1. INTRODUÇÃO
A norma jurídica é considerada por Miguel Reale (apud Maximiliano, 2009) como a indicação de um caminho, para percorrê-lo deve-se partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção. O Direito, amplamente difundido, é apreciado como uma integração normativa de fatos, levando em consideração os valores. Para que haja tal integração, bem como interpretação, o aplicador do direito pode levar em consideração a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale.
A Ciência do Direito tem a finalidade de atingir a norma com o intuito de aplicá-la e interpretá-la. Dessa forma, definirá e sistematizará o conjunto de normas que o estado impõe a sociedade. Já para a Sociologia do Direito, o fato segundo a norma valorada é o caminho percorrido para examinar o fenômeno jurídico. Ou seja, estuda o Direito como fato social.
Dando sequência a Teoria Tridimensional do Direito, há a Filosofia do Direito que questiona o critério de justiça adotado nas normas jurídicas. O valor é o elemento moral do Direito, leva-se em consideração o ponto de vista da sociedade sobre justiça.
O artigo visa fazer uma explanação sobre a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, que lançou críticas ao positivismo que dominava a aplicação e o estudo do Direito, e passou a analisar tanto a norma como os valores morais e os fatos sociais. Assim, o presente artigo propõe, de maneira sucinta, explanar sobre conceito, finalidade e importância da Teoria Tridimensional do Direito proposta por Miguel Reale.
2. A IMPORTÂNCIA DA TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO DE MIGUEL REALE
As ciências podem ser divididas em naturais e humanas. O Direito está classificado entre as ciências humanas e pertencente às chamadas ciências sociais aplicadas. A ciência do Direito pesquisa o homem em todos os aspectos valorativos de sua personalidade, segundo Nunes (2009), investigando e estudando as normas jurídicas. Torna-se necessária a introdução de matérias, de caráter indispensável, na graduação do acadêmico de direito como, por exemplo, a Hermenêutica Jurídica.
A ciência intitulada como Hermenêutica é a ciência da interpretação, tendo diversos vieses; um deles está a Hermenêutica Jurídica. Esta visa à interpretação do sentido e alcance das expressões do Direito. Por fim, Maximiliano (2009) ressalta que a Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. O hermeneuta não irá somente tornar claro a expressão de Direito, mas sim, revelar o sentido apropriado para a vida real e conducente a uma decisão reta. Esta ciência, no sentido geral, quer dizer compreender o significado do mundo, tendo como seu objeto de estudo a sistematização dos processos que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, concordando com os postulados do autor citado, Nunes (2009).
Para tal interpretação, a Hermenêutica Jurídica, demonstra que está implícita na Fórmula Reale como é chamada a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale. Para que o hermeneuta exerça o seu papel de maneira assertiva, podem levar em consideração os postulados desta teoria.
Silva Neto (2005) afirma que a tomada de posição de Miguel Reale exige que o jurista saiba que não há como abstrair fatos e valores da norma jurídica Dessa forma, um reducionismo do estudo do Direito será evitado, evitando também uma descaracterização do Direito enquanto verdadeira ciência normativa.
Concordando com Silva Neto, Nader (2010), que também cita Reale em sua obra, diz que o fenômeno jurídico sempre precisa da participação do fato, do valor e da norma. Tal posição de Miguel Reale faz com que qualquer teoria que admita um estudo separado daqueles três elementos seja infrutífera e improdutiva para a explicação do fenômeno jurídico.
Segundo Miguel Reale apud Nader (1995), o fenômeno jurídico, qualquer que seja sua forma de expressão, necessita ser levado em consideração o fato, o valor e a norma. Para diversos juristas, o Direito é considerado como norma, outros pontuam que é o fato e outros, valores. Porém, Reale propõe o Tridimensionalismo do Direito que se baseia em uma integração normativa de fatos segundo valores.
O autor citado acrescenta que o Direito, como valor do justo, é objeto da Filosofia do Direito, o Direito como norma ordenadora da conduta, é o objeto da Ciência do Direito e o Direito como fato social e histórico é objeto da História, da Sociologia e da Etnologia do Direito. A Tridimensionalidade do Direito apresenta-se como objeto de diversos estudos sistemáticos e o mesmo demonstra que em qualquer fenômeno jurídico obrigatoriamente haverá um fato subjacente, podendo ser econômico, geográfico, por exemplo.
Esta teoria, ao trabalhar com a experiência jurídica, tem como característica a própria atualização dos valores e o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico. Neste sentido, expõe que tais elementos ou fatores não podem existir separados um dos outros, coexistindo como uma unidade concreta. Pois, estes fatores não só se exigem de forma recíproca, mas atuam como uma ligação de um mesmo processo, sendo desta forma o Direito uma interação dinâmica e dialética dos três elementos que o integram. Desta forma, percebe-se que para ele o Direito é dinâmico e esta característica só pode ser compreendida se levarmos em consideração não só a dimensão norma, mas também as dimensões fato e valor (NADER, 1995).
Na concepção de Reale, o fenômeno jurídico é uma realidade fatídico-axiológico-normativa que se revela como produto histórico-cultural, dirigido à realização do bem comum. Ele rejeita o historicismo absoluto, entretanto, posiciona a liberdade da pessoa humana, como valor absoluto e incondicionado (NADER, 1995).
Contudo, Miguel Reale (apud Maximiliano, 2009), a partir de seus estudos sobre Tridimensionalidade do Direito, definiu o Direito como uma realidade histórico-cultural tridimensional, que deve ser levado em consideraçao a sua forma bilateral atributiva, segundo valores de convivência. O Direito deve ser considerado com fenômeno histórico, porém não se limitando pela história. Esta cieência é uma realidade cultural, porque é o resultado da experiência do homem.
Partindo dos pressupostos de Miguel Reale que fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, consequentimente o filósofos, juristas e sociólogos não devem estudar nem analisar esses elementos de forma isolada, mas, sim, associados ao mundo da vida.
3. CONCLUSÃO
O presente artigo proporcionou uma visão mais detalhada a cerca da importância da Teoria Tridimensional de Miguel Reale para a formação do aplicador do Direito. Esta teoria esta diretamente vinculada ao modo de interpretação do acontecimento jurídico, ou seja, este pode ser analisado e interpretado de acordo com focos distintos, porém interligados. Dessa maneira, demonstra que a mesma situação pode ser encarada por diversos olhares e necessita de sensibilidade e foco de trabalho por parte do aplicador de direito.
4. BIBLIOGRAFIA
MAXIMILIANO, C. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
NADER, P. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
NUNES, R. Manual de introdução ao estudo do direito: com exercício para sala de aula e lições de casa. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
NETO, F. C. S. A teoria tridimensional do direito em Miguel Reale. Artigos Jurídicos, 2005. Disponível em:
http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/franciscodacunhaesilvaneto/teoriatridimensional.htm Acessado em 10 de abril de 2010 às 19 h.
Data de elaboração: abril/2010
Milena Rocha Seixas
Psicóloga, Funcionária Pública, Estudante de Direito.Código da publicação: 2041
Como citar o texto:
SEIXAS, Milena Rocha .A importância da teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/2041/a-importancia-teoria-tridimensional-direito-miguel-reale. Acesso em 7 dez. 2010.
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