Breve Análise Sobre Os Limites De Aplicação Da Súmula 214 Do Superior Tribunal De Justiça

Súmula 214. O fiador na locação não responde por obrigações

resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

"Os julgados constituem bons auxiliares de exegese, quando manuseados criteriosamente, criticados, comparados, examinados à luz dos princípios, com os livros de doutrina, com as exposições sistemáticas do Direito em punho. A jurisprudência, por si só, isolada, não tem valor decisivo, absoluto. Basta lembrar que a formam tanto os arestos brilhantes, como as sentenças de colégios judiciários onde reinam a incompetência e a preguiça." (Carlos Maximiliano).

01) Breve Estudo Sobre o Instituto das Súmulas

Antes de se adentrar ao cerne do presente estudo, torna-se imperioso realizar uma digressão ao que se entende corretamente por súmula, no campo da ciência jurídica.

Etimologicamente, a palavra "súmula" quer dizer pequeno resumo, síntese, enunciado, sinopse, epítome, pequena suma etc. Transportando tal vocábulo para o campo jurídico, encontramos um instituto usualmente denominado com o mesmo nome, que, entretanto, é carregado por graves equívocos em sua aplicação, por motivos que não saberia precisar cientificamente no momento, mas que, por convicção pessoal, acredito ser originada da má compreensão do que realmente significa, ou, então, da falta de cuidado, por parte dos aplicadores e intérpretes do direito, com o alcance de seus termos. É com o intuito de evitar este último que se presta todo o aqui exposto.

Não seria por demais, ainda que a passos largos, e ciente dos riscos da superficialidade, fazer-se uma rápida análise de alguns aspectos das súmulas, que serão por demais oportunos para a perfeita compreensão da razão da existência deste trabalho.

No campo do direito, o instituto a que nos referimos tem o nome completo de "Súmula de Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça", ou do Tribunal que a editou, podendo ser o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho, o extinto Tribunal Federal de Recursos etc. Constitui-se do resumo da jurisprudência predominante e firme do tribunal respectivo, embora - e aqui é de suma importância ressalvar - não seja necessário que os precedentes jurisprudenciais utilizados na sua elaboração tenham sido decididos de forma unânime - e não o foram, no caso da súmula 214 do STJ -, devendo prevalecer, portanto, a decisão dada pela turma composta. Sua finalidade é proporcionar maior estabilidade à jurisprudência e facilitar o trabalho de advogados e do tribunal respectivo, simplificando o julgamento de questões mais freqüentes.

Uma primeira observação aqui se ressalta: a súmula não se reduz ao seu enunciado. É ela composta de um conteúdo jurídico, descrito em seus precedentes, e que, por sua vez, são o real fundamento para a sua aplicação. Não vale por sua simples ementa, que não tem caráter normativo. A ausência do elemento "normatividade" é algo essencial para a compreensão do alcance da força de uma súmula, embora, no direito brasileiro, tal questão se mostre nebulosa, como veremos a seguir, e necessita, para uma correta aplicação, de se adequar aos moldes que a originaram, ou seja, seus antecedentes jurisprudenciais. Isso porque a se julgar valer a súmula pelo seu enunciado, estar-se-á a dotá-la de força normativa, o que é inadmissível, pois daria força legiferante ao tribunal respectivo e, por conseqüência, prejudicaria, de forma vultuosa, a compatibilização do direito com a realidade, o que desrespeitará, tecnicamente, o instituto da "mobilidade decisória". Utilizando os ensinamentos de Kelsen, onde a súmula seria uma proposição normativa e nunca uma norma, pode-se dizer que a mesma se mede pelos critérios da veracidade ou falsidade, e jamais pelo critério da _______________________________________.

Poder-se-á dizer que o descrito acima não dispõe de muita relevância, tendo em vista ser a súmula, ao lado da jurisprudência, apenas fonte mediata do direito, não estando, pois, a merecer maiores atenções, tendo em vista o primado da lei. Tal alegação bem poderia ser verdadeira - o que não se quer afirmar aqui -, mas deixou de sê-lo, definitivamente, desde o primeiro semestre do ano de 1.990, mais precisamente desde o seu dia 29 de maio, com a publicação da Lei 8.038, datada do dia anterior, e que possui, em seu artigo 38, a seguinte redação:

"Art. 38. O relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente, ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do respectivo tribunal." (grifos nossos).

Solidificando de vez o acima disposto, o novo artigo 557 do Código de Processo Civil Brasileiro, de duvidosa constitucionalidade, com sua redação dada pela Lei 9.139, de 30 de novembro de 1.995, estendeu esta possibilidade de indeferimento liminar ao próprio tribunal de segundo grau de jurisdição, com o evidente intuito de minorar a carga de trabalho dos órgãos colegiados:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.".

É de se ressalvar que o termo "manifestamente" é o único freio a este poder dado ao relator, embora se trate de elemento quase subjetivo, que poderia atuar, assim, em praticamente todos os feitos em que sua decisão não vá ao encontro da pretensão do recorrente.

Esta imposição - negará -, acrescida da hierarquia destas súmulas, gerada pelos órgãos de onde emanam, está a criar no ordenamento jurídico brasileiro a tão controvertida súmula vinculante, instituto que, se não for bem administrado, criará uma paralisia na evolução jurídica nacional, pois, além de atentar contra a liberdade da magistratura de graus inferiores (inferioridade exclusivamente hierárquica), está a atacar também um dos ícones em que se baseia a aplicação de uma súmula, que é a sua atualização. Os tribunais não conseguem selecionar as suas próprias súmulas com relação a este critério, não sabendo com precisão, assim, quais ainda estão a viger. Tal missão, atualmente, é "competência" (com o uso indevido do termo) dos aplicadores do direito, notadamente os advogados, que necessitam embasar sua tese em um enunciado sumular. Devem perquirir sua atualidade, sob pena de sustentar uma tese que, embora predominante e sumulada outrora, pelo mesmo tribunal já não é mais aplicada, embora não se tenha procedido à sua competente revisão.

Em lugar oportuno, transcrevo a lição de José Carlos Barbosa Moreira sobre o assunto:

"Nesta última hipótese de incidência do artigo 557, mais que nas outras, pode causar graves injustiças a eventual afoiteza do relator em negar seguimento ao recurso: nem sempre constitui sinal seguro de inconsistência a mera discrepância entre a tese defendida pelo recorrente e a de proposição constante de súmula; (...) Deve o relator examinar com cuidado especial as razões do recurso: é sempre possível que haja aí argumentos novos, não considerados quando da inclusão da tese contrária na súmula - à qual, no regime em vigor, não se reconhece eficácia vinculante. Preferível suportar algum peso a mais na carga de trabalho dos tribunais a contribuir para a fossilização da jurisprudência. A lei do menor esforço não é necessariamente, em todo e qualquer caso, boa conselheira." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565 - Rio de Janeiro: Forense, 1.998).

E aqui nos aproximamos de um outro elemento, de sobremaneira importância para o tema que se está a estudar, que é a redação do enunciado sumular. Embora com a existência dos dois artigos acima transcritos e a possibilidade de não visualização, pelo relator, dos precedentes sumulares, tal questão ainda não suscitou a devida atenção dos juristas.

A elaboração de um enunciado sumular deve ser presidida de extrema cautela, com os elementos clareza, concisão, pureza e precisão, não deixando margens para interpretações extensivas e sendo sempre, acima de tudo, fiel à tese jurídica dominadora na jurisprudência. Infelizmente, tal objetivo nem sempre é alcançado, e cremos ser este, a priori, o caso da súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, como se tentará demonstrar a seguir.

 

 

02) A Análise dos Precedentes Jurisprudenciais

Antes de se analisar propriamente o enunciado da súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, e pelo até aqui exposto, torna-se não só oportuno, como necessário, se proceder a uma análise dos fundamentos jurídicos e legais que serviram de substância aos precedentes jurisprudenciais.

Tratam-se de nove Recursos Especiais principais, processualmente fulcrados no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, do que nos limitamos a transcrevê-lo, diante de sua clareza:

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

III - Julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

(...)

c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.".

 

 

 

02.01) Recurso Especial 34.981-7 - SP

Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que manteve sentença monocrática que julgou improcedentes os embargos opostos à execução por alugueres e encargos.

No caso, os fiadores argumentam que o aresto contrariou o artigo 1.483 do Código Civil Brasileiro, pois entendeu serem os fiadores obrigados a efetuar o pagamento de aluguéis reajustados acima do contratado, por haver "assentimento tácito".

"Art. 1.483. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.".

Em sua decisão, por maioria, a Egrégia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese aqui defendida, e com muita razão, tendo em vista entender que não bastaria o assentimento tácito, mas sim o expresso, e como a fiança não admite interpretação extensiva, a teoria dos recorrentes se mostrava, então, a adequada.

Não obstante o entendimento acima, entendo que não haveria sequer que se adentrar à questão de sua interpretação extensiva, tendo em vista outra regra do Código Civil Brasileiro (art. 145, III), que determina a nulidade do ato jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei, ou, ainda, a que dispõe ser a forma requisito de validade dos mesmos (art. 82). Supriria-se, assim, de forma objetiva, a questão citada, sem maiores delongas, pois não se teria que perquirir o animus dos fiadores. Ademais, entender que faltou "assentimento expresso" é por demais perigoso, tendo em vista admitir este a forma verbal ou escrita, o que possibilita existir a hipótese de uma fiança nula ainda que prestada de modo expresso, no caso da modalidade verbal. E não há que se pensar em aplicar aqui o artigo quinto da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro, ou seja, perquirir se, apesar de tal omissão - forma escrita -, estar-se-ia a atingir sua finalidade. Tal afirmação não tem aqui aplicabilidade, bastando, para tanto, efetuar-se uma interpretação sistemática do instituto da fiança.

A conclusão, enfim, a que chegou esta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a contrario sensu, é que o fiador continua vinculado à obrigação acessória, respondendo ao locador por todas as quantias primitivamente assumidas, mas não vincula-se ao acréscimo resultante da convenção entre locador e locatário. Assim, como muito bem lembrado pelo ilustre Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, embora em voto vencido, e pelo "representante do órgão parquetiano", tal convenção não há de se confundir com o ajustamento, a majoração, a atualização do valor dos aluguéis, se este já se encontrava estipulado no contrato de locação ora firmado. Neste caso, ainda que se aumente o quantum devido, não se estará a criar um aditamento contratual, mas tão somente cumprindo o primitivo acordo de vontades, não exonerando, assim, os fiadores de responder por sua totalidade - com o acréscimo. Por argumentação, tal situação vem ao encontro da teoria que prima pelo cuidado que deve tomar o aplicador do direito para prevenir que ocorra o instituto da "lesão contratual", ardorosamente defendida por Caio Mário da Silva Pereira.

Tais argumentações são de profunda importância em um ordenamento jurídico que, como regra, adota a prorrogação legal dos contratos de locação imobiliária, vedando a denúncia vazia (somente é permitida em casos excepcionais, e desde que expressamente previstos em lei), e, ainda, que abraça a responsabilidade dos fiadores até a efetiva devolução do imóvel (Lei 8.245/91). Acrescente-se a tudo isso o fato de se viver sempre a par de índices tão variados de inflação econômica, que o Direito, como ciência social, não pode ignorar.

Eis a ementa deste Recurso Especial (grifo nosso):

"Civil. Locação. Fiança.

I - O artigo 1.483 do Código Civil dispõe expressamente que a fiança deve ser dar por escrito e não admite interpretação extensiva. Assim sendo, se houve o ajustamento do valor da locação maior que estipulado no contrato, com a transigência da locatária, aos fiadores não estarão obrigados a responder pelo débito cobrado, não havendo que se falar em assentimento tácito.".

E decidiu-se:

"Recurso provido, a fim de que sejam excluídos do débito os valores cobrados em decorrência do reajuste extracontratual, sem prejuízo de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo".

 

 

 

02.02) Recurso Especial 64.273 - SP

Novamente, trata-se de Recurso Especial contra acórdão proferido em embargos, não havendo menções à decisão do juízo monocrático.

No caso, os fiadores alegaram que houve aditamento contratual com aumento do aluguel e prorrogação do contrato por mais doze meses, e, assim, estariam desobrigados de responder por débitos da devedora principal. Indicam violação dos artigos 1.005 e 1.006, ambos do Código Civil Brasileiro, 585, IV, e 618, I, estes do Código de Processo Civil Brasileiro, tudo devido à novação contratual que pretenderiam ver reconhecida.

"Art. 1.005. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.".

"Art. 1.006. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.".

"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito.".

"Art. 618. É nula a execução:

I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586).".

A Egrégia Sexta Turma do STJ entendeu, por fim, e por unanimidade, que o fiador, in casu, não poderia ser responsabilizado no que não anuiu - no que agiu corretamente -, mas cometeu-se o equívoco de exonerar-se o fiador por toda a obrigação, e não só de sua parcela agravante, sem se demonstrar claramente o seu fundamento, como se percebe do trecho a seguir, extraído do voto do relator, Ministro Adhemar Maciel:

"Colhe-se dos autos que a execução se refere ao período de outubro/90 a maio/91, isto é, a partir da alteração contratual, quando os embargantes/recorrentes não eram mais fiadores".

A se entender que a Egrégia Turma acolheu ter havido novação, o que se denota somente por ter sido o recurso provido, agiu corretamente em seu pronunciamento final, dentro dos ditames legais, porém contrariamente à jurisprudência colacionada (ementa do Recurso Especial 10.987 - RS), como se verá em tempo oportuno.

A questão que aqui se deve analisar é se houve ou não novação, e parece-me claro, ao contrário do exposto, que a mesma inexistiu. O motivo principal é que novação nunca se presume. Ela deve surgir de forma clara, perfeitamente identificável, e, na dúvida, inexiste. O animus novandi é seu elemento fundamental. No caso em tela, o mero aumento do valor locatício não pode ser motivo de liberação do fiador - não houve, sequer, mudança no objeto, mas tão somente um avultamento da prestação -, embora não o obrigue ao excedente do que fora convencionado com o locador. Ademais, não se vê qual a finalidade de se substituir uma obrigação por outra neste caso, pois, durante o prazo determinado do contrato, o cumprimento da obrigação pelo inquilino se deu normalmente - só veio o processo de execução a recair sobre período posterior - e o fato de se transformar uma obrigação por tempo indeterminado em por tempo determinado não produz como conseqüência uma novação. Ou seja, dificilmente se configuraria efetivamente uma novação na presente situação.

Mas não é isso o que nos importa aqui. A circunstância de fato relevante é a aplicação do artigo 1.006 do CC, na qual, em síntese, a fiança exonera-se com a novação efetuada entre locador e locatário, por uma questão até de lógica, uma vez que a obrigação afiançada extinguiu-se, embora por meio indireto, e, como acessória, segue a sorte do principal.

Assim encontra-se redigida a ementa oficial deste Recurso Especial:

"Civil e processual civil. Locação de imóvel urbano. Embargos à execução. Contrato de locação. Fiadores. Pacto adicional. Aplicação do artigo 1.483 do CC. Precedente. Recurso conhecido e provido.".

E utiliza a seguinte jurisprudência:

"I - sendo a fiança contrato benéfico, que não admite interpretação extensiva, não pode ser o fiador responsabilizado por majorações de alugueres, avençadas entre locador e locatário, em pacto adicional a que não anuiu. O fiador só responde pelas majorações previstas no contrato a que se vinculou (REsp 10.987 - RS).".

 

 

 

02.03) Recurso Especial 74.859 - SP

O presente Recurso Especial teve a finalidade de reformar acórdão da Sexta Turma do Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, em sede de Embargos à Execução, onde se entendeu que o fiador, ainda que não anuindo em acordo que majorara o aluguel, era responsável pela obrigação decorrente deste procedimento. Alegam, assim, violação dos artigos 1.090 e 1.483 (este já transcrito acima) do Código Civil Brasileiro, uma vez que a decisão atacada teria admitido interpretação extensiva da fiança.

"Art. 1.090. Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente".

A Egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a causa descrita, decidiu, por unanimidade, pelo provimento do recurso, concluindo, assim, que devia-se excluir do débito as majorações não previstas no contrato e pactuadas sem a anuência dos fiadores.

A ementa oficial foi redigida nos seguintes termos:

"Locação. Fiador. Acordo para reajuste do aluguel. Não tendo o fiador participado de acordo para majoração do encargo locatício, não pode ser responsabilizado pelos acréscimos verificados no aluguel.".

O aqui decidido vem ao encontro de todo o exposto no presente estudo, não havendo comentários suplementares ou específicos a serem destacados, a não ser a reafirmação da tese da continuidade da vinculação do fiador, não podendo, entretanto, ser responsabilizado - e tão somente - pelo acréscimo locatício.

 

 

 

02.04) Recurso Especial 64.019-9 - SP

Foi interposto o presente Recurso Especial contra acórdão da Nona Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, que, confirmando sentença de primeiro grau, em ação de exoneração de fiança, concluiu pela responsabilidade do fiador ainda que o contrato de locação tenha sofrido aumento do locativo, alteração da periodicidade de reajustes e prorrogação do contrato. Afirmaram os apelantes a violação dos artigos 85, 907, 1.006, 1.090, 1.483 e 1.500, todos do Código Civil Brasileiro, além de dissídio jurisprudencial, pleiteando, assim, exoneração da fiança prestada ou, sucessivamente, a limitação da responsabilidade ao primitivamente pactuado.

Os artigos 85 (por falta de prequestionamento), 907 (não aplicável a fiadores, só a devedores solidários) e 1.500 (não teve demonstrada sua violação) e o dissídio jurisprudencial (não demonstrado) não foram analisados.

A Egrégia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu ter havido, neste caso, diante de tantas modificações no contrato principal, sua novação, de forma tal que se denota a violação não só do artigo 1.006 do Código Civil, como também de seus artigos 1.090 e 1.483.

"Isso porque a fiança é contrato acessório, necessitando de confirmação por escrito, cada vez que houver alteração do conteúdo do contrato principal. Assim, consideram-se desobrigados os fiadores, desde o momento em que se operou a novação, caracterizada pela criação das obrigações novas (...) sem a sua concordância expressa." (retirado do voto do relator).

Tal situação, também a par das já explicitadas no presente, e a qual remetemos o leitor para evitar que se torne um estudo repetitivo, é uma questão de justiça e bom senso, tendo em vista ser inadmissível que alguém, não beneficiado pelo contrato, assuma obrigações com tão alto grau de mutabilidade, e, ainda mais, vindo tal característica de exclusivo critério de outras pessoas, sem sequer ter o obrigado a oportunidade de a elas aquiescer. Uma situação destas contribuiria contra o próprio instituto da fiança.

As alterações do contrato de locação foram, neste caso, grandes e relevantes, de forma a demonstrar que seus contraentes tiveram o ânimo de construir nova obrigação, uma vez que os novos termos atingiram substancialmente os pontos centrais da obrigação primitiva.

Ainda que se entendesse não ter havido novação, ver-se-ia o Tribunal Superior obrigado a limitar a obrigação dos fiadores aos termos do contrato primitivo, conforme também pleiteado, em forma sucessiva. E é tal pensamento o que mais nos interessa para a conclusão deste estudo.

 

 

 

02.05) Recurso Especial 61.947 - SP

O presente recurso fora interposto, ao contrário dos anteriores, para atacar acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, que exonerou da fiança os fiadores, ao argumento de que, com o aditamento do contrato, houve novação, não subsistindo, assim, a responsabilidade dos mesmos, que não consentiram ao novo pacto. Alegou o recorrente violação dos artigos 999 e 1.000 do Código Civil Brasileiro.

A questão aqui é interessante, motivo pelo qual a estudaremos mais vagarosamente.

Os recorrentes alegam que não houve intenção de novar, mas apenas de estabelecer novo valor para o aluguel.

Em sua decisão, que foi unânime, a Egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu por bem não analisar a existência ou não de animus novandi, mas tão somente ater-se ao aspecto objetivo do aditamento contratual, concluindo, por este único critério, pela isenção de responsabilidade dos fiadores pelo novo valor praticado, no que andou bem, em consonância com os demais julgados até aqui analisados e as jurisprudências arroladas no voto do relator. Entretanto, o equívoco, grave por sinal, se fez a seguir.

Ao entender, como a jurisprudência do respectivo Tribunal Superior vinha fazendo, pela não responsabilização do fiador ao novo valor pactuado, mas tão somente pelo primitivo, e tendo o Tribunal de segundo grau exonerado o fiador, deveria a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ter conhecido do recurso e julgado-o procedente em parte, não para exonerar o fiador, mas para limitar sua responsabilidade, o que, entretanto, não foi feito, pois os membros da r. Turma preferiram não conhecer do recurso, permanecendo, assim, a violação ao direito do recorrente, conforme exarado no acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo.

Aqui se demonstra o perigo de se estudar isoladamente as ementas dos julgados proferidos. A sua análise de per si, como robustamente demonstrado no início do presente estudo, pode levar a conclusões equivocadas, subvertendo o verdadeiro entendimento dos magistrados, que, neste caso, por inteira inobservância - é o que parece -, exararam equivocadamente o seu pronunciamento. Vejamos:

"Civil. Locação. Fiança. Sendo a fiança contrato que não admite interpretação extensiva, o fiador não pode ser responsabilizado por obrigações resultantes de pacto adicional ajustado entre locador e locatário sem a sua anuência. Recurso não conhecido.".

A sua contribuição para o surgimento da súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça deve se dar, portanto, muito mais por seu conteúdo jurídico do que por seu comando descrito na ementa oficial, de forma que, só assim, se poderá colocá-la a par dos demais julgados aqui analisados.

 

 

 

02.06) Recurso Especial 151.071 - MG

Propôs-se uma ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios contra a locatária e seus fiadores, objetivando o pagamento da importância ajustada em acordo advindo de anterior ação de despejo, relativa ao valor em seis prestações sucessivas a partir da desocupação, a qual foi julgada totalmente procedente pelo juízo monocrático, mas julgada improcedente quanto aos fiadores pela Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pelo entendimento de que tal acordo importou em alteração contratual a caracterizar a novação, pois estabeleceu-se nova forma de pagamento da dívida.

Fora interposto, então, o presente Recurso Especial por violação dos artigos 999 e 1.503, I, do Código Civil Brasileiro, e do artigo 39 da Lei 8.245/91.

Infelizmente, embora agindo corretamente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, não conheceu do recurso, tendo em vista que haveria necessidade de se analisar o acordo feito outrora, ou seja, examinar provas. Por isso, não podia ser objeto de apreciação em Recurso Especial, conforme a Súmula 07 da mesma Corte, e para o exame da ofensa do diploma civil supostamente desrespeitado, importaria, também, na reavaliação dos termos do acordo que alterou a forma de pagamento, o que também é vedado, nos termos da Súmula 05 do Superior Tribunal de Justiça.

"Súmula 05. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial".

Permaneceu, assim, a decisão do órgão colegiado de segundo grau, a qual, a meu ver, agiu corretamente ao enunciar o teor de seu pronunciamento, pois houve um acordo entre as partes, onde se modificou substancialmente o débito primitivo, constituindo, assim, uma nova obrigação, devido à extinção da anterior, ou melhor, para substituir a anterior, o que se demonstra de forma inequívoca. Com o surgimento desta nova obrigação, deveria ter o fiador manifestado sua aquiescência por escrito (e não somente expressamente), surgindo, daí, uma nova fiança. Com o término da obrigação principal (contrato de locação), findou-se a acessória (contrato de fiança). Está-se a exigir o adimplemento do acordo judicial e não do contrato de locação, o qual passou a ser uma mera causa remota. Ao admitirem a nova forma de pagamento, credor e devedor realmente criaram obrigação diversa.

Transcrevo, aqui, uma parte do acórdão exarado pelo Tribunal mineiro, em que se alega outro fundamento para ser declarada a extinção do contrato de fiança, in verbis:

"Há uma previsão expressa no Código Comercial, segundo a qual o fiador fica desonerado da fiança quando o credor, sem o seu consentimento ou sem lhe ter exigido o pagamento, concede ao devedor alguma prorrogação de termo, ou faz com ele novação do contrato... (Art. 262, primeira parte). Por interpretação extensiva, o preceito é o mesmo do artigo 1.503, I, do Código Civil, que prevê a desobrigação do fiador se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor".

Para o caso de se entender não ter havido o surgimento de nova obrigação, mas apenas uma facilitação para o pagamento posterior, está demonstrada, então, a configuração da moratória, pois houve a concessão de novo prazo, após o vencimento da dívida, para se efetuar a devida quitação. Tal situação advém do receio de tal concessão diminuir as condições financeiras do devedor principal, e, assim agravar a situação dos fiadores.

Há de se acrescentar, por fim, que o fato de tal acordo ter sido feito em audiência de processo em nada altera a forma obrigacional da dívida contraída.

Eis a ementa oficial proferida pelo STJ:

"Civil. Locação. Fiança. Interpretação restritiva. Alteração contratual. Acordo celebrado nos autos de ação de despejo. Exame da prorrogação da dívida. Vedação. Súmula 07 do STJ.

A jurisprudência assentada nesta Corte construiu o pensamento de que, devendo ser o contrato de fiança interpretado restritivamente, não se pode admitir a responsabilização do fiador por encargos locatícios acrescidos ao pactuado originalmente sem a sua anuência.

O debate sobre a legitimidade passiva ad causam de fiador de contrato de locação, em que se questiona a prorrogação do pagamento de dívida mediante acordo celebrado em ação de despejo, não pode ser objeto de exame em sede de recurso especial, por importar em exame de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 07 do STJ".

Por argumentação, estranho somente o fato de ninguém, nas nove decisões que fundamentam a Súmula 214 do STJ, ter suscitado a violação do artigo 1.003 do Código Civil Brasileiro, que possui os seguintes termos:

"Art. 1.003. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário".

É de se ressalvar, também, que o acordo celebrado teve uma peculiaridade: o contrato de locação já estava em ser término, uma vez que o imóvel já havia sido desocupado (restava apenas a contraprestação). Não se adequa, assim, aos casos anteriormente analisados, em que houve apenas a majoração do valor do aluguel, daí a disparidade em seus efeitos.

Por fim, é de se observar que também sendo o fiador parte ilegítima passiva em ações de despejo, qualquer acordo ali celebrado sem sua concordância será , em regra, novação (se extinguir a relação locatícia) ou moratória (se não a extinguir), conforme se vê sendo decidido pelas turmas do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

 

02.07) Recurso Especial 90.552 - SP

Trata-se de recurso interposto contra acórdão da Quarta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, em que se decidiu que o acordo celebrado entre inquilino e locador, sem participação dos fiadores, tendo por objeto o reconhecimento de débito vencido e a fixação de prazo para desocupação, não configura novação ou moratória, não extinguindo, assim, a fiança prestada. Sustentam os recorrentes a negativa de vigência aos artigos 1.006 e 1.503, I, ambos do Código Civil Brasileiro, além de dissídio pretoriano, pleiteando a exoneração de fiança.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso, por unanimidade, deu-lhe provimento, como não poderia deixar de fazê-lo, não em face da novação, da qual deveria se analisar provas, mas pela questão da moratória, que se transparece cristalina.

Pelo pacto de reconhecim

 

 

 

Roberto Lins Marques

Acadêmico da Universidade de Uberaba/MG
Email:linsmarques@yahoo.com