RESUMO
Este trabalho é uma apresentação sucinta de um resultado de pesquisa realizado pelos autores, abordando a temática do contrato de seguro, a sua expansão para as mais diversas modalidades, o fato do segurado ser a parte mais fraca na relação contratual e a necessidade de uma maior regulamentação e intervenção do Estado no contrato de seguro, de modo a minimizar os problemas decorrentes da ausência dessa regulamentação.
Palavras-chave: contrato de seguro, segurado, segurador, regulamentação.
INTRODUÇÃO
Por conta dos benefícios trazidos por um contrato de seguro, ele se desenvolveu para as mais diversas modalidades, de forma a atender as necessidades da sociedade.
Porém, será abordado durante a análise que a expansão do contrato de seguro não foi acompanhada por uma também expansão da regulamentação referente a ele, ocasionando inúmeros problemas, principalmente ao segurado, que é a parte desprotegida neste tipo de relação contratual.
E é por isso que é necessária uma melhoria para a operacionalização dessa figura contratual de modo a minimizar as conseqüências decorrentes deste problema.
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aparecem no contrato de seguro duas partes: o segurado e o segurador. Rodrigues (2007) conceitua que “o segurado fornece ao segurador uma contribuição periódica e moderada chamada prêmio, em troca do risco que o segurador assume de, no caso de sinistro, indenizar o segurado dos prejuízos por lê experimentado”.
A história do contrato de seguro começa cedo, desde a Idade Média, no Direito Marítimo, quando um proprietário de navio sofria prejuízo ou perda, os outros integrantes do grupo o socorriam com contribuições.
Venosa (2005) afirma: “A experiência do seguro marítimo, sem dúvida, deu origem às outras modalidades de proteção ao risco e ao contrato de seguro com os contornos atuais foi surgindo paulatinamente em decorrência das necessidades sociais”.
2. EXPANSÃO DO CONTRATO DE SEGURO
O extraordinário desenvolvimento dos seguros propiciou o surgimento de infinitas modalidades de negócios, não havendo leviandade em afirmar, em nossos dias, que praticamente todos os riscos são suscetíveis de ser assegurados.
Para se ter uma idéia de tamanha expansão, a mais nova modalidade de contrato de seguro é o “seguro seqüestro”, onde caso o segurado sofra um seqüestro, o resgate é pago pela seguradora. Essa modalidade de seguro é alvo de inúmeras críticas, pois os especialistas afirmam que o seguro seqüestro representa o fato de o Estado não possuir aptidão para fornecer segurança à população.
Essa imensa expansão do contrato de seguro não foi acompanhada por uma completa e eficaz regulamentação. Os contratos de seguro muito se expandiram para as mais diversas áreas, em contrapartida a devida regulamentação que deve nortear essa modalidade de contrato, não se desenvolveu e nos dias de hoje se mostra ineficaz.
3. REGULAMENTAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
No Brasil, em 1850 o Código Comercial disciplinava o seguro marítimo, o legislador dedicou a esse negócio os artigos 666 a 730.
Quanto aos seguros terrestres, entre os quais se inclui o seguro de vida, sua regulamentação inicial foi feita pelo Decreto n° 4270 de 16 de dezembro de 1901. O Decreto n° 5072 de 12 de dezembro de 1903 submeteu as companhias de seguro à autorização para funcionar no país.
Hoje, após a CRFB/88, art. 192, II, com redação da emenda constitucional n° 13/99, e o Código Civil no art. 757, confirmam que a atividade do segurador somente poderá ser exercida por companhias especializadas, ou seja, sociedades anônimas, mediante prévia autorização do governo federal.
A autorização para o funcionamento das seguradoras será concedida por meio de portaria do Ministro da Indústria e Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) e apresentado por intermédio da Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP), instruído com a prova da regularidade da constituição da sociedade, do depósito do Banco do Brasil da parte já realizada do capital e o exemplar do estatuto. (DINIZ, 2002, p. 457).
O contrato de seguro é regulamentado no Código Civil pelos arts. 757 a 852, sendo especificados somente o seguro de dano (arts. 778 a 788) e o seguro de pessoa (arts. 789 a 802).
A imensa expansão do contrato de seguro cumulada com a fraca regulamentação ocasiona consumidores insatisfeitos, o segurado é sempre a parte mais fraca no contrato de seguro, e é quem sofre com os efeitos ocasionados por esse problema.
4. O SEGURADO COMO A PARTE MAIS FRACA NO CONTRATO DE SEGURO
Esta pacificado no entendimento de todos que em qualquer contrato a figura do aceitante é a parte mais fraca da relação contratual. No contrato de seguro o aceitante, ora segurado, se mostra ainda mais indefeso e a superioridade do proponente, ora segurador, é agravada devido ao fato das obrigações do segurador serem poucas em face às inúmeras obrigações do segurado.
Um exemplo que ratifica esta afirmação de que o segurado é indefeso perante a seguradora é citado pelo doutrinador Sílvio Venosa (2005), quando ele afirma que: “Até mesmo fatos notórios, no âmbito do seguro, deverão ser comprovados”. Isto é, são vários os obstáculos impostos ao segurado objetivando o não pagamento da indenização por parte da segurado. Outro exemplo que pode mostrar a posição mais favorável da seguradora é afirmado por Rodrigues (2007): “No caso de inocorrer o sinistro, o segurador recebe o prêmio sem efetuar nenhum reembolso, obtendo assim um enriquecimento sem qualquer co-respectivo material”.
O Código Civil de 2002, também trouxe um dispositivo que permite ao segurador a resolução imediata do contrato mediante o inadimplemento de qualquer uma das parcelas, contrariando todo o entendimento jurisprudencial dominante até então, bem como contradizendo o princípio da boa – fé que permeia todo o Estatuto.
Nos contratos, ocorre o grande problema do desequilíbrio flagrante de forças dos contratantes. Uma das partes é muito vulnerável, hipossuficiente, é o pólo mais fraco da relação contratual, pois esta parte não pode discutir o conteúdo do contrato; mesmo com conhecimento de que determinada cláusula é abusiva, restando somente a opção de aceitar o contrato nas condições que lhe é oferecida pelo fornecedor.
Outro exemplo que nos faz perceber que o segurado consiste na parte mais fraca da relação contratual é a diminuição do prazo prescricional para o beneficiário requerer o pagamento do capital estipulado, que antes era vintenário e passou a ser trienal. Essa redução severa do prazo prescricional, evidentemente, fará com que vários beneficiários deixem de receber aquilo que lhes foi estipulado pelo segurado.
Diante do exposto, tudo nos leva a entender que o contrato de seguro merece uma maior atenção por parte do Estado.
5. A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NO CONTRATO DE SEGURO
Devido ao fato de o segurador lhe dar com dinheiro de grande massa da população, e ainda por se tratar de um contrato de adesão, o seguro deve ser objeto de minuciosa atenção por parte do Estado. (Rodrigues, 2007, p 349, grifo nosso).
Por que o contrato de seguro se revela como o que mais necessita de intervenção estatal?
Tal como explicou o ilustre doutrinador Sílvio Rodrigues, o contrato de seguro envolve muito dinheiro e este é manipulado por uma pessoa só (a seguradora), consiste em um contrato de adesão onde o segurado não pode discutir nada apenas aceitar da forma em que lhe foi proposto.
Além de tudo isso, verifica-se que para o segurado obter a sua indenização ele deverá passar por um imenso processo burocrático, demandando muito esforço por parte do segurado para receber a indenização no momento em que se configurava o sinistro, correndo até mesmo o risco de não ser indenizado, e a obrigação que sempre vinham cumprindo com a seguradora ter ido tudo em vão.
Entretanto, as inovações trazidas no novo código, não representam, exatamente, uma melhoria para a operacionalização dessa figura contratual, isso porque o Código deixou os segurados, então consumidores, desprotegidos na relação contratual, no sentido de deixar para o Juiz decidir o que deve ser feito. Vê-se “bombardeado” por ações judiciais diversas com o intuito de minimizar esse desequilíbrio.
6. A DIMINUIÇÃO DO INTERESSE SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO EM FACE A ALTA LUCRATIVIDADE DAS SEGURADORAS
Com base no cálculo de probabilidades o segurador fixa a taxa de seguro, taxa que será suficiente não só para pagar as indenizações como também para proporcionar um lucro razoável. (Rodrigues, 2007, p 334, grifo nosso).
O contrato de seguro possui interesse social justamente por ser uma forma de pulverizar o dano ocasionado à alguém de forma com que cada um contribua com uma parte, a seguradora figura como intermediária. Porém como Sílvio Rodrigues afirmou, a seguradora além de pagar todas as indenizações, ainda obtem um lucro razoável. Será mesmo razoável?
Para responder a essa indagação basta ler os noticiários:
As seguradoras brasileiras registraram lucro líquido de R$ 6,4 bilhões de janeiro a setembro deste ano, 12% acima do valor registrado em mesmo período do ano anterior, considerando-se o resultado das coligadas. A rentabilidade equivale a uma taxa de retorno anualizada de 23,27%, considerando-se o patrimônio líquido médio de R$ 38,1 bilhões do período, segundo informou o consultor Luiz Roberto Castiglione. O maior lucro do setor é o da Bradesco Seguros e Previdência, com R$ 1,59 bilhão. (GAZETA MERCANTIL, São Paulo, 08/11/07 – Lucro das seguradoras cresce 12%).
Verifica-se que as seguradoras lucram cada vez mais e estipulam ainda mais alta a taxa do segurado, deixando o interesse social do contrato em segundo plano, objetivando primordialmente os lucros.
7. CONSEQUENCIAS DA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
Os contratos de seguro cresceram. Se expandiram para as mais diversas áreas, já a sua regulamentação pouco ou nada se desenvolveu, enquanto isso as seguradoras ficam livres para agirem como quiserem
É certo de que as seguradoras estão vinculadas ao Conselho Nacional dos Seguros Privados e também a Superintendência de Seguros Privados, no entanto, essa vinculação não é suficiente para fiscalizar e acompanhar os atos das seguradoras.
Por conta disso, é o segurado que sofre as conseqüências da falta de regulamentação, tendo de enfrentar tamanha burocracia para ser indenizado. O consumidor, nesse caso, o segurado, se mostra insatisfeito e clama por uma maior regulamentação das seguradoras de forma a minimizar a sua indignação.
CONCLUSÃO
Diante de todo o tema exposto, conclui-se que é certa a necessidade de um órgão permanente de fiscalização das seguradoras, justamente pelo fato da imensa expansão do contrato de seguro e a fraca regulamentação deste instituto, que gera consumidores insatisfeitos que clamam por uma maior regulamentação do setor para que sejam sanados os problemas pertinentes ao assunto.
Além da necessidade de criação de um órgão permanente de regulamentação das seguradoras também é necessário o surgimento de dispositivos e novas leis que disciplinem a matéria do contrato de seguro e as figuras do segurado e segurador de forma a equilibrar essa desigualdade existente entre os contratantes.
O segurado vem sofrendo as conseqüências da falta de regulamentação, sua insatisfação faz com que ele recorra ao judiciário para defender os seus direitos, como este fato está sendo freqüente, e as pessoas querem ver sanados os seus problemas referentes ao contrato de seguro, em breve, o próprio legislador irá perceber a tamanha necessidade da existência de mais normas que incidam sobre o assunto, melhorando assim a regulamentação do contrato de seguro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 2002, 17ª edição. Volume 3. Editora Saraiva.
RODRIGUES, Sílvio. Dos contratos e das declarações unilaterais, 2007, 30ª edição, 4ª tiragem. Volume 3. Editora Saraiva
VENOSA, Sílvio. Contratos em espécie, 2005, 5ª edição. Volume 3. São Paulo. Editora Atlas.
Data de elaboração: setembro/2008
Amado José Ferreira Filho, Lanicássia Bastos e Lutiane Margarida Ferreira e Silva
Acadêmicos do 7º período de Direito Faculdade Montes Belos - São Luís de Montes Belos GoiásCódigo da publicação: 2008
Como citar o texto:
FERREIRA FILHO, Amado, et al..O Contrato de Seguro e Sua Regulamentação. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 11, nº 585. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/2008/o-contrato-seguro-regulamentacao. Acesso em 16 jun. 2010.
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