHA, 2015).
3.2.3 Rejeição da alegação de convenção e arbitragem
De acordo com o art. 10 da Lei 9.307/96, “as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral” (BRASIL, 1996). Diante dessa previsão legal, o legislador houve por bem prever o recurso de agravo de instrumento para o caso de rejeição da alegação de convenção de arbitragem.
É importante ressaltar que, em caso de deferimento da alegação de convenção e arbitragem, o Juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, VII, do CPC, sendo essa decisão apelável, consoante art. 203, §1º c.c. art. 1.009, caput, ambos do CPC. Por outro lado, em caso de indeferimento de tal alegação, reconhece-se a figura de uma decisão interlocutória, recorrível através de agravo de instrumento, de acordo o art. 1015, III, do CPC (SICA, 2016).
3.2.4 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
O Novo CPC, em seu art. 133 e seguintes, traz previsão de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo ser promovido pelas partes e pelo Ministério Público, quando intervir no processo, em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Por sua vez, o art. 1.015, inciso IV, do CPC, prevê que a decisão interlocutória que versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica será passível de agravo de instrumento, sem especificar o teor dessa decisão. Diante disso, infere-se que tanto a decisão que defere a desconsideração, como a que a indefere será passível de reanálise mediante agravo de instrumento.
A doutrina, todavia, tem entendido que, caso o pedido de desconsideração seja veiculado na própria petição inicial, não seria caso de instauração do incidente de desconsideração, mas te um litisconsórcio eventual, decidido na própria sentença. Recorrível por apelação, portanto (DIDIER JÚNIOR, CUNHA, 2015).
3.2.5 Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
O próprio dispositivo contido no art. 1015, V, especifica que tanto a rejeição do pedido de gratuidade de justiça, como o acolhimento do pedido de sua revogação ensejam a interposição de agravo de instrumento. Observa-se clara preocupação do legislador com o princípio do acesso à justiça ou inafastabilidade da jurisdição, contido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que, em face do deferimento do pedido de gratuidade ou a rejeição do pedido de sua revogação, não cabe recurso, mas apenas impugnação da parte contrária, a ser veiculada no momento em que lhe couber falar nos autos (contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou petição simples), conforme disposição do art. 100, do CPC.
Interessante disposição é observada no bojo do art. 101, §1º, do CPC, segundo o qual “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”. Segundo Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, nesse caso específico, o agravo de instrumento possui efeito suspensivo, diferentemente do que normalmente ocorre com os demais casos que ensejam agravo de instrumento, recurso via de regra não dotado de efeito suspensivo.
3.2.6 Exibição ou posse de documento ou coisa
O dispositivo se refere ao incidente de exibição de documento ou coisa, disposto nos arts. 396 a 400, do CPC. Como o inciso não especifica se se trata de decisão favorável ou desfavorável à parte que deu ensejo ao incidente, entende-se que, em ambas as hipóteses, caberia agravo de instrumento. Conforme apregoado por Heitor Vitor Mendonça Sica, admite-se, inclusive:
[...] em caso de decisão proferida no bojo do incidente, como a que “defere ou indefere a produção de prova requerida pela parte contra quem foi formulada a exibição para o fim de justificar que o documento ou coisa não se acha em seu poder (arts. 398 e 402); (c) a que aplica a presunção de veracidade prevista no art. 400; e (d) a que determinar medidas sub-rogatórias ou coercitivas para cumprimento da medida decretada em face de terceiro (art. 403) (SICA, 2016).
Quanto à pertinência do dispositivo, entende-se que tal previsão de agravo de instrumento é acertada, tendo em vista a importância que a prova documental possui no Direito Processual Civil pátrio. Heitor Vitor Mendonça Sica, todavia, avalia que o legislador foi incoerente ao privilegiar tal meio de prova, em detrimento dos demais meios de prova existentes no novo CPC (SICA, 2016).
3.2.7 Exclusão de litisconsorte
Agiu bem o legislador em prever a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que exclui um dos litisconsortes. Isso porque, caso a análise da decisão só ocorresse como matéria preliminar de apelação e tal decisão fosse revogada em segunda instância, todos os atos do processo deveriam ser novamente realizados, desta vez com a participação do litisconsorte excluído. No mesmo sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves salienta que “trata-se de decisão que precisa ser reexaminada de imediato, não podendo ser relegada para a fase de apelação, sob pena de irreparável prejuízo à marcha do processo” (GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios, 2016, p. 1786).
3.2.8 Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio
Essa hipótese de cabimento tem relação com previsão do artigo 113, §1º, do CPC, que permite ao Juiz “limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença” (BRASIL, 2015). Diante de tal previsão, caso o Juiz rejeite o pedido de limitação do litisconsórcio, cabe ao réu interpor agravo de instrumento, no prazo legal, sob pena de preclusão. Sobre essa hipótese de cabimento de agravo de instrumento, Freddie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha ressaltam que:
Se o juiz indefere o pedido de limitação, cabe agravo de instrumento, a fim de que o tribunal possa, desde logo, rever a decisão e verificar se, de fato, é necessária a limitação, observando se não há dificuldade à defesa ou à duração razoável do processo. Não seria razoável vedar o agravo de instrumento nesse caso, pois de nada adiantaria deixar a impugnação para a sentença, quando já ultimados todos os atos processuais, com o prejuízo para a defesa ou para a duração do processo (DIDIER JÚNIOR; CUNHA, 2016, p.221-222).
Parece acertada a opção do legislador em elencar, no rol de decisões suscetíveis ao agravo de instrumento, a decisão que rejeita pedido de limitação do litisconsórcio facultativo. Isso porque a questão sobre o pedido de limitação do litisconsórcio deve ser definida logo no início do curso processual, a fim de que se alcance o objetivo da norma descrita no artigo 113, §1º, do CPC, notadamente voltada à garantia da ampla defesa e da duração razoável do processo. Caso a questão pudesse ser levantada somente como preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, a norma já não teria qualquer serventia. Por isso, a possibilidade de reanálise imediata da questão mediante agravo de instrumento.
3.2.9 Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros
Sobre essa hipótese, tem-se admitido o cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias referentes às hipóteses de intervenção de terceiros previstas no art. 119 a 137, do CPC, onde estão previstas a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo e desconsideração da personalidade jurídica, todas previstas no Título III, do Livro III da Parte Geral do Novo CPC. Além disso, são também agraváveis “a decisão que determina a inclusão de litisconsorte necessário (art. 115, par.ún.); a decisão que admite a oposição (art. 685); e a que autoriza a inserção de terceiros no polo ativo ou passivo da reconvenção (art.343, §3º e §4º)”. A decisão sobre a intervenção do amicus curiae, todavia, não é recorrível, conforme art. 138, do CPC (SICA, 2016).
3.2.10 Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução
O CPC, quando trata dos embargos à execução, dispõe que eles não terão efeito suspensivo automático[6]. Por outro lado, de acordo com o art. 919, §1º, do CPC, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Nesse caso, de acordo com a hipótese em análise, sempre que for concedido, modificado ou revogado o efeito suspensivo aos embargos à execução, caberá agravo de instrumento.
Cumpre ressaltar que a doutrina entende, de forma pacífica, o cabimento de agravo de instrumento também em face da decisão que concede efeito suspensivo aos embargos à execução. A situação, contudo, amolda-se à previsão do art. 1015, inciso I, do CPC, por se tratar de tutela provisória (DIDIER JÚNIOR; CUNHA, 2015).
3.2.11. Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º
O inciso em questão faz menção expressa ao art. 373, § 1º, do CPC, que trata da faculdade conferida ao juiz, para que, nos casos previstos em lei ou, sendo verificadas peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou extrema dificuldade da parte em arcar com ônus da prova do fato que lhe beneficia ou, ainda, quando for mais fácil a obtenção de prova do fato contrário, atribua o ônus da prova de modo diverso do previsto no art. 373, I e II, do CPC. A decisão do juiz sobre a redistribuição do ônus da prova, nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, enseja agravo de instrumento quando deferido o pedido e também quando indeferido. Segundo Marcos Vinicius Rios Gonçalves:
[...] o agravo será cabível tanto da decisão que defere a redistribuição quanto da que a indefere, já que, em ambos os casos, a decisão versará, positiva ou negativamente, sobre a redistribuição e, também em ambos, a questão precisa ser reexaminada desde logo pelo tribunal, porque repercutirá sobre o comportamento de uma ou outra parte na fase de instrução;
Trata-se de mais uma hipótese em que a questão deve ser resolvida antes da sentença, sob pena de se esvaziar o conteúdo de outra norma. Como o art. 373, § 1º, do CPC, prevê a hipótese de o juiz redistribuir o ônus da prova, é imperioso que essa questão esteja resolvida ainda antes da instrução probatória, sendo completamente ilógico aguardar até a prolação da sentença para que essa questão seja rediscutida em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões.
3.2.12. Outros casos expressamente referidos em lei
Se o legislador elencou expressamente, no art. 1.015 do CPC, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, no inciso XIII do mesmo dispositivo, decidiu-se pelo cabimento do agravo de instrumento também em situações não descritas no rol do art. 1.015 do CPC, desde que previstas em Lei Federal. Deve-se ressaltar que, no próprio CPC de 2015, é possível encontrar hipóteses de cabimento de agravo de instrumento fora do rol descrito no art. 1.015. Sobre o assunto, Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha lembram que:
O parágrafo único do art. 354 do CPC, por exemplo, prevê outras hipóteses de agravo de instrumento. Qualquer decisão interlocutória que tenha por conteúdo uma das situações descritas no art. 485 ou no art. 487 é impugnável por agravo de instrumento. Decisões interlocutórias baseadas no art. 485, de um modo geral, não estão no rol do art. 1.015 do CPC, mas são agraváveis por força do parágrafo único do art. 354. Assim, por exemplo, e como esclarece o enunciado 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção” (DIDIER JÚNIOR; CUNHA, 2015, p. 225).
Como exemplo de cabimento de agravo de instrumento em situação prevista em lei esparsa, vale citar o disposto no art. 17, §10º, da Lei nº 8429/92, que prevê a possibilidade de interpor o aludido recurso em face da decisão que recebe a petição inicial em ação de improbidade administrativa.
3.3 INOVAÇÕES NA INTERPOSIÇÃO E PROCEDIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Inicialmente, cumpre destacar que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento foi alterado pelo Novo CPC. Se antes o prazo era de 10 dias, o prazo fixado pelo CPC de 2015 para todos os recursos, exceto os embargos de declaração, é de 15 dias (art. 1003, §5º, CPC), sendo contados apenas os dias úteis (art. 219, CPC).
O art. 1.017, I a III, CPC, inova ao tratar das peças obrigatórias na interposição do recurso. Além das peças exigidas pelo CPC de 1973 (cópia da decisão agravada, certidão de intimação e procurações) é obrigatória a apresentação da petição inicial, contestação e petição que ensejou a decisão agravada. O dispositivo ainda faculta à parte comprovar a tempestividade do recurso por meio de outro documento oficial que não a certidão de intimação. Humberto Theodoro Junior cita, como exemplo, “[...] o protocolo do agravo feito no prazo de quinze dia úteis a contar da data da decisão. A omissão da certidão de intimação, nessa hipótese, é perfeitamente suprida pela força probante do próprio protocolo”.
Outra inovação importante contida no dispositivo diz respeito à autorização legal para que o advogado do agravante declare a inexistência de qualquer dos documentos obrigatórios, sob pena de responsabilidade pessoal. Para Heitor Vitor Mendonça Sica, “tal declaração inverte o ônus da prova para o agravado, a quem competiria apresentar a peça faltante”.
Merece registro o disposto no art, 1.017, §2º, CPC, que permite ao agravante protocolar o agravo de instrumento diretamente no Tribunal competente para julgá-lo ou na própria comarca, seção ou subseção judiciária. O dispositivo prestigia o princípio do acesso à Justiça, uma vez que facilita o acesso das partes ao 2º grau de jurisdição, mesmo quando a causa é julgada em comarcas distantes do Tribunal competente para julgar eventual recurso.
O art. 1.017, §3º, CPC, introduziu norma importante referente à análise da admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. O dispositivo impõe ao relator o dever de aplicar o disposto no art. 932, § único[7], CPC, se constatar a insuficiência de peças obrigatórias ou a existência de vício que comprometa a admissibilidade do agravo. Sobre o dispositivo, Freddie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha fazem a pertinente observação:
A necessidade de intimação prévia para correção é uma regra que concretiza o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 40, CPC), mediante a qual o juiz exerce o dever de prevenção, decorrente da boa-fé processual (art. 50, CPC) e do princípio da cooperação (art. 6°, CPC). Ainda que não houvesse o disposto no parágrafo único do art. 932 e no § 3° do art. 1.017, ambos do CPC, a postura a ser adotada haveria mesmo de ser essa: intimar a parte e dar-lhe chance para regularizar o defeito (DIDIER JÚNIOR; CUNHA, 2015, p.236).
Por sua vez, o art. 1.017, §3º, CPC, fez relevante distinção entre o agravo de instrumento interposto em autos físicos e o interposto em autos eletrônicos. Por razões óbvias, o dispositivo dispensa a parte de juntar aos autos as peças consideradas obrigatórias indicadas no art. 1.017, I e II, CPC, uma vez que já estão acessíveis ao Tribunal no próprio sistema de processo eletrônico. O agravante deve atender apenas aos requisitos previstos no art. 1.016 do CPC, sendo-lhe franqueada a possibilidade de fazer juntar cópias ou documentos que repute úteis para a análise a ser feita pelo tribunal (DIDIER JÚNIOR; CUNHA 2016).
Por fim, com relação à norma contida no art. 1.018, CPC, em seu caput e parágrafos, sobre o agravante poder “requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso” (BRASIL, 2015), o novo CPC inova apenas com relação ao processo eletrônico. Com efeito, se o CPC de 1973, em seu art. 526, impunha ao agravado o dever de requer a juntada de cópia do agravo no juízo a quo, sob pena de inadmissão do recurso (caso alegado e provado pelo agravado – art. 526, §único, do CPC de 1973), no novo CPC, essa obrigatoriedade restringe-se ao agravo interposto em autos físicos. Sendo os autos eletrônicos, tal conduta não é imposta ao agravante, mas facultada, não lhe trazendo qualquer prejuízo, caso não o faça.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve como proposta analisar as principais inovações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015 no recurso de agravo de instrumento, com vistas a identificar suas principais inovações e apontar os avanços e os eventuais retrocessos da nova legislação no tratamento desse recurso.
Através de revisão bibliográfica em livros e artigos de autores consagrados, traçou-se inicialmente o histórico do aludido recurso, desde sua concepção no Código de Processo Civil de 1939, até as transformações ocorridas na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nessa etapa do estudo, foi possível notar a dificuldade do legislador em encontrar o equilíbrio entre a necessidade de se corrigir decisões interlocutórias injustas e o dever de proporcionar às partes o processo mais célere possível.
No que se refere ao cabimento do recurso, por exemplo, ao passo que o CPC de 1939 restringia o cabimento do agravo a hipóteses legalmente previstas, durante a vigência do CPC de 1973 e das leis subsequentes que alteraram o cabimento deste recurso, o legislador optou por não restringir a recorribilidade das interlocutórias a hipóteses estabelecidas legalmente. Inicialmente permitiu a interposição de agravo de instrumento em face de todas as interlocutórias. Após, instituiu mecanismos com a finalidade de filtrar e otimizar a interposição do aludido recurso.
Em seguida, o estudo analisou as principais alterações no recurso de agravo de instrumento, instituídas pelo Código de Processo Civil de 2015, dando ênfase à análise do fim do agravo retido na atual sistemática processual e ao exame das novas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. De forma geral, observou-se que, embora a nova sistemática processual tenha excluído o instituto do agravo retido, o legislador ainda permite a discussão de todas as decisões interlocutórias. Todavia, as decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015, CPC, não poderão ser reanalisadas imediatamente, mas apenas em preliminar de eventual recurso de apelação ou contrarrazões.
Com relação ao cabimento do agravo de instrumento, foram examinadas cada uma das hipóteses taxativamente previstas no rol do art. 1.015, CPC. Chama atenção o fato de que, em todas as hipóteses de cabimento, há decisão interlocutória potencialmente capaz de gerar dano a uma das partes. Se o legislador restringiu o acesso das partes ao recurso de agravo de instrumento, há que se reconhecer que as hipóteses elencadas são pertinentes e suficientes para evitar a ocorrência de dano irreparável a qualquer das partes.
No tocante às alterações na forma de interposição e processamento do agravo de instrumento, merecem destaque os dispositivos que distinguem o recurso interposto em autos físicos e processo eletrônico, realidade cada vez mais presente nos diversos ramos e instâncias do Poder Judiciário.
Também acertou o legislador ao possibilitar à parte, no art, 1.017, §2º, CPC, protocolar o agravo de instrumento diretamente no Tribunal competente para julgá-lo ou na própria comarca, seção ou subseção judiciária. O dispositivo prestigia o princípio do acesso à Justiça, uma vez que facilita o acesso das partes ao 2º grau de jurisdição, mesmo quando a causa é julgada em comarcas distantes do Tribunal competente para julgar eventual recurso.
Por fim, cabe ressaltar o disposto no art. 1.017, §3º, CPC, que introduziu norma importante referente à análise da admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. O dispositivo impõe ao relator o dever de aplicar o disposto no art. 932, § único, CPC, se constatar a insuficiência de peças obrigatórias ou a existência de vício que comprometa a admissibilidade do agravo. Por força do referido dispositivo, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deverá conceder prazo ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigida para o recurso. Prestigiou-se, nesse caso, o princípio da razoabilidade e da economia processual, evitando-se que o recurso seja inadmitido precipitadamente.
5 REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < www.planalto.gov.br>. Acesso em 04 nov. 2016.
DIDIER JÚNIOR, Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016;
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. v. único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016;
SICA, Heitor Vitor Mendonça. Recorribilidade das interlocutórias e sistema de preclusões no Novo CPC – primeiras impressões. 2016. Disponível em: . Acesso em 14 out. 2016.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. 3. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016;
[3] É importante ressaltar que, na hipótese de a decisão atacada se referir à inadmissibilidade do recurso de apelação, o meio correto de impugnação seria o agravo de instrumento, conforme art. 523, §4º, do CPC de 1973, alterado pela lei 9139/95.
[4] Art. 523, § 3º. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
[5] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
[6] Salvo no caso de embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública, fundados no art. 910, do CPC de 2015.
[7] Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Data da conclusão/última revisão: 15/1/2018
Hugo Henrique Lube da Silva e Tauã Lima Verdan Rangel
Hugo Henrique Lube da Silva: graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo; Oficial de Justiça Avaliador Federal na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Tauã Lima Verdan Rangel: professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (2013-2015). Especialista em Práticas Processuais – Prática Civil, Prática Penal e Pratica Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).