O Direito como instrumento de transformação social: uma análise de “O Estado de Natureza e o Contrato Social” de Thomas Hobbes

A presente crônica argumentativa visa à analisar a obra “O Estado de Natureza e o Contrato Social” de Thomas Hobbes, relacionando sua ideia de mudança do Estado de Natureza para o Estado Civil (de direito) com o atual auferimento de transformações sociais positivas vividas pelas sociedades. A importância da presente análise é relativa ao facto de que a convolação do Estado de Natureza em Estado Civil foi conditio sine qua non para as presentes transformações sociais.

Thomas Hobbes, em sua Teoria Política, acreditava que o Estado é um Leviatã, uma instituição má e superpoderosa. Hobbes dizia que o Estado é assim, porquanto sua configuração originária de “tutelador” o fez ter de acontecer nesse formato.

Porém, não há, na atualidade globalizada, híbrida e diaspórica, qualquer defensor de um “hobbesianismo contemporâneo”, ou seja, de uma aceitação do Estado como devendo ser imponentemente, mau e destruidor. Isso ocorre, porquanto, hodiernamente, o prestígio pelos valores democráticos extirpa quaisquer factibilidades de desejar um Estado autocrático.

Nesse passo, Brandão (2006) assevera que atualmente falar em Estado Leviatã serve apenas para lembrar que ele não deve existir. Isto é, realisticamente, rememorando os passados absolutistas estar-se, apenas, denunciando-se a possível violação de princípios liberais; violação esta que deve ser combativamente evitada.

Hobbes acreditava que o Estado de Natureza nada mais era do que uma situação inicial vivida pelo homem em qual não havia a presença estatal. Para ele, o homem, após viver em situação de beligerância e guerra consigo mesmo por muito tempo, optou por erigir a criação do Estado Civil, o que fez por meio de um “Contrato Social”. Assim, basicamente, partiu de um Estado de Natureza para um Estado Civil, em que todos os homens são civilizados e respeitam normas preestabelecidas.

Para Hobbes, consequências insuportáveis aconteceriam se o homem prosseguisse sua vida seguindo apenas seus instintos naturais e não passasse a seguir leis, regras, costumes e princípios. O esgrimamento do “Contrato Social” foi a superação da irracionalidade entre os homens e funcionou, na modernidade, como uma forma de luta política da burguesia em ascensão ou, de outro modo, forjou as armas para outras lutas políticas sociais.

Pois bem, se, para Hobbes, os homens se reuniram e, por meio de um “Contrato Social”, resolveram criar o Estado Civil, a fim e sair do Estado de Natureza, tal criação trouxe como principal inovação a ideia de que os homens teriam de passar a obedecer normas. Aí surgiu o Direito, como ciência responsável pela criação das normas de conduta social. Nesse rumo, o Direito atual relaciona-se com o Estado de Natureza na medida em que objetiva, a cada dia, criar um Estado que seja adjuvador da sociedade – um promotor de políticas públicas, mas, também, um normatizador.

Cumpre, nessa perspectiva, lembrar que, para Hobbes, os homens que se uniram para deixar o Estado Natural e criar o Estado Civil eram iguais. Porém, tal afirmativa é errônea, pois nem no Estado de natureza os homens são iguais (existem homens mais fortes). Bem como, no Estado Civil, os homens são diferentes, porquanto alguns têm mais poderes, prerrogativas funcionais, privilégios e mais bens capitais.

Desse modus, o Direito atual – ou seja, o Estado atual - deve ter como objetivo fundamental a perseguição e concretização do princípio da igualdade (dos desiguais) em sua máxima efetividade factível, o fazendo por meio da implantação de políticas públicas positivas, como as ações afirmativas e tantas outras.

 

Referências:

ARAÚJO, Leila; BARRETO, Andréia; HEILBORN, Maria Luiza. Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça/Módulo4 (Estado e Sociedade). Rio de Janeiro: CEPESC, 2011.

BRANDÃO, Assis. O Estado de Natureza e o Contrato Social em Hobbes. Recife: UFPE, 2006.

 

 

Elaborado em março/2015

 

 

 

Tayson Ribeiro Teles

Mestrando do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado em Letras: Linguagem e Identidade da Universidade Federal do Acre (UFAC). Especialista em Gestão Administrativa na Educação pela ESAB, de Vila Velha-ES (2014). Graduado, na Área de Administração, em Tecnologia em Gestão Financeira, pelo Centro Universitário Oswaldo Cruz, de Ribeirão Preto-SP (2013). Servidor Público Federal Efetivo do Ministério da Educação. Membro do Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC), assentado no Registro n.º6-0079. Bem como, atualmente, é Acadêmico do 7.º Período do Curso de Direito da UFAC.