A possibilidade de alteração do nome e do sexo no Registro Civil do transexual

A presente pesquisa tem como objetivo apresentar algumas definições de transexualidade, tratando entender a cirurgia de redesignação de sexual como um desejo ligado aos(às) transexuais, buscando demonstrar a precariedade do sistema público de saúde no acolhimento desses(as) transexuais na fase chamada de "processo da transição", bem como analisar, como objetivo central, a possibilidade jurídica da alteração de nome e sexo junto ao registro civil, ainda que sem a feitura de cirurgia de transgenitalização. Para tanto, o trabalho adotou uma abordagem metodológica de revisão bibliográfica, promovendo a pesquisa em livros, artigos científicos, legislações e demais documentos relevantes ao desenvolvimento da temática. A pesquisa busca realizar uma abordagem psicológica e jurídica sobre o fenômeno da transexualidade e as questões inerentes à transação de gênero.

1 INTRODUÇÃO

A questão do transexual e o desejo de transição de gênero não é, de forma alguma, uma questão recente na história da humanidade. Nos registros mais antigos que se têm de agrupamento em sociedades, já se encontravam a existência de indivíduos que não se sentiam satisfeitos com seu gênero e com seu sexo.

Apesar, no entanto, de ser uma situação que sempre existiu, até os dias atuais a sociedade ainda lida de forma muito deficiente com esses sujeitos. Estes sofrem desde uma perspectiva social, em razão dos preconceitos e tabus da sociedade, até mesmo no momento de atendimento pelo Sistema de Saúde para a realização da cirurgia e, ainda, não são bem protegidos pela legislação brasileira.

Considerando essas questões, a presente pesquisa se realiza de forma a demonstrar as dificuldades encontradas por esses sujeitos com relação à sua vontade de transição de gênero. Para isso, se utilizou do método de revisão bibliográfica, promovendo a pesquisa em livros, artigos científicos, legislações e demais documentos relevantes ao desenvolvimento da temática.

O tema principal da presente pesquisa se trata da possibilidade jurídica de alteração do nome e do sexo junto ao registro civil, por se tratar de um direito dos sujeitos transsexuais e uma forma de respeito à dignidade humana.

Assim, o objetivo central é justamente demonstrar essa possibilidade como sendo um direito fundamental de todo ser humano, e demonstrar que não é necessário para alcançar a tal direito a feitura de cirurgia de transgenitalização. 

A pesquisa se subdividirá em quatro grandes capítulos. O primeiro trata de realizar uma diferenciação entre os termos “sexo” e “gênero”, objetivando, também, a conceituar o que se entende por transexual e transgênero. No segundo capítulo, por sua vez, se busca observar as dificuldades encontradas junto ao Sistema de Saúde e a cirurgia de transição. 

Já no terceiro capítulo, se observa o tratamento jurídico dispendido, no ordenamento brasileiro, aos sujeitos transexuais e transgêneros, compreendendo a possibilidade de modificação do nome e do sexo junto ao registro civil. Por fim, no quarto e último capítulo, se observará um breve estudo de caso com dados coletados virtualmente, buscando retratar a abrangente visão desta grande questão social dentro do poder judiciário brasileiro.

 

2 CONCEITOS DE “SEXO”, “GÊNERO”, “TRANSEXUAL” E “TRANSGÊNERO”

Antes de mais nada, faz-se necessário discorrer acerca da diferenciação entre sexo e gênero para, então, criar terreno favorável à conceituação do termo “transgênero”. Isto porque, diferentemente do que se pode crer, as conceituações de gênero e sexo não se confundem. 

O termo sexo diz respeito à categorização inata, biológica, que se relaciona ao corpo considerado como masculino ou feminino (OKA, LAURENTI, 2018). Gênero, por sua vez, corresponde a entendimento diverso. Gênero é a construção social, manifesta pela cultura de cada sociedade que determina comportamentos sociais, papéis, valores e formas de vida que são atribuídos às figuras do homem e da mulher. Ou seja, gênero é a delineação imposta aos comportamentos culturalmente esperados do feminino e do masculino. Gênero corresponde aos padrões sociais que caracterizam, segundo cada cultura, a masculinidade e a feminilidade (OKA, LAURENTI, 2018).

Em outras palavras, e citando o entendimento preconizado por Scott, gênero é "uma categoria social imposta sobre um corpo sexuado" (1995, p.75), sendo então uma forma de indicar construções sociais. 

Entende-se, assim, que o termo “sexo” se refere a uma condição biológica do sujeito, enquanto o termo “gênero”, diz respeito à compreensão sociológica dos papéis desempenhados pelo masculino e pelo feminino.

Pensando-se o gênero como uma criação da sociedade, com significação das diferenças dos corpos sexualizados, firma-se uma dicotomia entre sexo (natureza) e gênero (cultura). Seguindo esse pensamento, cada cultura moldaria suas marcas nesse corpo inerte, sexualmente diferenciado pela natureza. Há uma amarração no sentido de que o corpo remete ao sexo e que o gênero só pode ser entendido quando correlacionado com tal pensamento (BENTO, 2006).

Sendo assim, concluímos que “sexo” corresponde com a condição biológica que cada um detém ao nascer, sendo representado por pênis ou vagina, já o “gênero” nada mais é do que a condição com que nos identificamos, sendo eles feminino ou masculino independente do “sexo” no nascimento. A identidade de gênero portanto não se confunde com orientação sexual, que é a forma de atração afetiva ou sexual de cada um, sendo também desenvolvido ao longo da vida. 

Assim, o corpo nasce maculado pela cultura, no entanto, o processo de transexualização é marcado por conflitos, que trazem à tona ideologias de gênero, colocando transexuais em transações constantes com as normas de gênero (BENTO, 2006).

Diante da compreensão de tais conceitos, torna-se menos complexo o entendimento acerca do termo “transgênero”, termo esse utilizado para designar aquelas pessoas que vão além das fronteiras do gênero, não se expressando com os papéis culturais socialmente esperados, ou seja, não respeitando a forma estereotipada que sua condição biológica lhe impõe (OKA, LAURENTI, 2018).

O transgênero é a pessoa que, nascida com determinado sexo, nunca se compreendeu como tal, não se sentindo confortável em seu próprio corpo, reconhecendo-se como sujeito pertencente ao sexo diverso e, mais do que isso, como sujeito pertencente a gênero diverso daquele que sua condição biológica lhe submeteu.

As pessoas que se compreendem como transgêneros, muitas vezes, rejeitam seu nome registral, que corresponde a seu sexo, e acabam por adotar nome social que se relacione com a forma como se percebem no mundo. Além disso, cada vez mais, essas pessoas optam pela cirurgia de transgenitalização para que, finalmente, possam se sentir bem-vindas em seus próprios corpos (LEITE, 2016).

Contudo, há que entender aqui que nem todo transgênero sente a necessidade de realizar a modificação de seu sexo. Isto porque, o termo transgênero é um termo mais amplo, que engloba realmente todos os indivíduos que não se identificam com seu sexo, e apenas alguns desses indivíduos – geralmente aqueles enquadrados como transexuais – é que possuem desejo pela readequação de seu sexo àquele que eles identificam como seu.

Justamente, nesse sentido ensina Tereza Rodrigues Vieira (2012, p. 89), quando afirma que o transsexual corresponde ao

[...] indivíduo que possui a convicção inalterável de pertencer ao sexo oposto ao constante em seu Registro de Nascimento, reprovando veemente seus órgãos sexuais externos, dos quais deseja se livrar por meio de cirurgia. Segundo uma concepção moderna, o transsexual masculino é uma mulher com corpo de homem. Um transsexual feminino é, evidentemente, o contrário. São, portanto, portadores de neurodiscordância de gênero. Suas reações são, em geral, aquelas próprias do sexo com o qual se identifica psíquica e socialmente. Culpar este indivíduo é o mesmo que culpar a bússola por apontar para o norte.

Por óbvio, a aceitação cultural da existência de tais sujeitos, ao longo da história, demonstra o enfrentamento às mais diversas dificuldades e preconceitos. Em tempos mais remotos, a sociedade, a nível internacional, encarava a situação do indivíduo transgênero como sendo um sujeito doente, acometido de transtornos sexuais e mentais. Contudo, na sociedade atual, esse entendimento já foi superado, apesar de ainda existirem muitos obstáculos impostos aos sujeitos transgêneros.

Um exemplo dessas dificuldades que se pode citar é, por exemplo, o que prediz a resolução nº 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que traz que a pessoa transexual é portadora de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio. Esse transtorno de identidade de gênero refere-se à convicção que cada um tem de si quanto à masculinidade e feminilidade. 

Ainda, tem-se que transgênero é a pessoa que apresenta uma discordância entre o seu senso de pertencer a um determinado gênero, independente do fenótipo ou genótipo já estabelecido. A Sociedade Americana de Psiquiatria (APA) adota o termo disforia de gênero (DG) para designar a condição transexual e a define, como a discordância entre a expressão do gênero inerente a pessoa e a anatomia do seu corpo, o que a faz sentir que está em um corpo errado.

A conceituação dos referidos órgãos está correta, porém, seu tratamento sob a égide de um “transtorno” ou de uma “disforia” ainda revela a existência de certo preconceito para com esses sujeitos, pois essas terminologias permanecem realizando um processo de manutenção da patologização da transexualidade.

Sobre essa questão, muito felizmente, há muito pouco tempo a Organização Mundial da Saúde tomou a acertada medida de abandonar o enquadramento da transexualidade como transtorno mental. O referido órgão, ainda, concede o prazo de dois anos para que os países se adequem a tal mudança. Ou seja, até janeiro de 2022, os países terão que modificar seus regimentos internos para se adequarem à nova edição da CID – Classificação Internacional de Doenças (CAÑIZARES, 2018).

Diante desses fatores, a pessoa transexual tende a buscar a adequação do corpo ao seu gênero através de tratamento hormonal e cirurgias. No entanto, essa opção não é um processo simples e muito menos rápido, exigindo da pessoa transexual uma série de condições para que tal procedimento seja realizado.

Nessas circunstâncias, como se verá, o Estado brasileiro ainda não se encontra apto quanto ao treinamento/aperfeiçoamento do atendimento no Sistema público de Saúde, quanto ao registro de identidade e a desburocratização para iniciar o processo de transição. 

Ou seja, precisa o Estado brasileiro se adequar a realidade desses sujeitos, pois a negação de seus direitos, ou a obstaculização de seus direitos permanecem marginalizando essas pessoas que já sofreram demasiado pela história, e merecem todo o amparo social e legislativo que seja necessário para que realizem seus desejos-direitos.

 

2.1 A Cirurgia de Transgenitalização e as Dificuldades junto ao Sistema de Saúde

O direito à saúde se dá pelo reconhecimento do sujeito como detentor de direito e do Estado como obrigado a garanti-lo, sem, é claro, eximir a responsabilidade do próprio sujeito, que também deve cuidar de sua saúde. No Brasil, está consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), sendo responsável também pela criação do Sistema Único de Saúde (SUS) (BRASIL, 1990). 

Sob tal perspectiva, cabe ao Estado a promoção da saúde, através de políticas sociais e econômicas, visando à redução de risco de doenças, bem como do acesso, de forma universal e igualitária, a ações e serviços de promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988). Dessa forma, a saúde não pode ser vista isoladamente das condições que envolvem o indivíduo e a coletividade (SANTOS, 2010).

Para Rios (2011), o reconhecimento dos direitos de TTT[1], com preocupações na área da saúde pública, corrobora as demandas relacionadas aos direitos sociais. Promovendo os direitos fundamentais dessa população, como a inviolabilização do direito à vida, à igualdade e à liberdade, dispostos no art. 5º da constituição Federal, tenta-se combater o estigma e a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero (BRASIL, 2010). 

A discriminação por identidade de gênero incide na determinação social da saúde nos processos de sofrimento e adoecimento decorrentes do preconceito e do estigma social (BRASIL, 2010).

Os TTTs enfrentam discriminação e estigmatização, muitas vezes na infância, quando começam a aparecer como diferentes, gerando, como resultado mais direito, o analfabetismo e/ou a não finalização de seus estudos (WOLFE, 2011). Todas as dificuldades advindas do preconceito, enfrentadas por esses indivíduos na sociedade, também são refletidas nos serviços de saúde. Percebe-se que alguns grupos sociais ainda continuam a receber um tratamento diferenciado, como fossem cidadãos com menos direitos do que os demais (MÜLLER; KNAUTH, 2008).

A garantia do direito à saúde para população TTT, na perspectiva do SUS, passa por um atendimento humanizado e livre de preconceito e discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, incluindo, como estratégia, o uso do nome social como forma de promoção de acesso ao sistema. 

Ressalta-se que a entrada nos serviços, como na estratégia de Saúde de Família, demanda conscientização das diferentes modalidades de constituição de redes familiares, distintas do padrão heterossexual, primando pelo respeito à singularidade dos sujeitos e combatendo todas as formas de normatização que impliquem processos de exclusão e discriminação das pessoas. Isso só é conseguido com o rompimento dos processos discriminatórios institucionalizados (LIONÇO, 2008).

Em especial ao que toca a questão da cirurgia de “transição de gênero”, há diversas questões que podem ser encaradas como obstaculizadoras do direito dos transexuais e, até mesmo, como discriminatórias. A questão principal reside na necessidade de ser o indivíduo “diagnosticado” como um “verdadeiro transexual” para que possa, de fato, realizar a cirurgia (PINTO, 2003).

Nesse sentido, conforme ensina Cohen (1999), quando se está de frente á decisões sobre a própria vida, o que se deve fazer é sempre respeitar aquelas pessoas como competentes para decidir sobre si mesmas, restando aos profissionais de saúde somente, e em casos de extrema necessidade, a demonstração da incompetência do indivíduo quando houver causa real. 

Segundo o mesmo autor, ainda:

Isso é muito diferente da moral em que o Estado assume a responsabilidade pela vida das pessoas não permitindo que elas decidam por si mesmas. Uma das situações pode ser exemplificada por um transexual que deveria fazer cirurgia corretiva para a sua sexualidade. Não deverá ser o Estado a lhe impedir a cirurgia. Outra hipótese acontece com um casal de mulheres que decide ter um filho através de inseminação artificial. Nesse caso não serão os médicos que vão proibi-las de realizar tal desejo. Ou ainda, o clássico exemplo dos Testemunhas de Jeová que se negam a aceitar a transfusão de sangue. Mantendo a linha de raciocínio, não será o Estado tampouco os médicos que deverão impor a transfusão diante do iminente perigo de vida (COHEN, 1999, p.68).

 

Ainda, nesse mesmo sentido, asseveram Coelho e Sampaio:

[...] parece que a gente só pode ser reconhecido, só pode existir a partir da decisão de um outro. Eu só posso ter o direito a ser eu, se o outro disser o que eu sou, se o outro me classificar como “transexual verdadeiro” ou não, isso pra mim é um desrespeito à inteligência das pessoas, e um desrespeito aos direitos humanos (SAMPAIO; COELHO, 2012, p. 644).

E os obstáculos do Sistema de Saúde, ainda, não param por aqui. Com relação às pessoas que consigam a cirurgia, também, há uma intensa preocupação com relação a, caso a cirurgia ocorra, o Estado venha a se desobrigar posteriormente de custear as demais modificações corporais e outros tratamentos, como o hormonal, para que a “modificação de gênero” de fato ocorra de forma completa e satisfatória, sem maiores prejuízos ao sujeito (BENTO, 2011).

Até mesmo com relação ao tratamento psicológico, deveria ser obrigatório o custeio por parte do Estado tal tratamento aos sujeitos transexuais mesmo depois da cirurgia. Isto porque, mesmo depois de atingidas as mudanças almejadas, as pessoas submetidas à cirurgia afirmam que depois das intervenções surgem novas questões que, muitas vezes, requerem o auxílio de um profissional para ajudar a trabalhar (SAMPAIO; COELHO, 2012).

Ou seja, por todo o exposto, vê-se que o Sistema Público de Saúde no Brasil ainda se encontra um tanto quanto distante de promover atendimento satisfatório às pessoas transgênero, fazendo-se absolutamente necessária uma modificação mais positiva desse sistema nesse sentido.

 

3 OS DIREITOS DOS TRANSGÊNEROS E TRANSEXUAIS À MODIFICAÇÃO DO NOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL PÚBLICO INDEPENDENTEMENTE DE CIRURGIA DE TRANSIÇÃO

Atualmente, o Direito brasileiro reconhece os direitos dos transgêneros. Tal reconhecimento, no entanto, se dá somente no âmbito jurisprudencial, uma vez que a lei em si não traz normas específicas que dispunham sobre o assunto. 

O direito mais recente e mais significativo conquistado pelos transexuais no Brasil se trata do direito à mudança de nome no registro civil que, independentemente da existência de cirurgia de “transição de sexo”, passa a ser garantido por embasamento jurisprudencial.

Segundo o Código Civil, especificamente em seu art. 1.604, tem-se que:

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Da análise do supramencionado dispositivo, entende-se que a modificação do nome registral, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, é proibida, a não ser que reste provado erro ou falsidade de registro. 

Contudo, quando observa-se o disposto no art. 6º da Constituição Federal, segundo o qual o direito à saúde é um direito social, aliado ao entendimento dado pela Organização Mundial da Saúde, segundo o qual tem-se que a falta de identidade do transsexual pode provocar desajuste  psicológico, por conta da falta de bem-estar físico, psíquico e social que seu nome pode acarretar, é possível depreender-se que o direito à adequação  do nome registral faz-se necessário para que haja a garantia da saúde, direito constitucional garantido a todos os cidadãos (PIMENTA, 2018).

Nesse sentido, assevera Venosa (2012, p. 167) que o registro civil da pessoa natural

[...] apresenta a utilidade para o próprio interessado em ter como provar sua existência, seu estado civil, bem como um interesse do Estado em saber quantos somos e qual a situação jurídica em que vivemos. O registro civil também interessa a terceiros que veem ali o estado de solteiro, casado, separado, etc. De quem contrata, para acautelar possíveis direitos. No Registro Civil encontram-se marcados os fatos mais importantes da vida do indivíduo: nascimento, casamento e suas alterações e morte.

Contudo, anteriormente, as decisões dos Tribunais se davam apenas no sentido de permitir a modificação do nome registral quando o indivíduo transgênero realizasse a cirurgia de adequação de sexo. Isso, no entanto, se mostrava como um dos maiores obstáculos ao alcance dos direitos desses indivíduos e, inclusive, poderia ser encarado como uma violação de um direito fundamental seu, bem como uma forma de ofensa (PIMENTA, 2018).

Contudo, o entendimento atualmente é outro. Cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade de modificação do nome dos sujeitos transgêneros no Registro Civil, sem qualquer necessidade de realização de cirurgia de transgenitalização, no processo de Repercussão Geral n. 670422. Em tal decisão do Tribunal, restou-se compreendido os seguintes argumentos:

1. O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil. Não se exige, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial quanto pela via administrativa.

2. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo transgênero.

3. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

4. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício, ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros dos órgãos públicos ou privados, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos (STF, 2012).

 

Segundo, portanto, o entendimento jurídico atual acerca do tema, tem-se que é um direito fundamental do transgênero a alteração de seu nome registral quando este manifestar vontade para tal. O direito à alteração do nome é, inclusive, um direito da personalidade do transgênero (VIEIRA, 2012). A personalidade corresponde a um conjunto de características e atributos inerentes a todas as pessoas humanas, e é considerada como objeto que merece proteção do ordenamento jurídico, por seu alto valor. 

A personalidade é um direito fundamental, inerente e indispensável ao ser humano, e é por isso que o entendimento jurisprudencial atual é justamente nesse sentido, de compreender o direito fundamental do transgênero de modificar seu nome registral, se assim desejar (VIEIRA, 2012).

O reconhecimento desse direito é um passo importantíssimo na luta dos indivíduos transgêneros pelo reconhecimento de seus direitos. Isso porque, como se viu no tópico anterior, nem sempre todos os sujeitos que se reconhecem como transgêneros têm, de fato, direito à cirurgia de transição, uma vez que devem cumprir alguns requisitos para que esta possa ocorrer. 

E ainda assim, a cirurgia pode demorar muito tempo a ser realizada, portanto, o direito à modificação do nome no registro de nascimento é de importância extrema, melhorando indubitavelmente a qualidade de vida e a dignidade desses sujeitos.

Há também um importante avanço no que toca ao âmbito do Direito Eleitoral. Como se sabe, o direito ao voto é um direito basilar do Estado Democrático de Direito, e se trata de uma forma de expressão de cidadania das mais importantes.

O direito ao voto vem previsto na Constituição Federal da seguinte forma:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 

I - plebiscito; 

II - referendo; 

III - iniciativa popular. 

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são: 

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; 

II - facultativos para: 

a) os analfabetos; 

b) os maiores de setenta anos; 

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

 

Como se vê do referido artigo, o direito ao voto é um direito de todos os cidadãos brasileiros e, por óbvio, não estão excluídos desse direito os sujeitos transexuais. Mas a questão vai além disso. Porque, como se sabe, a utilização do nome social, muitas vezes realizada pelos sujeitos transgêneros que não buscaram a modificação em cartório – direito este que, como visto, também é muito recente -, nem sempre ocorre de forma facilitada, principalmente em questões administrativas, que geralmente exigem do sujeito a utilização de seu nome registral correto.

Contudo, é claro, no caso dos sujeitos transgêneros que optam por utilizar seu nome social, a obrigatoriedade de valer-se de seu nome registral em situações como, por exemplo, exercer seu direito de voto, pode ser encarada como uma forma de discriminação e de exposição completamente desnecessária desses sujeitos. 

Isto porque, uma vez que estes utilizam-se de seus nomes sociais como uma forma de expressar seu gênero, direito deles, e sequer se identificam mais com os nomes registrais, não faz qualquer sentido a exigência de que estes exerçam um direito tão fundamental da cidadania de forma que pode ser considerada, até mesmo, como “vexatória”.

 

3.1 Análise de Dados

Diante disso foi que, mais uma vez em decisão acertada do mundo jurídico, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu em 2018 autorizar, por fim, a utilização do nome social dos sujeitos transgêneros para fins de exercício de seu direito ao voto (TSE, 2018).

O relator do caso se trata do Ministro Tarcísio Vieira, que de forma muito sensata trouxe em seu voto a seguinte assertiva para justificar a referida autorização:

É imperioso avançar e adotar medidas que denotem respeito à diversidade, ao pluralismo, à subjetividade e à individualidade como expressões do postulado supremo da dignidade da pessoa humana. [...] Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil consiste em promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor idade ou quaisquer outras formas de discriminação (TSE, 2018).

A decisão do referido Ministro é de extrema importância, e os argumentos por ele utilizados para sua justificação não poderiam ser diversos. Como se viu de sua fala acima transcrita, este invocou um preceito fundamental da constituição para justificar a decisão.

Se trata do direito previsto no inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, abaixo transcrito:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; 

II - garantir o desenvolvimento nacional; 

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Ou seja, o referido Ministro atuou respeitando, de fato, o que prediz a Carta Magna brasileira, e sua decisão apenas enquadrou a Justiça Eleitoral, que se encontrava ultrapassada, à realidade atual e ao seu dever de respeitar o texto constitucional de promover o bem de todos os cidadãos, sem, jamais, realizar preconceitos de quaisquer tipos, em especial neste caso, o preconceito pautado na discriminação de gênero.

Para além disso, ainda trouxe a referida decisão a regularização correta da possibilidade de os cidadãos transgêneros candidatarem-se (TSE, 2018). Segundo o que trouxe a decisão, discutiu-se a questão jurídica em torno da expressão “cada sexo”, trazida pelo art. 10, parágrafo terceiro, da Lei de Eleições, abaixo citado:

Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:  

I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;  

II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. 

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. 

O referido Ministro explicou que o texto do referido artigo, quando fala em “sexo”, refere-se à gênero, e não ao sexo biológico como se poderia pensar de forma equivocada, o que levaria ao cometimento de discriminações como, até então, vinha ocorrendo (TSE, 2018).

Assim, portanto, o artigo da Lei de Eleições não proíbe, mas sim, em realidade, traz previsão expressa que permite tanto homens quanto mulheres transexuais e travestis a serem contabilizados nas respectivas cotas previstas no referido artigo, tanto como candidaturas de ordem masculina ou feminina.

Nesse sentido, explicou o Ministro:

Para tanto, devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral nos termos estabelecidos pelo artigo 91 da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para o efeito de registro de candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Resolução 21.538 e demais normas de regência (TSE, 2018).

Esclareceu o Ministro que aqueles que optarem pela utilização do nome social apenas terão que comparecer no Cartório Eleitoral para declararem-se como transgêneros, indicando também com qual gênero se identificam para fins de aplicação da lei.

Ou seja, a referida decisão do TSE e tantas outras decisões jurisprudenciais vêm, acertadamente, apenas realizando seu dever legal e social de adequar a realidade da justiça brasileiro à realidade social do Estado Democrático de Direito Brasileiro. 

Os direitos dos sujeitos transgêneros não se encontram especificados na lei, mas ali sempre estiveram desde a promulgação da Constituição Federal, inerentes aos direitos fundamentais, principalmente àqueles de igualdade a todos e de proteção do Estado contra qualquer tipo de discriminação, inclusive, a discriminação de gênero.

O mesmo Ministro do TSE ainda lembrou que a legislação, em várias áreas do Direito, deixou lacunas ao não contemplar a diversidade de gênero de forma expressa, levando em conta os marcadores sociais singulares e diferenciados. Disse o Ministro:

Com efeito, a construção do gênero representa fenômeno sociocultural que exige a abordagem multidisciplinar a fim de conformar uma realidade ainda impregnada por preconceitos e estereótipos geralmente de caráter moral e religioso aos valores e garantias constitucionais (TSE, 2018).

Além do direito já reconhecido à cirurgia de transição de gênero – ainda que com suas dificuldades –, bem como o direito à modificação do nome prescrito no registro de nascimento com ou sem a realização da cirurgia, os indivíduos transexuais também possuem, atualmente, outros direitos reconhecidos no Brasil, como por exemplo, o direito de utilização dos banheiros que correspondam ao seu gênero, entre outros.

Outro grande exemplo dessa modificação do Direito para melhor respeitar os direitos dos transgêneros é, por exemplo, uma recente decisão da Comissão de Justiça e Cidadania que optou por estender a proteção dada pela Lei Maria da Penha, lei esta que protege as mulheres em situação de violência doméstica, também aos sujeitos transgêneros que se identifiquem com o gênero feminino e venham a sofrer violência doméstica, justamente, em razão de sua condição feminina (SENADO, 2019).

A relatora Rose de Freitas deu o seguinte parecer sobre a decisão:

Somos pela conveniência e oportunidade de se estender aos transgêneros a proteção da Lei Maria da Penha. De fato, já se localiza mesmo na jurisprudência decisões nesse exato sentido. Temos que efetivamente é chegado o momento de enfrentar o tema pela via do processo legislativo, equiparando-se em direitos todos os transgêneros (SENADO, 2019).

Ainda, que caiba recurso da referida decisão para análise em plenário e, portanto, esta ainda não esteja em vigência, já demonstra, por si só, o intenso movimento que se detecta no cenário jurídico pela defesa dos direitos dos transgêneros.

Mas apesar de tudo, por todo o exposto no presente trabalho, o que se pode ver é que ainda falta muito para que o Estado brasileiro cumpra, de fato, seu dever de incluir a todos os cidadãos e tratá-los, satisfatoriamente, de forma igual, humanitária e sem discriminação, principalmente no que diz respeito aos sujeitos transgêneros.

 

4 CONCLUSÃO

Por todo o exposto na presente pesquisa, o que se pode concluir é que os sujeitos transgêneros possuem, ainda, hoje, diversos obstáculos à sua convivência saudável e equilibrada no âmbito brasileiro. Estes sujeitos, apesar de já terem conquistado muitos direitos quando se compara ao que se entendia em tempos remotos, continuam a sofrer algumas discriminações e preconceitos que não devem ser toleradas, e devem ser sanadas.

Pela pesquisa, entendeu-se que o termo “sexo” se refere a uma condição biológica do sujeito, enquanto o termo “gênero”, diz respeito à compreensão sociológica dos papéis desempenhados pelo masculino e pelo feminino. E, como viu-se, os sujeitos transgêneros são entendidos como aquelas pessoas que vão além das fronteiras do gênero, não expressando-se com os papéis culturais socialmente esperados, ou seja, não respeitando a forma estereotipada que sua condição biológica lhe impõe, o que leva muitos deles, muitas vezes, buscar por tratamentos e cirurgias que possam modificar seu sexo.

Ainda, a pesquisa observou que, ainda que a referida cirurgia seja concedida pelo Estado brasileiro junto ao Sistema de Saúde, o que antigamente não ocorria, essa concessão ainda é muito conturbada, e em seu processo pode levar esses sujeitos a sofrerem diversas discriminações, como é o caso, por exemplo, da necessidade de um diagnóstico de que, de fato, o sujeito que requer a cirurgia é diagnosticado com o “transtorno”. Aliás, como mencionado, o fato de definição dessa condição como uma categoria de “transtorno” também é algo que, por si só, causa sofrimento e discriminação.

Levando em conta o ponto de vista social, o respeito e a aceitação devem partir de cada um, independente de qualquer posicionamento. Ser tratado de forma digna é um direito de qualquer pessoa, e para LGBTQ+ o respeito significa resguardar a própria vida no país que mais mata travestis e transexuais no mundo.

Ao menos do ponto de vista jurídico, como se viu, houve alguns avanços significativos que atuam positivamente na melhora da condição de vida desses sujeitos, respeitando sua dignidade. Como viu-se, o direito não traz expresso em normas os direitos desses indivíduos, porém, a jurisprudência tem atuado de forma acertada e já permite que essas pessoas modifiquem seu nome registral não só nos casos em que tenha havido a cirurgia de “transição de gênero”, mas também, quando essa cirurgia não ocorreu, mas o sujeito expressa sua vontade de modificação do nome.

Esses e outros direitos, como se viu, têm sido respeitados ultimamente, mas isso não desconsidera os tantos outros sofrimentos que esses sujeitos ainda passam, que são intoleráveis e precisam do amparo de políticas públicas principalmente na área da saúde, bem como uma melhor adequação da lei penal para que sejam combatidas.

 

REFERÊNCIAS

BENTO, B. A reivindicação do corpo: sexualidade e gênero na experiência transexual. Rio de Janeiro: Garamond. p. 21, 2006. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 maio 2020.

______. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.955/2010. Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652/02. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 set 2010a. Seção 1.

______. Lei n. 8080, de 19 de setembro de 1990. Disponível em: . Acesso em: 13 maio 2020.

_____. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece Normas para as Eleições. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm. Acesso em: 13 maio 2020.

______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 13 maio 2020.

CAÑIZARES, Emilio de Benedito. OMS Retira a Transexualidade da Lista de Doenças Mentais. El País Internacional. Publicado em 19 de junho de 2018. Disponível em:https://brasil.elpais.com/brasil/2018/06/18/internacional/1529346704_000097.html. Acesso em: 13 maio 2020.

COHEN, C. Bioética e sexualidade nas relações profissionais. São Paulo: Associação Paulista, 1999.

GOMES, Daniela Vasconcellos. Algumas considerações sobre os direitos da personalidade. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17343/algumas-consideracoes-sobre-os-direitos-da-personalidade. Acesso em: 13 maio 2020.

LEITE, Kamylla Batista Paula. Transgêneros: uma análise jurídica sobre a (des)necessidade da realização de cirurgia de redesignação sexual. Publicado em 2016. Disponível em: http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/bitstream/123456789/12746/1/PDF%20-%20KAMYLLA%20BATISTA%20PAULA%20LEITE.pdf. Acesso em: 13 maio 2020.

MULLER, M. I.; KNAUTH, D. R. 2008.Desigualdades no SUS: o caso do atendimento às travestis é babado. Cadernos EBAPE. BR, v.6, n. 2.

OKA, Mateus; LAURENTI, Carolina. Entre sexo e gênero. Publicado em 2018. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/ssm/content/raw/?resource_ssm_path=/media/assets/sausoc/v27n1/1984-0470-sausoc-27-01-238.pdf. Acesso em: 13 maio 2020.

PIMENTA, Ester Alice. O Direito da Mudança de Nome do Transsexual. Jus. Publicado em: 08/2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68427/o-direito-da-mudanca-de-nome-do-transexual/2. Acesso em: 13 maio 2020.

PINTO, M.J.C.; BRUNS, M.A.T. Vivência transexual: o corpo desvela seu drama. Rio de Janeiro: Átomo, 2003.

RIOS, R.R. Direitos humanos, direitos sexuais e homossexualidade. In:Amazônica: Revista de Antropologia, v. 3, n. 2, 2008 p. 288-298.

SAMPAIO, L.L.P.; COELHO, M.T.A.D. Transexualidade: aspectos psicológicos e novas demandas ao setor saúde. Interface (Botucatu) [online], v.16, n.42, p. 637-649, 2012.

SANTOS, L. Direito a saúde e sistema único de saúde: conceito e atribuições. O que são ações e serviços de saúde. In: SOUZA, A. E. et al. (Org). Direito a saúde no Brasil. São Paulo: Saberes Editoras, 2010.

SENADO FEDERAL. Mulheres Transgêneros e Transexuais Poderão ter Proteção da Lei Maria da Penha, Aprova CCJ. Publicado em: 22 de maio de 2019. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/05/22/mulheres-transgenero-e-transexuais-poderao-ter-protecao-da-lei-maria-da-penha-aprova-ccj. Acesso em: 13 maio 2020.

SCOTT, Joan Wallach. Gênero: uma categoria útil para análise histórica. Revista Educação e Realidade. Vol. 16, n. 2, 1995.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário n. 670422. Relator: Min. Dias Toffoli. Data de Protocolo: 26/01/2012. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4192182. Acesso em: 13 maio 2020.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE. TSE Aprova o Uso do Nome Social de Candidatos na Urna. Publicado em: 01 de março de 2018. Disponível em: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Marco/tse-aprova-uso-do-nome-social-de-candidatos-na-urna. Acesso em: 13 maio 2020.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2002.

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome e Sexo: Mudanças no Registro Civil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

WOLFE, B. M. Travestis brasileiras. Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos /pdf/lei8080.pdf. Acesso em: 13 maio 2020.

 

NOTAS:

[1] Aqui, leia-se a sigla “TTT”, utilizada no corpo do texto, como uma abreviação para “Travestis, Transexuais e Transgêneros.

Data da conclusão/última revisão: julho/2020.

 

 

 

Lara Donna Venturin

Bacharelando em Direito - FDCI.