Moderno Direito Processual Civil do Brasil e Portugal
SUMÁRIO: 1. Introdução ao Estudo do Direito Processual Civil 2. Breve Histórico do Processo Civil 3. Evolução Científica do Direito Processual Civil 4. Direito Processual Civil no Brasil 5. Reformas no Código de Processo Civil 5.1. Principais Leis de Reforma Processual. 5.2. Influência Constitucional da Legislação Processual Civil 5.3. Instituto da Ação Civil Pública e a Defesa de Interesses Coletivos 5.4. Reforma Processual de 1994. 5.4.1. Processo Monitório 5.4.2. Aparecimento do Instituto da Tutela Antecipatória. 5.5. Processo de Revisão da Legislação Processual Civil 5.6. Recentes Alterações na Legislação Processual Civil. 6. Pacto pelo Judiciário e os Projetos de Leis para Alterações no Código de Processo Civil. 7. Projeto de Lei 4724/04 e Interposição de Recursos 8. Lei n. 11.187/05 nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento 9. Projeto de Lei 4729/04 sobre Julgamento de Agravos 10. Processo Digital no Sistema Processual Europeu 10.1. Intranet nos Tribunais 10.2. Correio Eletrônico 10.3. Software de Apoio aos Órgãos Judiciais 10.4. Processo Digital: Uma Visão Futurista 10.5. Atos Processuais Eletrônicos em Portugal 10.6. Assinatura Digital e Assinatura Digitalizada. 10.7. Ato Processual Remetido por Correio Eletrônico 11. Conclusões Finais 12. Bibliografia
“O direito sem processo não poderia alcançar sua finalidade; numa palavra, não seria direito. Sem o processo, pois, o direito não poderia alcançar seus fins; mas o processo também não os poderia alcançar sem o direito. A relação entre os dois termos é circular. Por isso se constitui esse ramo do direito que se chama direito processual”.
Francesco Carnelutti
1. Introdução ao Estudo do Direito Processual Civil . O direito é uma idéia prática, isto é, implica um fim, e toda idéia de tendência ou direção é inevitavelmente dupla, porque contém em si uma antítese, o fim e o meio. Realmente, não basta indicar o fim, é indispensável saber também o caminho que a ele conduz. Conseqüentemente, nós nos achamos aqui diante de duas questões que por toda parte o direito resolve. O direito quer em seu todo, quer por cada um de seus diferentes títulos, dá uma resposta constante a essa dupla questão. Não há título algum no direito, por exemplo, o das coisas, ou o das obrigações, cujo conceito não seja inelutavelmente duplo; esse nos dá o fim que se tem em vista e o meio de atingi-lo. Mas os meios, por mais variados que possam ser, se reduzem à luta contra a injustiça. A idéia do direito encerra uma antítese que surge da idéia mesma e dela não se pode absolutamente separar: a luta e a paz, a paz é o termo, o fim do direito, a luta é o meio de chegar a esse termo, de conseguir esse fim do direito[3].
O Direito Processual Civil era designado antigamente de Direito Judiciário Civil, o qual não abrangia o processo de execução, podendo ser definido, resumidamente, como o ramo do direito que se destina à solução das lides civis. O Direito Processual Civil tem por objeto o processo, que é o principal instrumento do Estado para o exercício da jurisdição, que visa compor o conflito de interesses.
Na visão de Giuseppe Chiovenda[4], o processo civil é o completo dos atos coordenados ao objetivo da atuação da vontade da lei, por parte dos órgãos da jurisdição ordinária. Em nosso ordenamento, a regra é que no processo civil se pode requerer a atuação de qualquer vontade de lei que garanta um bem, seja, em face dos indivíduos, seja em face da administração pública.
Em outras leis, como na Alemanha, designam-se ao processo civil as controvérsias de direito privado, e à jurisdição administrativa as de direito público. Na Itália, há jurisdições especiais, de direito privado como de direito público, se devemos, por isso delimitar o processo civil não o podemos fazer com relação à matéria, mas somente aos órgãos que intervêm no processo, ou seja, considerando-o como o campo da atividade da jurisdição ordinária.
Para James Goldschmidt[5] ,o processo civil é um procedimento, um caminho concebido, desde a Idade Média, para a aplicação do Direito. Enquanto tal, cumpre várias funções. A função essencialmente lógico-teórica encaminhada a determinar em cada caso o que seja justo, a qual pode ir anexa. Outra função prática em si: a de executar o reconhecido como Direito. A função executiva é uma parte do processo, e esta afirmação não pode destruir-se pelo simples fato de que em grande parte é realizada por órgãos da administração da justiça que atuam de modo independente sob controle judicial: os executores judiciais. E ainda continua em seu conceito que o objetivo do Processo Civil é o exame do direito do autor contra o Estado a obter a tutela jurídica, mediante sentença favorável e conseguinte execução da mesma se fora suscetível dela. O objetivo do Processo Civil é, pois, unicamente uma pretensão de tutela jurídica, por parte do autor. Não se pode admitir-se que ao demandado corresponda uma pretensão de tutela jurídica independente. Se esta existisse, nunca poderia ser denegada uma ação declarativa positiva, por falta de interesse na declaração, uma vez que naturalmente o demandado tem sempre interesse em conseguir a declaração em sentido negativo.
Assim, o processo civil em sentido estrito, quer dizer, o procedimento encaminhado a investigar se ocorrem os requisitos de existência de tutela jurídica que corresponde ao demandante, e se esta deve ser satisfeita por sentença favorável, implica uma atividade jurídica que pode ser comparada, em certo sentido, como toda atividade realizada pelos juizes no processo. Por conseguinte, é quase unânime na doutrina processual brasileira o entendimento de que a segunda metade do século XX caracterizou-se, na doutrina internacional do processo civil, como um tempo de mudanças. O esforço dos mentores intelectuais da bandeira da efetividade do processo propiciou o despertar para a conscientização da necessidade de se pensar em um processo como algo dotado de distinções institucionais bem definidas e que deve cumprir os seus escopos, sob pena de ser menos útil e tornar-se socialmente ilegítimo.
2. Breve Histórico do Processo Civil O ponto central do direito processual civil é o direito romano, com a divisão do processo, em procedimento in iure e in iudicio.
O procedimento in iure, que tem lugar diante do magistrado (naquele tempo era o pretor), tem por finalidade a determinação de se o litígio é digno ou não ou não de ser submetido ao juiz, e, neste caso, a instrução do processo[6]. O procedimento in iudicio o verdadeiro procedimento principal dedicado a questões de prova e a decisão do assunto, é celebrado perante um (arbiter) ou vários jurados (recuperadores), especialmente designados para o caso concreto que se propõe, ou diante de uma associação de juízes permanente (centumvri).
Ao lado deste procedimento ordinário (de justiça popular), ou ordo iudiciorum privatorum, existe mais tarde um novo meio de proteção jurídica, a extraordinaria cognitio, na qual o magistrado decide a questão por si próprio. E esta extraordinaria cognitio acaba substituir , em tempo de Diocleciana, o antigo ordo iudiciorum privatorum[7].
A lex Aebutia e a lex Iulia iudiciorum privatorum substituem o procedimento das legis actiones pelo formulário, no qual, em lugar das fórmulas sacramentarias da lei, é redigida uma fórmula escrita obtida pela cooperação do pretor com as partes, na qual ocorre a pauta do juiz para que condene ou absolva, segundo sejam conferidos ou não os pressupostos que nela é expresso.
No período germânico é a Assembléia dos membros livres do povoado, o Ding (mallus), a titular da jurisdição. O Juiz é somente um investigador do direito, isto é, um diretor dos debates. A sentença é pronunciada pela Assembléia, seguindo uma proposta, seja de um juiz permanente (êsago), assim sucedia na Alta Alemanha e Frísia, seja de uma comissão nomeada de fato pelo juiz. O processo, ao lado do qual a autodefesa segue ainda sendo praticada, é comum para as questões cíveis e penais. O procedimento é público oral e descansa no princípio da controvérsia; é muito formalista, como sucede em todo procedimento no qual o Direito material é incerto e o poder do juiz, escasso.
Na Alemanha, descreve James Goldschmidt[8] o desenvolvimento da soberania senhorial desde o século XIII converte à jurisdição numa jurisdição mediatizada. Nas causas, para evitar os riscos do procedimento formalista, as partes costumavam garantir-se de representantes, aos quais era possível desautorizar.
Na Itália, completa-se a fusão dos procedimentos romano e germânico. O fundamento da mesma está constituído pelo Direito Lombardo-franco, que logo evolui sob influência de teorias romanas e das leis eclesiásticas e estatutárias.
São suas fontes, o Corpus Iuris Canonicis, o direito italiano estatutário e os escritos dos juristas, ademais dos glosadores, e muito especialmente, o Ordo Iudiciarius de Tancredus (1216), o Speculum Judiciale de Durantis (1237-1296) e posteriormente as obras dos comentaristas ou pós-glosadores.
A jurisdição está, de maneira geral, em mãos dos funcionários e ao seu lado se desenvolve a advocacia (integrada por procuradores peritos nos negócios, e advocati, entendidos em Direito). O processo começa com uma citação com prazo, feita ao demandado a petição do demandante, pela qual se lhe intima perante o juiz mediante um empregado subalterno.
O retorno ao processo clássico romano, que vinha preparando-se desde Justiniano, confirma-se totalmente no procedimento canônico sob a influência do procedimento germânico, como o comprova o fato de que a litis contestatio é nele uma condição da sentença sobre o principal.
Um aspecto interessante envolve a execução, onde é dirigida mediante praeceptum de solvendo, pelo juiz, quem ordena penhora ou busca e apreensão a agentes a serviço do Tribunal (executores). Pode ser imposta a prisão por dívidas. Neste período se desenvolve um procedimento rápido (sumario indeterminado), isto é, um procedimento aligeirado de formalidades, o qual conduz, não obstante, a sentença que pode chegar a ser firme.
Finalmente, nas cidades italianas, inicia-se a prática de assinalar às partes uns prazos improrrogáveis de preclusão para suas alegações, ainda nos procedimentos ordinários, quer dizer, já se manifesta à iniciação do chamado princípio de eventualidade.
Apesar de que na França foi recebido também o processo ítalo-canônico, os princípios germânico-francos desenvolveram-se nela de modo independente. Particularmente, ainda quando os funcionários judiciais, versados em Direito, influenciaram de maneira decisiva nos Tribunais de escabinos, o Tribunal conservou, não obstante, nesse país a posição própria de tais Tribunais.
Daqui se desprende precisamente a característica principal do processo francês, a saber: a influência que nele exercem os advogados. É decisivo neste particular, o Code de Procédure Civile de 1806, ao qual já haviam precedido duas codificações gerais, a saber: a Ordenança de Moulins de 1566 (Carlos IX) e a Ordenança Civile, de 1667 (Luiz XIV).
Destarte alguns detalhes do processo francês. Como officiers ministériels (funcionários dos Tribunais), estão os greffiers (amanuenses do Tribunal), os huissiers (executores do Tribunal) e os avoués (procuradores). A estes incumbe a representação das partes e aos avocats pronunciar os informes. Também está autorizado para cooperar nos assuntos civis o Ministère public (parquet), quer dizer, o Ministério fiscal.
A mobilização em torno da reforma processual foi uma conseqüência natural desses estudos, que resultaram, na Alemanha, no chamado processo-modelo de Stuttgart, no final da década de 60, e na reforma da Zivilprozessordnung, em 1976; na Itália, nos inúmeros projetos de reforma, entre os quais o de Liebman, que somente tiveram repercussão legislativa na Lei da Reforma Urgente do Código de Processo Civil (Lei nº 353, de 1990); na Espanha, nas leis de reforma de 1984 e 1992.
3. Evolução Científica do Direito Processual Civil. Podemos dividir a evolução científica ou doutrinária do Direito Processual em três fases, quais sejam: fase imanentista, fase autonomista ou conceitual (científica) e fase instrumentalista.
Na primeira fase, imanentista não se deve falar propriamente em direito processual, e sua principal característica era o processo ser considerado mero apêndice do direito material.
A segunda fase, científica, é caracterizada pela predominância dos estudos voltados para a fixação dos conceitos essenciais que compõem a ciência processual. O direito Processual, por sua vez, passa a ser considerado ramo autônomo do direito, passando a integrar o Direito Público. Nesta fase destacaram-se grandes nomes como: Giuseppe Chiovenda, Francesco Carnelutti, Piero Calamandrei e Enrico Tullio Liebman na Itália, Adolf Wash, James Goldschmidt e Oskar von Büllow na Alemanha e Alfredo Buzaid, Lopes da Costa, Moacyr Amaral Santos, no Brasil, todos defensores de teorias da autonomia científica deste ramo do direito.
É nesta fase, por volta de 1940 quando se transferiu para o Brasil Enrico Tullio Liebman, professor titular de direito processual civil da Itália, que se iniciou um verdadeiro movimento científico no Brasil. Vieram, em seguida, os trabalhos de alto nível de Alfredo Buzaid e José Frederico Marques, discípulos de Liebman, trabalhos de Moacyr Amaral Santos, Celso Agrícola Barbi dentre outros.
Já na terceira fase, instrumentalista, na qual vivemos hoje, o processualista passa a dedicar seus esforços no sentido de tornar mais célere a prestação jurisdicional, sem se afastar dos princípios basilares do direito processual, que são a segurança proporcionada às partes no processo. Também nesta fase se destacam grandes nomes como Mauro Cappelletti, italiano, além dos notáveis juristas brasileiros José Carlos Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover, dentre outros.
4. Direito Processual Civil no Brasil. Como assinalou Waldemar Ferreira apud José da Silva Pacheco, embora pareça paradoxal, a história do nosso direito começa antes da história do Brasil[9]. Na realidade o nosso direito está ligado ao direito português que, por sua vez, está vinculado a basicamente todo direito ocidental.
Em Portugal, já em 1211, com Afonso II, as suas primeiras leis gerais foram assumindo lugar das costumeiras até as Ordenações, sem contudo anular totalmente aquelas. O Brasil nasceu sob o império das Ordenações Afonsinas, editadas em 1446 consolidando a legislação da época, desde Afonso II a Afonso V. As Ordenações Afonsinas não foram uma verdadeira codificação do direito e sim uma compilação coordenada e que se dividia em 5 livros, sendo o Livro III, com seus 128 artigos destinados ao processo civil. Em seu terceiro livro, abordava os atos judiciais e a ordem que tais atos deveriam obedecer, situando-se nele a parte propriamente processual. As Ordenações Afonsinas tiveram como fonte a legislação feudal ou costumeira, o direito romano justinianeu inserido no “corpus juris” o direito canônico e as Decretais de Gregório IX, vigorando em nosso país até 1521, quando ocorre então, a publicação das Ordenações Manuelinas.
De 1521 até 1603 vigoraram as Ordenações Manuelinas. Atendiam mais ao interesse da realeza do que ao das outras instituições, fortalecendo o poder absoluto do Rei. Na distribuição das matérias, seguem a do código anterior, alterando somente a ordem dos títulos, artigos e parágrafos.
A partir de 1603, foram promulgadas as Ordenações Filipinas, que seguiram o método e a sistematização das matérias manuelinas, em cinco livros. A conquista do trono português por Filipe II, ainda que da óptica jurídica possa-se dizer que se tratava de uma união pessoal, implicou, como se sabe, autêntico domínio espanhol. Ficaria Portugal sob esse domínio por quase sessenta anos (1581-1640), ou seja, até a restauração sob a égide do duque de Bragança, que ascenderia ao trono com o título de João IV.
Nesse relativamente longo período, profundas transformações ocorreram no direito português, tanto na legislação geral, quanto na legislação especial para a colônia. Na legislação geral, a mais importante reforma foi a das Ordenações, do que resultou o Código Filipino (1603). Acrescentem-se, ainda nessa parte do ordenamento positivo de caráter geral, isto é, a legislação para todo o reino, os regimentos do desembargo do Paço (16 de setembro de 1586), do Conselho das Índias e da Mesa da Consciência e Ordens (2 de janeiro de 1606, acrescido do Regimento de 23 de agosto de 1608), e o da Casa de Suplicação de Lisboa (lei de 7 de junho de 1605)[10].
No que diz respeito ao direito colonial para o Brasil, expresso por diplomas especiais, destacam-se os regimentos da Relação da Bahia (o de 25 de setembro de 1587 e o de 7 de março de 1609), do capitão-mor da Paraíba (9 de maio de 1609), dos provedores-mores (10 de dezembro de 1613), da Ouvidoria do Rio de Janeiro e Minas (5 de junho de 1619), da Ouvidoria Geral (14 de abril de 1628), dos capitães-mores e ouvidores (contidos no mesmo Regimento do ouvidor-geral de 14/4/1668), do ouvidor da Capitania Independente do Maranhão (alvará de 7 de novembro de 1619), além de leis referentes a índios e a estrangeiros.
Registre-se que, nesse período, houve a conquista do Nordeste (conhecida por invasões holandesas, inicialmente entre 1624-1625, na Bahia e, na segunda vez, de 1630 a 1654), pela Companhia Privilegiada das Índias Ocidentais, que acabou por ocupar área que ia da foz do rio Real (Sergipe) à do rio Gurupi (Maranhão).
Naturalmente, no Brasil-holandês o direito que ali se praticou era essencialmente o batavo, inclusive algumas leis neerlandesas foram concebidas ou criadas nas terras da cidade Maurícia (Mauritzsdadt).
No referente à legislação geral, como já assinalado, assumem relevo especial as Ordenações Filipinas, cujo Livro IV (o que tratava do direito privado, mais assinaladamente, o civil) vigeu de 1603 até 1916.
O Brasil viveu, portanto, sob três ordenações que foram consideradas grandes codificações da época, além das cartas dos Donatários, dos governadores e dos ouvidores.
Importante ressaltar que a divisão dos poderes só foi reconhecida, no Brasil, com a Constituição de 1824, deste modo, até então, confundia-se o judicial, administrativo, fiscal e militar, como em toda a Antiguidade. Já em 1832 foi promulgado o Código de Processo Criminal de primeira instância, com a disposição provisória sobre a administração da justiça civil, em 27 artigos.
Em 25 de novembro de 1850, já durante o Império Brasileiro, foi editado o regulamento 737 que englobava a legislação processual. O regulamento 737 é elogiado por alguns doutrinadores e criticados por outros. Os que o elogiam dizem que do ponto de vista da técnica processual e especialmente a economia e simplicidade do procedimento o regulamento 737 é notável. Os críticos afirmam que se trata de um atestado de falta de cultura-jurídica.
O Regulamento 737 foi de grande importância até a edição do atual Código de Processo Civil. Seu objetivo era determinar a ordem do juízo no processo comercial. Foi notável especialmente em relação à economia e simplicidade do procedimento, porém, em virtude de prolongadas campanhas e críticas em 1871, restabeleciam-se as orientações do antigo Código de Processo Criminal.
O Governo Imperial determinou em 1871, que o então Cons. Antonio Joaquim Ribas se encarregasse de reunir toda a legislação processual civil.Em 1876 a Consolidação das Leis do Processo Civil passou, então, a ter força de lei. Dividia-se em duas partes: a primeira, relativa à organização judiciária; e a segunda, à forma do processo. Assim se deu com a criação da Consolidação das Leis do Processo Civil, que passou a ter força de lei em virtude da resolução Imperial de 28 de dezembro de 1876. Nesse período a competência para legislar sobre matéria processual era do Império.
Com a proclamação da República uma das primeiras medidas tomadas pelo Governo Republicano com relação ao processo civil, foi que se aplicassem, ao processo, julgamento e execução das causas cíveis em geral, as disposições do Regulamento 737 de 1850.
Consagrou-se, a dualidade de Justiça, (Justiça Federal e as Justiças Estaduais), e a divisão das competências para legislar sobre direito processual entre União Federal e os Estados. A partir desse momento do direito processual civil brasileiro, deve-se fazer menção especial, por refletirem o espírito renovatório aliado ao pensamento científico que já preemente, aos Códigos de Processo Civil da Bahia e de São Paulo.
O Código de 1939, resultante de um esboço de Pedro Batista Martins, que revisto pelo então Ministro da Justiça Francisco Campos, por Guilherme Estellita e por Abgar Renault, teve o propósito de consagrar o princípio da oralidade, segundo o exemplo do importante Código de Processo Civil da Áustria, redigido por Kleim. Representou, sem dúvida, o passo decisivo para fazer com que nosso direito processual civil penetrasse as sendas do processo cientificamente concebido. O primeiro efeito foi o estímulo às obras doutrinárias que valorizaram nosso acervo jurídico.
Com a competência da União para legislar sobre processo, ressalta Ada Grinover[11], “ditada constitucionalmente em 1934, tornou-se necessária à preparação de um novo Código de Processo Civil; tendo o governo organizado comissões de juristas encarregados daquela tarefa”.
Dentre suas principais características está a adoção do princípio da oralidade, tal como preconizava Chiovenda[12], com algumas concessões à tradição, especialmente no que diz respeito aos sistemas de recursos e à multiplicação de procedimentos especiais.
Com severas críticas lançadas pela doutrina e o surgimento de várias leis extravagantes, tornou-se necessária à reformulação do Código de 1939. O governo Federal, por sua vez, incumbiu Alfredo Buzaid, professor da Faculdade de Direto de São Paulo, de elaborar o anteprojeto do Código de Processo Civil. O anteprojeto foi revisto por José Frederico Marques, Luís Machado Guimarães e Luís Antônio de Andrade e submetido ao Congresso Nacional sendo aprovado e promulgado pela Lei 5.869/73, surgindo assim o novo Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil brasileiro, de 1973, foi estruturado a partir da clássica divisão das espécies de tutela jurisdicional em tutela de conhecimento, tutela de execução e tutela cautelar. Para cada uma destas espécies, há, no Código, um Livro próprio, disciplinando o respectivo "processo", com suas "ações" e "procedimentos" autônomos. Fez-se sentir, também nesse aspecto, de modo marcadamente acentuado, a doutrina de Enrico Túlio Liebman[13], que, referindo-se às ações, sustentava que "no sistema do direito processual, a única classificação legítima e importante é a que se refere à espécie do provimento pedido", sendo que, "sob este ponto de vista, as ações distinguem-se em três categorias: a) as ações de conhecimento; b) as ações executivas; c) as ações cautelares".[14]
Com a reforma o que era preemente sim era corrigir os defeitos evidenciados pela experiência trintenária e o aperfeiçoamento dos institutos à luz dos maiores conhecimentos do direito processual, já incorporados à cultura jurídica brasileira na década dos anos setenta, graças especialmente ao trabalho realizado pelo eterno Enrico Túlio Liebman[15] e de seus seguidores e discípulos por ele modelado na chamada Escola Processual de São Paulo, que tanto enriqueceu o direito processual civil brasileiro.
Dentro dessa análise histórica, não se pode negar os grandes avanços conquistados com o Código de Processo Civil de 1973, tais como: o julgamento antecipado do mérito, o chamamento ao processo, a repressão ao contempt of court, o recurso adesivo etc., ou a vestimenta de roupagem moderna a outros já incorporados a ordem processual brasileira: o despacho saneador, a denunciação da lide e outros.
Não se pode negar que o Código Buzaidiano não foi uma obra de seu tempo em razão de como se posicionava a doutrina dominante quando foi editado. “Nossos olhos não estavam ainda propriamente abertos, nem nossos sentimentos atentos à verdadeira revolução cultural em prol da bandeira da efetividade do processo, então brotando em plagas européias”.[16]
Isso significa que o legislador pátrio de 1973 não foi influenciado pelas premissas metodológicas de que hoje estão imbuídos os setores vanguardistas da doutrina brasileira, como a visão crítica do sistema processual do ponto de vista dos consumidores da prestação jurisdicional e a fortíssima guinada para a tutela coletiva e, sobretudo, o sublime empenho pela universalização da tutela jurisdicional e efetivo acesso à ordem jurídica justa. O Código de 1973 veio a lume como um excelente instrumento técnico, mas continuou vinculado ao estado da doutrina brasileira de seu tempo.
O Código de Processo Civil possui 1.220 artigos, divididos em cinco livros: I - do processo de conhecimento; II - do processo de execução; III - do processo cautelar; IV - dos procedimentos especiais; V - das disposições finais e transitórias.
No primeiro livro, onde cuida do processo de conhecimento, o código disciplina a competência dos órgãos do Poder Judiciário, regula as figuras dos sujeitos do processo, dita regras sobre o procedimento ordinário e o sumário e o processo nos tribunais, além de disciplinar os atos processuais e suas nulidades, prova, sentença, coisa julgada e recursos.
No segundo livro sobre processo de execução aborda os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, disciplina a competência em matéria executiva, a responsabilidade e as sanções que merecem, além de várias espécies de execução com procedimentos diferenciados.
O terceiro livro disciplina todo processo cautelar, com medidas cautelares típicas e medidas atípicas. No quarto livro estão os procedimentos de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária. Finalmente, no quinto e último estão as disposições finais e transitórias. Da mesma forma como o Código de 1939, o Código de 1973 mantém as categorias fundamentais que compõem a ordem processual - jurisdição, ação, processo e defesa estão modeladas e entrelaçadas agora, sem alterações substanciais.
Assim se dá no processo de conhecimento, cujo procedimento ordinário apresenta as mesmas fases que antes, com a maior inovação residindo na admissibilidade do julgamento antecipado do mérito. Também no processo executivo, com as mesmas três espécies básicas, com o mesmo modo de dar-lhe início, mesmas fases procedimentais, mesma técnica de executar sendo de grande relevância a equiparação da eficácia dos títulos extrajudiciais à dos judiciais.
Do mesmo modo ocorreu no processo cautelar, onde as grandes novidades foram à apresentação mais explícita com que a matéria vem tratada, particularmente no que toca ao poder geral de cautela, mas sem inovações profundas ou estruturais. No plano do sistema de recursos e da competência o que se destaca é o aspecto formal e o da linguagem utilizada. Como já foi dito no início, o vigente Código de Processo Civil não representa do ponto de vista metodológico, ideológico e estrutural uma quebra definitiva com o modelo estrutural do código de 1939. Consagra um modelo processual semelhante ao anterior, deveras revestido de um aspecto estético melhor em relação a alguns institutos, aperfeiçoando outros e sem dúvida alguma, introduzindo alguns progressos substanciais. Sem sobra de dúvida é um código individualista como o anterior e o estilo de processo e procedimento que oferece é o mesmo.
Por outro lado, o sistema do Código foi moldado para atender a prestação da tutela jurisdicional para casos de lesões a direitos subjetivos individuais, em demandas promovidas pelo próprio lesado. Assim, como regra, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (art. 6º). Não se previu, ali, instrumentos para tutela coletiva desses direitos salvo mediante a fórmula tradicional do litisconsórcio ativo, ainda assim sujeito, quanto ao número de litisconsortes, a limitações indispensáveis para não comprometer a defesa do réu e a rápida solução do litígio (art. 46, parágrafo único). Não se previu, igualmente, instrumentos para tutela de direitos e interesses transindividuais, de titularidade indeterminada, como são os chamados "interesses difusos e coletivos".
Um terceiro marco norteador da estrutura do sistema processual civil codificado é o de que a função jurisdicional - e o processo, como seu instrumento se destina a formular e fazer atuar a regra jurídica incidente em face de um conflito de interesses específico e concretizado.
Em outras palavras, o Código parte do pressuposto de que a função jurisdicional "existe por causa de um conflito e para solucioná-lo[17]", e, conseqüentemente, não se previu nele instrumentos para dar solução, em abstrato, a conflitos entre preceitos normativos.
5. Reformas no Código de Processo Civil. No ano de 1973 foi instituída a Lei n. 5.925, de 1.° de outubro de 1973, portadora de uma série grande de adequações, alterando aproximadamente cem dispositivos do código.
Ainda, àquele tempo, também, duas leis trouxeram importantes novidades processuais ao adaptarem ao sistema do código a matéria de direito processual constante de vários diplomas, especialmente da Lei de Falências (são as leis n. 6.014, de 27.12.73, e 6.071, de 3.7.74).
Essas e muitas outras leis, no entanto, se bem façam parte da reforma contínua e dinâmica pela qual em seus vinte anos o Código de Processo Civil vem passando, já se encontrando consolidadas no sistema e já incorporadas a nossa cultura jurídica, não são objeto do estudo.
5.1. Principais Leis de Reforma Processual. Deste modo, apresentamos as leis mais importantes, para ilustrar a transformação legislativa sofrida:
a) a lei n. 6.458, de 1.° de novembro de 1977, que, dando nova redação à lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968 (Lei das Duplicatas), considera título executivo extrajudicial, para os efeitos do art. 586 do Código de Processo Civil, as duplicatas não aceitas e que preencham os requisitos;
b) a lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio), que adaptou ao seu sistema diversos artigos do código (arts. 100, par. Ún., 155, 733, caput e § 2.°, 1.120, 1.124);
c) a lei complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) que, além de ditar inúmeros dispositivos sobre organização judiciária, trouxe importantes inovações processuais em tema de competência, recursos etc.;
d) a lei n. 6.825, de 22 de setembro de 1980, que “estabelece normas para maior celeridade dos feitos no Tribunal Federal de Recursos e na Justiça Federal de primeira instância”;
e) a lei n. 6.830, de 22 da mesma data (Lei das Execuções Fiscais), que subtraiu do Código de processo Civil a disciplina da execução da dívida ativa pública;
f) a lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981 (Lei da Correção Monetária), que determinou a correção monetária dos créditos cobrados em juízo;
g) a lei n. 7.244, de 7 de novembro de 1984 (Lei das Pequenas Causas), que inovou profundamente no sistema processual brasileiro ao disciplinar o processo e procedimento para as causas de pequeno valor e prever a implantação, pelos Estados, dos Juizados Especiais de pequenas Causas (os quais acabaram por receber consagração constitucional na Carta de 1988).
i); a lei 7.244 foi revogada pela lei n. 9.099, de 24 de setembro de 1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
h) a lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), também extremamente significativa porque foi o passo fundamental na abertura da ordem processual brasileira para a tutela jurisdicional dos interesses difusos e coletivos.
i) a lei n. 8.009, de 30 de março de 1990, que dita a impenhorabilidade do imóvel residencial do executado;
j) a lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990, que disciplina processo e recursos perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça;
k) a lei n. 8.69, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com capítulo sobre a “proteção judicial dos interesses individuais, difusos ou coletivos”;
l) a lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), com disposições específicas e conceitos precisos sobre ações coletivas, tutela de interesses individuais homogêneos.
Não obstante as alterações advindas por leis isoladas, o sistema processual brasileiro foi significativamente atingido também pela reforma constitucional consumada em 1988. A Constituição no que concerne ao processo, deu especial atenção aos dois pólos do direito processual constitucional, ao definir garantias e princípios voltados à tutela constitucional do processo e ao fortalecer o arsenal de medidas integrantes da jurisdição constitucional das liberdades.
5.2. Influência Constitucional da Legislação Processual Civil. A Constituição de 1988 explicitou a garantia do contraditório em processo civil e até mesmo em processo administrativos; o devido processo legal, garantido de modo expresso; a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais; a garantia do juiz natural etc. No que concerne à jurisdição constitucional das liberdades, inovou com os institutos do mandado de injunção e do habeas data, além de abrir a legitimidade ativa para o mandado de segurança (mandado de segurança coletivo) e, de modo bastante amplo e até reiterado, consagrar regras de tutela jurisdicional coletiva (legitimidade dos sindicatos e das entidades associativas em geral: art. 5.°, inc. XXI e art. 8.°, inc. III).
A Constituição de 1988, além de manter o sistema difuso de controle de constitucionalidade ampliou-se o rol dos legitimados a promover, perante o Supremo Tribunal Federal, a ação direta de inconstitucionalidade, destinada a declarar a nulidade de preceitos normativos que sejam, formal ou materialmente, contrários às normas constitucionais. Legitimam-se a promovê-la não apenas o Procurador-Geral da República, como era no sistema anterior, mas também o Presidente da República, as Mesas das Casas Legislativas, os Governadores dos Estados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados, os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional e até mesmo as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional (art. 103 da Constituição).
Deu-se dignidade constitucional aos Juizados de Pequenas Causas (art. 24, inc. X e art. 98, inc. I) e à ação civil pública (art.129, inc. III) e se fez menção ao novel e importantíssimo recurso especial, ao disciplinar o então criado Superior Tribunal de Justiça. E eliminou-se a antiga competência, que antes o Supremo Tribunal Federal tinha, de por regimento limitar à admissão de recurso extraordinário.
5.3.Instituto da Ação Civil Pública e a Defesa de Interesses Coletivos. Prevista na Lei nº 8.429, de 2.6.92, destinada a tutelar os interesses dos cidadãos em caso de improbidade administrativa dos agentes públicos. Ela tem como legitimados ativos o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público atingida pelos atos de improbidade.
Seu objeto é a aplicação de sanções contra os administradores e terceiros responsáveis pela lesão, consistentes na perda dos bens e valores ilicitamente havidos, ressarcimento integral dos danos que causaram, perda da função pública, pagamento de multa, suspensão de direitos políticos por até 10 anos, conforme a gravidade dos fatos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais ou creditícios. Além desses instrumentos para tutela de direitos transindividuais, criaram-se, nessa primeira etapa, instrumentos para tutela coletiva de direitos subjetivos individuais.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990) trouxe como contribuição expressiva à disciplina específica da tutela de "direitos individuais homogêneos", assim entendidos o conjunto de diversos direitos individuais, cada qual pertencente à pessoa diferente, mas que têm a assemelhá-los uma origem comum. Diferentemente do sistema codificado, que prevê tutela coletiva apenas mediante litisconsórcio ativo, a ação civil coletiva permite a tutela coletiva de tais direitos pela técnica da substituição processual. Legitimam-se como substitutos processuais o Ministério Público, ou pessoas de direito público, ou entidades e associações privadas que tenham por função institucional a defesa dos interesses lesados.
A sentença de procedência será condenatória genérica, "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95). Haverá coisa julgada apenas em caso de procedência, hipótese em que a sentença beneficiará "a vítima e seus sucessores" (art. 103, III). Obtida a condenação, cada um dos atingidos pela lesão (substituídos processuais) poderá promover ação de cumprimento da sentença condenatória, mediante sua liquidação e execução relativamente ao seu direito individual lesado (art. 97).
5.4. Reforma Processual de 1994. Em nome da efetividade do processo, foram produzidas modificações expressivas no Código de Processo Civil, destacando-se, pela ordem cronológica, a Lei nº 8.950, de 13.12.94, que alterou dispositivos referentes a recursos; a Lei nº 8.951, de 13.12.94, que tratou dos procedimentos especiais para as ações de consignação em pagamento e de usucapião; a Lei nº 8.952, de 13.12.94, que modificou inúmeros dispositivos do processo de conhecimento e do processo cautelar; a Lei nº 8.953, de 13.12.94, que alterou dispositivos do processo de execução; a Lei nº 9.139, de 30.11.95, que reformulou o recurso de agravo, cabível contra as decisões interlocutórias; e a Lei nº 9.079, de 14.7.95, que tratou da ação monitória.
Inovações importantíssimas se deram por meio, por exemplo, da generalização das medidas de antecipação de tutela (arts. 273 e 461), da adoção da citação postal (arts. 222), pela criação da ação monitória (arts. 1.102-a e segs.), pela adoção da audiência preliminar para conciliação e saneamento do processo (art. 331), pela ampliação dos títulos executivos extrajudiciais.
5.4.1. Processo Monitório Por meio da ação monitória e da antecipação de tutela, o perfil do processo civil brasileiro da atualidade sofreu profunda alteração, inspirada, sem sombra de dúvida nos propósitos de celeridade e efetividade na realização da justiça. A dicotomia que, pelas tradições romanísticas, separava o processo de conhecimento e o processo de execução, circunscrevendo-os a compartimentos distintos e autônomos, cedeu lugar a uma visão unitária da prestação jurisdicional.
5.4.2. Aparecimento do Instituto da Tutela Antecipatória. Com a redação que lhe deu a Lei nº 8.952, de 1994, o art. 273 do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu". A possibilidade de antecipar a tutela aplica-se a qualquer processo, inclusive em se tratando de ação para cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer.
Nestas, cabe ao juiz promover o cumprimento da obrigação - mesmo quando determinada por medida antecipatória - de forma específica, determinando as providências que para tanto se fizerem necessárias, "tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição da força policial" (art. 461, § 5º). A decisão que antecipa efeitos da tutela é espécie de provimento que não se confunde com a antecipação da sentença, já que, deferida ou não a medida, o processo prosseguirá normalmente "até final do julgamento" (art. 273, § 2º).
Trata-se, isto sim, de provimento que antecipa efeitos executivos que poderão decorrer da futura sentença de procedência. Em outras palavras, é provimento que antecipa a fruição - ainda que em caráter provisório - do bem da vida que o autor busca obter com a demanda proposta. Também não se confunde a medida antecipatória com as medidas de tutela cautelar: enquanto essas se destinam a garantir a futura execução.
A universalização da tutela antecipada constitui mudança dos rumos ideológicos do processo, um rompimento definitivo da tradicional segmentação das atividades jurisdicionais, separadas, na estrutura original do Código, em ações e processos autônomos, de conhecimento, de execução e cautelar. Novos espaços foram abertos para as medidas de tutela provisória dos direitos, produzidas em regime de cognição sumária e à base de juízos de simples verossimilhança.
5.5. Processo de Revisão da Legislação Processual Civil. O processo de revisão da legislação processual civil brasileira, de natureza constitucional e infraconstitucional e iniciou, na verdade, na segunda metade da década de 80.
Posteriormente a essa fase, dentro do progresso técnico-científico e legislativo, percebeu-se um movimento renovador do próprio Código de Processo Civil, preconizado inicialmente pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pela seccional brasiliense do Instituto de Direito Processual - depois absorvido pela Escola Nacional de Magistratura no ano de 1992, por incumbência do Ministro da Justiça. A partir daí formou-se uma comissão revisora, presidida pelo diretor da Escola, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, e secretariada pela Desembargadora Fátima Nancy Andrighi, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e tendo como seus integrantes, o Min. Athos Gusmão Carneiro, do Superior Tribunal de Justiça, os estudiosos Ada Pellegrini Grinover, Celso Agrícola Barbi, Humberto Teodoro Júnior, José Carlos Barbosa Moreira, José Eduardo Carreira Alvim, Kazuo Watanabe e Sérgio Sahione Fadel.
O grupo foi responsável por uma série significativa de anteprojetos de lei tendo por conteúdo a modificação de capítulos bem especificados do Código de Processo Civil, os quais foram conduzidos pelo então a época dep. Nelson Jobim ao Congresso Nacional. Desse modo específicos e com explícita renúncia a qualquer pretensão de sistematizar o Código de Processo Civil ou alterar sua estrutura, os respectivos anteprojetos conduzem a proposta de uma série de mini-reformas e não de uma reforma, global ou abrangente.
A efetivação do cumprimento de ordem judicial, pela novíssima lei é mais uma etapa do processo de busca de efetividade do processo civil, desencadeado com as Leis 8.455 de 24/08/92, 8.637 de 31/03/93, 8.710 de 27/09/93, 8.718 de 14/10/93, 8.898 de 29/06/94, 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953 de 13/12/94[18], que foi seguida pelas Leis da segunda etapa, nºs 9.245 de 26/12/1995, 9.307 de 23/09/1996, 9.415 de 23/12/1996, 9.668 de 23/06/98, 9.756 de 17/12/1998, 9.649 de 27/05/1998.Seria, então, a novíssima Lei 10.258, de 27/12/2001 a inauguração de uma nova etapa da reforma? Na realidade, pouco importa, pois há de se prestigiar qualquer iniciativa legislativa que venha a contribuir para a efetividade do processo[19].
O Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, que integrou a comissão de reforma do CPC (primeira parte) bem acentuou que seria quase impossível a reforma do CPC nos moldes em que foi feito com o Código Civil. A tramitação de 26 anos do projeto do novo Codex bem demonstrou que o Ministro estava com a razão ao optar pelas “mini-reformas”.
5.6. Recentes Alterações na Legislação Processual Civil. O Código de Processo Civil sofreu recentemente com algumas modificações:
a) Lei 10.352/01 e Modificações nos Recursos Cíveis.
b) Lei 10.358/01 e Alterações no Processo de Conhecimento.
c) Lei 10.444/02 e Alterações no Processo Cautelar e Multa Diária 5.6.4. Lei 11.112/05 e Acordo entre os Cônjuges no Processo
Publicada no dia 27 de dezembro de 2001, a Lei n. 10.352/01, altera dispositivos do Código de Processo Civil, referentes aos recursos e ao reexame necessário.
1. Restringindo o texto do atual art. 475, a nova norma sujeita ao duplo grau de jurisdição, as sentenças proferidas contra a União, Estados, e Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público, além do Distrito Federal, e as que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, tendo sido excluídas as decisões que anulam casamento, relegando a tradicional defesa do vínculo matrimonial apenas às partes envolvidas, pois, não sendo mais o casamento indissolúvel com a vigência da Lei do Divórcio, em nada se justifica a remessa necessária da sentença que decretou a nulidade do casamento.
A nova redação do dispositivo somente é aplicável quando a condenação exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, (R$ 10.800,00 atuais) bem como nos casos de procedência dos embargos à execução, de dívida ativa do mesmo valor. Também não se aplica o dispositivo relativo ao reexame necessário, quando a sentença estiver fundada em Jurisprudência dominante ou Súmula do STF ou de Tribunal Superior, o que evita o grande número de recursos promovidos pelos órgãos da administração pública, junto aos Tribunais do país.
2. O art. 498 mereceu a atenção do legislador. Procura simplificar o procedimento nos casos de recurso extraordinário ou especial contra acórdão, não unânime, do qual tenham sido opostos embargos infringentes. Pelo texto anterior, interpostos embargos infringentes, simultaneamente com os recursos extraordinário e especial, estes ficavam sobrestados até o julgamento dos embargos. Pelo novo texto, interpostos os embargos infringentes, o prazo para a protocolização dos recursos extraordinário e especial, relativamente ao julgamento unânime, somente se iniciará após a intimação da decisão dos embargos infringentes, com a publicação do acórdão. Foi acrescentado um parágrafo único ao artigo: “Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início, aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos”.
3. O art. 515 que trata do efeito devolutivo da apelação, recebeu um § 3º: “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal pode julgar a lide, desde logo, se a causa versar questão exclusivamente de direito, e estiver em condições de julgamento imediato”. Este novo § 3º surgiu da controvérsia doutrinária e jurisprudencial, com respeito à posição que o Tribunal deve tomar ao julgar a apelação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, v. g., a sentença que reconhece a carência de ação. Com o novo dispositivo criou-se um desfavorecimento ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois o Tribunal fica autorizado, quando possível, julgar o mérito da causa, que não tenha sido apreciado pelo Togado a quo. Em contrapartida, esta inovação valorizou os princípios da efetividade e da instrumentalidade processual. Sobre a matéria deveremos ter celeumas e divergências que somente serão aplainadas pela consolidação da jurisprudência.Contudo, vale frisar que o duplo grau de jurisdição não é um princípio esculpido na Constituição Federal.
4. O art. 520 ganhou um inciso VII, referente ao recebimento da apelação somente no efeito devolutivo. Também o será quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Preocupa-se o legislador, evitar um previsível acúmulo de pedidos cautelares no 2º grau, em busca da concessão de efeito suspensivo à apelação.
5. As modificações dos arts. 523, 526, 527 e 544, referentes ao agravo de instrumento.
6. O novo art. 530 introduz sensível modificação no texto que será revogado. Doravante somente caberão embargos infringentes contra acórdão não unânime, que houver reformado, sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
7. A redação do art. 531 evitará possíveis equívocos no caso de um rápido juízo de admissibilidade do relator do acórdão embargado, porquanto este irá apreciar os pressupostos de admissibilidade, munido das preliminares que porventura forem aventadas pelo embargado em suas contra-razões, impedindo, assim, tramitações desnecessárias de um recurso natimorto.[20]
8. O art. 533, também é modificado. Admitidos os embargos – diz o novo texto – serão processados e julgados conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal. O parágrafo único que trata da escolha do relator, entende-se que foi revogado, uma vez que a matéria foi transferida para o dispositivo seguinte.
9. O novo art. 534, complementa o anterior com a reformulação da redação: caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, este recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. Revogado, igualmente, o parágrafo único do dispositivo atual.
10. Do art. 542, que trata do procedimento dos recursos extraordinário e especial, no juízo de admissibilidade nos Tribunais estaduais, somente foi excluído do texto a expressão, “e aí protocolada”, a fim de evitar divergências quanto ao prazo de recebimento da petição dos mencionados recursos nos Tribunais que, de acordo com a anterior interpretação, apenas poderiam ser recebidos se protocolados no Tribunal até o último dia do prazo, inviabilizando a contagem pelo Protocolo Unificado, procedimento este que facilita a prática forense em nosso Estado. Afora esta supressão, permanecem em vigor o caput e os três parágrafos dados pela redação da Lei 8.950/94.
11. O art. 547, que trata da ordem dos processos nos Tribunais, recebeu, pela nova Lei n. 10.352/01, um parágrafo único. O caput refere-se ao registro dos autos remetidos ao Tribunal no protocolo, na data de sua entrada, ordenando-os para a distribuição. O novo parágrafo estabelece que os serviços do protocolo poderão ser a critério do Tribunal, descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
12. Outra alteração diz respeito ao art. 555, indicando que no julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada na Câmara ou Turma, pelo voto de três juízes (como estava no texto revogado, sendo retirada a expressão “seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz”).[21]
A Lei n. 10.358, de 27/12/01, , faz parte do conjunto de alterações que estão sendo introduzidas no Código de Processo Civil, com a intenção de combater a morosidade, abreviando a duração do processo.
1. As modificações introduzidas no art. 14/CPC, em vez de dar competência às partes, imputa deveres a estas e a todos os que, de qualquer forma, participam do processo. O caput impõe deveres às partes e a todos àqueles que participaram, de qualquer forma, do processo. O novo texto busca reforçar o comportamento ético dos litigantes na trama processual, orientando que a lide seja estabelecida com suportes fáticos, baseados na verdade, com lealdade, probidade e boa fé, sendo as decisões fundamentadas, não se praticando atos desnecessários e inúteis em matéria probatória. A introdução no artigo, do inciso V e do parágrafo único, manifesta o propósito de estabelecer explicitamente o dever do cumprimento de decisões judiciais de natureza antecipatória (liminares, cautelar, antecipação de tutela) ou mesmo finais. Os advogados estão excluídos das sanções pecuniárias que poderão ser impostas pelo magistrado condutor do processo, cabíveis estas, somente às partes litigantes[22].
2. A nova Lei n. 10.358/01, modificou a redação do art. 253 e seu parágrafo único do CPC, que tratam da distribuição de processo por dependência. A nova disposição vinha sendo pleiteada por alguns Tribunais, em razão da chamada prática de “distribuição conduzida”, feita por conexão ou continência com outras demandas já ajuizadas.
3. O art. 407/CPC que trata do prazo de cinco dias para o depósito do rol de testemunhas em cartório, na instrução processual, devidamente qualificadas, recebeu nova redação.[23]
4. A modificação sutil no parágrafo único do art. 433/CPC, que integra a articulação da prova pericial, estabeleceu que: “Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez), após intimadas às partes da apresentação do laudo”. Muda somente a expressão atual, “...independentemente de intimação”.
5. O inciso IV do art. 575/CPC - que trata da competência para execução de título judicial – acrescentou, juntamente com a sentença penal condenatória, a sentença arbitral.
6. Em razão da mudança operada no art. 575, impunha-se, por coerência, acrescentar ao elenco dos títulos executivos judiciais do art. 584/CPC, a separação, no inciso III: “a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo”. Acrescentado também ao dispositivo, o inciso VI: “a sentença arbitral”.
7. O projeto previa modificação nos arts. 599 e 600/CPC, concernentes às disposições gerais do processo de execução.Em lugar de uma inoperante advertência do inciso II do art. 599/CPC, pelo qual o juiz pode advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, previa o projeto vetado pelo executivo, que o devedor teria a obrigação de relacionar os seus bens sujeitos à execução, indicando precisamente o local onde se encontram.
8. O art. 2º da Lei n. 10.358/01, restabelece o art. 431, revogado pela Lei n. 8.455/92.[24]
9. O art. 3º da Lei n. 10.358/01 revoga o inciso III do art. 575/CPC, em razão da disposição na Lei de Arbitragem (n. 9.307/96), de que a sentença arbitral não está mais sujeita à homologação.
10. O art. 4º da lei em comentário, estabeleceu a vacacio legis de 3 (três) meses para a entrada em vigor, a partir da publicação, ocorrida dia 27/12/01. Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 10.444/2002, foi incluída no § 5º do art. 461 do CPC a "imposição de multa por tempo de atraso", esta decorrente do descumprimento da obrigação e em harmonia com as outras medidas de efetivação ou de alcance do resultado prático equivalente. Independentemente de pedido da parte, o juiz poderá determiná-la, bem como assim fará diante das outras medidas que constam do rol exemplificativo desse parágrafo. E ainda, houve uma pequena modificação neste § 5º, quanto à "requisição de força policial", pois a Lei nº 10.444/2002 deixou em evidência que fica a critério do juiz reconhecer a necessidade de aplicá-la. O § 6º foi acrescentado ao art. 461 pela Lei nº 10.444/2002, na qual a multa a que se refere esse dispositivo é de natureza coercitiva e não tem caráter indenizatório em decorrência de danos, mesmo que posteriormente seja revertida ao autor.
A multa cominada é exigível enquanto for possível ao devedor realizar a pretensão do autor; diante desta situação, o seu valor ou periodicidade pode ser afetado pelo decorrer do tempo, tornando-se excessivo ou insuficiente para coagir o devedor a cumprir a obrigação. Daí, a hipótese de se aplicar o § 6º, que permite a revisão desta multa, sendo que cabe à parte requerê-la ou pode o juiz decidir de ofício, suscitando efeitos ex nunc.[25]
Buscando efetivar a sentença, dada hipótese de descumprimento da obrigação no prazo determinado ou entrega de bem diverso, consoante o § 2º, no caso de bem móvel, será expedido mandado de busca e apreensão, enquanto que no caso de bem imóvel, expede-se mandado de imissão na posse, sempre em favor do credor. O § 3º do art. 461-A do CPC buscou adaptar o dispositivo, em toda a sua amplitude, ao artigo 461 já existente no CPC, admitindo inclusive a tutela antecipada, ou seja, a entrega antecipada do bem almejado pelo autor.
Também já está em vigor a lei no. 11.112 de 13 de maio de 2005 que altera o art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores. Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação de separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de visitas dos filhos menores[26].
6. Pacto pelo Judiciário e os Projetos de Leis de Alterações ao Código de Processo Civil. As reformas setoriais efetivadas no CPC sob iniciativa da Escola Nacional da Magistratura, então orientada pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, presidido pela ilustre professora Ada Pellegrini Grinover, sempre com a colaboração de ilustres processualistas, já lograram, em termos gerais, excelentes resultados. Basta, por exemplo, considerar o progresso, não só pragmático mas também em nível teórico,trazido pelo instituto da antecipação dos efeitos da tutela ("novo" apenas em termos de sua generalização), pela célere sistemática do agravo de instrumento ( que inclusive reduziu o uso anômalo e atécnico do mandado de segurança), pela maior eficiência dada à ação de consignação em pagamento, pela introdução da ação monitória, pela ampliação do elenco dos títulos executivos extrajudiciais, pela eficácia potencializadas sentenças voltadas ao cumprimento das obrigações de fazer e também das obrigações de entregar coisa, e assim por diante.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o senador José Sarney, presidente do Senado, o deputado João Paulo Cunha, presidente da Câmara dos Deputados e o ministro Nélson Jobim, presidente do Supremo Tribunal Federal assinaram em Brasília, o Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano. O texto enumera 11 compromissos que serão adotados pelos três poderes com o objetivo de tornar o Poder Judiciário mais eficiente e acessível à população.
Alterações ao Código de Processo Civil:
a) PL 4724/04 - Interposição de recursos. Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.
b) PL 4726/04 – incompetência. Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependências, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos, e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
c) PL 4727/04- Agravo de instrumento e agravo retido Dá nova redação aos arts. 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao agravo de instrumento e ao agravo retido.
d) PL 4728/04 - Julgamento de processos repetitivos. Acresce o art. 285-A a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativo à racionalização do julgamento de processos repetitivos.
e) PL 4729/04 - Julgamento de Agravos. Acresce parágrafos aos arts. 552 e 554 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao julgamento de agravos. Aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara no dia 12 de maio, a proposta foi encaminhada a CCJ do Senado.
f) PL 4723/04 - Juizados Especiais. Inclui Seção ao Capítulo II da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, relativa à uniformização de jurisprudência.
g) PL 4725/04 - Inventário Divórcio. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
7. Projeto de Lei 4724/04 e Interposição de Recursos Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.” (NR)
Art.506. III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525.
“Art. 515.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.” (NR)
“Art. 518.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Apresentada à resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
No que tange ao Projeto de Lei 4724/04 o Ministro da Justiça na EM n. 00182 comenta que vem em submeter o projeto de lei que Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.
Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões..”
Aduz que sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária à alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.
A proposta ora analisada segue esta linha, ao procurar dirimir o problema que afeta o recurso de apelação, nos casos em que o tribunal identifica nulidade no processo, ocorrida no juízo de origem. Nestas hipóteses, em se tratando de vicio sanável, o procedimento mais adequado ao princípio da economia processual é o proposto, qual seja, que o tribunal determine a realização ou renovação do ato processual anulado, ao invés de retornar os autos à origem.
Desta forma, é adequada a redação apresentada ao § 4o do art. 515 do CPC. O anteprojeto igualmente altera o art. 518 do CPC, e de maneira a inserir em seu § 1o a previsão do não recebimento, pelo juiz, do recurso de apelação, quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
8. Lei n. 11.187/05 nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento Dá nova redação aos arts. 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao agravo de instrumento e ao agravo retido.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 523. § 3o Nas decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento o agravo será retido, devendo ser interposto imediatamente e constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente às razões do agravante.
§ 4o Será também retido o agravo das decisões: I - não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; II - posteriores à sentença, salvo nos casos de não-admissão da apelação ou relativas aos efeitos em que a apelação é recebida.”
“Art. 527.
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, nos casos previstos nos §§ 3o e 4º do art. 523, mandando remeter os respectivos autos ao juiz da causa;
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez dias (art. 525,§ 2), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de dez dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III, somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Pela nova regra processual, o agravo de instrumento será sempre retido nos autos e interposto diretamente na vara onde tramita a ação. Somente poderá ser interposto no tribunal, só será possível quando a decisão agravada puder causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação. Idem, nas hipóteses de não-recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em que aquela é recebida. Se o juiz de primeiro grau receber a apelação apenas no efeito devolutivo, o agravo que visar também à atribuição do efeito suspensivo será, obrigatoriamente, de instrumento. O mesmo ocorre com o recurso recebido no duplo efeito, buscando a parte agravante seu recebimento apenas no efeito devolutivo. Se o juiz, eventualmente, não receber a apelação, o agravo a ser interposto também terá que ser por instrumento
O agravo de instrumento, no sistema pátrio, é tido por recurso residual, concedido, outrossim, por exclusão, cabível contra todas as decisões de primeiro grau, que não sejam irrecorríveis ou apeláveis. Daí, José Carlos Barbosa Moreira dizer que ele desafia todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de conhecimento, independente do rito, na jurisdição contenciosa ou voluntária, nos processos de execução e cautelar[27].
Pela nova regra processual, o agravo de instrumento será sempre retido nos autos e somente poderá ser interposto no tribunal, quando a decisão agravada puder causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação e nas hipóteses de não-recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em que aquela é recebida.
No regime do estatuto processual em vigor tem de regra, efeito meramente devolutivo e por exceção o efeito suspensivo. Nesse passo, a partir da trilha já percorrida, levando em conta o ato judicial que classifica as interlocutórias: em simples e mista, estas tendo como foco o dano irreparável resultante da sua execução, o estatuto processual conferiu efeito suspensivo ao agravo desta decisão, se o agravante requerer. Por causa da limitação legislativa, passou-se a admitir, por construção jurisprudencial, o mandando de segurança, para obter o efeito suspensivo destas interlocutórias.
Destarte, a questão, agora, está superada, por força da reforma introduzida no Código de Processo Civil, pela Lei 9.139, de 1/12/1995, alterando a redação do seu artigo 558, que além de alinhar as hipóteses do dispositivo derrogado, acrescentou a casuística: e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave de difícil reparação. Entretanto, pela nova regra processual, somente poderá ser interposto no tribunal, quando a decisão agravada puder causar lesão grave e de difícil reparação.
Pela nova regra processual – Lei n. 11.187/2005, o agravo de instrumento será sempre na forma retida nos autos e interposto diretamente na vara onde tramita a ação. Somente poderá ser interposto no tribunal, quando a decisão agravada puder causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação e nas hipóteses de não-recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em que aquela é recebida. Sobre o conteúdo do agravo de instrumento, são requisitos da petição: a exposição do fato e do direito (I), as razões do pedido de reforma da decisão (II) e o nome completo e o endereço completo dos advogados, constantes do processo (III) – aliás, dos autos do processo.
Os nomes das partes são indispensáveis, se necessário com a qualificação (dispensável na apelação, que sobe nos autos que contêm os atos postulatórios originais, sujeitos ao disposto no artigo 282, inciso II), e não apenas os dos seus advogados (quanto ao endereço destes, já existe a norma genérica do artigo 39 do Código de Processo Civil reiterada quanto ao agravo de instrumento).
A exposição dos fatos e do direito e as razões do pedido de nova decisão (I e II) parecem excluir o próprio pedido de nova decisão (artigos 514, III e 282, inciso IV). Claro que tal pedido deve constar, embora sem rigor formalista. Certo é que não bastaria genérica crítica ao teor da decisão agravada pelo recorrente, por exemplo, impondo-se o pedido da nova decisão pretendida por ele.
Obedecendo ao requisito de admissibilidade da regularidade formal, o art. 525, Código de Processo Civil, elenca uma série de documentos que deve acompanhar a formação do instrumento, principalmente aquele que deve ser processado nos Tribunais. Em conformidade com a nova regra processual, se o agravo ficar retido nos autos não será necessários à apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos.
Mas nos casos que envolvam lesão grave e de difícil reparação e nas hipóteses de não-recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em que aquela é recebida, o recurso deverá ser processado no Tribunal e portanto deve ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. E, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Além disso, de acordo com o §1° do mesmo artigo, é necessário juntar à petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos.
9. Projeto de Lei 4729/04 sobre Julgamento de Agravos Acresce parágrafos aos arts. 552 e 554 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao julgamento de agravos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 552 e 554 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
“Art. 552.
§ 4o O julgamento de agravo contra decisão do relator, caso não ocorra nas duas sessões ordinárias subseqüentes à interposição, dependerá de inclusão em pauta se assim o requerer qualquer das partes.” (NR)
“Art. 554.
Parágrafo único. As partes terão, igualmente, direito à sustentação oral:
I - no julgamento de agravo interno contra a decisão que, nos termos do art. 557, haja decidido o mérito da causa;
II - no julgamento de agravo contra a decisão que, nos termos do art. 545, haja reformado o acórdão recorrido.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
No que tange ao Projeto de Lei 4729/04 o Ministro da Justiça na EM n. 00187 comenta que vem em submeter o projeto de lei que “Acresce parágrafos aos arts. 552 e 554 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao julgamento de agravos.”
Aduz que sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária à alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A primeira parte da propositura acrescenta parágrafo ao art. 552 do CPC, e dispõe que a reinclusão em pauta de julgamento de agravo contra decisão do relator, que não se fizer nas duas sessões ordinárias subseqüentes à interposição, ficará condicionada a requerimento de qualquer das partes. Para estes casos, na sistemática atual, os advogados, especialmente os que usam da sustentação oral, ficam bastante prejudicados, pois um processo em aguardo para julgamento ou pendente de vista, pode entrar em pauta a qualquer instante, sem sua ciência prévia, acarretando, no mais das vezes, a ausência da defesa. Daí a pertinência da proposta, sua adequação e oportunidade.
O anteprojeto acrescenta, ainda, parágrafo único ao artigo 554 do CPC, no sentido de admitir a sustentação oral em recurso contra decisão que haja reformado o acórdão recorrido, na hipótese do art. 545 do CPC, e em agravo contra decisão que, nos termos do art. 557, haja decidido o mérito da causa. A sistemática do recurso especial e do recurso extraordinário, prevista na Seção II do Capítulo IV do CPC, estabelece que o próprio tribunal recorrido deverá realizar seu juízo de admissibilidade.
Em caso de não admissão dos recursos, é cabível a interposição de agravo de instrumento, perante o Supremo Tribunal Federal - STF ou ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, para revisão da decisão (art. 544 CPC). Ao receber o agravo supracitado, poderá o relator, designado pelo STF ou pelo STJ, se o acórdão recorrido, que negou admissibilidade ao recurso, estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial (art. 544 §3o do CPC).
Da decisão do relator, à parte prejudicada pode interpor agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ, e do art. 317 do Regimento Interno do STF. O projeto ora em análise não aborda a pertinência de tal sistema processual, previsto no ordenamento, mas apenas quer fazer constar, expressamente, no Código de Processo Civil, o direito da parte autora do agravo regimental de sustentar oralmente suas razões, apenas no caso específico do art. 545, quando o relator reformar o acórdão recorrido. Não há óbices cabíveis à proposta apresentada. Ainda que a garantia de sustentação oral possa demandar maior morosidade ao processo, trata-se de realizar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Considera-se, neste caso específico, que o agravo regimental não tem características meramente protelatórias, pois a parte teve sua pretensão jurídica assegurada na justiça comum, e a decisão do relator, além de admitir o recurso especial ou extraordinário, dá provimento ao mesmo, sendo necessária à oitiva da defesa. O anteprojeto ainda prevê a sustentação oral para o agravo que se insurge contra o ato do relator que dá provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Ora, nesta hipótese, a parte teve sua pretensão avalizada por órgão jurisdicional de 1ª instância, que recebeu e acatou seus argumentos. Neste caso, o relator, singularmente, decide sobre o mérito da questão. Parece-me correto que à parte, que viu sua pretensão reconhecida no juízo a quo e denegada pelo relator do tribunal, possa sustentar oralmente suas razões.
10. Processo Digital no Sistema Processual Europeu A informática e a Internet entraram no quotidiano dos profissionais de direito nos países europeus. Sob a égide da celeridade e da eficácia, foram encetadas diversas iniciativas, aparentemente virtuosas, mas que encerram e suscitam diversos problemas práticos e de salvaguarda da privacidade pessoal e profissional.
10.1. Intranet nos Tribunais. A intranet dos Tribunais Europeus é ainda e apenas uma ligação dos computadores que permite o envio automático de ofícios ou mandados para as seções de serviço externo, podendo tal ser efetuado igualmente pela Internet (dentro da Intranet) para outro Tribunal, nomeadamente para cumprimento de cartas precatórias. Funciona dentro da rede interna do Ministério da Justiça, o que desde logo levanta o problema da separação dos poderes que também nesta sede deveria existir.
Em Portugal, os Tribunais são órgãos de soberania e não constituem órgãos ou departamentos do Ministério da Justiça (que pertence a outro órgão de soberania, o Governo). Não está correto, sob a perspectiva dos princípios constitucionais, que a rede que serve os Tribunais, que poderá conter informações confidenciais, inclusive sujeitas ao segredo de justiça, seja a mesma que serve os departamentos do Ministério da Justiça.
10.2. Correio Eletrônico No sistema português, o correio eletrônico é utilizado pelos Tribunais para recepção dos atos processuais praticados pelos Mandatários, devendo estes utilizar a respectiva assinatura digital. A falta de formação e de conhecimento tem conduzido a que muitas secretarias de justiça recebam peças processuais sem a aposição da correspondente assinatura digital, o que pode suscitar a invocação de nulidades se houver a utilização indevida do endereço de correio para o envio de mensagens ou peças processuais em nome de terceiro, já que os programas de correio são facilmente manipuláveis na criação de contas com o nome e o endereço de e-mail que se pretenda.
10.3. Software de Apoio aos Órgãos Judiciais O Poder Judiciário de Portugal utiliza um programa de software chamado de “habilus”, que foi introduzido nos computadores dos oficiais de justiça, que lhes permite a automatização da generalidade dos atos processuais.
Se a desejada celeridade pode ser prosseguida mediante a simplificação e a uniformização do conteúdo de alguns atos (citações, notificações, citações, termos e autos). O habilus, devidamente desenvolvido e com maior garantia de privacidade, pode constituir uma ferramenta imprescindível na celeridade da prática dos atos processuais.
Atualmente, o programa habilus (utilizado pelos oficiais de justiça), emite uma notificação automática por e-mail, de todos os atos que sejam praticados através do habilus dirigida aos endereços de e-mail dos Mandatários que tenha o seu endereço de e-mail nos articulados.
10.4. Processo Digital: Uma Visão Futurista A Europa caminha para a era do “processo digital”, isto é, do processo em que as peças processuais, requerimentos, atos dos oficiais de justiça e do Juiz (despachos ou sentenças) estejam totalmente digitalizados e reunidos para consulta “on-line” pelos seus diretos interessados, mediante a atribuição de uma palavra-chave de acesso reservado, personalizado e com garantia absoluta de privacidade, com a possibilidade da prolação de despachos e sentenças diretamente sobre o mesmo.
10.5. Atos Processuais Eletrônicos em Portugal Segundo o disposto no art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 183/2000, de 10.08, o regime previsto nos n.os 1 a 4 do art.º 150.º do CPC entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.
A saber, os articulados, as alegações e as contra-alegações de recurso escritas devem ser apresentados em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos juntos pelas partes que não estejam digitalizados. Quanto à forma de apresentação e envio, a alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito, faz referência à possibilidade da utilização do correio eletrônico, sendo neste caso necessária a aposição da assinatura digital certificada do seu signatário valendo como data da prática do ato processual a da sua expedição.
10.6. Assinatura Digital e Assinatura Digitalizada. Assinatura digital não é assinatura digitalizada. Esta, consiste na reprodução da assinatura autógrafa do autor, mediante um processo de digitalização da mesma em imagem (ficheiro informático) e após aposição da mesma imagem no documento. A assinatura digital consubstancia-se numa operação informática de certificação por uma entidade certificadora de que os dados foram efetivamente remetidos por quem diz ser o seu remetente e de que, até à sua entrega não houve qualquer violação do seu conteúdo.
10.7. Ato Processual Remetido por Correio Eletrônico. O art.º 143.º, n.º 4 do Código de Processo Civil de Portugal introduziu uma exceção ao regime geral, quando o ato seja praticado por telecópia ou correio eletrônico. Na verdade, data que consta de uma mensagem de correio pode ser falsamente criada pelo signatário, bastando para o efeito modificar a data do sistema. A única forma de obviar à falsificação da data de expedição, é a validação cronológica emitida por uma entidade certificadora, nos termos da al. j) do artigo 2º do Dec.-Lei n.º 290-D/99, de 02.08. Porém, essa validação cronológica não é atualmente obrigatória, consubstanciando-se numa lacuna grave na transparência, certeza e segurança do momento em que o ato processual é praticado mediante correio e que deveria ser objeto de atenção do legislador.
11. Conclusões Finais. Hodiernamente, discutimos com requinte de detalhes a moderna temática no processo civil no Brasil e em Portugal.
No escólio de Calamandrei[28], que se encontrando na Inglaterra, surpreso com o empirismo processual dos juristas ingleses, animou-se em expor a um juiz de alto gabarito sistemas do processo italiano, (que assemelhamos no nosso direito processual civil). O excelente juiz, ouvindo-o atentamente e mostrando-se interessado, inquiriu-o ao final com aquela ingenuidade de homem bom: “...mas com todas essas belas coisas explicadas, serão as vossas sentenças melhores que as nossas?...” A polêmica, logicamente, não mais tivera prossecução...
Finalmente, utilizando as palavras de Oskar Von Bülow nos seus estudos em direito processual civil, onde “a ciência processual tem, ainda um longo caminho a percorrer para alcançar o progresso obtido em outros campos do direito. Para isto, é conveniente, antes de tudo, o estímulo de uma investigação dogmática livre. Ainda jazem na penumbra as mais importantes e básicas idéias processuais, obscurecidas por uma construção conceitual inadequada e uma errônea terminologia; ambas, herança recebida do direito medieval e conservada com a maior fidelidade e constância”.
Portanto, exploramos o Moderno Direito Processual Civil no Brasil e em Portugal, sendo uma matéria de grande interesse da comunidade acadêmica e dos profissionais do direito com uma linguagem técnica e acessível e que de forma moderna e atual dinamizam o trabalho em apreço. A modernidade processual e os seus avanços, tipificam o nosso procedimento jurisdicional e na serenidade do processo judicial e na lavratura das decisões que norteiam o nosso Poder Judiciário.
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WACH, Adolf. Manual de Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Ejea, 1977, vol. I.
Notas:
[2] Celso Marcelo de Oliveira é autor das obras Processo Constituinte e a Constituição (JM Livraria, 1996), CDROM DIB Direito Bancário e Defesa do Consumidor (Editora LZN, 2002), Limite Constitucional dos Juros Bancários (Editora LZN,2002), Cadastro Restrição de Crédito e Código de Defesa do Consumidor (Editora LZN, 2002), Código de Defesa do Cliente Bancário (Editora LZN, 2002), Limite Constitucional dos Juros Bancários, 2ª edição (Editora LZN, 2002) SFH Sistema Financeiro da Habitação (Editora LZN, 2002), Código de Defesa Consumidor e os Contratos Bancários (Editora LZN, 2003), Contrato de Seguro (Editora LZN, 2003), Tratado de Direito Bancário – Teoria Geral dos Contratos (Editora LZN, 2003), Direito Empresarial no Novo Código Civil Brasileiro (Editora LZN, 2003), Sociedade Limitada à Luz do Novo Código Civil Brasileiro (Editora LZN, 2003), Cartões de Crédito (Editora LZN, 2003), Alienação Fiduciária em Garantia (Editora LZN, 2003), Títulos de Crédito (Editora LZN, 2003), Coleção Tratado de Direito Bancário – Teoria Geral dos Contratos (Editora LZN, 2003), Contratos e Serviços Bancários e Código Defesa Consumidor (Editora LZN, 2003), Direito Tributário e Internet (Editora LZN, 2004), Manual do Imposto Sobre Serviços (Editora LZN, 2004), Manual de Crédito Imobiliário (Editora LZN, 2004), Tratado de Direito Empresarial Brasileiro – Teoria Geral do Direito de Empresas e Títulos de Créditos (Editora LZN, 2004), Tratado de Direito Empresarial Brasileiro – Teoria Geral do Direito Societário (Editora LZN, 2004), Tratado de Direito Empresarial Brasileiro – Teoria Geral do Direito Falimentar e Contratos Mercantis (Editora LZN, 2004), Coleção Especial – Tratado de Direito Empresarial Brasileiro (Editora LZN, 2004), Manual de Crédito Imobiliário, 2ª edição (Editora LZN, 2005), Direito Processual Bancário (Editora Jurídica Brasileira, 2005), Comentários à Nova Lei de Falências (Editora IOB-THOMSON, 2005), Teoria Geral do Contrato de Seguro (Editora LZN, 2005), Teoria Geral da Responsabilidade Civil e de Consumo (Editora IOB-THOMSON, 2005), Responsabilidade Civil e Penal do Profissional de Contabilidade (Editora IOB-THOMSON, 2005), Direito Falimentar e Recuperação Judicial de Empresas(Editora Jurídica Brasileira, 2005), Principais Mudanças na Lei de Falências (Editora LZN, 2005),Manual de Direito Empresarial Volume I Direito de Empresas Volume II Direito Societário (Editora IOB-THOMSON, 2005).
[3] IHERING, Rudolf von. Questiones y estudios del derecho A Luta pelo Direito. Coleção “A obra-prima de cada autor”. São Paulo: Martin Claret, 2001
[4] Chiovenda, Giuseppe. Principii di Diritto Processuale Civile, Nápoles, Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1965
[5] James Goldschmidt. Derecho procesal civil. Trad. Leonardo Prieto Castro. Barcelona, Labor, 1936
[6] James Goldschmidt. Derecho procesal civil. Trad. Leonardo Prieto Castro. Barcelona, Labor, 1936
[7] James Goldschmidt. Derecho procesal civil. Trad. Leonardo Prieto Castro. Barcelona, Labor, 1936
[8] James Goldschmidt. Derecho procesal civil. Trad. Leonardo Prieto Castro. Barcelona, Labor, 1936
[9] PACHECO, José da Silva, Evolução do Processo Civil Brasileiro, 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar,1999, p.25
[10] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil , Vol. 1, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989
[11] GRINOVER , Ada Pellegrini et al, Teoria Geral do Processo, 19ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 107
[12] Chiovenda, Giuseppe. Principii di Diritto Processuale Civile, Nápoles, Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1965
[13] LIEBMAN, Enrico Manual de direito processual civil. 3 ed. Tradução de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, vol. I, 1984.
[14] Manual de Direito Processual Civil, tradução de Cândido Rangel Dinamarco, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 162
[15] LIEBMAN, Enrico Manual de direito processual civil. 3 ed. Tradução de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, vol. I, 1984.
[16] Dinamarco . op. cit.,p. 23
[17] Galeno Lacerda, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1987, vol. VIII, tomo I, p. 20
[18] primeira etapa das reformas do CPC - Cândido Rangel Dinamarco – “A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros, 1995
[19] J. E. Carreira Alvim “Código de Processo Civil Reformado”, Del Rey, 4ª Ed. 1999
[20] Revela o texto: “Interpostos os embargos abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões, após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.”
[21] O antigo parágrafo único foi desdobrado em dois: “§1º. Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre Câmaras ou Turmas do Tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar, reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. Faculta-se a remessa do recurso a um colegiado mais amplo, com o fim de compor ou prevenir divergências entre Turmas ou Câmaras, em relevante questão de direito.
[22] Permanecem os incisos I: “expor os fatos em juízo conforme a verdade; o II: “proceder com lealdade e boa-fé”; o III: “não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamentos”; e IV: “não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito”. Foi introduzido, também, o inciso V: “cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”. E em parágrafo único: “Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado”.
[23] O novo texto do art. 407 expressa: “Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.” .
[24] “Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início à produção da prova”. Pelo dispositivo firma-se a previsão de que deve ser dada ciência às partes, e, inclusive aos assistentes técnicos da data e local em que terá início à prova pericial, permitindo-lhes o conhecimento dos quesitos e o acompanhamento da perícia. “Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico”.
[25] O art. 461-A é aplicável nos casos de descumprimento na entrega de coisa, considerando que o autor não possui título executivo extrajudicial. Quando possuidor de título executivo extrajudicial, o autor deve se valer do processo de execução conforme art. 621 do CPC, sendo permitido o emprego dos meios de efetivação do art. 461 do CPC.
[26] "Art. 1.121. II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas. O art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: § 2o Entende-se por regime de visitas à forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos."
[27] . MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. V. I, § 20, p. 222-223.
[28] CALAMANDREI, Piero. “Istituzioni di Diritto Processuale Civile”. In: Opere Giuridiche. Napoli: Morano Editore, 1970, vol. IV.
Celso Marcelo de Oliveira
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, do Instituto Brasileiro de Direito Societário, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, Academia Paranaense de Direito Empresarial, da Academia Brasileira de Direito Constitucional, da Academia Brasileira de Direito Tributário. Membro associado da Association pour l"Étude de la Réparation du Dommage Corporel, e do Institut de Recherches sur le Droit de la Responsabilité Civile et des Assurances, da American Chamber of Commerce. Autor de 35 obras jurídicas[2].Homepage: www.direitobancario.com.br