O silêncio não tem som - Quando o acusado decide responder somente as perguntas da defesa
Atualmente a advocacia criminal está enfrentando mais uma desafio nas trincheiras do combate às arbitrariedades sofridas - há tempos - por parte do judiciário: a proibição do acusado responder somente as perguntas formuladas pela defesa.
Atualmente a advocacia criminal está enfrentando mais uma desafio nas trincheiras do combate às arbitrariedades sofridas - há tempos - por parte do judiciário: a proibição do acusado responder somente as perguntas formuladas pela defesa.
Estão pipocando nas redes sociais vídeos de julgamentos feitos por vídeo- conferência onde alguns magistrados estão adotando uma postura arbitrária e inquisitiva negando, escancaradamente, o sagrado direito constitucional do contraditório e da ampla defesa quando proíbem o acusado de responder somente as perguntas formuladas por sua defesa e, pior, ameaçam descaradamente encerrar o ato se a postura da defesa não for alterada.
Há de se ter em mente que o interrogatório é um direito do acusado e, para que o devido processo legal seja respeitado e tenha validade ele (interrogatório) deve ser, obviamente, realizado. Este é o primeiro ponto cirúrgico e vital do nosso breve esboço. Como o próprio nome já diz, interrogatório nada mais é do que interrogar o acusado sobre os fatos que lhe são imputados cabendo a ele – acusado - se manifestar da forma que sua defesa (técnica ou não) melhor entender.
CPP - Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Pois bem, sobre este primeiro ponto que abordamos uma pergunta que surge é a seguinte: quando o magistrado toma ciência de que o acusado somente responderá as perguntas formuladas pela defesa e decide encerrar o ato com o argumento de que “se não responde de um não responderá de nenhum”, este foi válido?
Obviamente que não! Como encerrar um ato que nem sequer iniciou-se?
Ademais, frisa-se, não há nenhuma base legal para tal argumento em nosso ordenamento jurídico que justifique os posicionamentos que estão surgindo por parte de alguns magistrados e, assim, como nosso direito é um direito positivado regido pelo princípio da legalidade não cabe ao julgador inová-lo de acordo com suas próprias convicções, pois, se assim for, estaremos navegando por mares de uma insegurança jurídica sem precedentes.
O ponto nevrálgico do atual “novo normal do judiciário” é o art. 186 do CPP:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Primeiro ponto do dispositivo: em que parte ele diz que não pode responder somente as perguntas formuladas pela defesa? Não existe e há uma clara interpretação bélica por parte de alguns magistrados em face do réu. Caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros nesse sentido os teria colocado no dispositivo e, como não o fez, não cabe ao julgador fazê-lo.
O segundo ponto e ainda mais merecedor de muita atenção é a questão do acusado permanecer calado (em silêncio) e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas. Ficar calado é não dizer absolutamente nada; não responder as perguntas que lhe forem formuladas é uma outra coisa completamente diferente.
silêncio
Significado de Silêncio
substantivo masculino
(...)
Condição de quem se cala ou prefere não falar.
(...)
Ora, se o silêncio é o ato de não falar ou de se calar, a partir do momento que se fala o silêncio não existirá mais. É primária tal interpretação e desprovida de qualquer cunho intelectual para se chegar a esta conclusão.
Assim, como uma reação de legítima defesa processual ao nefasto ato que alguns magistrados estão impondo ao sagrado direito de defesa no que concerne ao interrogatório do acusado, caso seja estratégia da defesa que ele só responderá as questões formuladas por ela, em todas as outras questões (do magistrado e do Ministério Público) deverá responder: NÃO VOU RESPONDER!
Com tal conduta do acusado o magistrado e o MP irão uma resposta – devidamente prevista dentro do art. 186 do CPP - e não há de se falar em silêncio para todas as partes, pois foi feita uma pergunta e houve uma resposta. O acusado FALOU! Agora, se a sua resposta não foi aquilo que o magistrado ou o Ministério Público queriam ouvir é uma outra história.
Dessa forma, ainda que se mantenham as arbitrariedades que estamos vivenciando em audiência, será mais sólida a busca por justiça em instância superior com o argumento de que o acusado não ficou em silêncio mas, sim, respondeu a questão formulada que não agradou o magistrado ou Ministério Público e, ai, o choro é livre.
Data da conclusão/última revisão: junho/2020.
Denis Caramigo Ventura
Advogado criminalista.