O Senador Gilvam Borges apresentou, recentemente,  projeto de lei (n.186/06) destinado a abolir a exigência do Exame de Ordem, a fim de que os bacharéis em Direito possam obter  inscrição na OAB, indispensável ao exercício da advocacia. O principal objetivo do projeto é o de  por fim a  um “instrumento de controle injusto, despropositado e inconstitucional”. A reação do atual Presidente Nacional da OAB ao referido projeto não se fez esperar, qualificando-o  como “inconseqüente” e de um “incentivo ao estelionato” em relação à sociedade.

Pois bem, no conjunto de artigos já escritos sobre o Exame de Ordem, um em particular despertou minha atenção pela forma da abordagem adotada: refiro-me ao artigo do professor Fernando Machado da Silva Lima, publicado no “Jus navegandi” (www.jus.com.br). Nele, o autor, tratando da ética do Exame de Ordem, mostra-se totalmente contrário ao mesmo, fundamentando seu discurso com base nos seguintes argumentos: de que é formal e materialmente “ inconstitucional”; de que “não avalia, corretamente, a capacidade profissional do bacharel em Direito”; de que “não é capaz, muito menos, de avaliar a honestidade ou a ética de quem quer que seja”;  de que os “critérios utilizados na elaboração e na correção das provas o transformaram em um verdadeiro instrumento de exclusão social”; entre outros.

Concordando com as ponderações articuladas pelo mencionado autor sem nenhuma ressalva de conteúdo, entendo, sob outra perspectiva, que a reforma proposta pelo mencionado projeto de lei  volta a por sobre a mesa a questão essencial acerca da finalidade de tal Exame. Regra geral, se define esta com frases do tipo:  o exame de ordem é necessário para avaliar a capacidade profissional e a honestidade  do bacharel em Direito e proteger o interesse público, tendo em vista a proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade. A situação dos milhares de bacharéis que reprovam no mencionado Exame não é muito melhor: se lhes taxam (implícita e indiretamente) de desonestos, incultos e incapazes, vítimas inocentes do chamado, e até agora incurável, fenômeno da “má qualidade do ensino jurídico”. Tão pouco melhoram as coisas o suficiente após o passo pelos epidêmicos  cursinhos preparatórios. Baste com recordar a quantidade imensa de bacharéis reprovados no último Exame de Ordem no Estado de São Paulo ( aproximadamente, 20.000 bacharéis).

A que se deve que esse fracasso seja tão alto? Cada brasileiro interessado por estas coisas tem seu próprio diagnóstico mas é provável que a dispersão coincida em alguns aspectos de notória evidência. O primeiro, é a falta de um verdadeiro  empenho por parte das próprias instituições envolvidas na formação dos profissionais do direito (aqui incluída a própria OAB), no sentido de que devem ( o que pressupõe que podem) tornar efetivo o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua (real) qualificação para o trabalho” (art. 205, da Constituição da República). Segundo, uma única prova escrita não parece ser , definitivamente, um instrumento legítimo e fiável para medir a honestidade ou a capacidade profissional de um bacharel em Direito, de um cidadão (e os demais profissionais – por exemplo, médicos e engenheiros - que não fazem esse tipo de Exame, são todos desonestos e incapazes? São produtos de outro tipo estelionato em relação à sociedade?). Da mesma forma, não parece razoável supor que o interesse público resultará protegido por meio de um surrealista aumento do “número das questões éticas para os bacharéis submetidos a essa prova”.

Por outro lado, nenhum sistema aprovado de interação e estrutura social regulado pelo direito ( uma relação jurídica) pode funcionar legitimamente de forma unilateral, onde somente uma das partes tem o “direito de” ( no caso, da OAB de exigir um Exame de Ordem sem nenhuma contraprestação específica)  e a outra somente o “dever de”(no caso, dos bacharéis de se submeterem ao referido Exame) . Disso resulta, de pronto, que qualquer proposta honrada de preparação ética e profissional dos bacharéis em direito - e que pretenda propugnar de verdade sua causa (quer dizer, honrada também na ação) -, somente pode ser legitimamente empreendida enquanto prática bilateral, recíproca e solidária que implique um comprometimento e uma colaboração de todas as partes envolvidas no processo de habilitação ao exercício profissional da advocacia, isto é, dentro de um contexto integral de responsabilidades compartidas.

Neste particular, entendo que uma verdadeira preparação ética e profissional do futuro advogado deveria implicar, para ser realmente recíproca e legítima , em um esforço acrescido e comprometido por parte da OAB, isto é, numa preparação, estendida ao longo de um determinado período de tempo, que haveria de ser acreditada no âmbito de suas respectivas escolas superiores. Com caráter eliminatório, esse processo de formação  ético e profissional seguramente viria a permitir a cada Seccional , no exercício de um legítimo controle prévio , dispor de uma idéia mais cabal e definida acerca das faculdades morais e jurídicas do futuro advogado – uma forma de materializar a  famosa  “eterna vigilância cidadã”  republicana que, neste caso,  trataria  de  evitar que um eventual  despreparo ético-jurídico por parte dos futuros advogados venha a  incentivar “um estelionato em relação à sociedade”. Do contrário, a permanecer a prática do atual processo de habilitação “profissional” e  “ética” do bacharel em Direito, mais do que um declarado “estelionato social” o que se verifica é uma dissimulada “extorsão institucional”.

Prejuízos ideológicos, interesses corporativos e/ou políticos e simples ignorância levam a uma soma na qual a cada  ano aparece um contingente imenso de bacharéis  impedidos de trabalhar, circunstância que nos leva a uma questão de fundo: sabemos educar? A resposta mais sincera disponível , diante do alarmante índice de reprovação,   diz que não. Mas: sabemos ao menos em que consiste educar? Repetir a negativa seria tremendo. E sem embargo parece ser essa a impressão que damos à sociedade. Talvez fosse bom recordar a respeito algumas trivialidades. A primeira, que se educa sobretudo por meio de uma participação e um compromisso integral das partes envolvidas no processo ensino-aprendizagem. A segunda, que somente a língua, entre todas as «faculdades mentais» aludidas por Chomsky, se aprende sem esforço. A terceira, que a ausência de reciprocidade  por detrás de qualquer interesse coorporativo, educativo ou não,  condena qualquer tipo de formação ética e profissional à ruína . Enquanto olvidemos essas verdades, o fracasso  da educação e do Exame de Ordem estará garantido.

De fato, para uma instituição que sempre lutou pelos mais nobres valores republicano-democráricos, esse tipo de preocupação deveria estar  incluído no próprio modelo político de atuação institucional, com a independência, a coragem e a responsabilidade que os compromissos vitais sempre implicam. Em resumo, como diria Rawls, do que “deve ser” próprio da atividade de uma instituição justa. Depois, o ato de capacitar ( educar e preparar) , ética e profissionalmente, não é apenas uma questão instrumental, mas uma das virtudes mais importantes das instituições sociais, do fundamento da inviolabilidade da pessoa e da condição de possibilidade para a formação das bases sociais aptas a viabilizar a existência autônoma, livre e igualitária da cidadania.

Por conseguinte, o meritório sentido e valor do projeto de lei em abolir a exigência do Exame de Ordem é reflexo do imperativo moral ( e constitucional) de que capacitar o ser humano para o exercício virtuoso de uma atividade profissional, como valor primeiro, somente se afirma a partir do respeito incondicional por sua dignidade: não somente do bacharel como expressão da capacidade para aprender por qualquer meio que seja, mas de um ser humano com plena aptidão para sentir, reagir, amar, eleger, cooperar, dialogar e de ser, em última instância, capaz de autodeterminar-se livremente no âmbito de sua formação pessoal e profissional.

 

Como citar o texto:

FERNANDEZ, Atahualpa..Exame de ordem: estelionato ou extorsão?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 192. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/exame-da-ordem-e-concursos/1469/exame-ordem-estelionato-ou-extorsao. Acesso em 21 ago. 2006.

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