Taxa de incêndio no Rio de Janeiro: não incidência, imunidades e isenções

1. INTRODUÇÃO

Nos próximos dias, os proprietários de imóveis residenciais e comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro começarão a receber os “boletos de cobrança” da taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios (conhecida simplesmente como taxa de incêndio ou taxa do bombeiro).

Neste sentido, é importante que o contribuinte entenda o mecanismo de cobrança do tributo, bem como se informe sobre algumas oportunidades para desonerar-se da cobrança da malfadada taxa, sem que seja necessário recorrer ao Poder Judiciário.  Vale lembrar que na seara judicial os contribuintes poucas vezes conseguiram afastar a cobrança da taxa de incêndio fluminense.  Demonstrando que a via administrativa poderá ser mais frutífera.

No presente arrazoado serão colacionadas algumas características do tributo, bem como as hipóteses de não-incidências, imunidades e isenções que podem ser solicitadas administrativamente, possibilitando uma redução da carga tributária de diversos proprietários de imóveis que já pagam uma quantidade considerável de tributos instituídos por todos os entes da federação.

2. O FATO GERADOR TAXA DE INCÊNDIO

A taxa de incêndio ou taxa do bombeiro, são apelidos da taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios. A taxa é arrecadada pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ ou CBMERJ), nos termos do determinado pelo Decreto n.º 23.695, de 06 de novembro de 1997, in verbis:

Art. 1.º Fica delegada ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ - a competência para arrecadar os recursos advindos da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referida no item 18 do inciso Il da tabela a que se refere o art. 106 do Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-lei n.º 5, de 15.03.74.”

O fato gerador da taxa é o serviço de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 3.856/80, in verbis:

Art. 1º - Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndio, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não-residencial, ocupadas ou não.

 

Parágrafo único - Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de atividade comercial, produtora, industrial e prestadora de serviço.”

3. DESTINO DOS VALORES ARRECADADOS E SUA GESTÃO

Os recursos oriundos da taxa de incêndio são destinados ao reequipamento do Corpo de Bombeiros, nas áreas de salvamento e combate e prevenção de incêndio, proporcionando maior proteção à população do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 622, de 02 de dezembro de 1982, alterado pelo Art. 5º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, alterado pela Lei n.º 4.780, de 23 de junho de 2006, in verbis:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - FUNESBOM, destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade e ações preventivas, de socorro, assistenciais e de reconstrução do ciclo da defesa civil.

Parágrafo único - Fica assegurado exclusivamente para a manutenção e o custeio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM.”

O FUNESBOM (Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro) também recebe valores de outras fontes, conforme expresso no rol do artigo 2º da Lei n.º 622, de 02 de dezembro de 1982, in verbis:

Art. 2º - Constituem receitas do FUNESBOM:

I - recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;

II - os recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem ao CBERJ;

III - os recursos atualmente atribuídos ao CBERJ no art. 48, incisos I a IV, da Lei Nº 279, de 26.11.79;

IV - os recursos provenientes da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, regulamentada pelo Decreto Nº 3856, de 29.12.80;

V - os recursos provenientes de utilização de ginásio e quadra de esportes, de apresentação da Banda de Música, de inscrição em concurso, de palestras, cursos e estágios, bem como de reteste e recarga de extintores realizados pelo CBERJ;

VI - os recursos provenientes de perícia, da análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico e de vistorias técnicas realizadas pelo CBERJ;

VII - os recursos provenientes do registro de piscinas e parques aquáticos, de vistoria para liberação de piscinas e parques aquáticos, da inscrição para formação de socorrista, para prova de suficiência de socorrista e para suficiência especial e licença para prática de esportes de praia;

VIII - as multas aplicadas pelo CBERJ referentes às infrações previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), aprovado pelo Decreto Nº 897, de 21.09.76;

IX - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de defesa civil, e de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos;

X - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos ou oriundos de serviços prestados.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária anual, ou em créditos adicionais.”

O Gestor do FUNESBOM é o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). O gestor deverá submeter à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por meio de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública. (artigo 3º da Lei n.º  622/82)

Além do gestor, o FUNESBOM será administrado por um Conselho de Administração constituído pelo Chefe do Estado-Maior Geral e pelos Diretores de Finanças e de Apoio Logístico do CBMERJ.  O plano de aplicação dos recursos do fundo será apreciado e aprovado pelo Conselho e submetido à homologação da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública. (artigo 4º, da Lei n.º 622/82)

Vale destacar que o saldo positivo do fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para utilização em investimentos no CBMERJ.  Ademais, os recursos disponíveis do fundo poderão ser aplicados, no mercado aberto de capitais, por meio de instituições oficiais. (artigo 6º, da Lei n.º 622/82)

4. OS CONTRIBUINTES DA TAXA DE INCÊNDIO

O contribuinte da taxa de incêndio fluminense é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária residencial ou não residencial.

O contribuinte receberá no endereço do imóvel, ou outro endereço informado pelo mesmo, por via postal, o Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ.

Destaque-se que a taxa incide sobre o imóvel, logo, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ.

Os contribuintes, que por acaso não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ, poderão retirar uma 2ª via na Internet, sem acréscimos moratórios até a data do vencimento.

5. DOS VALORES E VENCIMENTOS DA TAXA EM 2009 (ANO-CALENDÁRIO 2008)

Os valores e as datas de vencimento de 2009 (ano-calendário 2008), já estão disponibilizados no site da CBMERJ (www.funesbom.rj.gov.br), conforme abaixo:

Imóveis residenciais:

Área Construída/Valor:

Até 50m² = R$ 17,16

Até 80m² = R$ 42,90

Até 120m² = R$ 51,47

Até 200m² = R$ 68,63

Até 300m² = R$ 85,79

Mais de 300m² = R$ 102,95

Imóveis não residenciais

Área Construída/Valor:

Até 50m² = R$ 34,32

Até 80m² = R$ 51,47

Até 120m² = R$ 102,95

Até 200m² = R$ 288,26

Até 300m² = R$ 377,48

Até 500m² = R$ 480,43

Até 1.000m² = R$ 857,91

Mais de 1.000m² = R$ 1.029,49

Vencimentos:

Finais/Datas:

0 = 17 Mar 2009

1 = 17 Mar 2009

2= 18 Mar 2009

3 = 18 Mar 2009

4 = 19 Mar 2009

5 = 19 Mar 2009

6 = 24 Mar 2009

7 = 24 Mar 2009

8 = 26 Mar 2009

9 = 26 Mar 2009

O CBMERJ, por meio de seu site (www.funesbom.rj.gov.br) informa que as guias para pagamento da taxa incêndio deste ano (exercício 2008) serão enviadas aos contribuintes, pelos Correios, entre os dias 19 de fevereiro e 06 de março de 2009.

A postagem das guias acontecerá em três lotes. O primeiro lote contemplará 780.000 (setecentos e oitenta mil) imóveis aproximadamente.

Os vencimentos dos documentos de arrecadação (DATI) estão atrelados ao final da inscrição do imóvel no Corpo de Bombeiros (Nº CBMERJ), desconsiderando-se o dv (dígito verificador).

Exemplo: A inscrição 1092364-6, corresponde ao final 4 (e não ao final 6).

Caso o contribuinte não receba a sua taxa pelos Correios, a segunda via do exercício 2008 estará disponível na internet a partir do dia 07 de março de 2009.

6. QUANTO À LEGALIDADE DA TAXA

A Constituição Federal, por força do disposto no inciso II do art. 145, dispõe que os entes da Federação podem instituir taxas “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

A taxa de prevenção e extinção de incêndio do Estado do Rio de Janeiro foi criada nos termos em que autoriza o dispositivo legal aludido acima, o art. 194, II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, além do art. 77 do Código Tributário Nacional.

Para caracterizar a especificidade e a divisibilidade, a taxa deve se vincular ao próprio serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte em razão do poder de polícia, que é a hipótese da taxa de incêndio fluminense.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou sobre a constitucionalidade e legalidade da exação, conforme a seguir transcrito:

AÇÃO QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO, QUAL SEJA A TAXA DE INCÊNDIO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. NO QUE TANGE À TAXA DE INCÊNDIO, CERTO É QUE SE TRATA DE UM SERVIÇO PÚBLICO DOTADO DAS CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. INDIQUE-SE, AINDA, QUE A BASE DE CÁLCULO DIVERGE DAQUELA APRESENTADA PELO IPTU, UMA VEZ QUE UMA SE REFERE AO VALOR VENAL DO IMÓVEL E OUTRA À ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO SEJA NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. (2007.001.58224 - APELACAO CIVEL – rel.: DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/11/2007 – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL)

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - TAXA DE INCÊNDIO - CONSTITUCIONALIDADE - STF - CORRESPONDE A UM SERVIÇO DE UTILIDADE ESPECÍFICA E DIVISÍVEL BASE DE CÁLCULO - ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA - ESTA NÃO SE CONFUNDE COM A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE É O VALOR VENAL DO IMÓVEL PRECEDENTES - STF, STJ E TJ/RJ - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (2006.001.67382 - APELACAO CIVEL – rel.: DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 24/04/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL)

TRIBUTÁRIO. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF. A Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio instituída pelo Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro tem por fato gerador a colocação do serviço público à disposição do contribuinte, revestindo-se dos requisitos da especificidade e da divisibilidade, a tornar legítima sua cobrança. Recurso desprovido. (2008.001.09619 - APELACAO CIVEL – rel.: DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 04/06/2008 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL)

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE INCÊNDIO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDAMUS. ART. 8º DA LEI Nº 1.533/51 (2006.004.01783 - MANDADO DE SEGURANCA – rel.: DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 21/12/2006 - SEGUNDA CAMARA CIVEL)

CONSTITUCIONAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL RELATIVO A TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA DIVISIBILIDADE E DA ESPECIFICIDADE DO SERVIÇO NA FORMA EXIGIDA PELO TEXTO DO ARTIGO 145, II, DA CARTA DA REPÚBLICA - CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA BASE DE CÁLCULO DISTINTA DAQUELA UTILIZADA NO IPTU, CONSIDERANDO O VALOR VENAL OU LOCATÍCIO DO IMÓVEL LEGALIDADE DO LANÇAMENTO ATACADO - SENTENÇA QUE SE MANTÉM - DESPROVIMENTO DO APELO. (2005.001.32527 - APELACAO CIVEL – rel.: DES. HELENA BELC KLAUSNER - Julgamento: 06/12/2005 - PRIMEIRA

CAMARA CIVEL)

 

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça também já decidiram em casos análogos que a cobrança da taxa de prevenção e extinção de incêndio revela-se legítima, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE INCÊNDIO. LEI ESTADUAL Nº 14.938/03. LEGALIDADE.

1. A Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade da Taxa de Incêndio, por tratar-se de "serviço público e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência individual" (RE 206.777-6/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão).

2. Uma vez preenchidos os requisitos de divisibilidade e especificidade, é legítima a cobrança da taxa de incêndio instituída pela Lei nº 14.938/03.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 24382 / MG - Ministro CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA – j. em 04/03/2008)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. LEI N. 6.763/75. 1. É legítima a taxa de segurança pública instituída pela Lei mineira n. 6.763/75, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 14.938/03, devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 473611 / MG - Relator: Min. EROS GRAU – j. em 19/06/2007 – Segunda Turma)

Conclui-se, portanto, não obstante o entendimento contrário de alguns juristas, que a taxa de incêndio fluminense é constitucional e legal.

Tal constatação não afasta a necessidade de verificar, em cada cobrança ultimada pela CBMERJ, se todos os requisitos constitucionais e legais foram observados na incidência da taxa.  Se acaso não forem observados os dispositivos constitucionais e legais na cobrança da exação, esta poderá ser afastada pelo contribuinte, por via administrativa ou judicial.

7. NÃO-INCIDÊNCIAS

A não-incidência ocorre sempre que determinada situação jurídica não foi arrolada pelo legislador como fato gerador da incidência tributária. Senão vejamos os casos de não-incidência da taxa fluminense:

As unidades imobiliárias localizadas no território de municípios não abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios e cujas sedes municipais estejam situadas numa distância superior a 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado, nos termos da alínea "a" da Nota III da tabela anexa referida no Art. 107 do Decreto-Lei Nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99), estão fora do campo de incidência da taxa de incêndio. Para fazer prova da não incidência, basta que o contribuinte apresente uma declaração da Prefeitura confirmando o fato.

As unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m², desde que não integrem edifícios de apartamentos, nos termos da alínea "b" da Nota III da tabela anexa referida no Art. 107 do Decreto-Lei nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99), estão fora do campo de incidência da taxa de incêndio.  Para comprovar os fatos o contribuinte deve apresentar o original e cópia do IPTU (folha onde conste a propriedade do imóvel, a metragem da área edificada e a tipologia).

A comprovação de não incidência da taxa de prevenção e extinção de incêndios será formalizada por formulário padrão, no FUNESBOM ou nos postos de atendimento, a pedido do proprietário do imóvel ou de seu representante legal, munido dos devidos documentos comprobatórios. Os formulários e outras informações estão disponíveis no site da CBMERJ.

8. IMUNIDADES

As imunidades são aquelas situações previstas na Constituição Federal que não podem ser tributadas pelos entes federados.  Vejamos as hipóteses no caso da taxa de incêndio fluminense:

A igreja ou templo de qualquer culto (artigo 150, VI, b, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei Estadual nº 3.686/01) são imunes a cobrança da taxa de incêndio.   Para comprovar a existência de imunidade é necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: Cópia do estatuto registrado em cartório ou similar; Documento comprobatório de que o requerente é o representante legal daquela comunidade religiosa; DATI (Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio); Planta baixa do imóvel, com a designação da finalidade de cada espaço da estrutura, para imóveis com área superior a 200m² (duzentos metros quadrados); Certidão do Registro de Imóveis respectivo ou escritura do imóvel, na hipótese de a Instituição Religiosa ser proprietária.

Se a Instituição Religiosa for locatária ou comodatária do imóvel, deverá apresentar uma cópia do contrato de locação ou contrato d comodato, registrado em cartório de registro de títulos e documentos, e que prevejam a utilização do seu objeto, bem como a obrigação do pagamento de taxas da Instituição Religiosa.

Vale ressaltar que possuindo a Igreja ou Templo espaço no interior de seu terreno ou edificação destinado a desenvolver atividade econômica, tais como este não incidirá a isenção, salvo no caso de os respectivos rendimentos serem dirigidos ao custeio de suas finalidades essenciais e de sua subsistência, bem como da assistência social e da educação prestadas a título gratuito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas." (RE 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-12-02, DJ de 14-5-04). No mesmo sentido: AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07.

Na hipótese de os rendimentos da atividade econômica desenvolvida serem totalmente destinados ao custeio das finalidades essenciais e da própria subsistência da Igreja ou Templo, bem como da assistência social e da educação prestadas a título gratuito, o representante legal da Instituição Religiosa deverá apresentar, além dos documentos elencados, um Termo de Responsabilidade, com firma reconhecida e registrado em cartório de registro de títulos e documentos, em que conste verossímil declaração neste sentido, estando sujeito, no caso de a declaração ser falsa ou omitir informações sobre elementos indispensáveis à configuração do direito à isenção, à cominação penal constante do Art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. 

A União, demais Estados, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias ou fundações (artigo 150, VI, a, da Constituição Federal e artigo 106 do Decreto-Lei nº 05/75) são imunes.  Para comprovar a existência de imunidade é necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: Estatuto ou equivalente; RGI ou escritura definitiva ou promessa de compra e venda (desde que lavrada no RGI); Original e cópia do documento comprobatório contendo os dados do imóvel (área edificada, tipologia, utilização, etc.)

O Partido político, a instituição de educação ou de assistência social (artigo 150, VI, c, da Constituição Federal e artigo 106 do Decreto-Lei n.º 05/75) são imunes. Para comprovar a existência de imunidade é necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: Estatuto ou equivalente; Certificado de entidade Beneficente de Assistência Social; RGI ou escritura definitiva ou promessa de compra e venda (desde que lavrada no RGI); Original e cópia do documento comprobatório contendo os dados do imóvel (área edificada, tipologia, utilização, etc.); Atender aos requisitos estatutários fixados no § 4º do Art. 3º do Decreto-Lei Nº 05/75, in verbis:

“Art. 3.º Os Impostos Estaduais não incidem sobre:

(...)

§ 4.º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, deste artigo, é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:

a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

b) ausência de finalidade de lucro;

c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;

d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e

f) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.”

Tais requisitos estão de acordo com o prescrito no Código Tributário Nacional – norma geral que deve ser observada por todos os entes da federação (artigo 14 do CTN) e devem ser observados sob pena de ser cancelado o benefício.

 9. ISENÇÕES

A isenção é o instituto jurídico pelo qual o ente federado institui uma desoneração por meio da legislação própria, nos termos do artigo 176 do CTN. Vejamos as isenções da taxa de incêndio fluminense:

O Aposentado, o pensionista ou o portador de deficiência física (Art. 1º da Lei Estadual Nº 3.686/01) são isentos. Para comprovar a existência de imunidade é necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: Carteira de identidade; CPF; Documento comprobatório da área e da tipologia do imóvel (IPTU); DATI (Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio); Comprovante de rendimentos; Certidão do Registro de Imóveis respectivo ou Escritura do Imóvel, na hipótese de o requerente ser proprietário; Contrato de comodato ou de locação, quando for o caso; Termo de Responsabilidade, em que o aposentado, pensionista ou portador de deficiência física declare ser proprietário, comodatário ou locatário exclusivamente do imóvel objeto do pedido, com área construída de até 120m² (cento e vinte metros quadrados), bem como perceber proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única fonte, mensal, de rendimentos, sob pena de incidência do Art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Os portadores de deficiência física deverão apresentar, além dos documentos aqui citados, laudo médico certificador de tal circunstância.

O pensionista a que se refere à legislação fluminense é o previdenciário, afastado qualquer outro tipo de denominação similar.

10. CONCLUSÕES

Diante de todo o exposto, é possível perceber que o contribuinte, além da via judicial, possui outros caminhos para reduzir ou deixar de pagar a taxa de incêndio fluminense.

O contribuinte deve ficar atento, pois a legislação tributária é muito dinâmica e pode ser alterada com certa flexibilidade. Neste sentido, sugere-se que o contribuinte, antes de questionar a legalidade ou não da exação, procure um profissional da área jurídica para assessorar-lhe na tomada de decisão.

 

Data de elaboração: março/2009

 

 

 

Leonardo Pessoa

Advogado;
Professor de Direito Empresarial e Tributário;
Mestre em Direito Empresarial e Tributário;
Website: www.leonardopessoa.adv.br.