I - A JUSTIÇA DO TRABALHO
Antes da da Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho era um órgão meramente administrativo.
Sendo que na Constituição de 1988, foi atribuído a titulação de juiz aos representantes classistas, extinta pela Emenda Constitucional nº 24 de 1999, que também alterou a denominação das Juntas de Conciliação e Julgamento, que passaram a se chamar Varas do Trabalho.
Os magistrados ingressam na carreira através de concurso público de provas e títulos, exceção apenas é a admissão do Quinto Constitucional pelo qual advogados (OAB) e procuradores (MP) ingressam diretamente e sem concurso no Tribunal, indicados pelas respectivas entidades.
II - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO / ATOS DO JUIZ TRABALHISTA
Os atos processuais, como o próprio nome diz, são os praticados no curso do processo.
No Direito Processual vige o princípio da publicidade dos atos processuais. A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5o., LX, CF). São públicos os atos processuais, podendo toda a gente apreciá-los. São realizados em dias úteis, entre 6 e 20h (art. 770 da CLT), mas é possível a prática de atos processuais inclusive fora do expediente forense habitual, que se encerra às 18h, desde que os atos sejam iniciados antes das 20h e o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano (parág. 1o. do art. 172 CPC).
Além de atos decisórios (sentenças, decisões, despachos), o juiz pratica atos reais ou materiais, como os atos instrutórios e de documentação:
DESPACHOS:
A determinação de juntada de requerimentos, arrazoados ou documentos;
a designação de data para a realização de atos processuais , tais como audiências, inspeção judicial;
entrega de laudos periciais etc.;
a determinação de vista às partes, de remessa dos autos ao contador, ou ao distribuidor para anotação etc.". (Atos do juiz, arts. 162-5 CPC.)
SENTENÇA:
a natureza jurídica da sentença é a afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei.
O juiz poderá determinar que o processo corra em Segredo de Justiça. Nos casos de Arresto (art. 815 do CPC), Sequestro (art. 823 do CPC) e busca e apreensão (art. 841 do CPC), se a pessoa tiver conhecimento anterior da medida, não deixará que o ato seja praticado, ou irá tentar frustrá-lo. Nessas hipóteses, poderia o juiz determinar, num primeiro momento, que corresse em Segredo de Justiça, apenas para realização de tais atos.
Nos domingos e feriados poderá ser realizada a penhora, desde que haja autorização expressa do juiz ou presidente (parágrafo do art. 770 da CLT). Aquele ato deve, em princípio, obedecer ao mesmo horário para a prática dos atos processuais na Justiça do Trabalho, ou seja, das 6 às 20h.
III - NULIDADES PROCESSUAIS
Nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica.
No processo que se encontrar na fase até a sentença, as nulidades serão pronunciadas pelo juiz. Sendo que o juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. (art. 797 CLT)
Os juizes e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. (art. 765 CLT)
Lembrando que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho. (art. 769 CLT)
BIBLIOGRAFIA:
Martins, Sérgio Pinto – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. Atlas. 23a. ed.- 2005
http://www.tex.pro.br/ - site jurídico – Legislação Trabalhista
CÓDIGO PROCESSO CIVIL – Atos Processuais
CLT/ 2004 – Do Processo Judiciário do Trabalho
(Elaborado em novembro/2005)
Nilda Ribeiro Mamede
Acadêmica de Direito da Universidade Cândido Mendes.Código da publicação: 1226
Como citar o texto:
MAMEDE, Nilda Ribeiro..Atos processuais do juiz trabalhista. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 176. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/1226/atos-processuais-juiz-trabalhista. Acesso em 1 mai. 2006.
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