O Inquérito policial é um procedimento de natureza administrativa, realizado pela Policia Judiciária, sob a presidência de um Delegado de Policia, e sua finalidade é angariar indícios de autoria e materialidade de um crime para que o Ministério Publico possa embasar uma eventual ação penal.
De mera peça informativa, após a promulgação da Constituição federal de 1988 o inquérito passou a ser um instrumento de garantia dos direitos fundamentais da pessoa.
Outrora visto como procedimento de exercício do poder autoritário do Estado, propenso a violar os direitos e garantias do investigado, deu origem a correntes pleiteando a sua extinção.
No entanto os argumentos apresentados tratavam se apenas de falácias.
O Inquérito policial de hoje é peça administrativa, e também um instrumento garantidor da ordem publica e das garantias fundamentais, previstas na Constituição Federal .
A Portaria do Diretor Geral de Policia nº18, de 25 de novembro de 1988, do Estado de São Paulo, dispõe sobre medidas e cautelas a serem adotadas na elaboração de inquéritos policiais de forma a resguardar a garantia dos direitos da pessoa humana.
O IP garante ao investigado direito de não ser submetido a um processo criminal infundado. Trata se de uma arma contra as ações penais temerárias atendendo aos mandamentos constitucionais do art. 5º e incisos da Constituição Federal de 1988, caracterizando se desse modo como instrumento essencial no Estado De Direito Democrático.
O direito a integridade física e moral destina se a todos aqueles presos em flagrante delito, prisões cautelares ou já condenados.
Exemplo elucidativo deste direito é a determinação da Autoridade Policial para a realização de um exame de corpo de delito , no qual , o perito atesta as condições físicas em que se encontra o autuado em flagrante, juntando o laudo aos autos do inquérito.
O defensor do autuado em flagrante também poderá requerer a Autoridade a realização deste exame.
O exame de corpo de delito é uma garantia a ambas as partes.
De um lado preserva a integridade do preso em flagrante servindo de prova de eventual abuso praticado pelos agentes da policia, ao mesmo tempo que resguarda a autoridade de não ser responsável por qualquer pratica de tortura ou abuso .
O titulo II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5º, inciso III, da Constituição, estabelece que ninguém será submetido á tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
O artigo 5º, inciso XLIX assegura ao preso o respeito a integridade física e moral , assim como o artigo 38 do Código Penal Brasileiro.
O segundo direito garantido constitucionalmente é a comunicação da prisão ao Juiz, Defensoria Publica e Família. Tal direito também diz respeito a Prisão em flagrante, e se não forem observados na lavratura do flagrante podem levar ao relaxamento da prisão.
Com advento da atual Constituição Federal houve a necessidade do artigo 306 do Código de Processo Penal passar por uma pequena alteração em seu texto, na antiga redação após a prisão em flagrante a Autoridade Policial teria prazo de 24 horas para entrega de nota de culpa ao preso.
O Art. 5 da CF , incisos LXI e LXII garante ao preso que sua prisão , bem como , o lugar onde ele se encontra sejam comunicados imediatamente ao juiz competente, a sua família ou a pessoa por ele indicada e garante que sejam informados seus direitos.
A redação atual do artigo 306 do CPP diz que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicadas imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Publico e a família do preso ou a pessoa por ele indicada......
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).
§ 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.449, de 2007).
Tal garantia da ao preso o direito de não ser mantido em cárcere se não nas hipóteses previstas em lei. O IP torna se assim um instrumento contra a privação desnecessária da liberdade.
Direito de permanecer em silencio, também previsto no art. 5º da CF , LXIII, tal previsão fundamenta se no direito do investigado de não produzir provas contra si mesmo, e de que seu silencio não pode ser revertido em prejuízo próprio.
A redação do art. 186 do CPP, após 2003 diz
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não
poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Ainda no art. 5º da CF, o inciso LXIV dá ao preso, no ato do interrogatório policial, o direito a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório.
A norma constitucional dirige se a prevenir prisões arbitrarias, bem como interrogatórios com emprego de métodos condenáveis, como a tortura.
Ao começar o interrogatório o Delegado de Policia deve identificar se ao interrogado e informa lo sobre os demais direitos previstos na Constituição. O objetivo é evitar os interrogatórios secretos, sigilosos, que visam extrair uma confissão forçada mediante violência física ou psicológica.
O Inquérito Policial, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 é um instrumento essencial ao Estado Democrático de Direito e deve se visto como uma ferramenta de defesa dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.
Elaborado em abril/2014
Michele Sedlacek Biagi
Bacharel em direito, pos graduanda em Processo Penal.Código da publicação: 3455
Como citar o texto:
BIAGI, Michele Sedlacek.O Inquérito Policial e a garantia dos direitos fundamentais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1239. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/3455/o-inquerito-policial-garantia-direitos-fundamentais. Acesso em 10 mar. 2015.
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