RESUMO: O presente trabalho envolve o estudo e a análise da inclusão digital como direito fundamental, a necessidade da criação de políticas públicas eficazes que garantam ao cidadão o acesso democrático à justiça, a forma como o acesso a justiça é tratado pela legislação brasileira e o impacto que o processo judicial eletrônico causa na aplicabilidade desses direitos fundamentais (inclusão digital e acessibilidade ao Poder Judiciário).
ABSTRACT: The present work involves the study and analysis of digital inclusion as a fundamental right, the need to create effective public policies that guarantee the citizen democratic access to justice, the way that access to justice is treated by Brazilian legislation and the impact that the electronic judicial process causes the applicability of these fundamental rights (digital inclusion and accessibility to the Judiciary).
PALAVRAS-CHAVE: Inclusão Digital. Políticas Públicas. Acesso à Justiça. Processo Judicial Eletrônico.
KEYWORDS: Digital inclusion. Public policy. Access to justice. Electronic Judicial Process.
INTRODUÇÃO
Este artigo representa uma tentativa de apresentar discussões e possíveis soluções para um grave problema que afeta quantidade considerável de pessoas em nosso país em tempos atuais, que é o crescimento exponencial de pessoas que não conseguem ter acesso à Justiça em momento de profunda revolução tecnológica nas relações sociais.
No entanto, antes de se discorrer acerca das mudanças recentes nos meios tecnológicos de acesso ao poder judiciário, importante se faz destacar que, ao menos formalmente, já se consolida em termos legais a percepção de reconhecimento ao direito de estar incluído em tais revoluções como um direito fundamental ao cidadão.
Neste sentido, torna-se extremamente importante reconhecer que os avanços das telecomunicações e da informática revolucionam os modos de produção, dando impulso notável e sem retorno à globalização como um fenômeno que exige em contrapartida um olhar mais apurado para os processos e instrumentos educacionais na vida em sociedade.
Tais transformações foram tão profundas que, não somente redirecionaram a economia, mas também moldaram novos comportamentos e acabaram por criar até mesmo novos padrões sociais, caracterizando-se o mundo contemporâneo em uma nova era, a da informação.[3]
Ultimado o quadro exposto, cabe a constatação de triste aspecto social no qual se encontra uma comunidade expressiva de excluídos dessa revolução digital, sendo que desta situação surgem diversos agravantes, e é sobre uma delas que este trabalho se debruçará.
As dificuldades de acesso aos bens mais simples e comuns já se tornam perceptíveis àqueles que não têm certa intimidade com os caminhos digitais, e para completar a situação crítica, várias instituições estatais, rendendo-se à marcha indelével da revolução tecnológica, têm automatizado de maneira irreversível os seus serviços à população, e o mesmo poder estatal que falha no seu papel de garantidor dos direitos fundamentais ainda impõe novos obstáculos de acesso à bens essenciais ao cidadão comum como o acesso à Justiça
Indiscutivelmente, as mudanças sociais trazidas por estas revoluções são em regra pensadas e implementadas na intenção de facilitar a vida da população, quando se permite que se efetue uma transação bancária sem precisar sair da sua própria residência, a título de exemplo. Por outro lado, se torna imprescindível analisar a proporção das pessoas que ao invés de ganhar com as inovações, se afastam mais intensamente de tais oportunidades ante a falta de planejamento de políticas públicas de inclusão digital.
Pode-se definir inclusão digital a partir da proporção entre pessoas com acesso computadores e/ou internet em seus domicílios e o total da população.[4] Neste caso, considerando nosso país em condição de país em desenvolvimento, torna-se de conhecimento trivial que essa proporção não favorece a massificação de mecanismos de inclusão digital. A proposta do artigo é tornar intenso o debate sobre que tipo de políticas podem ser implementadas para se alcançar o objetivo de minorar tais percentuais, mormente em órgãos estatais fundamentais de proteção aos direitos da população como o Poder Judiciário.
1. A INCLUSÃO DIGITAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO
É considerável, nos dias atuais, o número de pessoas que ainda não têm acesso a um computador e, portanto, desconhecem os benefícios e potencialidades que ele pode proporcionar. Grande parte da população brasileira integra esse grupo que se convencionou chamar de “excluídos digitais", referindo-se aqueles que ficaram à margem da expansão tecnológica digital.[5]
Nesse contexto, o acesso à informação e aos meios tecnológicos ligados à internet, também chamado de inclusão digital, estão relacionados diretamente, no mundo globalizado, aos direitos básicos à informação, a cidadania e à liberdade de opinião e expressão, sendo parte indissociável da inclusão social.[6]
A evolução das tecnologias de informação, bem como a necessidade de acompanhar tais mudanças, faz surgir novos direitos, como o direito à inclusão digital[7], apresentando-se não apenas como uma necessidade, mas como um valor que agrega potencialidades ao ser humano, evidenciando outras garantias relacionadas à sua condição, como o direito à liberdade, à dignidade, à igualdade, dentre outros.[8]
Os direitos universais do homem, declarados há mais de meio século, dependem, para sua materialização e conquista plena, da inclusão do cidadão na sociedade da informação, garantindo-se, sob uma perspectiva democrática, que as novas tecnologias sejam acessíveis a todas as pessoas. Nesse sentido, a Declaração dos Direitos Humanos de 1948 estabelece, em seu artigo XXVII que “todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios."[9]
Assim, segundo a Declaração, o progresso científico e seus benefícios devem ser compreendidos como um meio e não fim, ou seja, traduz-se como o direito de se apropriar das tecnologias e da cultura produzida, com o propósito de dar um emprego, proveito, utilidade, diversa ou análoga do que foi inicialmente imaginado.[10]
Como bem pondera Pierre Levy, acerca da apropriação:
Acesso para todos, sim! Mas não se deve entender por isso um “acesso ao equipamento”, a simples conexão técnica que, em pouco tempo, estará de toda forma muito barata, nem mesmo um “acesso ao conteúdo” (consumo de informações ou de conhecimentos difundidos por especialistas). Devemos antes entender um acesso a todos aos processos de inteligência coletiva, quer dizer, ao ciberespaço como sistema aberto de autocartografia dinâmica do real, de expressão das singularidades, de elaboração dos problemas, de confecção do laço social pela aprendizagem recíproca, e de livre navegação nos saberes. A perspectiva aqui traçada não incita de forma alguma a deixar o território para perder-se no “virtual”, nem a que um deles “imite” o outro, mas antes a utilizar o virtual para habitar ainda melhor o território, para tornar-se seu cidadão por inteiro. [11]
Em alguns países já se nota claramente uma base teórica para implementação de políticas públicas de inclusão digital, quando por exemplo a Finlândia reconhece o acesso a internet com banda larga como direito fundamental do cidadão há algumas dezenas de anos.
Já sob a perspectiva nacional, somente no corrente ano é que o Brasil deu sinais de que também assim deve proceder, tendenciosamente a partir da aprovação perante a Comissão de Constituição e Justiça, a qual reconheceu o acesso à internet como direito fundamental do cidadão no ultimo mês de outubro do corrente ano.
2. A VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO – PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO)
Diante desse novo cenário de mudanças da era digital, em que a revolução tecnológica alterou o modo de relacionamento interpessoal, atuando como um facilitador da comunicação e do processamento das informações, o Poder Judiciário, atento a essa realidade, passou a incorporar paulatinamente os recursos da tecnologia da informação aos seus procedimentos.[12]
Em 19 de dezembro de 2006 foi sancionada no Brasil a Lei no 11.419/06, que tornou oficial a informatização e regulamentação do processo judicial eletrônico (PJe). O objetivo dessa lei foi o de conciliar o direito processual à realidade informatizada garantindo acessibilidade e celeridade aos processos judiciais por meio da utilização de sistemas na rede mundial de computadores, tornando possível o acesso a qualquer tempo, em qualquer lugar[13]. Nesse sentido, interessante citar o conceito adotado por Arnoud acerca do Pje, para quem “o processo eletrônico é o processo judicial sem papel, no qual os atos processuais são realizados por meio do computador conectado à internet diretamente dos sítios eletrônicos dos tribunais"[14].
Dentre os objetivos que impulsionaram a implementação do processo eletrônico no Brasil destacam-se o combate à morosidade e a possibilidade de promover e ampliar a transparência dos atos praticados pelo Poder Judiciário. Inegável, pois, os ganhos de tempo e qualidade para a atuação jurisdicional, decorrentes da eliminação de etapas desnecessárias ao processamento do feito e da ubiquidade inerente ao processo eletrônico. Essas características demonstram que a tecnologia passa a exercer um papel essencial no processo judicial dos novos tempos. [15]
Sobre esse aspecto, importante analisar, sob o enfoque do processo eletrônico e do direito fundamental do acesso à Justiça[16], como os cidadãos se encontram inseridos nessa nova realidade de virtualização do processo.
Tal verificação mostra-se necessária uma vez que o Brasil, segundo pesquisa realizada pelo The Economist Inteligence Unit, divulgada em março de 2017, figura entre os dez países do mundo com maior número de população desconectada, com aproximadamente 70 milhões de brasileiros sem acesso à internet.[17]
Segundo Cappelletti e Garth[18], o termo “acesso à justiça”, apesar de intricada conceituação, fornece diretrizes para para determinar duas importantes finalidades básicas do sistema jurídico, quais sejam: que o sistema seja acessível a todos, e que seja capaz de fornecer resultados individual e socialmente justos.
Dessa forma, o acesso à justiça deve ser considerado não apenas como uma garantia de acesso aos órgãos jurisdicionais, mas, sobretudo, como um direito fundamental do cidadão de fruir da proteção de uma ordem jurídica justa.
Como é perceptível, para que esse direito possa ser exercido em sua plenitude, considerando o novo momento atual das novas tecnologias de informação e comunicação, se faz necessária a criação e implementação, pelo Estado, de políticas publicas para inclusão digital da população, reduzindo as desigualdades e garantindo o acesso democrático e efetivo ao Poder Judiciário.
3. DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA PELO CIDADÃO
Parte-se da clássica obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth[19], “El acceso a la justicia”, em que afirmam que:
A partir do momento em que as ações e relacionamentos assumiram, cada vez mais, caráter mais coletivo que individual, as sociedades modernas necessariamente deixaram para trás a visão individualista dos direitos refletida nas ‘declarações de direitos’, típicas dos séculos dezoito e dezenove. O movimento fez-se no sentido de reconhecer os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos. Esses novos direitos humanos, exemplificados pelo preâmbulo da Constituição Francesa de 1946, são, antes de tudo, os necessários para tornar efetivos, quer dizer, realmente acessíveis a todos, os direitos antes proclamados. Entre estes direitos garantidos nas modernas constituições estão os direitos ao trabalho, à saúde, à segurança material e à educação. Tornou-se lugar comum observar que a atuação positiva do Estado é necessária para assegurar o gozo de todos estes direitos sociais básicos. Não é surpreendente, portanto, que o direto ao acesso efetivo à justiça tenha garantido particular atenção na medida em que as reformas do welfare state têm procurado armar os indivíduos de novos direitos substantivos em sua qualidade de consumidores, locatários,empregados. [...] De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que titularidade de direitos é destituída de sentidos, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos.
Intuindo satisfazer os desejos do indivíduo e, ao mesmo tempo, manter-se legitimado, o Estado faz uso de inúmeras ferramentas, inclusive do próprio direito, que passa a ser compreendido como pilar da ordem social. Tanto é verdade que a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, XXXV, estabelece como dever-função do Estado Brasileiro garantir o acesso à justiça a todo cidadão, de sorte que, somente assim, poder-se-iam preservar as tão almejadas justiça e paz social.
O acesso à justiça, assim, compreende a transposição de obstáculos capazes de afastar do judiciário a plena efetivação dos direitos e garantias asseguradas pela Constituição e, de outro lado, aproxima o povo do mais amplo conceito de cidadania.
Estatísticas mostram que a maioria da população brasileira vive na linha da pobreza ou abaixo dela, com renda mensal inferior ao salário mínimo[20], em situação de completa exclusão social e econômica, o que afeta não somente direitos sociais básicos, como saúde e educação, mas, também, o pleno exercício dos direitos civis e políticos, atingindo, frontalmente, o acesso à Justiça e a própria cidadania.
Luis Pásara[21] preconiza que, na América Latina, existe uma espécie de “cidadania de baixa intensidade”, onde as pessoas sequer conseguem se reconhecer em condição de igualdade perante a lei, indagando se não seria missão do Estado ampliar os canais de acesso ao judiciário, estendendo-os de modo a viabilizar uma melhor distribuição de Justiça.
Destarte, as políticas públicas que visam assegurar a inclusão digital, em um cenário de virtualização do processo, emergem como mecanismos constitucionais de acessibilidade à Justiça e de efetividade das normas reguladoras das relações sociais e jurídicas, alçando as pessoas à condição de cidadãos em sua plenitude, retirando-os do papel de simples espectadores sociais.
O atual momento em que se consolida o Estado Democrático de Direito no Brasil, aponta para uma maior consistência das instituições do Estado e da sua relação com o povo, viabilizando a construção de políticas públicas destinadas ao integracionismo, fundadas na democracia e no desenvolvimento, sendo estas dependentes do respeito aos direitos dos integrantes da sociedade civil.
4. POLÍTICAS PÚBLICAS: DEFINIÇÃO E PECULIARIDADES
“Poli?ticas pu?blicas” sa?o diretrizes, princi?pios norteadores de ac?a?o do poder pu?blico; regras e procedimentos para as relac?o?es entre poder pu?blico e sociedade, mediac?o?es entre atores da sociedade e do Estado. Sa?o, nesse caso, poli?ticas explicitadas, sistematizadas ou formuladas em documentos (leis, programas, linhas de financiamentos) que orientam ac?o?es que normalmente envolvem aplicac?o?es de recursos pu?blicos. Nem sempre pore?m, ha? compatibilidade entre as intervenc?o?es e declarac?o?es de vontade e as ac?o?es desenvolvidas. Devem ser consideradas tambe?m as “na?o-ac?o?es”, as omisso?es, como formas de manifestac?a?o de poli?ticas, pois representam opc?o?es e orientac?o?es dos que ocupam cargos.
As poli?ticas pu?blicas traduzem, no seu processo de elaborac?a?o e implantac?a?o e, sobretudo, em seus resultados, formas de exerci?cio do poder poli?tico, envolvendo a distribuic?a?o e redistribuic?a?o de poder, o papel do conflito social nos processos de decisa?o, a repartic?a?o de custos e benefi?cios sociais. Como o poder e? uma relac?a?o social que envolve va?rios atores com projetos e interesses diferenciados e ate? contradito?rios, ha? necessidade de mediac?o?es sociais e institucionais, para que se possa obter um mi?nimo de consenso e, assim, as poli?ticas pu?blicas possam ser legitimadas e obter efica?cia.
Elaborar uma poli?tica pu?blica significa definir quem decide o que?, quando, com que conseque?ncias e para quem. Sa?o definic?o?es relacionadas com a natureza do regime poli?tico em que se vive, com o grau de organizac?a?o da sociedade civil e com a cultura poli?tica vigente. Nesse sentido, cabe distinguir “Poli?ticas Pu?blicas” de “Poli?ticas Governamentais”. Nem sempre “poli?ticas governamentais” sa?o pu?blicas, embora sejam estatais. Para serem “pu?blicas”, e? preciso considerar a quem se destinam os resultados ou benefi?cios, e se o seu processo de elaborac?a?o e? submetido ao debate pu?blico.
A presenc?a cada vez mais ativa da sociedade civil nas questo?es de interesse geral, torna a publicizac?a?o fundamental. As poli?ticas pu?blicas tratam de recursos pu?blicos diretamente ou atrave?s de renu?ncia fiscal (isenc?o?es), ou de regular relac?o?es que envolvem interesses pu?blicos. Elas se realizam num campo extremamente contradito?rio onde se entre cruzam interesses e viso?es de mundo conflitantes e onde os limites entre pu?blico e privado sa?o de difi?cil demarcac?a?o. Dai? a necessidade do debate pu?blico, da transpare?ncia, da sua elaborac?a?o em espac?os pu?blicos e na?o nos gabinetes governamentais.
Sobre tal aspecto, necessário registrar a importância das instituições representativas dos interesses do povo, tais como o Parlamento, no caso do Brasil, mais especificamente a Câmara dos Deputados e os órgãos do Poder Executivo responsáveis pela implementação direta das políticas públicas, inclusive, no que diz respeito á sua aprovação para utilização e efetivação no âmbito do Poder Judiciário.
A discussão sobre políticas públicas no Brasil tem contribuição de autores como Pierre Muller, Bruno Jobert, Yves Surel, Paul Sabatier e James Mahoney. Ajudam a entender políticas públicas a partir de um olhar sociológico, em que o conhecimento, as ideias, as representações e as crenças sociais, além do contexto histórico, político e social, fazem parte da análise.[22]
Com o objetivo de identificar como a literatura clássica e as mais recentes tratam as políticas públicas, Celina Souza traz a debate os principais conceitos, modelos analíticos e tipologias específicas da área. De acordo com a autora, são três os fatores que contribuíram para maior visibilidade das políticas públicas: a restrição de gastos; a substituição da visão de governo das políticas keynesianas; e a falta de coalizões políticas para desenhar políticas públicas capazes de impulsionar o desenvolvimento econômico e de promover a inclusão social de grande parte de sua população.
Define-se, no texto, Política Pública como campo do conhecimento que busca, ao mesmo tempo colocar o governo em ação e ou analisar essa ação (variável independente) e, quando necessário propor mudanças no rumo ou curso dessas ações (variável dependente). A formulação de políticas públicas constitui-se no estágio em que os governos democráticos traduzem seus propósitos e plataformas eleitorais em programas e ações que produzirão resultados ou mudanças no mundo real.
No sentido de entender como e porque o governo faz ou deixa de fazer alguma ação, Souza (2006) apresenta, dentre tantos, oito modelos de formulação e análise de políticas públicas. Primeiro modelo apresentado é denominado de “o tipo de política pública”. Desenvolvido por Theodor Lowi (1964-1972) e pautado na máxima: “a política pública faz a política”.
O segundo modelo é o denominado de incrementalismo. Desenvolvido por C. E. Lindblom (1979); N. Caiden e A. Wildavsky (1980) e A. Wildavisky (1992). Pautado em argumentos empíricos, o argumento mostrava que os recursos governamentais (programa, órgão ou uma dada política pública) não partem do zero e sim, de decisões marginais e incrementais que desconsideram mudanças políticas ou mudanças substantivas nos programas públicos.
O terceiro modelo trata a política pública como um ciclo deliberativo constituído por estágios. Delimita-se os estágios como sendo: a definição de agenda, identificação de alternativas; avaliação das opções, seleção das opções; e, por fim, implementação e avaliação.
O quarto modelo identificou-se como “garbage can” ou “lata de lixo” o qual foi desenvolvido por M. Cohen, J. March e J. Olsen (1972). Para os autores existem vários problemas e poucas soluções. As soluções não seriam detidamente analisadas e dependeriam do leque de soluções que os decisores (policy makers) têm no momento.
O quinto denominado de coalizão de defesa foi desenvolvido por P. Sabatier e H. Jenkins-Smith (1993). Nesse modelo, política pública deveria ser concebida como um conjunto de subsistemas relativamente estáveis que se articulam com os acontecimentos externos, os quais dão os parâmetros para os constrangimentos e os recursos de cada política pública.
Arenas sociais é a denominação dada ao sexto modelo de análise das políticas públicas. Ao explorar esse modelo de análise, remete-se ao texto de Marques (2000) e explicita que a política pública é entendida como uma iniciativa dos chamados empreendedores políticos ou de políticas públicas.
O modelo do “equilíbrio interrompido” foi elaborado por F. Baumgartner e B. Jones (1993) baseado em noções de biologia e equilíbrio. Da biologia veio a noção de longos períodos de estabilidade, interrompidos por períodos de instabilidade que geram mudanças nas políticas anteriores. Da informática veio a ideia da capacidade limitada de processar informação. As questões se processam paralelamente e as mudanças se realizam a partir da experiência de implementação e de avaliação.
Celina Souza (2006) apresenta como último modelo os influenciados pelo “novo gerencialismo público” e pelo ajuste fiscal. O desenho das políticas públicas passou a ter como base os princípios de eficiência (alcançada pela desregulamentação, privatização e reforma no sistema social), de credibilidade (prevalência de regras claras em contraposição à discricionariedade dos decisores públicos e burocratas) e à delegação das políticas públicas para instituições com “independência” política ou independência nacional.
Por fim, Souza apresenta um novo campo teórico que tem influenciado o debate sobre políticas públicas, o chamado neo-institucionalismo o qual enfatiza a importância crucial das instituições (entendidas como regras formais e informais) para a decisão, formulação e implementação de políticas públicas. Influenciado pela teoria da escolha racional, a tendência neo-institucionalista propõem-se romper tanto com o mito de que os interesses individuais agregados gerariam ação coletiva (M. Olson, 1965), como com o mito de que a ação coletiva produz necessariamente bens coletivos (K. Arrow, 1951).
O neo-institucionalismo tem sua estrutura decorrente de vários ramos como o institucionalismo histórico e o estruturalista. Esses ramos acentuam que as instituições moldam os decisores, mas a ação racional daqueles que decidem não se restringe apenas ao atendimento dos seus auto-interesses. Para os neo-institucionalistas os interesses são mobilizados não só pelo auto-interesse, mas também por processos institucionais de socialização, por novas ideias e por processos gerados pela história de cada país. Os decisores agem e se organizam de acordo com regras e práticas socialmente construídas, conhecidas antecipadamente e aceitas.[23]
Por outro lado, a teoria da escolha pública nas palavras de Souza[24], “adota um viés normativamente cético à capacidade dos governos de formularem políticas públicas devido a situações como autointeresse, informação incompleta, racionalidade limitada e captura de agências governamentais por interesses particularistas”.
Na corrente neo-institucionalista as instituições, com suas variáveis, influenciam os resultados das políticas públicas. Pois, não só os indivíduos ou grupos que têm força relevante influenciam as políticas públicas, mas também as regras formais e informais que regem as instituições. Souza alerta, ao finalizar a temática, que a luta pelo poder e por recursos entre grupos sociais é o cerne da formulação de políticas públicas.
Dessa forma, possível perceber que não é tarefa fácil integrar os quatro elementos como propôs Souza: a própria política pública, a política (politics), a sociedade política (polity) e as instituições em que as políticas públicas são decididas, desenhadas e implementadas. O caminho possível é a “identificação do tipo de problema que a política pública visa corrigir na chegada desse problema ao sistema político (politics) e à sociedade política (polity), e nas instituições/regras que irão modelar a decisão e a implementação da política pública”.[25]
5. POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO DIGITAL – AVANÇOS E DESAFIOS
O processo de instauração de um Governo Eletrônico teve início, no Brasil, a partir do ano de 2000. A finalidade foi a de trazer modernização ao Poder Público, por meio da promoção de serviços on line e divulgação de informações públicas nas suas três esferas, Legislativa, Executiva e Judiciária. Assim, a preocupação do Poder Público foi a de implementar projetos que garantissem à população acesso às novas tecnologias, fomentando, por meio dessas ferramentas, o fortalecimento da democracia e da capacitação profissional[26].
Em meio a esse cenário, em 2006 foi sancionada no Brasil a Lei no 11.419/06, que tornou oficial a informatização e regulamentação do processo judicial eletrônico (PJe). Um dos objetivos da lei, com a virtualização do processo, foi o de garantir a entrega da prestação jurisdicional de modo efetivo, bem como o de assegurar que um maior de pessoas pudesse ter acesso ao Poder Judiciário. Entretanto, esse último objetivo não foi alcançado em sua plenitude, haja vista que, segundo estudo realizado pelo Tribunal de Contas da União “não é possível identificar, para o caso brasileiro, uma política pública única e integrada, sendo que os diversos programas de inclusão digital identificados, coexistem de forma independente e desarticulada."[27]
André Lemos ao refletir sobre o tema alerta para o fato de que, apesar de o governo brasileiro ter como uma de suas prioridades a diminuição da exclusão digital, a maior dificuldade encontra-se em enfrentar tal exclusão em um país como o Brasil, com altos indicadores de pobreza e analfabetismo.[28]
A Lei no 11.419/06, portanto, no contexto da realidade atual, está firmada em bases pouco sólidas, o que aumenta o risco de sua aplicabilidade ferir direitos básicos do cidadão, em especial se não forem criadas políticas públicas sólidas de inclusão digital.
Norberto Bobbio, em sua obra "A era dos Direitos", aponta que os direitos do homem se estabelecem como uma classe variável diante de condições históricas: interesses, as classes no poder, os meios disponíveis para sua realização, as transformações técnicas, indicando ser obrigação do Estado o empenho de seus governantes com o intuito de dar efetividade aos direitos do homem.[29]
O autor apresenta ainda a ideia de que “o problema fundamental dos direitos do homem, hoje, não é tanto justificá-los, mas o de criar condições para protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas politico”[30]
Com vistas a este enfoque, tem-se que o Processo Judicial Eletrônico somente se apresentará em harmonia com a égide constitucional vigente caso alicerçado por um conjunto de políticas públicas, suficientemente capazes de garantir que o acesso à justiça se dê de forma ampla e irrestrita.
Todavia, os esforços do Estado brasileiro pela imediata e completa implementação do Processo Judicial Eletrônico, ignora a necessidade da consolidação deste conjunto de políticas públicas.
Neste ponto, fala-se da deficiência do setor energético; de problemas relacionados à conectividade do setor de telecomunicações; da violação de prerrogativas profissionais de operadores do direito; e do próprio acesso à justiça que se vê inviabilizado para o cidadão que não possua computador ou que, por qualquer motivo, não consiga ou possa restringir os seus arquivos eletrônicos aos limites de extensão, formato e volume de dados impostos pelo Poder Judiciário.[31]
Portanto, a implementação do Processo Judicial Eletrônico é uma medida dependente do melhor funcionamento de diversas outras políticas públicas, ainda precárias no Brasil.
Desta forma, se evidencia a alarmante ameaça à dignidade da pessoa humana mediante a implementação de um mecanismo de acesso à justiça que, para significativa parcela da população, se apresenta como obstáculo e não como solução.
Diante de uma ampla relação de obstáculos, talvez o que se apresente como maior empecilho para a efetiva implementação democrática do Processo Judicial Eletrônico como via de acesso à justiça é a ausência de um sistema unificado de gerenciamento de processos e que venha a se comunicar em todas as instâncias.
Como bem esclarece Ramos[32] acerca do tema:
O PJe não é nem nunca foi um sistema único, tendo em vista que o utilizado pelo CNJ (PJE-CNJ) é diferente do PJe que o próprio CNJ repassa aos tribunais estaduais (PJ-TJ), que por sua vez é diferente daquele utilizado na Justiça do Trabalho (PJe-JT), que na realidade utiliza um para o 1º Grau de jurisdição, que não é o mesmo do implementado no 2º Grau e nem com ele se comunica.
Ainda assim, fica evidente que restringir o acesso à justiça à via eletrônica é algo inevitável, pois o avançado estágio de instalação definitiva do Processo Judicial Eletrônico alcançou a legislação, as normas regulamentares e a rotina dos tribunais nacionais.
Para os casos que não demandam a atuação de advogado ou defensor público, o cidadão que eventualmente não possua acesso algum ao meio eletrônico, fica obrigado a solicitar perante algum setor do foro a que estiver jurisdicionado que seja reduzido o seu relato a termo, para que seja dado início a um processo eletrônico que, este cidadão hipotético, possivelmente não conseguirá acompanhar.
Para o Tribunal de Contas da União[33], entretanto, há um modelo de política pública capaz de diminuir as disparidades e proporcionar o desejado funcionamento unificado do Processo Judicial Eletrônico no Brasil. O referido modelo perpassa por três pilares e quatro desafios.
Os três pilares elencados pelo TCU nada mais são do que as políticas públicas de alicerce tratadas alhures. Cingem-se na alfabetização do indivíduo; na manutenção de uma infraestrutura que garanta a disponibilidade de acesso; e no conteúdo adequado às necessidades dos usuários.
Noutro giro, os desafios se apresentam sob o manto da subjetividade que remete a possível constatação de que o Processo Judicial eletrônico somente alcançará a sua efetividade após uma abrupta transformação social da população brasileira.
Para o TCU[34], os desafios estão adstritos ao acesso, habilidades, motivação e confiança, com as seguintes definições:
O acesso refere-se à capacidade de realmente ir on-line e conectar-se à internet, estando relacionado a diversos fatores, como política de preços, condições de renda da população e limitações da infraestrutura; as habilidades estão relacionadas aos aspectos de formação e competência dos indivíduos, mas que ultrapassa a simples capacitação específica para utilização das TIC, abrangendo questões como nível de instrução da população, que afeta sua capacidade de usar as tecnologias de informação e comunicação; a motivação é relacionada às dimensões da alfabetização e conteúdo, este desafio refere-se à motivação do índivíduo em querer utilizar as TIC, ou seja, ter conhecimento das vantagens e da potencialidade dessas novas tecnologias para o seu desenvolvimento pessoal; a confiança refere-se aos aspectos da segurança da informação, como por exemplo o receio do índivíduo ter seus dados e informações violados, indo até a questões psicológicas, como o receio do erro, não saber por onde começar ou sua incapacidade individual.
Partindo dos pilares e desafios elencados pelo próprio TCU, a consideração deste importante órgão é a de que “não é possível identificar, para o caso brasileiro, uma política pública única e integrada, sendo que os diversos programas de inclusão identificados coexistem de forma independente e desarticulada”[35].
O fato é que há uma potencial mitigação do amplo acesso à justiça que, embora seja direito de todo cidadão e esteja intimamente relacionado à diginidade da pessoa humana, na conjuntura da prematura e forçada implementação do Processo Judicial Eletrônico, deixa de atender a totalidade dos jurisdicionados brasileiros em decorrência das dificuldades do Estado de garantir o pleno funcionamento das políticas públicas que alicerçam o Processo Judicial Eletrônico, dentre elas e, com maior importância, a de inclusão digital.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa chega ao seu fim confirmando algumas hipóteses previstas no desenvolvimento do artigo, sendo a primeira delas a de que a inclusão digital é, de fato, direito fundamental do ser humano, mais precipuamente como uma imposição da sociedade globalizada.
Sob esta perspectiva, várias entidades estatais implementaram projetos de serviços exclusivamente automatizados, e que dependem muito pouco da intervenção e participação da sociedade civil. Os tribunais de justiça em varios estados resolveram se adequar ao ordenamento legal que determinava a transmigração de autos de processos físicos em totalmente virtuais.
Nascia então, a partir da Lei no 11.419/06, o Processo Judicial Eletrônico, no qual a a tônica é praticar os atos processuais de maneira mais ágil e eficaz, facilitando e ganhando tempo útil para os jurisdicionados. Ocorre que a pesquisa identificou diversas falhas metodológicas atuais de políticas públicas no sentido de reduzir as desigualdades sociais que somente afastam ao invés de aproximar o cidadão do acesso à justiça.
O artigo também se debruçou na exposição de como o acesso ao poder jurisdicional deve ser encarado como direito fundamental do cidadão sob vários aspectos. Uma vez consolidadas as instituições em nosso país, verificou-se que a tendência é a implementação de políticas públicas integracionistas que possam senão extinguir a exclusão do acesso a justiça, mas pelo menos minorar as consequências danosas à população em geral.
Por fim, a pesquisa se debateu sobre as definições de políticas públicas e suas perspectivas de solução para a problemática apresentada, traçando-se uma visão conceitual dos modelos de políticas públicas de acordo com os mais relevantes referenciais teóricos sobre o assunto, além de expor os principais desafios e conquistas apresentadas por tais políticas.
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[3] WACHOWICZ, Marcos (org). Propriedade intelectual & Internet. Curitiba: Juruá, 2002, p.75-90.
[4] SORJ, Bernardo; GUEDES, Luís Eduardo. Exclusão digital: problemas conceituais, evidências empíricas e políticas públicas. Novos estudos-CEBRAP, n. 72, p. 101-117, 2005.
[5] SILVIA, Roberta; MARQUES, Aline Damian; DONADEL, Marcos Vinicius Steinhorst. Inclusão digital e Direitos Humanos: desafio à educação contemporânea. Disponi?vel em http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2013/6-8.pdf. Acesso em: 10 de novembro de 2017.
[6] SILVIA, Roberta; MARQUES, Aline Damian; DONADEL, Marcos Vinicius Steinhorst. Inclusão digital e Direitos Humanos: desafio à educação contemporânea. Disponi?vel em http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2013/6-8.pdf. Acesso em: 10 de novembro de 2017.
[7] FREIRE, Geovana Maria Cartaxo de Arruda; SALES, Tainah Simões. A Incusão Digital como Direito Fundamental e Instrumento para Concretização do Exercício Democrárico. Disponi?vel em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/cartaxo_-_6.pdf. Acesso em: 10 de novembro de 2017.
[8]GONÇALVES, V. H. P. Inclusão digital como direito fundamental. 2011. 135 f. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.
[9]Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf. Acesso em: 10 de novembro de 2017.
[10] GONÇALVES, V. H. P. Inclusão digital como direito fundamental. 2011. 135 f. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.
[11] LÉVY, Pierre. Cibercultura. Tradução Carlos Irineu da Costa. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. 34, 2000, p.196.
[12] ADORNO JÚNIOR, Hélcio Luiz; SOARES, Marcele Carine dos Praseres. Processo judicial eletrônico, acesso à justiça e inclusão digital: os desafios do uso da tecnologia na prestação jurisdicional. Revista de direito do trabalho, São Paulo, SP, v. 39, n. 151, p. 187-206, maio./jun. 2013. Disponível em: http://revistauniversitas.inf.br/index.php/UNIVERSITAS/article/view/113/94. Acesso em: 10 de novembro de 2017.
[13] SANTOS, Jaqueline Lucca. Processo Eletrônico e a (IN)Eficaz Busca pela Inclusão Digital. Disponível em: http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2013/1-10.pdf. Acesso em: 10 de novembro de 2017.
[14] ARNOUD, Analu Neves Dias. Do Contexto Histórico do Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31690/do-contexto-historico-do-processo-judicial-eletronico. Acesso em: 10 de novembro de 2017.
[15] ALMEIDA FILHO, J. C. de A.. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico, 4a ed., Forense: Rio de Janeiro, 2011, p. 557.
[16] A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5o, inciso XXXV que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito". BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: . Acesso em: 11 de novembro de 2017.
[17]The inclusive Internet: Mapping Progress 2017. Disponível em: https://theinclusiveinternet.eiu.com/explore/countries/performance. Acesso em 11 de novembro de 2017.
[18] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p.15-29.
[19] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 11-12.
[20] BRASIL. IBGE. Pnad Contínua 2016: 10% da população com maiores rendimentos concentra quase metade da renda. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/18376-pnad-continua-2016-10-da-populacao-com-maiores-rendimentos-concentra-quase-metade-da-renda.html. Acesso em: 01 de dezembro de 2017.
[21] PÁSARA, Luis. Lecciones aprendidas o por aprender, En: Pásara, Luis (compilador), En busca de una justicia distinta, experiência de reforma en América Latina. Lima: Consorcio Justicia Viva, 2004.
[22] SOUZA, Celina. Políticas Públicas: uma revisão da literatura. Sociologias, Porto Alegre, ano 8, n. 16, jul./dez., 2006. p. 41.
[23] SOUZA, Celina. Políticas Públicas: uma revisão da literatura. Sociologias, Porto Alegre, ano 8, n. 16, jul./dez., 2006. p. 38.
[24] Ibid. Op. Cit. p.38.
[25] Ibid. Op. Cit. p.40.
[26] FREIRE, Geovana Maria Cartaxo de Arruda; SALES, Tainah Simões. A Incusão Digital como Direito Fundamental e Instrumento para Concretização do Exercício Democrárico. Disponi?vel em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/cartaxo_-_6.pdf. Acesso em: 16 de novembro de 2017.
[27] BRASIL. Tribunal de Contas da União.?Política pública de inclusão digital / Tribunal de Contas da União. - Brasília: TCU, SeinfraAeroTelecom, 2015, p. 29.
[28]LEMOS, Andre?. Cidade Digital: Portais, Inclusa?o e Redes no Brasil. Salvador: Editora da Universidade Federal da Bahia, 2007, p.16.
[29] BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p.16.
[30] BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p.16.
[31] RAMOS, Miguel Antonio Silveira. O processo judicial eletrônico, políticas públicas e as barreiras tecnológicas ao princípio do acesso à Justiça. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 139, ago 2015. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15083&revista_caderno=17>. Acesso em: 03 de dezembro 2017.
[32] RAMOS, Miguel Antonio Silveira. O processo judicial eletrônico, políticas públicas e as barreiras tecnológicas ao princípio do acesso à Justiça. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 139, ago 2015. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15083&revista_caderno=17>. Acesso em: 03 de dezembro 2017.
[33] BRASIL. Tribunal de Contas da União.?Política pública de inclusão digital / Tribunal de Contas da União. - Brasília: TCU, SeinfraAeroTelecom, 2015, p. 20.
[34] BRASIL. Tribunal de Contas da União.?Política pública de inclusão digital / Tribunal de Contas da União. - Brasília: TCU, SeinfraAeroTelecom, 2015, p. 20.
[35] BRASIL. Tribunal de Contas da União.?Política pública de inclusão digital / Tribunal de Contas da União. - Brasília: TCU, SeinfraAeroTelecom, 2015, p. 29.
Data da conclusão/última revisão: 12/12/2017
Romulo Pinheiro Bezerra da Silva e Patrícia de Camargo Figueiredo
Patrícia de Camargo Figueiredo: mestranda em Ciência Política. Especialista em Direito Processual Civil e Processo do Trabalho. Advogada. Docente na Graduação do Curso de Direito do Centro Universitário Euro Americano - UNIEURO;
Romulo Pinheiro Bezerra da Silva: mestrando em Ciência Política. Especialista em Direito Público. Advogado. Docente na Graduação do Curso de Direito do Centro Universitário Euro Americano - UNIEURO.
Código da publicação: 3835
Como citar o texto:
SILVA, Romulo Pinheiro Bezerra da; FIGUEIREDO, Patrícia de Camargo..A garantia do acesso democrático à justiça por meio das políticas públicas de inclusão digital. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1496. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/3835/a-garantia-acesso-democratico-justica-meio-politicas-publicas-inclusao-digital. Acesso em 2 jan. 2018.
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