Olhar Cidadão: Direitos Humanos e Sistema Penal
RESUMO: Partindo da idéia de que a uma das funções do jornalismo é enfatizar a responsabilidade social - com base nas linhas humanistas e na ética jornalística - propiciando ao público uma valorização da cidadania, o artigo estabelece uma relação entre a Declaração Universal dos Direitos Humanos (doravante DUDH) e a Lei de Execução Penal Brasileira (doravante LEP), mostrando as conseqüências sociais da disparidade trabalhista existente entre esses dois instrumentos legais. A importância da disseminação dessas informações fez com que os autores escolhessem um rádio-documentário para difundir o tema, com o intuito de atingir desde autoridades e formadores de opinião às classes C, D e E, além dos próprios internos.
PALAVRAS-CHAVE: rádio, direitos humanos, sociologia.
ABSTRACT: Starting from the idea that one of the functions of the journalism is to emphasize the social responsibility - on the basis of the lines humanists and in the journalistic ethics - propitiating to the public a valuation of the citizenship, the article establishes a relation between the Universal Declaration of the Human Rights (DUDH) and the Law of Brazilian Criminal Execution (LEP), showing the social consequences of the existing working disparity between these two legal instruments. The importance of the dissemination of these information induced the authors to chose a “radio-set of documents” to spread out the subject, reaching since authorities and journalists, to C, D and E social classes, and, of course, the prisioner.
KEYWORDS: radio, human rights, sociology.
DESENVOLVIMENTO TEÓRICO
Direitos Humanos e Sistema Penal
O objetivo principal delineado no presente artigo é discutir as relações de trabalho no sistema prisional sob uma perspectiva sociológica, tendo como base a contraposição da Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Lei de Execução Penal. Nessa perspectiva, a referida Declaração ocupa hoje uma posição central nas discussões internacionais sobre o homem (cf. TRINDADE, 1999), garantindo ao ser humano direitos iguais e inalienáveis. Garante também, em seu artigo XXIII, direito ao trabalho, a condições justas e favoráveis de trabalho, à proteção contra o desemprego e igual remuneração por igual trabalho. A Declaração e outros acordos (nacionais e internacionais) têm contribuído para estabelecer procedimentos de uma administração penitenciária de qualidade, assentada nos princípios universais dos Direitos Humanos e na adoção de procedimentos que visam a ressocialização dos internos (cf. AGUIAR, 2004). Essa prática é desenvolvida através de trabalhos internos e programas de educação. Ressocialização, nesse âmbito, é entendida como “um autoprocesso informal desenvolvido pelo ex-apenado, já em convívio social, construído através do processo de reeducação e de reintegração social” (AGUIAR, 2004, p. 213).
Realizar uma abordagem sobre prisões, penitenciárias e crimes sempre acaba impondo pelo menos um exercício de reflexão e uma diversidade de interpretações sobre a questão do homem, direitos humanos e políticas públicas. Afinal, as instituições que vigiam e punem são as mesmas que buscam um lado repreensivo e corretivo dos cidadãos que por elas passam (cf. FOUCAULT, 1998).
Um bom ambiente, no qual se respeitem os direitos do ser humano e onde o tratamento humanitário seja exemplar é dever constitucional do Estado. É dever assegurá-lo a todos que estejam sob sua custódia, mesmo privados da liberdade de ir e vir. “Cadeia não deve ser concebida como um hotel cinco estrelas [...] Preconizo-a como o local onde a pena será cumprida, e deve ser cumprida com o rigor que a própria condenação à pena privativa de liberdade determina” (LEITE, 2001, p. 06)
A Lei de Execução Penal Brasileira prevê que o interno ganhe 75% do salário mínimo e não tenha direito a encargos sociais, vínculo empregatício ou demandas trabalhistas. A Constituição Federal Brasileira de 1988 prevê que os tratados internacionais assinados pelo país passam a ter aplicação imediata (cf. TRINDADE, 1999), ou seja, a aplicabilidade da Declaração está no mesmo nível dos direitos constitucionalmente consagrados.
A disparidade trabalhista que os internos enfrentam em relação aos trabalhadores em liberdade gera conflitos sociais que podem levar à reincidência criminal. Com o trabalho interno, as chances de reincidência até caem, afinal, parte da remuneração mensal que o preso recebe vai para um fundo, semelhante à poupança, que somente fica acessível quando ele é posto em liberdade. Mas, ao sair do presídio, o então ex-interno não terá sequer uma comprovação (carteira de trabalho) de que exerceu função de trabalho e, conseqüentemente, não poderá competir em igualdade com outro candidato.
Essa conseqüência é gerada porque as empresas conveniadas com o Presídio não respeitam os benefícios da CLT (1943), ancorando-se da Lei de Execução Penal. Desse fato também surge o preconceito por parte da sociedade, que não valoriza da mesma forma ex-presidiários, mesmo que durante sua pena tenham trabalhado como qualquer pessoa em liberdade. Logo, quanto mais empecilhos surgirem no processo de ressocialização do preso, mais tempo a discussão acerca do referido tema se prolongará.
Um ponto interessante da LEP é o artigo 34, que cita: “O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado”. Tal fato não é observado na penitenciária Lemos de Brito, onde – através de um convênio com o Governo do Estado – empresas privadas se instalam no corpo do presídio, por iniciativas próprias ou mediante convite de dirigentes penitenciários, e usufruem a mão de obra do preso para alcançar seus objetivos comerciais. Os benefícios obtidos pela empresa são: inexistência de custos prediais e aluguel, contas de água e energia elétrica, despesas com alimentação e vale-transporte e despesas de vigilância. Além das inexistências de encargos sociais, vínculo empregatício e quaisquer demandas trabalhistas[1].
Declaração Universal dos Direitos Humanos X Lei de Execução Penal
Contrapondo os pressupostos da DUDH e da LEP, percebe-se uma falta de conformidade da última com os princípios dos direitos humanos. A lei brasileira é obrigada, conforme a Constituição Federal[2], a assegurar a seus indivíduos os direitos aprovados em documentos internacionais, incorporando-se ipso facto ao direito interno brasileiro. Desse modo, “passam a ter aplicação imediata (artigo 5[1]), da mesma forma e no mesmo nível que os direitos constitucionalmente consagrados” (TRINDADE, 1999, p. 34). A importância dos direitos humanos, conseqüentemente, passa a permear as leis dos países signatários que, em sua maioria, adotaram seus pressupostos, embora isso não seja sinônimo de aplicabilidade.
Assim, ao ratificarem os tratados de direitos humanos, os Estados Partes contraem, a par das obrigações convencionais atinentes a cada um dos direitos protegidos, também obrigações gerais da maior importância, consignadas naqueles tratados. [...] e outra é a de adequar o ordenamento jurídico interno à normativa internacional de proteção (TRINDADE, 1999, p. 33).
Dessa maneira, os princípios básicos da DUDH deveriam estar totalmente outorgados nas leis brasileiras, o que inclui a LEP. O Documento da ONU garante aos indivíduos igual tratamento humanitário, social, econômico e político, sem distinção de classe social, raça ou cor. Porém, essa relação não é vista nas prisões do Brasil, que privilegiam o modelo privativo de liberdade, embora inúmeras unidades já pratiquem a ressocialização (cf. BITENCOURT, 2000). Mesmo assim, o atual sistema penitenciário brasileiro sofre críticas profundas, pois é notório que as unidades não tratam devidamente os internos.
A pena não ressocializa, mas estigmatiza, não limpa, mas macula, como tantas vezes serem lembrados aos expiacionistas; que é mais difícil ressocializar a uma pessoa que sofreu uma pena do que outra que não teve essa amarga experiência; que a sociedade não pergunta por que uma pessoa esteve em um estabelecimento penitenciário, mas tão-somente se lá esteve ou não (GARCIA-PABLOS y MOLINA apud BITENCOURT, 2000, p. 6)
É também obrigação do Estado garantir igual remuneração por igual trabalho, o que não acontece no sistema penal brasileiro. Tendo como exemplo a Lemos Brito e em conformidade com a LEP, os internos que trabalham na Requinte Móveis recebem três quartos do salário mínimo. Portanto, a LEP contraria a DUDH, ao permitir que empresas paguem salários inferiores em relação a mesmo trabalho (marcenaria). Desses três quartos, parte é destinada ao “ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores”, segundo o item “d” do artigo 29 da LEP.
No caso de Salvador, a Penitenciária Lemos Brito possui convênio[3] com sete empresas que tenham interesse em instalar-se no corpo do presídio e permitir que detentos possam trabalhar em suas dependências, com o intuito de promover sua ressocialização. Logo, o interno acaba trabalhando para uma empresa privada e não possui o mesmo direito que um trabalhador em liberdade.
Radiodocumentário e o meio
Essas relações trabalhistas e sociais existentes no ambiente social apresentado podem ser melhor compreendidas pela população através do rádio, e este é o meio que atinge o maior número de pessoas no Brasil. Dados do IBGE mostram que 88,8% das residências brasileiras possuem pelo menos um aparelho receptor de rádio (cf. FERRARETTO, 2001). Isso é possível, além de outros motivos, porque o rádio permite que o sujeito realize atividades paralelas enquanto ouve a programação. É preciso também salientar o caráter sem fronteiras do rádio, principalmente com a disseminação da internet, em que se pode ouvir estações pela rede mundial de computadores. Por outro lado, é importante frisar que o rádio é o veículo de comunicação que atinge boa parte da parcela analfabeta da população, representada na Bahia por 21,6% da população, com base no Censo 2000.
Portanto, o rádio é o meio de comunicação mais popular do mundo, “constituindo-se, muitas vezes, no único a levar a informação para populações de vastas regiões que não têm acesso a outros meios, seja por motivos geográficos, econômicos ou culturais” (ORTRIWANO, 1985, p. 78). Isso se torna possível devido ao baixo custo de produção e recepção.
Uma das características que aproximam o rádio dos ouvintes é o fato de permitir que estes façam outras atividades enquanto ouvem o programa, ou seja, “os programas tornam-se um acompanhamento para alguma outra tarefa” (MCLEISH, 1999, p. 18). Dessa forma, milhões de pessoas podem ter acesso a informações que ficariam restritas às páginas de jornais e revistas, além do que para receber a informação não precisa ser alfabetizado e, muito devido a isso, o nível cultural dos receptores do rádio é menos elevado (cf. ORTRIWANO, 1985).
Mesmo com escolaridade baixa, as palavras no rádio despertam no ouvinte uma certa emocionalidade, permitindo que a mensagem tenha nuances individuais (cf. ibidem). Em qualquer ambiente que esteja inserido, é possível para o receptor criar imagens e imaginar as situações apresentadas da forma que convier.
Ao contrário da televisão, em que imagens são limitadas pelo tamanho da tela, as imagens do rádio são do tamanho que você quiser. [...] Criada por efeitos sonoros apropriados e apoiada pela música adequada, praticamente qualquer situação pode ser trazida ao ouvinte (MCLEISH, 1999, p. 15).
Dentro das possibilidades que o rádio apresenta e visando a trabalhar uma temática mais ampla, o rádio-documentário apresenta fatos que têm como base evidências claras, sempre privilegiando a reportagem com objetividade e a profundidade das informações (MCLEISH, 1999). O autor destaca também a importância da valorização do ser humano nesse contexto. Tratando o assunto de forma mais detalhada, esse gênero busca fundamentalmente informar e “mostrar uma história ou situação sempre se baseando na reportagem honesta e equilibrada” (ibidem, p. 191). O tema tratado no documentário não necessariamente precisa ser factual, isto é, “o documentário tem total autonomia em relação aos fatos porque ele se faz um evento de mídia” (JOSÉ, 2003). Portanto, as relações trabalhistas e sociais de presos que trabalham e pessoas em liberdade que exercem a mesma função pode ser melhor elucidada através do gênero jornalístico apresentado
A principal vantagem do documentário sobre a fala direta é tornar o tema mais interessante e mais vivo ao envolver um maior número de pessoas, de vozes e um tratamento de maior amplitude. É preciso entreter e ao mesmo tempo informar, esclarecer e também estimular novas idéias e interesses (MCLEISH, 1999, p. 192).
Relacionando ambos os aspectos, a sonoridade no rádio “contribui para a produção de ‘imagens mentais’, para que o ouvinte crie o cenário do acontecimento e o enxergue do seu jeito” (BAUMWORCEL, 2003, p. 8). Apesar disso, McLeish (1999) acredita que a prática atual não prevê utilização em larga escala da música, “talvez com receio de que possa facilmente gerar um clima que deveria ser devidamente criado por vozes e situações da vida real” (MCLEISH, 1999, p. 195). A dupla acredita que os efeitos sonoros podem complementar e reforçar idéias difundidas por vozes.
METODOLOGIA EMPREGADA
O estudo que dá base ao projeto é a técnica de Triangulação, dentro da pesquisa qualitativa descrita por Triviños (1987) como sendo uma análise baseada na descrição, explicação e compreensão do foco em estudo. Nesse tipo de pesquisa, leva-se em conta o não-isolamento de cada fato, o que privilegia suas raízes históricas e fenômenos sociais pré-existentes. Portanto, as entrevistas, questionários e observações dos locais escolhidos serão feitos de forma a considerar elementos intrínsecos, como passado familiar, estrutura local, entre outros.
O primeiro pilar da técnica diz respeito aos processos e produtos centrados no sujeito, “averiguando as percepções do sujeito (formais verbais), através de entrevistas e questionários, principalmente, e os comportamentos e ações do sujeito” (TRIVIÑOS, 1987, p. 139). Nesse ponto, os questionários serão aplicados a partir de uma amostragem de internos que trabalham na Requinte Móveis, dentro da Penitenciária Lemos Brito, e também de pessoas livres que exerçam essa função em outra empresa do ramo, para que se possa ter uma idéia mais ampla da questão. Outros questionários serão aplicados ao público ao qual o documentário se destina, a fim de moldá-lo da melhor forma.
Ainda com relação aos processos e produtos centrados no sujeito, a equipe utilizará entrevistas semi-estruturadas, pois valoriza o sujeito investigado, partindo de questionamentos básicos que não limitam sua fala (cf. TRIVIÑOS, 1987). Também pode ser chamada de focalizada, como descreve Gil (1999), e pode ser dividida em temáticas, não necessariamente através de perguntas prévias.
O segundo ângulo de análise da técnica de Triangulação, elementos produzidos pelo meio, diz respeito a todos os elementos do meio que influem no sujeito, de forma a mudar seu comportamento, moldar, ou simplesmente orientá-lo a seguir determinadas situações (cf. TRIVIÑOS, 1987). Desse modo, a equipe vai discutir leis (Lei de Execução Penal, Código Penal), declarações (Declaração Universal dos Direitos Humanos, Regras Mínimas para Tratamento de Presos), as diretrizes internas que regem o presídio e o levantamento bibliográfico sociológico relacionado ao tema. Também serão consideradas estatísticas da Lemos de Brito e da empresa estudada.
O terceiro e último aspecto da Triangulação são os processos e produtos originados pela estrutura sócio-econômica e cultural do macroorganismo social no qual está inserido o sujeito. Nesse contexto, serão discutidas as relações de poder existentes entre os próprios presidiários, apresentando as forças e relações de trabalho e, dessa forma, mostrar se há preconceito interno e externo quanto aos presos que trabalham.
Outro ponto metodológico será a observação, que, no caso da equipe, se aplica melhor a observação livre. Segundo Gil (1999), a observação não é nada além do uso dos sentidos com o intuito de adquirir os conhecimentos básicos para o colóquio. A equipe visitará a Penitenciária Lemos de Brito e as instalações da Requinte Móveis, fazendo as anotações de campo necessárias, a partir da observação livre. Os fatos serão absorvidos diretamente da fonte, sem intermediações.
Após efetuar os procedimentos sugeridos, será feita a avaliação de resultados, que segundo Diehl (2004), consiste em atribuir valores a alguma coisa, ou seja, estabelecer critérios de avaliação no projeto e definir sob qual ponto de vista isto será feito. Avaliar também envolve fazer comparações, como por exemplo, verificar a satisfação dos funcionários, dos proprietários ou da produção. Porém, é preciso que a implementação da empresa tenha sido realizada há um tempo considerável, para que haja condições de avaliá-lo.
Por fim, na análise de dados há necessidade de cálculos estatísticos. Em todos os levantamentos há que calcular percentagens, médias, correlações etc. Estes procedimentos estão intimamente relacionados com os objetivos da pesquisa. Por essa razão, não há como deixar de considera-los quando ocorrer seu planejamento (GIL, 1991, p.103)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relação entre a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Lei de Execução Penal denota uma clara subjugação dos direitos humanos dentro do ambiente das prisões no Brasil. A lei brasileira, que deveria seguir os pressupostos humanísticos, relega este a segundo plano, garantido um direito “maquiado” ao trabalho, ou seja, não oferecendo qualidade adequadas de trabalho nem remuneração.
A constante adoção da Declaração em discussões humanitárias no mundo denota sua importância e o dever do Estado deveria ser de salvaguardar esses direitos aos seus habitantes, mesmo sendo presidiários. Apesar dos problemas estruturais dos presídios brasileiros e da dificuldade em manter condições idéias de trabalho, a própria lei deixa essa brecha e permite que a administração penitenciária relegue os direitos dos presos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGUIAR, Ubirajara de. O sistema penitenciário e os Direitos Humanos – a ressocialização e as práticas organizacionais. In: Bahia Análise & Dados. Salvador: volume 14, número 01, p. 209-222, jun. 2004.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas penas alternativas: análise político criminal das alterações da Lei n. 9.714/98. São Paulo: Saraiva, 2000.
CÓDIGO Penal Brasileiro. Disponível em: Acesso em: 23 mai. 2005.
CONSOLIDAÇÃO das Leis do Trabalho. Disponível em: Acesso em: 29 mai. 2005.
CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em: 14 mai. 2005.
DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: Acesso em: 14 mai. 2005.
DIEHL, Astor Antônio e TATIM, Denise Carvalho. Pesquisa em ciências sociais aplicadas: métodos e técnicas. São Paulo: Pretice Hall, 2004.
FERRARETO, Luiz Artur. Rádio: o veículo, a história e a técnica. 2ed. Porto Alegre : Editora Sagra Luzzatto, 2001.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 17. ed. Petrópolis: Vozes, 1998
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 1991.
________________. Métodos e técnicas de pesquisa social. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
JOSÉ, Carmen Lúcia. História oral e documentário radiofônico: distinções e convergências. Trabalho apresentado no XXVI Congresso de Ciências da Comunicação. Belo Horizonte, 2 a 6 de setembro. 2003
LEI de Execução Penal. Disponível em: Acesso em: 23 mai. 2005.
LEITE, Paulo Roberto Saraiva da Costa. Sistema Penitenciário: Verdades e Mentiras. In: Revista CEJ. Brasília: número 15, p. 05-07, set-dez. 2001.
MCLEISH, Robert. Produção de rádio: um guia abrangente da produção radiofônica. 4ed. São Paulo: Summus, 2001.
ORTRIWANO, Gisela Swetlana. A informação no rádio: os grupos de poder e a determinação dos conteúdos. 4 ed. São Paulo: Summus, 1985.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Legado da Declaração Universal e o futuro da proteção internacional dos Direitos Humanos. In: O Cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. São Paulo: Edusp, 1999.
TRIVIÑOS, Augusto Nibaldo Silva. Introdução à Pesquisa em Ciências Sociais: a pesquisa qualitativa em educação. São Paulo: Atlas, 1987.
Notas:
[1] Conforme informações da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
[2] Artigo 5º, LXXVIII, § 2º da Constituição Federal Brasileira de 1988
[3] As empresas são convidadas pela administração do Presídio e apresentam proposta de trabalho. Se aprovadas, podem se instalar nas dependências da localidade prisional, sem obrigação de pagamento de impostos, nem contas de luz e água. As empresas arcam com os custos de manutenção e a remuneração dos presidiários.
Gustavo Castellucci e Rodrigo Carreiro
Graduandos em jornalismo pelo Centro Universitário da Bahia