RESUMO

O presente trabalho vem falar das inovações do Novo Código de Processo Civil, no que diz respeito a buscar respostas para aqueles que querem justiça e possuem esperança no Poder Judiciário. As inovações mais pertinentes para a realização do mesmo são: a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem. Esses são instrumentos alternativos para solução de conflitos, podendo assim desafogar o judiciário tão sobrecarregado. O Novo CPC busca incentivar práticas que mostram a preocupação dos legisladores e magistrados o numero de processos que todos os dias dão entrada no sistema judiciário nacional, e que só aumentam a cada dia. Para a realização deste presente trabalho foram utilizados pesquisa bibliográfica e sites, apesar dos meios alternativos de solução para os conflitos, não serão suficientes para amenizar a crise no Poder Judiciário.

Palavras-chave: Mediação, Conciliação, Arbitragem.

ABSTRACT

The present work speaks of the innovations of the New Code of Civil Procedure, in regard to seeking answers for those who want justice and have hope in the Judiciary. The most pertinent innovations for the realization of it are: Mediation; Reconciliation and Arbitration. These are alternative instruments for the solution of conflicts, thus being able to extricate the judiciary so overloaded. The New CPC seeks to encourage practices that show the concern of lawmakers and magistrates the number of processes that every day enter the national judicial system, and that only increase every day. For the accomplishment of this present work we used bibliographic research and sites, in spite of the alternative means of solution to the conflicts, will not be enough to soften the crisis in the Judiciary Power.

Keywords: Mediation, Conciliation, Arbitration.

INTRODUÇÃO

As inovações do Novo Código de Processo Civil buscam meios para solucionar conflitos, devido o crescente número de reivindicações à justiça, e a realidade é que os instrumentos jurisdicionais se apresentam ineficientes para atender de forma satisfatória a todos, então se faz necessário encontrar meios alternativos para a prática da justiça. O Judiciário tem números excessivos de processos, e a cada instante surgem novos direitos, que acabam por gerar novas demandas judiciais, e ainda ocorre a demora processual, sobrecarregando o judiciário, fazendo assim com que haja lentidão na resolução dos processos.

Há muitas dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário para se encontrar soluções e acordos que venham satisfazer a sociedade que está em constante evolução assim os tribunais passaram a ser a segunda opção, exceto quando tratar-se de direitos indisponíveis, essa é a intenção da mediação. A escolha do tema se justifica diante do incentivo dado a tais práticas pelo Novo Código de Processo Civil, levando em conta que esses meios alternativos precisam ser incentivados para que o menor número possível de demandas chegue às mãos do julgador (juiz), diminuindo assim a morosidade da justiça. Objetiva-se neste estudo compreender os institutos da Mediação, Conciliação e Arbitragem, e de fato esses meios alternativos farão efeitos positivos e satisfatórios no mundo jurídico.

1 PANORAMA DOS MÉTODOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Com a evolução da sociedade e visando a garantia da legitimidade instrumental, o Código de Processo Civil de 1970, em seus 40 anos de vigência, passou por uma grande mudança. Foi necessária uma nova elaboração de lei, devido algumas questões que se apresentava de forma inconsistente, necessitando assim ser ajustado à nova realidade jurídica e social.  Com essa nova lei, o antigo código foi substituído integralmente. Com a expectativa de reduzir o numero de processos e de facilitar o acesso dos brasileiros a justiça, o novo Código de Processo Civil, foi elaborado permitindo mais rapidez e celeridade nos processos. O CPC de 2015 apresenta mudanças no direito formal, no processo civil propriamente dito, sendo esta a forma como o Poder Judiciário tem possibilidade de lidar com as leis existentes que tratam do âmbito civil.

O novo Código de Processo Civil traz algumas modificações a respeito dos métodos alternativos à Justiça que segue a disposição criada pela Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas. Destarte, dentro dessa tendência, apresenta diversos princípios na busca consensual de resolver um litígio.  A inovação do novo CPC optou pela cultura de paz e estendeu as disposições previstas na Lei nº 13.105 de 2015 no que concerne a conciliação e mediação tanto para o âmbito judiciário, administrativo como para as câmaras privadas. O NCPC, em seu art. 3º, §3º, ao tratar do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o CPC ressalva que:

A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, (BRASIL, 2015).

A conciliação e a mediação apresentam-se como dois meios alternativos de solução de conflitos que visam o restabelecimento de uma conquista da própria democracia na busca pelo acesso à justiça.  Nos termos do art. 166, do CPC, a conciliação e a mediação, são reguladas pelos princípios da independência, imparcialidade, autonomia de vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Dentro dessa ótica, a conciliação é um ato processual realizado por provocação e sobre mediação do juiz ou de auxiliares do juízo. Sendo assim, nos casos que tem cabimento, o juiz tentará, necessariamente, encontrar uma solução conciliatória para a lide, na medida do possível, antes de iniciar a instrução oral do processo. Para Kazuo Watanabe esses métodos não devem ser estudados

[...] como solução para a crise de morosidade da Justiça como uma forma de reduzir a quantidade de processos acumulados no Judiciário, e sim como um método para se dar tratamento mais adequado aos conflitos de interesses que ocorrem na sociedade.(WATANABE, 2013, p 558).

Para o autor, deve-se tentar abandonar o que ele chama de “cultura da sentença”, que valoriza excessivamente a resolução dos conflitos por meio do Poder Judiciário, para criar a “cultura da pacificação”, valorizando a solução amigável pelos próprios conflitantes, com o auxílio dos mediadores e conciliadores, (WATANABE, 2013). O Juiz buscará a conciliação entre as partes, mas é válida, também, a tentativa de conciliação realizada perante advogado com poderes especiais para transigir, desistir e acordar. A questão principal refere-se à aplicabilidade da Conciliação e Mediação no novo Código de Processo Civil, colocando em prática novas soluções.

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à auto composição.

§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais (BRASIL, 2015).

Na mediação, os mediadores apenas auxiliarão na condução do diálogo entre as partes, de forma a identificar as soluções consensuais para que as partes sozinhas cheguem ao consenso. No que se refere ao artigo 168 caput da Lei Nº 13.105/2015, “os tribunais manterão cadastro de conciliadores e mediadores e das câmaras privadas de conciliação e mediação, que conterá o registro de todos os habilitados com indicação de sua área profissional” (BRASIL, 2015). Trata-se de um ordenamento administrativo com finalidade de manter sempre atualizados os quadros de conciliadores e mediadores dos Tribunais, tanto referente ao nome, quanto a qualificação (SPENGLER; SPENGLER NETO, 2013, p. 102).

2 ACRISE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FRENTE ÀS DEMANDAS

O redimensionamento do Poder Judiciário se faz necessário visto que é alvo de críticas em relação ao seu funcionamento, tanto pela sociedade civil e quantos os demais poderes a até mesmo pelos operadores do Direito, descontentamento no que se refere ao exercício forense. De acordo com Pinho e Paumgartten:

O grande desafio da contemporaneidade é um poder Judiciário que priorize a celeridade com um mínimo de sacrifício da segurança no julgamento. No Estado pós-social democrático de Direito, em que o centro decisório da conflitualidade deslocou-se para o Poder Judiciário, colocando-o numa posição de destaque para a realização dos direitos, a garantia do acesso à justiça deve ser redimensionada. (PINHO; PAUMGARTTEN, 2015, p.09).

São conhecidas as dificuldades enfrentadas pelo Judiciário brasileiro, como o aumento do número e da complexidade de conflitos, e a demora da prestação jurisdicional, além do excesso de formalidade existente que só prejudicam a sociedade que buscam respostas no Judiciário.

A sociedade contemporânea vive a judicialização dos conflitos, que enseja dois vieses diferentes, num primeiro momento a confiança no cidadão no sistema judiciário, numa segunda análise o grande número de demandas ameaça o funcionamento do judiciário de forma eficaz (GALVÃO; GALVÃO FILHO, 2013, p. 15).

O Estado, já não consegue solucionar com rapidez e eficiência a quantidade de ações que surgem diariamente, isso porque, o Estado-Juiz não consegue acompanhar o crescimento de litígios, dessa forma são necessários meios extrajudiciais de resolução de conflitos, no qual se implanta a mediação. Ivan Aparecido Ruiz afirma que:

A sociedade contemporânea vive em crise e, juntamente com ela, as instituições estatais. O Estado abarcou uma serie de atribuições, mas não esta conseguindo, com eficiência e como era de se esperar, desvencilha-se das mesmas, cumprindo seu dever legal. Não é a toa que muito se fala nas mudanças de paradigmas […] (RUIZ, 2005, p. 75).

A mudança de paradigma está construindo novos direcionamentos para os processos de mediação; a proposta é considerar que o conflito é também uma oportunidade de crescimento e desenvolvimento para uma sociedade em constante processo de evolução.

Com a transformação da sociedade houve também a mudança paradigmática do acesso à justiça, havendo necessidade de tornar efetiva a acessibilidade dos direitos proclamados a todos, o que ocorreu com a valorização do caráter coletivo em detrimento do caráter individualista antes sistematizado. […] Quando se fala em acesso à justiça, o objetivo direto é tornar efetivo um dos principais e fundamentais direitos do cidadão: o de garantir seus direitos e não apenas garantir sua propositura, (SILVA, 2005, p.96).

O Estado de Direito nos trás a realidade que os conflitos existentes estão a cada dia crescendo e que nada é realizado, mas com a nova proposta de Mediação e Conciliação isso será sanado, pois não ocorrerá mais nenhum tipo de entrava entre o Estado e a Justiça.

3 MEIOS ALTERNATIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Com a evolução da sociedade, novas formas para solucionar os conflitos surgiram, soluções mais pacíficas foram almejadas. Dentre tais soluções, podem-se citar: a mediação, a conciliação e a arbitragem.

Na sociedade primitiva a forma para resolver conflitos era a lei do mais forte, desta forma muitas vezes se legitimava a injustiça, pois não se considerava quem era detentor do direito e sim quem tinha mais força física, essa pratica foi chamada de autotutela ou autodefesa, (SILVA, 2005, p.04).

O novo código pretende dar eficácia e rapidez aos processos, evitando qualquer tipo de controvérsia, que seja resolvida na Justiça. Com isso, a conciliação passa a ser feita antes do início do processo. Outra medida para evitar os conflitos é a formação do mediador, que poderá exercer a atividade independentemente de sua formação profissional. “O novo Código de Processo Civil surge como forma de política pública, no intuito de facilitar o acesso dos brasileiros à justiça, uma vez que se espera reduzir o número de demandas e em consequência o número de recursos que dificultam o andamento dos processos” (TRENTIN; TRENTIN, 2011, p. 10).

O novo CPC, em seu artigo 135, trata da realização de conciliação ou mediação, a qual deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O § 1º refere que o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio e o § 2º dispõe que o mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas alternativas de benefício mútuo, (art. 135 NCPC, 2016).

O novo CPC em seu artigo 135 trata da realização de conciliação ou mediação, a qual deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O § 1º refere que o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio e o § 2º dispõe que o mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas alternativas de benefício mútuo, (art. 135 NCPC, 2016). (TRENTIN; TRENTIN, 2011, p. 10).

É importante salientar, que o Novo Código de Processo Civil está em concordância com a resolução 125 de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Judiciário. Tendo em vista nos termos da referida resolução a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios.

Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área. [...].

IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;

V – promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;

Art. 8º Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (‘Centros’), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (BRASIL, 2010).

Assim a Resolução nº125 do CNJ traz, em seu bojo, a necessidade de capacitação de conciliadores e mediadores nos termos do art. 12 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º a partir de critérios plausíveis quanto a necessidade de qualidade dos serviços prestados à comunidade, carga horária a ser cumprida para a capacitação e aperfeiçoamento (anexo I da resolução 125 do CNJ), bem como a observância aos princípios éticos dessa atividade nos termos do anexo III da resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça:  “Artigo 1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes”. (BRASIL, 2010).

A conciliação e a mediação fazem com que o processo não tenha recursos, facilitando muito o andamento dos conflitos e dando assim uma solução pacífica e muito importante, pois estes processos trás a agilidade do Judiciário, permitindo que os julgadores se voltem para questões mais complexas.

O ministro Gilmar Mendes, do STF, referiu que atualmente a grande quantidade de processos em tramitação no Judiciário é o que leva a uma taxa de aproximadamente 86 milhões, a necessidade de se fazer uso sistemático da prática da conciliação: “A taxa de congestionamento mostra que um em cada três cidadãos brasileiros possuem ao menos uma ação na Justiça” (MENDES, 2011, p. 13), enfatizou ele, que “não existe outra alternativa a não ser a busca de modelos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação, para dar celeridade e fazer com que o Judiciário atue de forma ativa” (MENDES, 2011, p. 13).

Ao grande crescimento do volume de causas que são submetidas ao Poder Judiciário, este não mais consegue solucioná-las de forma satisfatória. Diante disso, é necessária a busca por alternativas de acesso à justiça, das quais se destaca a mediação, cuja prática vem tornando eficaz.

A concepção e a utilização de alternativas ao processo civil tradicional devem ser incentivadas. Evidenciado que o poder Judiciário não esta em condições de atender a todos os jurisdicionados com rapidez e eficiência, outros meios, mesmo que não estatais, devem ser buscados. (CAMBI; FARINELLI, 2011, p. 277).

Quanto à mediação:

A mediação é um método não adversarial, consensual e informal, pelo qual uma terceira pessoal imparcial escolhida ou aceita pelas partes auxilia os interessados a buscar uma solução justa e adequada ao caso submetido à apreciação. Atuando de modo a facilitar a compreensão do problema, mas sem interferir diretamente, a mediação encoraja e facilita a resolução de uma divergência, (GALVÃO; GALVÃO FILHO, 2015, p. 45).

O conceito de mediação segundo leciona Elaine Nassif, (2005, p. 23-28) esbarra no sentido de que por meio da interferência de um terceiro surgirá solução de um litígio esse terceiro deverá ser imparcial e auxiliará as partes a conversar e refletir entendendo o conflito, buscando por elas próprias a solução da lide.

A definição do processo de mediação de conflitos está diretamente relacionada à orientação teórica de seu/sua autor(a). Alguns autores enfatizam a resolução de conflitos, então a Mediação seria uma forma de resolução de conflitos.

Outros destacam o acordo entre as partes, de tal forma que a Mediação teria como objetivo principal o acordo. Outros, ainda, ressaltam a comunicação; logo, a Mediação seria um meio de proporcionar uma melhor comunicação entre as pessoas em conflito. Há aqueles que salientam a transformação, de maneira que a Mediação transformativa é mais enfatizada, não importando se as pessoas chegam a um acordo ou não.  O processo de mediação é complexo, podendo comportar os conceitos de “resolução de conflitos” (ou gestão de conflitos), “acordo”, “comunicação”, “transformação”. Não deve ser visto, porém, de forma simplista, atado a apenas um desses conceitos.

Como bem salienta a advogada Águida Arruda Barbosa (2006), “a definição de mediação também se enquadra como espaço de criatividade pessoal e social, um acesso à cidadania. A mediação encontra-se num plano que aproxima, sem confundir, e distingue, sem separar”.

Por ser informal, o mediador no andamento da mediação devera se pautar por uma linguagem mais acessível que facilite o entendimento entre as partes, trata-se do Principio da Informalidade, que traz consigo a simplicidade em que a mediação deve ocorrer, inclusive quanto a linguagem e vestuário promovendo a humanização na resolução de disputas. (MIRANDA NETO; SOARES, 2015, p.8-9).

É necessário e de grande preocupação em se dar acesso à justiça aos menos instruídos, visto que toda a formalidade que cerca a linguagem jurídica que um leigo não compreende, e as vestes sociais criam um ar intimidador àqueles que não estão cotidianamente do ambiente forense. Ainda segundo Almeida e Pantoja:

A mediação pode ser definida como um procedimento de negociação assistida por um terceiro imparcial e sem poder decisório, ao qual incumbe auxiliar as partes a refletir sobre os seus reais interesses, resgatar o dialogo e criar, em coautoria, alternativa de benefício mútuo que contemplam as necessidades e as possibilidades de todos os envolvidos (ALMEIDA e PANTOJA, 2015, p. 03).

A mediação encara o conflito de maneira positiva, é a oportunidade dos envolvidos, buscarem a solução sem a imposição de um terceiro e sem ter a demora e a lentidão do Poder Judiciário. Segundo Sales:

A mediação possui vários objetivos, os quais se destacam a solução dos conflitos, ou seja, a boa administração do mesmo, a prevenção da má administração de conflitos, a inclusão social, através da participação efetiva, conscientização de responsabilidades e dos direitos, bem como acesso à justiça e a paz social, reforçando sempre a comunicação entre as partes (SALES, 2010, p.40).

Autocomposição ou conciliação, de acordo com Vezzoni, é caracterizada:

As próprias partes chegam a um acordo (transação) ou mesmo, “abrem mão” de seus direitos (renuncia, desistência ou reconhecimento jurídico do pedido), pondo fim ao processo. Nesses casos, o juiz nada decide, mas apenas confirma, (homologa), a vontade das partes. Embora comumente o juiz se preste a conciliar, nada impede que terceiros façam, inclusive na qualidade de conciliadores judiciais, que são auxiliares da justiça (art.149 do CPC). (VEZZONI, 2016, p.10).

A conciliação busca a autocomposição entre as partes permitindo uma participação mais efetiva do conciliador, que pode, inclusive, apresentar proposições e sugerir soluções. As funções de direção e colaboração para a autocomposição foram atribuídas a centros judiciários e câmaras públicas ou privadas de conciliação e mediação, que deverão ser criadas especificamente para tal fim.

Salienta-se que o CPC estabeleceu que, em todas as ações que versem de direitos dos quais as partes podem dispor, o juiz deve, antes de dar continuidade ao processo e realizar uma audiência de conciliação. Não havendo acordo, o processo terá continuidade, com a apresentação da defesa do réu.

Além da já conhecida conciliação e mediação existe a possibilidade de as controvérsias serem levadas para uma câmera de arbitragem, onde um terceiro eleito pelas próprias partes capazes, inclusive a administração publica direta e indireta, em contrato escrito elegem a cláusula compromissória, sobre um objeto disponível. E havendo lide o arbitro que devera obrigatoriamente ter conhecimento sobre o assunto em questão proferira uma sentença. A vantagem do arbitro é que este possui especialização na área de atuação muitas vezes de alta complexidade (VEZZONI, 2016, p. 10).

Quanto à arbitragem:

[…] o que quer dizer, entretanto, é que a arbitragem não é uma solução mágica, daquelas que nós brasileiros, herdeiros legítimos do sebastianismo, adoramos acreditar. Ao contrario, as dificuldades para a multiplicação do uso da arbitragem e as desconfianças ainda persistentes quanto a realização de arbitragens no Brasil, demonstram que os meios alternativos de solução de conflitos não são um apanágio para os males de acesso à justiça, cuja defesa e alcance demandam construções cotidiana de soluções (SILVA, 2005, p.16).

Tanto a Mediação como a Conciliação e a Arbitragem, são formas e meios de tentar resolver e solucionar conflitos. “A Arbitragem diferente da Mediação desenvolve-se fora do âmbito judicial, embora precise de sua cooperação para se manter como método eficaz de heterocomposição de conflitos, (MENEZES,2015, p.10)”.

 Buscando evitar que as demandas simples com menos gravidade seja levada ao Juiz, sendo encerradas de forma satisfatória para ambos os lados, ajudando também ao Poder Judiciário sem somar as estatísticas de processos parados, por falta de estrutura para atender ao grande numero de demandas que todos os dias são lançados no sistema judiciário.

4 BENEFÍCIOS DA MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM.

Os meios alternativos por mais que sejam incentivados pelo legislador ainda encontram certo preconceito e até mesmo desconfiança para que possam prosperar, esses meios ainda não inspiram totalmente a confiança aos cidadãos, por mais que existam no mundo jurídico ainda não são muito usados.

É de fundamental importância que os operadores do direito demonstrem aos que procuram a justiça, essas formas alternativas de solução que pacificam os conflitos, ajudando assim a pratica da conciliação e/ou mediação, nos casos em que não caiba a arbitragem.

Advogados e defensores públicos tem o importante papel ético de auxiliar as partes na compreensão adequada dos limites e possibilidades de suas pretensões, cumprindo a fundamental exigência deontológica da prevenção à formulação de demandas temerárias ou abusivas, dissociadas do postulado ético-jurídico da boa-fé e seus consectários lógico necessários (FIGUEIREDO, 2015, p.07).

Em busca de um bem comum, visto que quanto menores os processos, estes serão resolvidos de forma mais rápidas e simples, e as demandas complexas poderão ser mais bem estudadas pelo julgador, que não estará tão sobrecarregado o Poder Judiciário. E, com a utilização destes meios, todos tendem a ganhar, os clientes encontraram a solução rápida para seu processo e cessará todo o transtorno que uma lide gera; o advogado recebe os honorários também de forma rápida quando lhes forem devidos, e o judiciário diminuirá o número de processos que aguardam suas decisões.

Procuramos, igualmente, estimular fontes alternativas de solução de conflitos, compartilhando, na medida do possível, com a própria sociedade, a responsabilidade pela recomposição da ordem jurídica rompida, que, afinal, é de todos os seus integrantes. Referimo-nos a intensificação do uso da conciliação, da mediação e da arbitragem, procedimentos que se mostram particularmente apropriados para a resolução de litígios, que envolvam direitos disponíveis, empregáveis, com vantagens, no âmbito extrajudicial, (SOUZA; PIMENTEL, 2015, p.03).

Assim o consenso contribui para uma sociedade harmônica e ajudando também ao respeito e direito do próximo, retirando assim uma imagem negativa dos operadores do Direito especialmente os advogados.

Tanto que em seu artigo 515 §2º dispõe que na autocomposição judicial, o consenso obtido pode envolver pessoas estranhas ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (FIGUEIREDO, 2015, p.03).

A principal finalidade da Mediação, por exemplo, é buscar uma comunicação menos ruidosa entre as partes, chegar em um acordo durante um processo não é nada fácil, exige tempo, preparação adequada e muita habilidade do Mediador, sabendo que cada caso é único, assim deve ser estudado com muita atenção e dedicação e depois de uma compreensão satisfatória da demanda zelar, por um acordo satisfatório para ambas as partes. Neste sentido leciona Almeida:

Demonstrando mais uma vez que a concepção prevalecente quanto ao processo de mediação não se reduz a uma igualdade formal entre as partes, a maioria dos Códigos de Ética menciona um dever do mediador de zelar, pela manutenção de um equilíbrio adequado no que tange à participação das partes no processo (ALMEIDA, 2015, p.47).

Será necessário qualificar os mediadores para que os mesmos consigam desenvolver seu trabalho, e que alcancem o maior numero possível de acordos de forma justa, onde todos saiam ganhando. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o legislador trouxe as formas alternativas de resolução de conflitos, buscando incentivar tais meios de forma a proporcionar um acesso justo àqueles que buscam à justiça.

Porem é preciso uma mudança, para que o cidadão veja com bons olhos a Mediação e Conciliação, essa mudança só será possível, se todos os envolvidos na esfera jurídica também transmitam a confiança que os meios alternativos realmente funcionem, de forma a usá-los sem nenhum tipo de reservas e demonstrando a eles o quão vantajoso é o uso de tais praticas. Ainda é cedo dizer que há melhorias significativas no judiciário, somente após o uso continuo das praticas alternativas os resultados começarão a aparecer, a espera é grande por uma celeridade e satisfação na prática da Mediação e Conciliação.

A arbitragem é altamente indicada para os casos em que os litigantes, em alternativa a uma justiça morosa, burocrática, que muitas vezes não possui julgadores com conhecimento especializado para tais demandas posta, e muito mais exposta a contingentes pessoais do juiz ou juízo, no final, se mostrará ainda assim vantajoso.

Esta forma de solução na composição de demandas atuais ou futuras, baseia – se na autonomia privada dos contratantes, por meio do qual estes conferem a um ou mais árbitros para decidirem o litígio com eficácia de sentença judicial, vem cada vez mais ganhando aceitação nos contratos comerciais, civis e trabalhistas.

Nesse ponto, é muito importante que se faça uma diferenciação entre a arbitragem e as outras modalidades alternativas de resolução de conflitos, tais como a conciliação e a mediação: na primeira, o conciliador sugere uma solução para o caso, sem ter o poder de impô-la, já na segunda, o mediador sequer interfere nos termos deste acordo, atuando tão somente como auxiliador para as partes alcançarem a um pacto final.

É o ônus que se assume pelo sigilo (diferentemente do processo judicial, não se aplica o princípio da publicidade dos atos processuais), irrecorribilidade, celeridade, especialização dos árbitros (uma vez que o julgador não precisa ter formação jurídica), desburocratização do procedimento (basta comparar as regras previstas em um regulamento de uma câmara arbitral institucionalizada e as normas previstas no CPC para um procedimento judicial comum) maior certeza e segurança jurídica.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Novo CPC buscou acompanhar os avanços da sociedade, buscando as soluções necessárias para a resolução de conflitos, é preciso que essa discussão saia do ambiente exclusivamente jurídico para que o público usufrua dessas técnicas a seu favor.

A Mediação, Conciliação e Arbitragem precisam ser incentivadas e praticadas para que de fato surjam efeitos no mundo jurídico, assim ocorrendo uma diminuição significativa no grande numero de processos parados no sistema judiciário atual, porque até então essas práticas estão sendo ainda pouco utilizadas. Por fim, pode-se dizer e concluir que a importância dos meios alternativos para a solução de conflitos, bem como na solução dos litígios, ainda precisa ser mais aplicada entre os operadores do Direito uma vez que surgiu para contribuir com o meio jurídico e nas comunidades, como forma ajudar na prevenção da má administração de conflitos na justiça.

É de extrema importância que os operadores do Direito, demonstrem em seu meio, os benefícios a curto e longo prazo que a pratica de resolução alternativa de conflitos trará, de forma que os usuários do sistema se sintam atraídos por tais meios. Iniciando pela educação da sociedade, através de informação a respeito dos meios alternativos de conflitos. Assim, valorizam-se os meios alternativos, que, em muito, contribuem para o fortalecimento do Judiciário, podendo oferecer uma tutela jurisdicional eficaz.

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Data da conclusão/última revisão: 18/1/2018

 

Como citar o texto:

FIGUEIRA, Jamille Lopes dos Santos; RANGEL, Tauã Lima Verdan..Conciliação, mediação e arbitragem como método de resolução de conflitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1501. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/3877/conciliacao-mediacao-arbitragem-como-metodo-resolucao-conflitos. Acesso em 23 jan. 2018.

Importante:

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