Breve nota sobre a evolução da tutela jurídica dos interesses difusos e coletivos no Brasil
Na experiência jurídica genuinamente brasileira, já desde a primeira metade do século XIX alguns interesses difusos e coletivos eram reconhecidos – forçoso admitir que mais como “prolongamentos” de interesses individuais ou “encapsulados” indistintamente no conceito de interesse público ou equivalente (v.g., o bem comum ou o interesse coletivo em sentido lato)[1] – e cuidados pelo ordenamento, via de regra por meio do Direito Administrativo e do Direito Penal.[2]
Traz-se a seguir uma série de exemplos.
Iniciando pelo campo do Direito Administrativo, coincidiu com a vinda da Família Real ao país, em 1808, o início da estruturação dos serviços sanitários brasileiros, com ênfase aos regulamentos e ao exercício do poder de polícia para o controle sanitário dos produtos comercializados e dos estabelecimentos comerciais, o combate à propagação de doenças, principalmente as epidêmicas, a resolução de questões de saneamento, a fiscalização do exercício profissional na área de saúde e a fiscalização dos portos.[3]
Em 1832 foi editado o Código de Posturas do Rio de Janeiro, que instituiu disciplina normativa para cemitérios, águas, alimentos, exercício da medicina e da farmácia, controle de medicamentos, hospitais, casas de saúde e fábricas.[4]
Proclamada a República, os Estados se tornaram responsáveis pelas questões atinentes à saúde pública e ao saneamento. Por meio da Lei 19, de janeiro de 1897, a incumbência pelos serviços de higiene passou oficialmente aos Municípios, permanecendo os Estados com os serviços de saúde pública.[5]
Impõe-se aludir também às regras concernentes à higiene e à segurança do trabalho insculpidas no Título II, Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho (1943)[6], que disciplinavam a atuação administrativa destinada à fiscalização das obrigações patronais e à proteção dos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores relacionados com o meio ambiente laboral.[7]
Na órbita administrativa-econômica, devem ser mencionadas a Lei 1.522/1951 (revogada e substituída pela Lei Delegada 4/1962), que cuidou da intervenção do Governo Federal no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo; a Lei 4.137/1962, que foi a primeira a tratar da repressão ao abuso do poder econômico e instituiu o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE); e a Lei Delegada 5/1962, que criou a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).[8]
Rumando agora ao âmbito do Direito Penal, o Código Penal da República (1890) tipificava em seu Livro II, na categoria dos crimes contra a tranquilidade pública (Título III), os crimes de incêndio e outros de perigo comum (Capítulo I), os crimes contra a segurança dos meios de transporte ou de comunicação (Capítulo II) e os crimes contra a saúde pública (Capítulo III), os quais, sob a ótica atual, compreendem-se como primordialmente voltados à tutela de bens jurídicos difusos.
Registre-se que na Consolidação das Leis Penais (1932), elaborada pelo Desembargador Vicente Piragibe, permaneceram basicamente intocadas a tipificação e a sistematização do primeiro Código Penal republicano no que concerne a esses delitos contra bens jurídicos difusos.
Por fim, o vigente Código Penal (1940) – cuja nova Parte Geral adveio em 1984 – e a Lei das Contravenções Penais (1941) preveem infrações penais com objetividades jurídicas difusas e coletivas. Na Parte Especial do CP, vejam-se, a propósito, alguns crimes contra a organização do trabalho (Título IV) e os crimes contra a incolumidade pública (Título VIII). Já na Parte Especial da LCP, confiram-se as contravenções referentes à incolumidade pública (Capítulo III) e à organização do trabalho (Capítulo VI).[9]
No campo da legislação penal especial, outrossim, destacaram-se os diplomas legais que se ocuparam dos chamados crimes contra a economia popular, valendo mencionar a Lei 38/1935, primeira a tratar do tema, em sintonia com a Constituição de 1934, e a Lei 1.521/1951, editada sob a égide da Constituição de 1946 e até hoje em vigor, apesar de derrogada. A economia popular consiste em um bem jurídico difuso.[10]
Importantíssima foi a edição da Lei 2.889/1956, que tipificou em nosso Direito interno o delito de genocídio, na sequência da aprovação parlamentar, por meio do Decreto Legislativo 2/1951, e da definitiva incorporação, por meio do Decreto Federal 30.822/1952, da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris, em 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas. O genocídio é um verdadeiro delito internacional contra a diversidade humana que tem como bem jurídico principalmente tutelado a existência de grupo racial, étnico, nacional ou religioso, de natureza difusa.[11]
Figuras penais tendo como objetividade jurídica o meio ambiente, de caráter difuso, foram previstas em textos esparsos, tais como o Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771/1965, revogada e substituída pela Lei 12.651/2012), o Código de Caça (Lei 5.197/1967, observando-se que a Lei 7.653/1988 veio a alterar, de contravenção para crime, a classificação dos ilícitos perpetrados contra a fauna), o Código de Pesca (Decreto-lei 221/1967) e o Código de Mineração (Decreto-lei 227/1967).[12]
Também é digna de menção a Lei 6.453/1977, que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares, trazendo em seus arts. 20 a 27 delitos que dizem respeito aos cuidados e à prevenção de riscos concernentes ao manejo da energia nuclear e de produtos radioativos e, de modo mais amplo, ao meio ambiente e à incolumidade pública, todos bens jurídico-penais difusos.
Para além das searas do Direito Penal e do Direito Administrativo, a legislação processual brasileira do século XX foi intuitivamente descobrindo e aos poucos se familiarizando com os novos conflitos envolvendo interesses supraindividuais.
Desbravador nesse âmbito foi o Direito Processual do Trabalho, que desde o Decreto-lei 1.237/1939 reconheceu formalmente a existência de dissídios coletivos decorrentes das relações trabalhistas – os quais colocavam em contraposição categorias profissionais e econômicas – e destinou à solução deles um arcabouço normativo e institucional, estabelecido nos arts. 56 e seguintes do diploma. A CLT, que sucedeu e revogou o Decreto-lei 1.237/1939, manteve esse arcabouço nos seus arts. 856 e seguintes.
Por fim, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) é considerada o primeiro diploma legislativo pátrio a oferecer um instrumento processual diretamente voltado à tutela jurisdicional coletiva de interesses transindividuais identificados como difusos (art. 1º, § 1º), a cujo manejo se legitimou o cidadão.[13]
Feita essa apresentação de alguns textos legais que, antes dos anos 1970, viabilizavam a tutela jurídica de interesses difusos e coletivos no país, ressalta-se que o mais significativo e exemplar avanço na consagração normativa desses interesses e na construção de instrumentos para defendê-los começou a acontecer na citada década.
Ada Pellegrini Grinover anota que, entre os países filiados à tradição romano-germânica (Civil Law), o Brasil foi pioneiro na criação e implementação dos processos coletivos. Após a reforma da Lei da Ação Popular em 1977, adveio a Lei 6.938/1981, que conferiu ao Ministério Público a titularidade para as ações ambientais de responsabilizações penal e civil. Entretanto, foi com a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) que os interesses difusos e coletivos ligados ao meio ambiente natural e cultural e às relações de consumo viriam a obter tutela diferenciada, mediante preceitos que, de um lado, rompiam com a estrutura individualista do Processo Civil brasileiro e, de outro, acabaram influindo na modificação de técnicas no próprio CPC/1973. Porém, salienta a jurista, tratava-se de tutela restrita a objetos determinados, até que a Carta Magna de 1988 universalizou a proteção coletiva, sem qualquer limitação em relação às naturezas específicas dos interesses.[14]
A CF/1988, aliás, foi o primeiro Texto Constitucional brasileiro em que vários interesses difusos e coletivos foram inseridos no plano dos direitos e garantias fundamentais positivados no sistema jurídico. Outrossim, quanto a esse aspecto, parece não encontrar equivalente em nenhum outro diploma constitucional no mundo.[15]
Com efeito, é possível identificar interesses difusos e coletivos cuja tutela vem expressamente prevista na Lei Maior e outros cuja encampação constitucional decorre de interpretação sistemática e/ou teleológica da sua estrutura normativa. Neste caso, mostra-se viável invocar a chamada teoria da penumbra, oriunda do Direito norteamericano, que preconiza ser lícito “extrair” um interesse a partir de outro que esteja explicitamente albergado, quando eles se pressupõem ou são conexos. Entre nós, tal teoria se apresenta plenamente aplicável, seja em face da existência no Texto Constitucional de várias normas-diretrizes ou programáticas, seja porque o seu rol de direitos e garantias fundamentais não é estabelecido em numerus clausus (art. 5º, § 2º).[16]
Como principais disposições constitucionais reveladoras de interesses difusos e coletivos temos as referentes às relações de consumo (arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V); ao meio ambiente natural, cultural e do trabalho (arts. 5º, inc. LXXIII, 7º, inc. XXII, e 225); à saúde pública (arts. 6º e 196); à ordem econômica e à livre concorrência (arts. 170 e 173, §§ 4º e 5º); à prestação de serviços públicos adequados e eficientes (art. 175, caput); à ordenação dos territórios urbano e rural (arts. 182 e 186); à proteção a crianças, adolescentes, jovens, idosos, portadores de deficiências, grupos vulneráveis e indígenas (arts. 201 a 203 e 226 a 232); e à educação e à cultura (arts. 205 a 216-A).[17]
No ensejo pós-constitucional, e a partir do advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o ordenamento jurídico nacional pôde contar com um verdadeiro microssistema processual coletivo, composto pelo Código – que também instituiu a categoria dos interesses ou direitos individuais homogêneos – e pela Lei da Ação Civil Pública, interagindo por força da aplicação recíproca das disposições de ambos os diplomas.[18] Essa aplicação recíproca da LACP e do CDC ocorre por conta dos expressos reenvios que a LACP (no seu art. 21) faz ao CDC e que o CDC (no seu art. 90) faz à LACP.
O CDC procurou regular com pormenores o tema das demandas coletivas, notadamente em vista da história e da experiência de nosso Direito no campo delas, à época incipientes. A estratégia tradicional de tratamento das disputas era a de fragmentar os conflitos de configuração essencialmente coletiva em demandas-átomo. Já a solução deles na dimensão molecular, por intermédio de demandas coletivas, além de permitir o acesso mais fácil à justiça, ante seu barateamento e a quebra de barreiras socioculturais, nutre a tendência de evitar a sua banalização, que decorre da dispersão, e de conferir peso político mais adequado às ações destinadas à solução desses conflitos coletivos.[19]
Vale registrar também que o art. 1º da LACP recebeu sucessivas alterações, que acrescentaram ao seu rol originário mais interesses supraindividuais passíveis de tutela jurisdicional coletiva.[20]
Somando-se à LACP e ao CDC, que, portanto, compõem o núcleo do microssistema processual coletivo brasileiro, várias outras leis surgiram, disciplinando matérias específicas e também prevendo o tratamento processual coletivo para as questões transindividuais delas derivadas. Assim, podemos mencionar como principais:
- - Lei 7.853/1989, que cuida da proteção e da promoção dos direitos das pessoas com deficiência (alterada especialmente pela Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência);
- - Lei 7.913/1989, que dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores do mercado de valores mobiliários;
- - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que estabelece disposições protetivas em prol da infância e da adolescência;
- - Lei 8.884/1994 (revogada e substituída pela Lei 12.529/2011), que tratava da prevenção e da repressão das infrações contra a ordem econômica, nos planos administrativo e jurisdicional, e inseriu no art. 1º da LACP o seu inc. V, para prever o cabimento da ação civil pública a fim de coibir aquela tipologia de ilícitos;
- - Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que cuida da proteção e da promoção dos direitos das pessoas idosas;
- - Lei 12.016/2009, que disciplina processualmente o mandado de segurança, nas formas individual e coletiva previstas no art. 5º, incs. LXIX e LXX, da CF/1988; e
- - Lei 13.300/2016, que disciplina processualmente o mandado de injunção, previsto no art. 5º, inc. LXXI, da CF/1988, tanto de forma individual quanto coletiva.
Além delas, há diplomas legais que fazem expressa remissão à LACP ou ao instrumento processual denominado ação civil pública, explicitando a sua aplicabilidade para o tratamento das questões referentes a interesses difusos e coletivos de que se ocupam, tais como a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993, art. 25, inc. IV), a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993, arts. 6º, inc. VII, e 83, inc. III) e o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010, art. 55).
Por fim, pode-se atualmente falar na existência, de modo colateral e conexo ao microssistema processual coletivo, de um microssistema processual coletivo sancionador anticorrupção, composto pelas Leis 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e 12.846/2013 (Lei Anticorrupção ou de Improbidade Empresarial).
Na esfera penal, desde pouco antes da promulgação da CF/1988 e mais ainda no período subsequente a ela, houve notável profusão de novos tipos incriminadores com objetos jurídicos difusos e coletivos, apresentando verdadeira expansão da tutela penal.
Sem caráter exaustivo, citam-se alguns importantes textos legais:
- - Lei 7.492/1986, referente aos delitos contra o sistema financeiro nacional;
- - CDC, que trouxe em seu Título II disposições penais e processuais penais;
- - Lei 8.081/1990, que inseriu no art. 20 da Lei 7.716/1989 (depois modificado pela Lei 9.459/1997) tipo penal voltado à coibição de atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional contra pessoas indeterminadas, tutelando a honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos, religiosos e nacionais, bens jurídicos difusos;
- - Lei 8.137/1990, que tipificou crimes contra a ordem tributária (arts. 1º a 3º), contra a ordem econômica (art. 4º) e contra as relações de consumo (art. 7º);
- - Lei 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e trouxe algumas infrações penais (arts. 306, 308, 309, 310 e 311) cuja objetividade jurídica imediata é a circulação viária segura, de caráter difuso;
- - Lei 9.605/1998, referida sob a designação de Lei dos Crimes Ambientais;
- - Lei 10.303/2001, que inseriu na Lei 6.385/1976 (Lei do Mercado de Capitais) tipos penais (arts. 27-C, 27-D e 27-E) para a tutela de bens jurídicos difusos e coletivos relacionados aos investidores do mercado de valores mobiliários, notadamente a confiança geral dos potenciais investidores e a confiança específica dos efetivos adquirentes daqueles títulos;
- - Lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, que tipificou condutas relacionadas a armas de fogo, munições e acessórios, buscando resguardar a incolumidade pública, bem jurídico de caráter difuso;
- - Lei 11.105/2005, que criminalizou comportamentos contrários às normas de biossegurança, bem jurídico difuso, especificamente as referentes à utilização de embriões humanos, à realização de experimentos genéticos com células, zigotos e embriões humanos e à manipulação de organismos geneticamente modificados (OGMs);
- - Lei 12.850/2013, referida como Lei do Crime Organizado ou Lei das Organizações Criminosas, a qual trouxe disposições penais e processuais penais que visam a coibir a criminalidade organizada e as organizações criminosas, que hodiernamente são tidas como um dos principais veículos de ataque aos bens jurídico-penais difusos e coletivos; e
- - Lei 13.260/2016, conhecida como Lei Antiterrorismo, a qual definiu as condutas caracterizadas como delitos de terrorismo, que, dentre outros bens jurídico-penais, atingem a incolumidade pública, de natureza difusa.
A depender do posicionamento que se adote quanto aos bens jurídicos tutelados pelas disposições penais incriminadoras que contêm, ante as controvérsias verificadas no plano doutrinário, também podem ser incluídas nesse elenco a Lei 9.613/1998 (alterada substancialmente pela Lei 12.683/2012), que disciplina o delito de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, a Lei 11.101/2005, atual Lei de Falências e de Recuperação Empresarial, que trata da criminalidade falimentar, e a Lei 11.343/2006, atual Lei Antitóxicos.
A evolução legislativa sentida pelos interesses difusos e coletivos no Brasil foi acompanhada pari passu – quando não, até precedida – por espetacular desenvolvimento científico-doutrinário do tema. Com efeito, não é nenhum deslumbrado ufanismo reconhecer que a dogmática jurídica nacional alcançou posição de vanguarda no seu trato.
Por exemplo, notou-se a emergência de novos ramos da ciência jurídica, alguns dos quais conquistaram verdadeira autonomia científica e didática, tais como o Direito Ambiental, o Direito Econômico, o Direito das Relações de Consumo (ou do Consumidor) e o Direito Sanitário.
No campo do Direito Processual, a experiência prática acumulada na aplicação da LACP e do CDC e os inúmeros estudos, cursos e eventos sobre processos coletivos autorizam ver a ocorrência de um verdadeiro corte epistemológico, inaugurador de um Direito Processual Coletivo, novo ramo da ciência processual, autônomo na medida em que observa seus princípios peculiares e seus institutos fundamentais, distintos daqueles próprios da processualística individual.[21]
Outras novas disciplinas, embora ainda atreladas às respectivas matrizes jurídicas, promoveram inegáveis transformações e especializações dos seus conceitos, institutos e princípios tradicionais, tais como os chamados Direito Penal Econômico e Direito Penal Ambiental.
NOTAS:
[1] Como se percebe, por exemplo, em SIQUEIRA, Galdino. Direito penal brazileiro: (segundo o Código Penal mandado executar pelo Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890, e leis que o modificaram ou completaram, elucidados pela doutrina e jurisprudência). 2. ed. Rio de Janeiro: Livraria Jacyntho, 1932. v. II (Parte Especial). p. 137 ss.
[2] Roberta Mariani anuncia que situação semelhante se passou na Itália, onde a temática dos interesses difusos e coletivos encontra suas raízes no debate jurídico oitocentista e, depois, nos anos 70 e 80 do século passado. V. MARIANI, Roberta. La legitimazione ad agire negli interessi collettivi. 2010. 254 f. Tese (Doutorado em Direito) – Scuola di Dottorato in Scienze Giuridiche, Università degli Studi di Milano – Bicocca, Milão, Itália. p. X-XI. A propósito do cenário teórico e legislativo italiano concernente à tutela administrativa de interesses supraindividuais no final do século XIX e na primeira década do século XX, cf. BONAUDI, Emilio. La tutela degli interessi collettivi. Milano: Fratelli Bocca, 1911.
[3] Cf. COSTA, Ediná Alves; FERNANDES, Tania Maria; PIMENTA, Tânia Salgado. A vigilância sanitária nas políticas de saúde no Brasil e a construção da identidade de seus trabalhadores (1976–1999). Ciência amp; Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 13 (3), mai./jun. 2008. Introdução; e MORAES, Ismar Araujo de. A história da saúde pública/vigilância sanitária no Brasil. Disponível em: lt;http://www.proac.uff.br/visa/sites/default/files/historia.pdfgt;. Acesso em: 20 jun. 2016.
[4] MORAES, Ismar Araujo de. A história da saúde pública/vigilância sanitária no Brasil, cit..
[5] ALVES, Gabrielle Werenicz; GERTZ, René Ernaini. A reforma dos serviços sanitários de 1929. Disponível em: lt;http://www.pucrs.br/edipucrs/Vmostra/V_MOSTRA_PDF/Historia/83474-GABRIELLE_WERENICZ_ALVES.pdfgt;. Acesso em: 20 jun. 2016.
[6] O referido Capítulo V do Título II da CLT era originariamente nominado “Higiene e segurança do trabalho”. O Decreto-lei 229/1967 alterou o seu nome para “Segurança e higiene do trabalho”. Finalmente, a Lei 6.514/1977 o renomeou para “Da segurança e da medicina do trabalho”.
[7] Regras essas cujas operacionalidade e eficácia se mostravam escassas e que eram originalmente omissas quanto a temas relevantes como insalubridade e periculosidade, escavações, túneis, galerias e pedreiras, trabalho sob ar comprimido, ruídos, vibrações, radiações ionizantes e substâncias perigosas, cf. TRINDADE, Washington Luiz da. Evolução da legislação sobre insalubridade e periculosidade. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 84, p. 49-53, out./dez. 1993. n. 2.
[8] Cf. OLIVEIRA JÚNIOR, Waldemar Mariz de. Tutela jurisdicional dos interesses coletivos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini (Coord.). A tutela dos interesses difusos. São Paulo: Max Limonad, 1984. p. 15; e MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 86, nota 66.
[9] Há necessidade de uma séria revisão da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/1941), como adverte Guilherme de Souza Nucci: “A norma penal incriminadora, impositiva de sanção, deve ser a ultima ratio, ou seja, a última hipótese que o Estado utiliza para punir o infrator da lei. Logo, o caminho ideal é a busca da descriminalização, deixando de considerar infração penal uma série de situações ainda hoje tipificadas como tal. Exemplo maior do que ora defendemos é a Lei das Contravenções Penais. Seus tipos penais são, na maioria absoluta, ultrapassados, vetustos e antidemocráticos. Promovem formas veladas de discriminação social e incentivam a cizânia dentre pessoas, que buscam resolver seus problemas cotidianos e superficiais, no campo penal”. V. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. v. 1. p. 112.
[10] Cf. PIMENTEL, Manoel Pedro. Aspectos novos da lei de economia popular. Revista da AJURIS, Porto Alegre, v. 37, p. 8-21, jul. 1986. n. 1 a 3.
[11] V. STF, RExt 351.487/RR, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 03.08.2006, p. DJ 10.11.2006.
[12] Cf. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores: Lei 7.347/1985 e legislação complementar. 2. ed. em e-book baseada na 14. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. n. 15.3.
[13] Cf. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados “interesses difusos”. Revista de Processo, São Paulo, v. 28, p. 7-19, out./dez. 1982. n. 2 e 3; WATANABE, Kazuo. Tutela jurisdicional dos interesses difusos: a legitimação para agir. In: GRINOVER, Ada Pellegrini (Coord.). A tutela dos interesses difusos. São Paulo: Max Limonad, 1984. p. 88; e NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado: e legislação processual civil extravagante em vigor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1504. Esclarece José Carlos Barbosa Moreira (op. cit., n. 2 e nota 8) que a ação popular fora prevista em todas as Constituições nacionais desde 1934 – excetuada apenas a de 1937 – e que, à míngua de texto legal que regrasse processualmente o instituto, prevalecia o entendimento de que deveria ser seguido o procedimento ordinário disciplinado no Código de Processo Civil de 1939.
[14] GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual coletivo. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; WATANABE, Kazuo. Direito processual coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 11.
[15] Cf. ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito material coletivo: superação da “summa divisio” direito público e direito privado por uma nova “summa divisio” constitucionalizada. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 358. O autor chega a sustentar que a summa divisio clássica entre Direito Público e Direito Privado não foi recepcionada pela CF/1988 e que a nova summa divisio constitucionalizada no país contrapõe Direito Individual e Direito Coletivo, tal qual se deduz do Capítulo I do Título II. Conclui, ademais, tratar-se de summa divisio constitucionalizada relativizada, pois no topo se encontra o Direito Constitucional, representado pelo seu objeto formal, a Constituição, composta tanto de normas de Direito Individual quanto de normas de Direito Coletivo. V. ibidem, p. 361-363, 437-439, 441-442.
[16] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos, cit., p. 89-90. O sistema jurídico pátrio, especialmente tomando-se em conta o estrato constitucional, configura-se como um sistema normativo aberto de regras e princípios, que, conforme J. J. Gomes Canotilho, possui as seguintes características: 1) é um sistema jurídico, por ser um sistema dinâmico de normas; 2) é um sistema aberto, porque apresenta estrutura dialógica, consubstanciada na disponibilidade e na “capacidade de aprendizagem” das normas constitucionais para captarem mudanças da realidade e estarem abertas às concepções cambiantes da verdade e da justiça; 3) é um sistema normativo, pois a estruturação das expectativas referentes a valores, programas, funções e pessoas é feita por meio de normas; e 4) é um sistema de regras e princípios, pois suas normas tanto podem se revelar sob a forma de regras como sob a forma de princípios. V. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1159.
[17] Cf., em parte, ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito material coletivo, cit., p. 489 ss; e MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos, cit., p. 90-91.
[18] GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual coletivo, cit., p. 11. Em idêntico sentido, v. ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 582. Para Rodolfo de Camargo Mancuso, esse microssistema é composto nuclearmente pela LAP, pela LACP e pelo CDC e, num plano complementar-integrativo, por leis voltadas a segmentos e interesses metaindividuais diferenciados, como as citadas a seguir. V. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A concomitância entre ações de natureza coletiva. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo. Direito processual coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 163.
[19] WATANABE, Kazuo. Disposições gerais, cit., p. 729.
[20] Eis o art. 1º da LACP, na sua atual redação e com indicação dos textos normativos modificadores:
“Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (redação dada pela Lei 12.529/2011)
I – ao meio-ambiente;
II – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (incluído pela Lei 8.078/1990)
V – por infração da ordem econômica; (redação dada pela Lei 12.529/2011)
VI – à ordem urbanística; (incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001)
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; (incluído pela Lei 12.966/2014)
VIII – ao patrimônio público e social. (incluído pela Lei 13.004/2014)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001)”
[21] Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual coletivo, cit., p. 11, 15. No mesmo sentido, v. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A concomitância entre ações de natureza coletiva, cit., p. 162-163; e ZUFELATO, Camilo. Coisa julgada coletiva. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 48-49. Contrário – ao menos relativamente – à ideia da independência do Direito Processual Coletivo frente ao Direito Processual Civil comum, v. LEONEL, Ricardo de Barros. Causa de pedir e pedido nos processos coletivos: uma nova equação para a estabilização da demanda. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; WATANABE, Kazuo. Direito processual coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 145.
Data da conclusão/última revisão: 24/3/2020
Thadeu Augimeri de Goes Lima
Doutor em Direito Processual pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Diretor e professor da Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná (FEMPAR), unidade de Londrina. Promotor de Justiça de Entrância Final do Ministério Público do Estado do Paraná, titular na Comarca da Região Metropolitana de Londrina.