O assédio moral, em tempos pretéritos, não ganhava a força reivindicatória como hoje, em razão da caminhada lenta das conquistas sociais. Se o “Senhor de Engenho”, se o “Coronel”, se o “Patrão” mantinham-se incólumes aos reclamos da justiça, por outro lado não tínhamos uma legislação específica para coibir os abusos. Só com o advento da CLT, em 1943, é que este panorama veio a mudar radicalmente, pela sua força de posição paternalista. Nota-se, destarte, que não há uma nomenclatura evidente sobre o assédio moral nos dispositivos da mencionada Consolidação, mas inserida está no seu amplo contexto.

A violência moral no trabalho sempre existiu, porém, somente nos últimos anos vem sendo visto como um fenômeno que degrada um ambiente de trabalho e provoca efeitos negativos à empresa com sérios reflexos na produtividade.

O assédio moral no trabalho é estudado como um fenômeno cuja potência vai depender da intensidade do assédio, enquanto elemento integrante da conduta perversa. Quando, portanto, ao ato de assédio é atribuída uma qualidade moral este vai denotar uma ação que tem por substância constranger, perseguir com insistência os princípios e valores morais de alguém, através de tratamento desrespeitoso, insolente ou ofensivo à dignidade humana.

A mulher trabalhadora é apontada como a maior vítima dessas situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes, em razão das relações de supremacia do masculino. Manifesta-se também contra empregados, muitas vezes submetidos às exigências de cumprimento de metas inalcançáveis, sendo visto como abuso do poder diretivo, ou disciplinar do empregador ao impor normas abusivas de controles e de desempenho.

O que caracteriza o assédio moral é o tratamento vexatório, constrangedor ou humilhante, infligido ao empregado através de insinuações, ameaças, insultos, isolamento ou empecilhos ao adequado desempenho de tarefas, com fins persecutórios que visam sua saída da empresa e que desencadeia um estado de ansiedade da vítima.

O que se pretende com a agressão moral contra o empregado, segundo Luiz Flávio Gomes, além do enquadramento, é “a eliminação da sua autodeterminação no trabalho ou a degradação das suas condições pessoais no trabalho”. Caso o empregado não se enquadre no perfil desejado, a esse é destinado fazer tarefas abaixo, ou acima de sua capacidade profissional, ou a não fazer nada, situação em que fica clara a intenção de isola-lo, com o fim de constrangê-lo, desqualifica-lo e humilha-lo, estratégia usada para que o trabalhador, decida por romper o contrato de trabalho, impondo-se o ônus da responsabilidade por seu próprio desemprego.

Tais pressões também são freqüentemente utilizadas contra os empregados que gozam de garantia de emprego – representante sindical, cipeiro, acidentado do trabalho ou grávida – sempre com o intuito de contaminar o ambiente de trabalho, para que suas permanências no emprego se tornem insuportáveis.

A violência moral, também provoca efeitos negativos à organização que vê aumentar os índices de absenteísmo, acidentes e doenças do trabalho, rotatividade de mão-de-obra, queda na qualidade do produto produzido ou serviço prestado, com o resultante reflexo na produtividade, pois segundo pesquisas recentes, os empregados da área de produção são as maiores vítimas desse tipo de tratamento.

O dano ou prejuízo enfrentado pela vítima do assédio moral por agressão injustificada não se limita às manifestações de patologias que vão atingir a integridade física e psíquica do ofendido, às possibilidades de emprego, as alterações no contrato de trabalho, mas abarca ainda, natureza para progredir no emprego, cargo ou função, e empecilhos outros que venham a alterar a igualdade de oportunidade que é devida a todos.

Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser "a próxima vítima" e nesta hora o apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!

O assédio moral no trabalho não é um fato isolado, como vimos ele se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas vexatórias e constrangedoras, explicitando a degradação deliberada das condições de trabalho num contexto de desemprego, e aumento da pobreza urbana. A batalha para recuperar a dignidade, a identidade, o respeito no trabalho e a auto-estima, deve passar pela organização de forma coletiva através dos representantes dos trabalhadores do seu sindicato, das CIPAS, das organizações por local de trabalho, Comissões de Saúde e procura dos Centros de Referencia em Saúde dos Trabalhadores, Comissão de Direitos Humanos e dos Núcleos de Promoção de Igualdade e Oportunidades e de Combate a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão que existem nas Delegacias Regionais do Trabalho.

O basta à humilhação depende também da informação, organização e mobilização dos trabalhadores. Um ambiente de trabalho saudável é uma conquista diária possível na medida em que haja "vigilância constante" objetivando condições de trabalho dignas, baseadas no respeito e na cooperação.

Referências

1- COUTINHO, MLP – CE. Justiça do trabalho. HS Editora, 2004

2- WESTPHAL, RS. O dano moral e o direito do trabalho: o novo Código Civil e a caracterização do dano moral nas relações de trabalho. Florianópolis: Momento Atual, 2003.

3- Site - www.assediomoral.org

 

Como citar o texto:

LEMOS, Luiz Cláudio..Assédio moral no trabalho. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 188. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/1401/assedio-moral-trabalho. Acesso em 21 jul. 2006.

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