1 INTRODUÇÃO
A construção do conceito sobre o significado dos que seja direitos humanos e o seu alcance é sem dúvida, um importante ponto a ser pesquisado no campo do direito e por diversas outras ciências sociais, que buscam compreender o real significado, a sua amplitude e ligação com diversos outros aspectos da sociedade, como a questão do desenvolvimento. É importante para isso, destacar sua evolução histórica e ligações com os grande movimentos político-econômicos mundiais que influenciaram os direitos humanos e com isso, saber as nuances dos conceitos deste ramo, buscando sempre compreender como é possível tornar os direitos humanos mais efetivo com um discurso único de defesa da dignidade das pessoas, indecentemente das suas características físicas, econômicas e sociais (ARIFA, 2018).
Sem dúvida, a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pelas Nações Unidas (ONU) em 1948 foi um grande marco na consolidação de uma cultura global de direitos humanos. Este documento é fruto da tentativa dos países de evitarem os crimes e barbaridades que aconteceram nas duas grandes guerras mundiais, para isso uma aliança entre dezenas de nações foi feito e uma carta de compromisso entre os signatários foi assinada se comprometendo a buscar desenvolver, implantar e fortalecer os direitos humanos a nível global de forma que garanta uma qualidade de vida as pessoas.
O discurso da afirmação dos direitos humanos envolve uma série de direitos que devem ser defendidos no tempo e no espaço, que deve ser um compromisso das nações na busca pela paz, os quais a teoria apontou como gerações (BOBBIO, 1992). Entre estas etapas, fases ou gerações destaca-se a terceira que trás a defesa ao direito ao desenvolvimento, tanto ao nível individual como ao nível coletivo, do país.
O objetivo do artigo é identificar na literatura definições sobre direitos humanos, seu discurso único e sua relação com o desenvolvimento. Para trabalhar estes pontos, se propõe a trabalhar três tópicos, uma sobre o conceito dos direitos humanos que buscará trata sobre os sentidos históricos, limitações e possibilidade. Outro sobre o discurso único dos direitos humanos e a carta da ONU como marco fundamental para da maior visibilidade aos direitos humanos, bem como destacaremos as dificuldades de tornar efetivo os direitos humanos diante das grandes desigualdades das nações. O último aspecto a ser tratado será sobre a relação do desenvolvimento com os direitos humanos, onde traremos um recorte sobre o conceito de desenvolvimento, suas limitações e seu avanço.
Em relação a metodologia utilizada neste artigo parte da lógica de pesquisa indutiva, a natureza da pesquisa será aplicada, a abordagem deste problema o artigo será classificado como de caráter qualitativo e quanto a finalidade do estudo a pesquisa pode ser classifica como explicativa porque registra fatos, analisa-os, interpreta-os e identifica suas causas (LAKACTOS, 2005) . Os procedimentos técnicos utilizados para a pesquisa foram a pesquisa bibliográfica básica para o tema e pesquisas no banco de dados do Web of Science, do CAPES e do SPELL.
2. CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS
A evolução da construção do conceito do que são os direitos humanos é uma composição, no aspecto político, de contribuições de várias correntes de pensamento, tais como as de viés liberal, socialista e do cristianismo de foco mais social que foram decisivos para a consolidação dos DDHH (TOSI, 2011). Em se tratando de marcos político-sociais e históricos, movimentos que mudaram a sociedade, aponta-se inicialmente, os diversos movimentos oriundos com a ascensão da burguesia e o surgimento dos Estado nacionais e o modelo de produção capitalista que proporcionaram o surgimento de uma nova sociedade, rompendo com o regime feudal e contestando, em uma perspectiva mais ampla, com o assim denominado pelos contratulistas de estado de selvageria e o estado de natureza (HOBBES, 1983).
Assim, destacam-se entre os movimentos burgueses a Declaração de Direitos (Bill of Rights) de 1668, também chamada de Revolução Gloriosa que concluiu o período da “revolução inglesa”, iniciado em 1640, de onde surgiu a formação de uma monarquia parlamentar, a Declaração dos direitos (Bill of Rights) do Estado da Virgínia de 1777, que foi a base da declaração da Independência dos Estados Unidos da América e a Declaração dos direitos do homem e do cidadão da Revolução Francesa de 1789 que foi o grande marco da derrocada do Antigo Régime ou regime feudal e abriu caminho para a proclamação da República Francesa (TOSI, 2011).
Em se tratando do significado histórico dos direitos humanos, o grande marco foi o surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela ONU (Organizações das Nações Unidas) que foi proclamação, em 10 de dezembro de 1948. A declaração surge após os terríveis eventos da segunda guerra mundial e os grandes e trágicas ações de crueldade, violência e crimes praticadas por diversos Estados contra outras estados, contra minorias e grupos sociais perseguidos historicamente. Este documento tem como objetivo principal de evitar uma terceira guerra mundial e de promover a paz entre as nações, consideraram que a promoção dos “direitos naturais” do homem fosse a conditio sine qua non para uma paz duradoura (TOSI, 2011). Em seu primeiro artigo aponta que:
“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotadas de razão e de consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”. (ASSEMBLÉIA GERAL DA ONU, 1948).
Nesta perspectiva, o conceito de direitos humanos tem ligação com uma espécie de retorno ao direito natural, uma volta e homenagem a esta tradição jurídica e em certo sentido, uma revanche histórica contra várias outras correntes que a relevam ao passado, tais como as s principais correntes da filosofia do direito contemporânea (utilitarismo, positivismo, historicismo, marxismo), que mesmo entre várias discordâncias entre si, concordavam que o jus naturalismo pertencia ao passado (TOSI, 2004). Nesse ponto, fica claro que historicamente o conceito dos direitos humanos tem fortes laços com a noção dos direitos naturais, ou seja, de a existência de direitos naturais do ser humano, de direitos que derivam das leis da natureza e não são doações do Estado (COMPARATO, 2003).
A construção do conceito dos direitos humanos está condicionada, no espaço e no tempo, por diversos vetores de ordem histórica, política, econômica, social e cultural. Portanto, seu conceito real será definido de modo diverso e suas modalidades de realização variarão decorrentes destas questões. Em vista de tal diversidade, reflexo da própria diversidade das sociedades e das concepções do homem, mas que este é de uma particularidade na natureza, distinta de outras formas de vida ou seja do reconhecimento universal da humanidade e cujo tais direitos e universalidade é fortemente baseada no direito natural, ancoradas em muitas declarações, pactos, cartas e convenções, são produtos de condições históricas, especificamente ocidentais (MBAYA, 1997).
Ao iniciar-se a análise da morfologia dos direitos humanos fundamentais deve-se levar em conta que não existe ainda um acordo semântico na doutrina sobre a terminologia e o alcance conceitual dessa categoria, a qual é frequentemente utilizada como sinônimo de direitos humanos, direitos individuais, direitos subjetivos públicos, direitos do homem, liberdades fundamentais, liberdades públicas, apenas para citar os mais conhecidos. Além disso, a expressão é comumente empregada para definir o fenômeno da positivação dos direitos humanos na esfera constitucional interna dos Estados, confundindo-se com o que a maior parte doutrina especializada chama de direitos fundamentais
Quanto ao conceito ou conceitos de direitos humanos, mais especificamente no aspecto semântico, é preciso entendê-lo como um gênero, composto por diversas espécies, os direitos humanos fundamentais e os direitos fundamentais. Os direitos humanos fundamentais constituem uma etapa importante da ação dos direitos humanos, sendo a responsável pela proteção da dignidade humana em sua dimensão básica, primária, ou seja, um fundamento da proteção estatal as pessoas, enquanto os direitos fundamentais representam a positivação dos direitos humanos no âmbito interno dos Estados, em que o Poder Constituinte do país lançou estes direitos a posição privilegiada no ordenamento jurídico, inserindo na suas respectivas constituições como alicerce dos direitos e garantias que um povo mínimas que são aceitas (BAEZ; MEZZAROBA, 2011).
Esta distinção dos direitos humanos, em sua perspectiva sendo um gênero é necessário porque sua construção ainda acontece, sendo assim incorporados diversos outros campos a sua influência, tais como os direitos humanos ambientais, direitos humanos econômicos, direitos humanos culturais, sendo classificados atualmente na doutrina jurídica como direitos difusos ou coletivos. Estes direitos estão sendo implementados de forma assimetricamente, considerando o princípio da soberania dos Estados e das condições orçamentárias-financeiras de cada um, dentro dos limites sociais, econômicos, políticos e culturais de cada Estado (BAEZ; MEZZAROBA, 2011).
Este cenário demonstra claramente que esta categoria de direito está se desenvolvendo em vários níveis de atuação, desde a proteção das necessidades humanas basilares, básicas até a mais avançadas forma de realização como a cultural, econômica e social da dignidade humana e outras sofisticadas como os direitos da reprodução, direitos homoafetivos, direitos da proteção da memória artística-cultural, genéticos entre vários outros. Essa constante criação, incorporação e fusões de novos ramos a serem entendidos e considerados como dignos de serem protegidos como direitos humanos é fruto das próprias transformações da sociedade que busca a proteção estatal ao seu atual modo de vida, suas concepções de mundo.
Se tratando da definição do que seja os direitos humanos encontram-se inúmeras propostas, desde sua associação ao direito natural como até a sua utilização como uma norma mínima que serve para legitimar os regimes jurídicos dos Estados e reduzir desgualdes econômicas-sociais e permitir o pluralismo entre os povos. O conceito de DDHH mais popular é o de que eles constituem um conjunto de direitos inerentes a todos os seres humanos, que os possuem pelo simples fato de pertencerem à espécie humana. Assim, seriam como direitos morais inatos que devem ser reconhecidos aos indivíduos, sem distinção de qualquer natureza, independentemente de qualquer norma jurídica ou preferências pessoais (BAEZ; MEZZAROBA, 2011).
Em uma perspectiva mais integrativa e concisa, os direitos humanos podem ser entendidos como um conjunto básico de direitos, com vocação universal, que todos possuem pelo fato de serem humanos. Já em uma perspectiva mais reducionista, não integrativa, alguns apontam que os direitos humanos são aqueles previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Organização das Nações Unidas em 1948 (BAEZ; MEZZAROBA, 2011).
Esta vocação universal é claramente uma herança do jusnturalismo e consequentemente dos direitos naturais, que contribuíram para o conceito de igualdade, que é em certo sentido uma essência da pessoa que forma o núcleo do conceito universal de direitos humanos. Assim, esta expressão não é pleonástica, pois que se trata de direitos comuns a toda a espécie humana, a todo homem enquanto homem, os quais, portanto, resultam da sua própria natureza, não sendo constructos políticos nem presentes dos governos do momento, mais antes de tudo, uma espécie de herança, presente dada aos homens para garantir ou possibilitar sua existência neste mundo (COMPARATO, 2003).
Entretanto, quando se busca sobre os conceitos ou mesmo os sentidos dos conceitos do que seja os direitos humanos é preciso alguns cuidados e apontamentos necessários para compreender a sua própria evolução histórica e não acabarmos reduzindo os DDHH a condições de puros e simples conceitos. Entre as diversas lições tiradas dos horrores das grandes guerras mundiais uma sem dúvidas marcantes foram os crimes cometidos pelo regime nazista alemão, que não aceitavam as diferenças de de etnia, gênero, costumes ou fortuna patrimonial e privaram milhares de pessoas de suas qualidades concretas de ser humano, das coisas que formam a identidade cultural e nacional, fazendo assim o homem um simples abstração (COMPARATO, 2003).
Assim, o conceito do que é direitos humanos é um produto de uma história do homem, marcadamente da cultura ocidental, mais especificamente dos movimentos marcantes da história social, das lutas, revoluções e movimentos sociais, que promoveram os direitos humanos, e também das contribuições doutrinas filosóficas, éticas, políticas, religiosas que influenciaram o conceito (TOSI, 2004).
2. DISCURSO ÚNICO DOS DIREITOS HUMANOS E A CARTA DA ONU
Para se compreender a importância do discurso único sobre os direitos humanos e sua previsão com o documento da ONU é preciso apontarmos as circunstâncias históricas da época da confecção desta importante carta. No período de 1940 a 1945, a segunda grande guerra mundial fez a humanidade experimentar a crueldade dos campos de concentração nazistas e o efeito devastador das armas nucleares em Hiroshima e Nagasaki (HOBSBAWM, 2006). Nesse cenário de grande crise social, política e econômica, ao final deste período sanguinário e devastador, as nações tomaram a decisão de iniciar a formulação de um esforço internacional para a manutenção da paz e do respeito à vida humana e a sua dignidade (BAEZ; MEZZAROBA, 2011).
Por isso, as nações elaborarão uma declaração conjunta sobre os direitos do homem com a perspectiva de conciliação e inspiração para toda à humanidade e, ao mesmo tempo, aberta o suficiente para ser compreendida e ajustada aos povos, levando em conta os seus diferentes níveis de cultura e possibilidade econômicas, políticas e sociais. Em 1947, nos eventos preparativos de redação deste documento, a UNESCO enviou um questionário com considerações e problemas de caráter geral e especial as diferentes nações, buscando embasamento nas doutrinas filosóficas e morais adotadas por estes países (BAEZ; MEZZAROBA, 2011).
Apesar das dificuldades de conseguir um consenso, a Comissão da UNESCO conseguiu um elemento que deveria servir de base e medida para todos os direitos que pretendessem ser reconhecidos como humanos, sendo apresentado no primeiro parágrafo do preâmbulo da Declaración Universal de los Derechos Humanos (1998, p. 23), reconhecendo-se expressamente que a:
“ [...] a dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. (ASSEMBLÉIA GERAL DA ONU, 1948).
Assim, a dignidade humana virou um alicerce, a base e o fundamento geral e universal dos direitos a liberdade, da justiça e da paz em todo o mundo, sendo com isso o inicio da construção do sentido de único caminho para dignidade das pessoas. A Comissão da UNESCO, considerando as bases filosóficas dos Direitos Humanos, em um conflito direto entre diversas morais das nações daquele momento, não permitiu um acordo capaz de construir uma definição valorativa, definir o que é dignidade humana, tendo com isso estes princípios pouco ou mesmo nenhum poder coercitivo entre as nações, sendo um mero indicativo geral sobre os direitos humanos (BAEZ; MEZZAROBA, 2011).
Nesse sentido, essa possibilidade de inclusão de vários outros direitos a condição de serem direitos humanos torna os conceitos dos DDHH marcantemente uma vagueza e generalidade. Então, embora a construção inicial deste direitos tivesse como objetivo fortalecer e disseminar a proteção dos direitos humanos, tornando-os plurais e universais, tornou uma tarefa difícil da efetividade a estes direitos, que para terem efeitos na vida das pessoas precisam além do seu caráter universal precisam ser aceitos e incorporados nos ordenamentos jurídicos e na cultura das nações (ARIFA, 2018).
Com a elaboração da declaração universal dos direitos humanos pela ONU, após intensas negociações, acordos e pactos internacionais, os DDHH se desenvolveu seguindo algumas tendências, características ou vetores dinâmicos, como o da universalização. Em 1948, os Estados que aderiram à Declaração Universal da ONU eram somente 48, hoje atingem quase a totalidade das nações do mundo, isto é, 184 países dos 191 países membros da comunidade internacional (TOSI, 2011). Após, teve início um processo pelo qual os indivíduos estão se transformando de cidadãos de um Estado em cidadãos do mundo.
Nesse rumo, após alguns anos, a ONU promoveu uma série de conferencias específicas que aumentaram a quantidade de bens que acreditava que deveriam ser defendidos, como a natureza e o meio ambiente, a identidade cultural dos povos e das minorias, o direito à comunicação e a imagem; diversificação, defendendo também quais eram os sujeitos titulares dos direitos Com isso, pessoa humana superou o conceito inicial mais abstrato e genérico, indo em direção as suas especificidades tais como mulher, criança, idoso, doente, homossexual, entre outros (TOSI, 2011).
Sem dúvida que este caráter de universalidade é fruto da influência Europeia e dos seus respectivos movimentos político-sociais e econômicos, em que a doutrina dos direitos humanos tem se disseminado aos outros continentes, fato este comprovado pela assinatura dos documentos internacionais por parte de quase todos os governos do Mundo como a declaração universal dos DDHH. Igualmente, teve e continua tendo forte influência a ação de diversos movimentos sociais de promoção dos direitos humanos. Por outro lado, o respeito aos direitos humanos continua tendo sérios problemas entre diversas culturas, países em aceitar seu caráter universalista pois em muitos casos há um conflito entre os direitos humanos e a cultura de alguns países (TOSI, 2011).
No atual cenário internacional, onde os conceitos de direitos humanos têm sentido muito aberto, muitos problemas tem surgido e inúmeros crimes contra estes direitos tem sido praticado de forma assustadora. Estes problemas geralmente ligados aos direitos humanos já não se são exclusividades das questões políticas de repressão do Estado, mas passam a ter um espectro muito mais amplo de incidência (ARIFA, 2018).
Diante disso, o Direito Internacional dos Direitos Humanos procurar diminuir os riscos do reducionismo, insuficiência e seletividade das definições, que, com a nova dinâmica social e o decurso do tempo, tendem a se mostrar incompletas. Há, pois, de superar a concepção do conceito do definitivo, pois este reducionismo de definições é mais que mero problema conceitual, revela um risco ainda maior: a insuficiência do discurso (ARIFA, 2018).
Outro ponto a ser destacado é que à globalização da economia, tem gerada muita desestabilização social e levado revelado uma profunda desigualdade econômica entre os países ou entre regiões e estados de um páis, oque com isso, tem levado a uma crescente marginalização e exclusão social. Os Estados não controlam ou exercem um de pouco efeito sobre os fluxos de bens da circulação da riqueza, desconsiderando a profunda assimetria entre as cidades, regiões, o que tem gerado um agravamento da precariedade dos direitos humanos das pessoas (ARIFA, 2018).
Esta característica da universalidade dos direitos humanos e sua vocação para um discurso amplo, tem gerado inúmeras críticas porque no atual cenário onde diversos direitos são violados e desrespeitados faze efetivo este caráter é um grande desafio para os DDHH. Por isso, no planos dos princípios todos os homens podem e devem invocar o respeito e o cumprimento aos seus direitos e o poder político instituído deve pautar suas ações no sentido de fazer valer estes direitos, caso tenhamos o mínimo, à leitura dos múltiplos instrumentos internacionais que regulamentam o campo dos direitos em questão e o aproximam em suas duas direções, que conforme literatura atual em duas posições distintas, sendo uma vertical e outra horizontal (MBAYA, 1997).
A primeira se manifesta com a ação do cidadão face ao poder, isto é, os direitos humanos concebidos como protesto, reivindicação. Há, entretanto, uma relação horizontal que faz ligações a um esforço de solidariedade, cooperação entre as pessoas. Essas duas relações reencontram-se no direito internacional dos direitos humanos e pode-se dizer que a relação vertical marca o lugar dos direitos civis e políticos, os quais dizem respeito às relações entre o cidadão e o poder; a relação horizontal coloca em evidência os direitos econômicos e sociais que, na ordem interna, exigem do Estado, ou seja, por meio dele, contribuições em favor dos menos favorecidos feitas pelos cidadãos de maior poder econômico e, na ordem internacional, a cooperação internacional entre países de maior e menor riquezas econômicas (MBAYA, 1997).
Seguindo esta linha fica claro que após a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pelas Nações Unidas (ONU) que foi promulgada em 1948 e dos diversos outros acordos e tratados internacionais celebrados entre vários Estados ficou demonstrado que os conceitos dos DDHH são dinâmicos e não estáticos, pois envolvem etapas ou gerações (BOBBIO, 1992). Estes para terem efetividade precisam serem compreendidos na perspectiva de um discurso universal, que devem ser defendidos por todos por serem essenciais para a promoção da dignidade humana e principalmente para o desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos homens.
Assim, se o discurso da defesa dos direitos humanos não for único, serão considerados como fracos e terão ainda menor poder de eficácia entre os países ou mesma entre regiões, cidades e bairros de um só país. Fora isso, o problema da abstração e vagueza do seu conteúdo, o conceito de dignidade padece do risco da especificação ou limitação, que suscita grandes ambivalências no momento de sua materialização, que para serem fortalecidos necessitam da cooperação de todos em focalizar o discurso da defesa e promoção dos direitos humanos para todas as pessoas do presente como para as do futuro (ARIFA, 2018).
3. DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO
As noções sobre os direitos humanos não ficam somente estacionadas nos aspectos políticos ou de garantias jurídicas-processuais das pessoas frente ao poder do Estado, ou seja não são estáticas, mas se comportam de forma dinâmicas porque acompanham o surgimento das mais diversas necessidades das pessoas, sendo oportuno destacar a doutrina das gerações dos direitos, onde o direito ao desenvolvimento surgido com os direitos da terceira geração (BOBBIO, 1992). Estes ‘’direitos’’ não se referem de forma técnico-jurídica a apenas um sentido, mas também a um conjunto de valores que envolvem várias dimensões que são do interesse das pessoas e se relacionam aos direitos humanos (TOSI, 2004).
Neste artigo não vamos aprofundar sobre os diversos conceitos e críticas ao que seja desenvolvimento e sua distinção quanto ao crescimento econômico, que na literatura tradicional focava suas atenções apenas ao crescimento em si e não se preocupava com a distribuição destes ou os efeitos na sociedade ou no meio ambiente. O desenvolvimento, em qualquer concepção, deve sempre resultar do crescimento econômico acompanhado de uma real e efetiva melhoria na qualidade de vida das pessoas (na saúde, educação, segurança, moradia, renda, lazer e cultura) e sempre sob a proteção ambiental que garanta condições mínimas a geração atual, sem comprometer a geração futura de ter uma vida digna e ecologicamente equilibrada (OLIVEIRA, 2002).
Além disso, este crescimento econômico deve atender às demandas das distintas classes sociais, regiões e países, desta forma o desenvolvimento passa a ser compreendido como um resultado de um processo de expansão econômica-social de uma sociedade. Um aspecto negativo de se restringir o conceito de desenvolvimento ao simples crescimento é que as nações se preocupam tão somente na acumulação dos capitais, sem nenhuma preocupação nas questões sociais, ambientais e éticas, pois crescimento sem responsabilidade com atual e a próxima geração leva a um processo de fragilização dos direitos humanos e foi uma das causas de diversos conflitos bélicos entre as nações (OLIVEIRA, 2002).
Historicamente o documento de maior importância que trouxe ao debate público mundial a questão do desenvolvimento foi a Carta das Nações Unidas, promulgada em 1945, na Conferência de São Francisco que no mesmo ano ocorreu a criação oficial da Organização das Nações Unidas (ONU), que tinha entre suas finalidades primar pela elevação dos níveis de qualidade de vida dos seus países signatários e com isso, promover o desenvolvimento de forma ampla e nos mais variados sentidos (OLIVEIRA, 2002). Neste ponto, esses objetivos tinham como alvo a estabilidade no mundo, fazer o possível para evitar as guerras trágicas que ocorreram antes da sua fundação e que levou a uma elevada séria de selvageria e barbárie pensada ter sido superada desde os contratulistas.
Com o surgimento da ONU diversas ações em promover o crescimento e melhorar a qualidade de vida foram feitas, sem relegar a um segundo plano a importância da liberdade, sendo para isso utilizado as instituições internacionais para promoção do avanço econômico e social, por meio da cooperação internacional necessária para solucionar os problemas internacionais de ordem econômica, social, cultural ou de caráter humanitário de toda a população mundial, sem qualquer distinção, quer seja de cor, raça, idioma, religião, étnica, nacionalidade ou origem, afim de que todos possam ter assegurados sua dignidade como pessoas, desdobrando dai o que seria conceituado como ações e movimentos pela busca da justiça social (OLIVEIRA, 2002).
No cenário da América Latina esta é uma situação complexa e extremamente importante pois somos uma região de grande desigualdade, pouco crescimento econômico-social e de histórico desenvolvimento assimétrico em relação a outras nações mais estáveis nesse sentido. A pobreza endêmica, a marginalização de grande parte da população aos bens e serviços de produção, a moradia precária e a falta de acesso a serviços básicos como saúde e educação são problemas constantes e graves da América Latina (CAVALCANTI, 2011). Diante deste quadro sombrio e caótico do continente, é preciso fortalecer e lutar pela efetivação dos direitos humanos por desenvolvimento social-econômico-tecnológico justo e social-ambiental responsável.
Em uma reunião da Assembleia Geral das Nações Unidas, foi aprovado a Resolução de 4 de dezembro de 1986 (AIRES/41/128), que considerou o desenvolvimento como "um amplo processo, de natureza econômica, social, cultural e política" e manifestou suas preocupações com as barreiras ao cumprimento destes objetivos, as dificuldades existentes para as pessoas terem ao direito ao desenvolvimento em seus múltiplos sentidos. Este documento destaca que os direitos humanos são indivisíveis e interdependentes, o que deve levar a promoção e proteção dos direitos humanos nas nações, construir, implantar e fortalecer políticas públicas que objetivem o desenvolvimento dos países (COMPARATO, 2003).
O direito ao desenvolvimento é, portanto, uma condição necessária para garantia das várias outras gerações dos direitos, sendo um uma etapa indispensável para a concretização da justiça social, que é um vetor de orientação de interpretação do ordenamento jurídico nacional. Por isso, o direito do homem ao desenvolvimento, estabelecido em 1986 nas Nações Unidas (ONU) é fundamental para a superação definitiva da situação de miséria e descaso que foi deixado milhões de pessoas pelo mundo, que precisam ter seus direitos humanos defendidos por todos (MBAYA, 1997).
A questão da justiça social envolve a não satisfação de diversas demandas de expressivas camadas da população que estão excluídas dos ganhos da produção econômica e das melhorias tecnológicas e de infraestrutura básica, tornando suas vidas bem mais difíceis se comparado ao pequeno grupo mais privilegiado da economia. Desta forma, o direito deve ter participação direta com estas temáticas, já que na literatura um dos seus conceitos é de ser um instrumento de mediação na busca desta justiça social, sendo que pra isso deve-se utilizar das construções teóricas de outras ciências sociais que melhor abordam sobre certos temas, como crescimento, desenvolvimento, meio ambiente, ética e responsabilidade social, para que assim possa ser mais eficiente em garantir a efetivação dos direitos humanos.
Com o passar do tempo, novos rumos ao conceito de desenvolvimento foram sendo incorporados tal como o do desenvolvimento sustentável que tradicionalmente na literatura da área destaca a importância da articulação de um tripé, que envolve a questão do crescimento econômico, da questão social e da responsabilidade ambiental. Assim, a relação dos direitos humanos com o desenvolvimento e a ideia de desenvolvimento sustentável é centrado na necessidade de promover o desenvolvimento econômico de forma que atenda a geração atual sem comprometer a geração futura (OLIVEIRA, 2002).
Assim, compreende-se que os direitos humanos tem forte e profunda ligação com a noção de desenvolvimento, pois desde a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a busca por este objetivo se tornou uma questão fundamental entre as nações. Ficou claro, que o conceito de desenvolvimento evoluiu e hoje tem forte ligação com a noção de desenvolvimento sustentável que foi incorporado pela Constituição Federal de 1988, que deve ser mais responsável pela utilização dos recursos existentes no nosso planeta.
3. CONCLUSÃO
A evolução dos direitos humanos é um processo histórico-social e político que sofreu influências de diversos momentos na humanidade, principalmente das revoluções de cunho liberal, mas também das correntes socialistas e do pensamento social cristão. O conceito do que seja direito humano tem um forte víeis do jusnturalismo, principalmente do direito natural e da sua herança deixada a humanidade, mas que atualmente envolve uma séria de definições que passam por diversas gerações, pois forma incorporando inúmeros outros direitos que a sociedade do momento acreditou ser fundamental a proteção na aquele tempo. Um grande marco foi o surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela ONU (Organizações das Nações Unidas) que foi proclamação, em 10 de dezembro de 1948.
Este evento levou os direitos humanos a uma condição de protagonista no cenário mundial, mas que depois trouxe diversos questionamento sobre a característica de ter conceitos vagos e amplos demais, de pouca efetividade. Para isso, a literatura aponta que é preciso fortalecer o sentido de um discurso único dos direitos humanos, destacando seu caráter de universalidade na busca da proteção ao que se entende ser um direito das pessoas pelo simples fato de existirem, independente de sua renda cor, raça, origem ou qualquer outra forma de discriminação. Por isso, este discurso dos direitos humanos envolve também a defesa e incorporação dos novos direitos e principalmente a busca pelo desenvolvimento.
Nesse sentido, foi preciso se discutir posteriormente o alcance e limites do significado de desenvolvimento, rompendo a noção que seja somente ligado a questão de crescimento econômico. Foi incorporado novos sentido ao desenvolvimento e sua relação com os direitos humanos, sendo que atualmente o sentido é de um crescimento econômico-social e responsável ambientalmente que garante os direitos humanos a dignidade da geração presente, sem, contudo, comprometer ou inviabilizar os direitos humanos da geração futura. Com isso, a relação dos direitos humanos, humanos com o desenvolvimento virou um fator fundamental na busca pela justiça social e pela defesa da qualidade de vida digna as pessoas do presente e do futuro.
REFERÊNCIAS
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TOSI, Giuseppe. Direitos Humanos: história, teoria e prática. Giuseppe Tossi org. João Pessoa: Editora UFPB, 2004.
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UNITED NATIONS. Universal Declaration of Human Rights. 1948. Disponível em: . Acesso em: 10 nov. 2020.
Data da conclusão/última revisão: 11 de novembro de 2020.
Israel Pinheiro Rocha Costa
Acadêmico do curso de direito da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA).
Código da publicação: 10811
Como citar o texto:
COSTA, Israel Pinheiro Rocha..Aspectos introdutórios sobre Direitos Humanos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1014. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/10811/aspectos-introdutorios-direitos-humanos. Acesso em 19 jan. 2021.
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