INTRODUÇÃO
Desde a invenção da roda, o homem passou a ser dependente da máquina, seja para a sua comodidade, ou seja, pela rapidez para o seu deslocamento, status social ou outra qualidade, envolvendo qualquer classificação de veículo.
No entanto, o trânsito deve ser entendido no contexto social, como um todo, pois assim o mesmo sofre as interferências individuais e na medida em que as pessoas sentem-se inseridas num mundo pessoal, fazem por valer suas próprias regras.
Assim, inclui-se a necessidade de um ordenamento jurídico que seja imposto pelo Estado, para que o mesmo seja um regulador da vida em sociedade perante o trânsito.
Nessa perspectiva, verifica-se que a vida em sociedade impõe às pessoas certas normas de conduta, para que haja uma convivência pacífica entre os integrantes da sociedade. Cumprem-se diariamente estas normas impostas pelo Estado organizado, seja sem notar, ou seja, segue-se a tradição popular.
No entanto, entre as necessidades de organizar a convivência humana, existem as normas de trânsito que regulam a circulação das pessoas, seja a pé, de ônibus, de bicicleta, de automóvel, qualquer que seja o modo utilizado para este deslocamento, pois as pessoas além de precisar, possuem o direito de se locomover de modo seguro, dando-se assim a importância das normas de circulação, as quais denotam o deslocamento sob a denominação de trânsito.
Todavia, trânsito é um conjunto de todos os deslocamentos diários feito pelas calçadas e vias da cidade. Desses deslocamentos, geram-se conflitos de interesses ocasionando assim os acidentes de trânsito. E que para que não ocorram esses conflitos, apela-se para as normas legais (legislação) com bom senso, age-se de forma harmônica ou menos conflitante possível.
Portanto, o autor da obra a qual aqui se apresenta, pretende revelar ao leitor, as diferentes formas de compreensão sobre as leis de trânsito, demonstrando aos condutores as normas que serão impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro e se assim não cumpri-las, sofrerá sanções administrativas.
Contudo, essas infrações cometidas pelos condutores geram penalidades, as quais deverão ser cumpridas, mas cada cidadão tem o direito de se defender. Essa defesa dá-se por intermédio de recursos administrativos, os quais serão deferidos ou indeferidos, conforme o entendimento do órgão julgador.
Assim, por intermédio de estudos e a vasta experiência o qual se encontra o autor, deveu-se a ele, a importância de relatar seu conhecimento nessa obra, para que sejam expostas as diversas formas de defesa para um condutor infrator.
Sendo que, o leitor irá inteirar-se de como se iniciou o trânsito, suas modificações, leis criadas, agentes com poder de polícia e outras informações importantíssimas, as quais não são compreendidas pelos condutores e a partir dessa leitura, poderá obter uma maior clareza, para que o mesmo adquira um conhecimento caso sofra uma penalidade de trânsito e assim poderá fazer valer os seus direitos, por intermédio de recursos administrativos, esgotando todas as instâncias até chegar a um possível deferimento.
CAPÍTULO I
PERÍODO INICIAL DA VIDA SOBRE RODAS
1.1 Antecedentes Históricos
Nos primórdios tempos, os animais e as carroças faziam parte da vida das pessoas, era o meio de transporte utilizado pelas pessoas que viviam naquela época. Com o avanço e o aumento da população, o vai e vem desses “veículos”, transitar pelas ruas acredita-se que deva ter sido um pouco inviável para as pessoas, pois o “trânsito” dos animais terminava fluindo em um só local.
Dessa forma, diante da proposta de Júlio César (século I a C), os veículos que até então transitavam por Roma, não poderiam transitar durante o dia e assim seguiu-se essa norma com o próximo Imperador Romano Adriano até o final do século I.
Portanto, fora recomendado para que se criassem vias exclusivas só para os pedestres, pois os mesmos por causa do acúmulo de carroças e animais não podiam transitar pelas ruas.
No entanto, no período da idade média, ocorria uma desaceleração do comércio local e assim fora necessário que ocorresse uma diminuição da circulação dos veículos.
Mais tarde, houve uma significante mudança econômica e para que houvesse o poder de compra no comércio, era necessário que as pessoas tivessem uma maior facilidade de circulação e assim fez-se, pois a economia era a mais importante.
Posto isto, para que o comércio se desenvolvesse, as ruas teriam que ser mais seguras e pensava-se mais em investir nesse aspecto.
Todavia, em meados do ano de 1.500, época em que vigorava Leonardo da Vinci •, o qual por sua vez fazia parte do projeto de trânsito, criou-se em seu projeto Boulevards (ruas planas enredadas por comércios, onde as pessoas circulam livremente), para que os transeuntes pudessem ter uma maior segurança ao caminhar, e assim realizar suas compras com tranqüilidade.
Consequentemente, o aumento de pessoas e veículos fora aumentando consideravelmente e assim no século XVIII nas cidades européias, foram limitados os estacionamentos e pensou-se no estudo da necessidade de se estabelecer mão única.
Contudo, com a era da Automobilização, lançou-se no mercado, o veículo universal T, por Henry Ford •, empresário fabricante de veículos na época de 1908 que estendeu-se até 1927, nota-se que durante ano a ano a fabricação de veículos aumentava, seguindo assim o aumento da frota veicular circulando pelas ruas.
Face ao exposto, atualmente, o meio de transporte mais comum é o automóvel, que diante dos registros dos órgãos de trânsito no Brasil, atinge por volta de cinqüenta (50) milhões. Os brasileiros dependem de seus carros para praticamente todos os lugares que mencionarem se locomover, e as autoridades de trânsito, necessitam com urgência estudar uma solução para o trânsito não virar caótico.
1.2 Abrangência do Código de Trânsito Brasileiro
Segundo o CTB (código de trânsito brasileiro) é regido por ele, que a circulação das vias terrestres serão abrangidas em todo o território nacional e amparada pelo mesmo.
Parágrafo 1º a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. (CTB – código de trânsito brasileiro)
Dessa forma, tudo o que se relaciona a veículo automotor, veículos conduzidos por animais, veículos para passeio e outros, tanto quanto os pedestres são regidos e amparados pelo Código de Trânsito Brasileiro.
1.3 Histórico da Legislação de Trânsito no Brasil
Em vista dos argumentos apresentados, no ano de 1902, percebia-se a diferença entre as vias urbanas e vias rurais, o qual fora imposta a primeira legislação de trânsito no Brasil.
Diante disso, fixou-se a velocidade de dez (10) quilômetros por hora na zona urbana e trinta (30) quilômetros por hora na via rural, para os automóveis.
Conforme decreto o qual cuidava do serviço de subvencionado de transportes por automóveis, as empresas ou particulares que organizarem o serviço de transporte de passageiros e cargas, por meio de automóveis industriais, entre dois ou mais Estados da União, ou ainda mesmo dentro de um só Estado, será concedida a subvenção kilométrica nunca excedente de quatro contos de réis por kilometro de estrada construída, nos termos deste regulamento. (Decreto 8324 de 27 de outubro de 1910)
Segundo decreto •, a construção de estradas de rodagem, contribuiu significativamente para a circulação de veículos, auxiliando para a economia do país.
Sendo assim, vários decretos surgiram como: “o Decreto Legislativo nº 5.141 de 05 de janeiro de 1.927, o qual Crê o Fundo Especial para Construção e Conservação de Estradas de Rodagem Federais; Decreto nº 18.323 de 24 de julho de 1.928, o qual aprovava o regulamento para a circulação internacional de automóveis, no território brasileiro e para a sinalização, segurança do trânsito e polícia das estradas de rodagens; Decreto Lei n º 2.994 de 28 de janeiro de 1.941, sendo o primeiro Código Nacional de Trânsito e logo depois, fora revogado pelo Decreto Lei n º 3.651 de 25 de setembro de 1.941; Decreto Lei n º 3.651 de 25 de setembro de 1.941 fora revogado pela Lei n º 5.108 de 21 de setembro de 1.966; Lei nº 5.970 de 11 de dezembro de 1.973, o qual excluía da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169 do CPP, os casos de acidentes de trânsito; Lei 6.174, de 09 de dezembro de 1.974 o qual dispõe sobre a aplicabilidade do disposto nos artigos 12, alínea a e 339, do Código de Processo Penal Militar, nos casos de acidentes de trânsito; Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1.974, o qual dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; Lei 6.813,de 10 de junho de 1.980, o qual vislumbra sobre o transporte rodoviário de cargas; Lei n º 7.092 de 19 de abril de 1.983, o qual cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens e fixa condições para o exercício da atividade; Decreto n º 96.044 de 18 de maio de 1.988 o qual aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigoso; Decreto n º 96. 471 de 24 de agosto de 1.990, o qual dispõe sobre a simplificação do registro nacional de transportadores rodoviários de bens; Decreto n º 1.655 de 03 de outubro de 1.993 o qual define a competência da Polícia Rodoviária Federal; Decreto nº 1.777 de 09 de janeiro de 1.966 o qual autoriza o Ministro de Estado a criar as Juntas Administrativas de Recursos e Infrações (JARI) e também, baixando o respectivo Regimento Interno; Decreto 1.787 de 12 de janeiro de 1.966 o qual dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos e o código de Trânsito Brasileiro, sancionado pelo Presidente da República a 23 de setembro de 1.997, com publicação no dia seguinte e a viger cento e vinte dias após a publicação.”
Portanto, o atual Código de Trânsito Brasileiro, encontra-se superado pela Lei nº 5.108 de 21 de setembro de 1.966, e com a nova realidade nacional modificou-se no ano 2002, impondo uma legislação mais ampla e rígida no setor automobilístico.
1.4 A Carta Magna de 1.988 e a Legislação de Trânsito
Segundo a Legislação de Trânsito, subdivide-se em nacional, estadual e municipal, a malha viária de trânsito, mas é a União que segundo o artigo 22 inciso XI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que compete legislar.
No entanto, a elaboração das normas é de competência dos Estados e assim representados pelos conselhos.
Face ao exposto, o município detém a competência de registrar e licenciar seus veículos, os quais se submeterão as Leis do município.
Portanto, segundo a Carta Magna de 1988 , pode-se legislar sobre o trânsito aquele que programar políticas de educação para a segurança no trânsito, fazendo com que as pessoas tomem consciência da importância da educação.
1.5 Conceito de Trânsito
Passar de um lugar para outro e movimento, são palavras que proliferam a partir do latim transitus.
Código de Trânsito Brasileiro, o qual rege todo o trânsito das vias terrestres, denomina-se que, todas as vias utilizadas sejam, por pessoas, veículos, animais façam parte do trânsito. (Constituição Federal)
Isto posta, o simples deslocar de uma pessoa, animal ou veículo que esteja circulando por uma via em menção de transporte, caracteriza-se por trânsito.
Portanto, para exemplificar e o leitor alcançar um eficaz entendimento, diz-se que trânsito é: quando um veículo está trafegando em uma rodovia, e se esse veículo transportar uma mercadoria dirze-se-à que ele está em tráfego.
CAPÍTULO II
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E O AGENTE DE TRÂNSITO
2.1 Penalidade de Advertência por Escrito
Segundo o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), atribui-se a autoridade de trânsito (agente) a competência para que o mesmo impetre uma série de penalidades administrativas, aos infratores de trânsito.
Contudo, no artigo 256 do CTB, encontra-se descritas as penalidades de advertência. Sendo que, a aplicação das advertências por escrito só podem ser impetradas, somente quando o infrator se enquadrar nas hipóteses previstas no caput do artigo 267 do CTB .
Nessa perspectiva, entende-se que diante do exarado artigo supracitado, não há a possibilidade de conversão de ofício da penalidade de multa em penalidade de advertência por escrito, pois embora tal conversão em tese fosse benéfica em virtude de se afastar a aplicação de penalidade pecuniária, pode-se então o infrator entender que no seu caso, fosse preferível arcar com o valor de uma multa leve ou média, ao invés de ser lançada uma advertência por escrito em seu prontuário.
No entanto, se o infrator encontrar-se dentro das hipóteses previstas no artigo 267 poderá solicitar à autoridade de trânsito, aplicar-lhe a multa penalidade de advertência por escrito, desde que não tenha praticado a mesma infração de natureza leve ou média, nos últimos doze meses (12), e assim a autoridade de trânsito entender essa providência como sendo a mais educativa. Salvo o não impedimento de o infrator receber a conversão do ofício da penalidade, mesmo que tenha cometido nos últimos doze meses (12) uma infração mais grave, exemplificando-se a penalidade acima a condução de um veículo com falta de licenciamento, uma infração gravíssima não implicando riscos á segurança do trânsito.
Sendo assim, a proposta elencada, desencadeia para o infrator a pontuação em sua CNH (carteira nacional de habilitação) a qual será lançada em seu prontuário e estudar-se-á se a pontuação deve ou não permanecer após a conversão da multa em advertência por escrito.
Segundo o artigo 259 do CTB, a pontuação lançada no prontuário do infrator, deverá persistir após a aplicação da penalidade de advertência por escrito, pois a pontuação é decorrente da prática determinada da infração e não da penalidade da multa.
Nesse pressuposto, a conversão da penalidade da multa em penalidade de advertência por escrito, levou a Lei a livrar o infrator da sanção pecuniária e assim manteve-se a pontuação decorrente da infração praticada para fins de contagem de pontos, quando ocorrer a eventual aplicação da penalidade da suspensão do direito de dirigir, caso o infrator atinja no período de doze (12) meses, vinte (20) pontos em seu prontuário •.
2.2 Processo Administrativo de Trânsito
Segundo a Constituição Federal,
Ninguém será privado de liberdade e de seus bens sem o devido processo legal. (constituição federal, citado no código de trânsito brasileiro)
Nessa perspectiva, para o impetrante são assegurados o contraditório e a ampla defesa por intermédio de recurso administrativo.
Contudo, quando o infrator calar-se diante da imputação, e deixar de apresentar sua defesa, haverá a configuração de revelia.
Em contra partida, se o mesmo reclama o seu direito por intermédio de um recurso administrativo, garante assim a sua defesa e uma possível “absolvição”.
Porém, vale ressaltar que o processo administrativo não deve ser confundido com o inquérito policial, mesmo o recurso deixando transparecer uma semelhança. A diferença é que o recurso apura os fatos é um fato determinado e não se confunde com o fato a ser determinado.
Processo Administrativo é a relação jurídica em que o Estado comparece com o sujeito ativou sujeito passivo. (artigo, 22 inciso XXVII, Emenda Constitucional 19/98).
No entanto, um recurso também pode ser a provocação para que seja realizado um novo exame. Para haver uma possível modificação da primeira decisão. E para se impetrar um recurso, se faz necessário ter havido uma decisão anterior insatisfatória para uma das partes.
Portanto, as decisões tomadas por intermédio de recurso, devem ser suficientemente fundamentadas, oportunizando o infrator inconformado ao suposto ato infracional de trânsito, a defesa de atuação encaminhada a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), recurso ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo); e quanto à suspensão do direito de dirigir, defesa e recurso ao DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) e CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), sendo todas essas defesas fundamentadas e assim que a autoridade da Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI) concluir a penalidade ao infrator deverá esta ser dirigida a sua decisão, apoiando-se em razões que permitam ao infrator, inteirar-se dos critérios adotados pela junta que a motivaram para essa tomada de decisão.
2.3 Suspensão do Direito de Dirigir
Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) é instaurado para aqueles infratores que atingirem vinte (20) pontos em seu prontuário ou também quando o condutor cometer infração de trânsito com previsão legal da suspensão do direito de dirigir.
Consequentemente, para que sejam tomadas as medidas de suspensão, o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), instaura o processo administrativo, e notifica o condutor via correio ou por edital público, com um prazo de trinta (30) dias para interposição de defesa por escrito.
No entanto, o infrator deverá impetrar recurso administrativo e será proferido pela autoridade competente após a análise da defesa. Caso o infrator não apresente defesa, o julgamento será posto à revelia e após o mesmo será por intermédio do Termo de Imposição de Penalidade, o condutor será notificado via edital ou correio, tendo suspenso o direito de dirigir pelo prazo de um (01) a doze (12) meses.
Nessa perspectiva, se a decisão da JARI (Junta Administrativa de Recursos e Infrações) for contrária, ele poderá recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito no prazo de trinta (30) dias do recebimento da notificação, entregando o recurso no protocolo do CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo). Caso não haja decisão favorável a ele, poderá ingressar com ação judicial e assim esgotará a via administrativa. O documento de habilitação (CNH) carteira nacional de habilitação deverá ser entregue a uma Delegacia de Trânsito o qual ficará retido até que seja cumprida toda a penalidade aplicada, juntamente com os cursos de reciclagem e exames determinados pelo órgão. Após o cumprimento do sistema elencado, a carteira nacional de habilitação (CNH), será devolvida imediatamente.
2.4 Definição de Agente
Pessoa civil ou militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, deveras mente credenciado para poder exercer essa atividade, nos exatos termos do parágrafo 4° do artigo 280 do CTB.
Segundo consta no CTB (código de trânsito brasileiro), não é a condição de agente da autoridade de trânsito, que o autoriza a exercer o policiamento ostensivo de trânsito, sendo de total atribuição exclusiva das policias militares.
No entanto o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) define o policiamento ostensivo de trânsito como função exercida pelas Policias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a Segurança Pública e de garantir obediência as normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
Entretanto, é de competência da,
Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, organizado e mantido pela união e estruturado em carreira destina-se na forma da lei ao patrulhamento ostensivo das rodovias federai (artigo 144, parágrafo 2° do CTB.)
Sendo função exercida pela Policia Rodoviária Federal, com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
Contudo, o fato de ser agente da autoridade de trânsito, não lhe dá poderes legais para exercer policiamento ostensivo de trânsito, nem patrulhamento, os quais são atribuições da polícia, seja militar ou rodoviária federal, enquanto que não seja necessariamente a fiscalização da polícia, podendo esta ser exercida por um servidor público, seja ele estatutário ou celetista. Muito embora o Policial Militar credenciado para exercer a fiscalização de trânsito, poderá ao mesmo tempo, fiscalizar o policiamento ostensivo geral e o trânsito também.
2.5 Competência do Agente de Trânsito
Segundo o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), denota que o agente de trânsito para lavrar um auto de infração, poderá ser um servidor civil, estatutário, celetista ou até mesmo policial militar que seja designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sob a via no âmbito de sua competência.
No entanto, O Policial Militar faz parte de um órgão integrante do SNT (Sistema Nacional de Trânsito).
Previsto no artigo 7°, inciso VI do CTB e cuja competência de fiscalização de trânsito conforme artigo 23, inciso III depende da existência de convênio com órgão. (SNT)
Faz-se necessário, que o órgão ou entidade que vai credenciar o servidor para exercer as funções de agente de trânsito, pertença ao Sistema Nacional de Trânsito, sob pena de nulidade do auto de infração.
Sendo assim, quando se tratar dos guardas municipais,
Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens serviços e instalações, conforme dispuser a lei (parágrafo 8° do artigo 144 da Constituição Federal).
Contudo, os servidores possuem a missão da proteção dos bens, dos serviços e das instalações municipais e assim não está autorizada a execução da fiscalização de trânsito.
Porém, o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, por intermédio de uma deliberação, entende que os integrantes das Guardas Municipais, não possuem competência legal para as funções de Agente de Trânsito.
2.6 Constitucionalidade
Artigo 5° o Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgão e entidades da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (constituição federal)
Segundo a Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adere aos princípios constitucionais da autonomia das entidades federadas, prevista nos artigos 1° ao 18° da Carta Magna , onde se alude à ausência de hierarquia entre aquelas entidades.
Segundo o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), ocorre certa ampliação dos poderes aos quais são reservados aos municípios, destacando-se as funções de organização do trânsito e de aplicação e arrecadação de multas em inúmeros casos, o qual se reserva aos Estados a competência para realizar o licenciamento, a vistoria e o emplacamento dos veículos.
Consequentemente, o Estado deve cuidar das matérias elencadas de sua competência, assim como os municípios, os quais deveriam ter se adequado a essas normas em janeiro de 1988, quando as mesmas entraram em vigor, pois nem todos ainda se adequaram.
No entanto, aos poucos os municípios foram adequando-se, mesmo aqueles que não possuíam estrutura e condições e assim a sua integração ao SNT (Sistema Nacional de Trânsito), observando alguns requisitos contidos nas informações para o cadastro ao DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito).
Sendo assim, os requisitos aos quais devam ser encaminhados para o Departamento para serem homologados e cadastrados, serão integrados ao município, isso se houver uma equipe técnica formada dotada de serviços como: uma legislação de criação de órgão municipal executivo de trânsito com os serviços de engenharia de trânsito, educação do trânsito, controle e análise dos dados estatísticos e fiscalização.
2.7 Possível Fiscalização do Trânsito, pela Guarda Municipal
Os municípios poderão constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações (artigo 144 parágrafo 8° da Carta Magna)
Nessa perspectiva, é restrita a competência da Guarda Municipal à proteção de bens, serviços e instalações, sendo vetados os seus servidores a fiscalização do trânsito.
Nesse sentido, para um melhor entendimento, consta que na Carta Magna ocorre dentre os artigos elencados, a autonomia dos municípios integrantes, são da República Federativa Brasileira e para se fazer entender,
Artigo 1° a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos }Estado e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos... (artigo 18 a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, compreende a União, os Estados, o Direito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Diante do exarado, observa-se que o modelo de Federação que fora adotado pelo Brasil, enfatiza constitucionalidade, a autonomia do município, quebrando assim a organização político-administrativa e consequentemente, a forma Federativa de Estado.
Portanto, com a autonomia municipal deixada de lado, aboliu-se então a forma de federação adotada pela Carta Magna.
Segundo REALE (2002), se faz necessário a interpretação da lei, pois cada uma pode ser interpretada conforme sua colocação, observar seus valores lingüísticos. Por isso, que as normas devam ser interpretadas em seu conjunto, principalmente quando se tratar de normas constitucionais.
Por outro lado, compara-se o artigo 280 do CTB parágrafo 4º, onde se afirma que o agente da autoridade de trânsito é competente para lavar o auto de infração e este poderá ser civil, estatutário, celetista ou policial militar.
Diante disso, fica claro que o servidor civil possa exercer a fiscalização do trânsito, havendo empecilhos para a execução da fiscalização.
Segundo o DENATRAN (2004), conclui que a Guarda Municipal não tem competência para atuar na fiscalização do trânsito e muito menos aplicar multas sob pena das mesmas serem anuladas.
Nessa perspectiva, observa-se que no tocante artigo 280 parágrafo 4º do CTB, lê-se a expressa designado. Pois seria interessante a integração do agente na Administração Pública por intermédio de concurso público e só após a sua nomeação, ser designado para exercer a fiscalização do trânsito, como ocorre com o policial militar.
Contudo, no entender da Constituição Federal, não há restrição quanto à concessão das atribuições elencadas para esse servidor, cabendo ao município organizar o funcionamento dos seus órgãos.
Assim, todas as normas são declaradas inconstitucionais pelo STF (Supremo Tribunal Federal), por um controle concentrado de constitucionalidade ou Recurso Extraordinário, as quais são decididas por intermédio do Supremo.
Portanto, todas as autuações realizadas pelo guarda municipal, designado pela fiscalização de trânsito, desde que treinado, capacitado e credenciado em portaria nominal pelo órgão executivo de trânsito e atuando dentro da competência prevista no artigo 24 do CTB, devam ser consideradas válidas.
Segundo o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), a autoridade de trânsito é livre para aplicar uma série de penalidades administrativas aos infratores de trânsito . E assim, leva o agente de trânsito a merecer um “suposto poder” o qual não muito esclarecido ao agente, levando-o a imaginar-se ser um suposto policial com restrito entendimento das leis de trânsito, ser um agente com o poder de polícia.
CAPÍTULO III
PODER DE POLÍCIA
3.1 Conceito
Existe uma forte tendência na doutrina de abandono, à expressão poder de polícia substituindo-a por limitações administrativas; as limitações administrativas são em sentido estrito uma exteriorização da função administrativa, tendo por finalidade a realização do interesse público por intermédio da concretização da norma jurídica, onde ocorrem as declarações jurídicas gerais ou concretas, de competência de pessoas jurídicas e exercida por titulares de cargo público, ou também quando são ocorridos por atos materiais de fiscalização e eventualmente por recomposição da ordem jurídica, o qual se faz necessário quando ocorrer a apresentação de uma ordem judicial.
Portanto, a limitação administrativa tem o objetivo à liberdade e a propriedade e a finalidade da realização do interesse público.
No entanto, não há limitações aos direitos, mas aos valores da liberdade e propriedade, alcançando o próprio direito da liberdade por justa incidência da ordem jurídica sobre estes bens.
Nota-se que, a limitação administrativa, difere-se de atividade do serviço público, que objetivam em promover em seus administrados os valores assegurados na Constituição Federal, não condicionando ou impedindo a realização da liberdade e propriedade.
Contudo, as limitações administrativas apesar de serem impostas por regulamentos ou atos administrativos são de competência exclusiva de pessoas jurídicas de direito público, manifestam-se por atos materiais que compreendem na fiscalização, vistorias, exames, coerção física, sendo tanto vistos como preventivos ou repressivos.
No entanto, a substituição da nomenclatura de polícia administrativa e poder de polícia, por limitações administrativas à liberdade e à propriedade, fazem com que se possa haver um distanciamento com sucesso de noção de força policial.
Portanto, a definição da função administrativa se encontra sob o Direito Público, direcionando a solução dos conflitos de forma a realizar objetivos diferentes daqueles que se agrupam sob o Direito Privado, em casos de difícil solução reinará o interprete com as normas jurídicas, levando de encontro a um objetivo comum que é a realização do interesse público.
3.2 Liberdade e Propriedade
Direitos conjugados ao cidadão no artigo 5º da Constituição, objeto de restrição em relação a seu exercício a partir da própria constituição, ou seja, sofre a imposição de limites que poderão ser nomeados como limites imanentes.
Sendo que, os limites imanentes não comprometem as imitações ao direito, mas ao exercício liberdade e propriedade?
Para um melhor entendimento, esses limites encontram-se dentro dos direitos fundamentais, porque são imanentes dentro da Constituição. Eles derivam dentre os diferentes direitos fundamentais, com os quais causam tensão em razão do exercício desses direitos exercidos por diferentes titulares. Esses limites encontram-se dentro do sistema, faz-se necessário concretizá-los.
O leitor pôde verificar dentro do contexto apresentado, que: o limite imanente mostra uma limitação ao direito, mas na realidade a limitação que se apresenta ao exercício a própria liberdade.
Portanto, não se pode confundir liberdade e propriedade com seus respectivos direitos, os quais já pertencem ao universo jurídico.
No entanto, não havendo limitações ao direito de liberdade, mas à liberdade, pode-se estudar a possibilidade de alcançar essas limitações e compreender até quando ocorrerão esses limites.
A partir das relações entre o Poder Público e os cidadãos, no decorrer do tempo é possível deparar-se com situações de conflitos que venham gerar indisposições entre os mesmos, os quais são relacionados em duas ordens: em situações a qual houver coação, e a liberdade.
Existem na sociedade indivíduos com diferentes papéis sociais e comportamentos, sendo personagens que representam papéis sociais com características próprias e objetivas, com espontaneidade e ao mesmo tempo atuando na vida familiar, social, profissional e nas áreas de relacionamento.
Nessa perspectiva, pôde-se observar que os indivíduos representam vários papéis, sendo que o Poder Público também, mas esse poder possui ressalvas administrativas para o cumprimento da função administrativa, permitindo uma melhor compreensão da oposição dos sujeitos envolvidos, defendendo interesses da coletividade ou particularmente de um integrante social.
Nesse pressuposto, o Poder Público, limita o indivíduo à obediência, ou seja: Pode-se adentrar a residência de seu vizinho para resolver um foco de inseto (exemplo), mas o Pode Público não pode-se adentrar se for o mesmo caso citado no exemplo elencado, pois existe o papel social do indivíduo que se subordina em apenas colaborar, para que não haja proliferação do inseto, causando contágio(PIRES, Luiz Manoel Fonseca.)
Segundo PIRES (2006), o exercício de polícia não é legítimo quando se trata da vida privada, mas obtém possibilidade nas ações para tingir a liberdade comum.
3.3 O uso e o abuso do poder
Segundo MEIRELLES (2002), a administração pública, obedece a Lei. O próprio administrador público sofre pressão quanto a sua competência, finalidade e forma.
No entanto, o poder administrativo é concedido à autoridade pública e este poderá utilizá-lo, mas com limites, portanto o administrador não poderá fazer uso da autoridade para a irrepreensão, deverá conformar-se com a Lei, sendo então, esse ato terá a proporção da nulidade.
3.4 Poder de Polícia
Enfocam-se o poder de polícia, as limitações administrativas, no sentido estrito. Observando em sentido amplo, a expressão conecta-se à atividade legislativa e em uma radical concepção restrita, encaixa-se na função administrativa (polícia administrativa).
No entanto, esse Poder desde os primórdios tempos nas organizações sociais, tanto no seio familiar como em pequenas comunidades, já se fazia presente em qualquer grupo social, como sendo uma ordem estabelecida. O poder significa uma imposição, uma vontade a ser aceita e respeitada e o poder político convive com o poder jurídico representando o poder estatal.
Diante disso, verifica-se que o Estado é o próprio poder, ele possui sua própria essência. O poder estatal exterioriza a supremacia geral e a especial, que engloba o Estado e seus administrados (submissos ao Estado), exibindo o poder do império, a supremacia geral é o próprio poder estatal.
3.5 Fundamentos do Poder de Polícia
No início do século XX, sustentava-se que o poder de polícia encontrava-se em seu direito natural, ou seja, ser sustentado naturalmente era comum entre as pessoas.
Porém, o fundamento jurídico identifica a supremacia geral, um poder disciplinar escorando sua própria existência.
No entanto, é notória a sua essência, enquanto os outros poderes jurídicos como exemplo o disciplinar, que também busca sua fundamentação, acabam por se fundamentar na relação de supremacia especial.
Todavia, verifica-se que não há possibilidade de se extrair no poder de polícia, quando se tratar de uma relação de sujeito especial.
Ressalta-se que, fatos acometidos os quais ocorrem na rotina da vida humana, nos remete ao relacionamento jurídico e está sujeito a supremacia especial, não se tratando de poder de polícia (exemplo dos fatos mencionados; afastamento liminar de um funcionário público que responde a um processo administrativo, isolamento de um detento em relação aos demais prisioneiros, etc.)
No entanto, o poder de polícia é evidente quando o vínculo entre o administrado e o Estado é de supremacia geral. O seu fundamento ocorre, na estruturação do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito, considerando como fundamento jurídico das limitações administrativas à liberdade e a propriedade o poder das relações de supremacia geral.
Ao interpretar poder de polícia, poder-se-á notar em alguns momentos, a nomenclatura substituída por limitações administrativas.
Assim, poder de polícia (administrativa) é a manifestação do Poder Legislativo por meio de lei, restringindo a liberdade e a propriedade.
Nessa perspectiva, o Poder Executivo, passa a ser visto nas limitações administrativas em seu sentido estrito.
Por outro lado, a limitação administrativa à liberdade e a propriedade, no sentido estrito, é desenvolvida e aplicada pela jurisprudência nas funções administrativas, na relação que há com a Administração Pública e seus administrados.
Porém, alguns autores trazem o conceito de limitação administrativa, trata de uma atividade com a qual se controla o exercício dos direitos individuais de propriedade e de liberdade adequando de uma forma até chegar a seu interesse geral.
No entanto, há diversos autores que desenvolvem o conceito de limitação administrativa, de diferentes formas, mas ao final chegam a um mesmo denominador comum.
Entretanto, a limitação administrativa atua em face do administrado, como um poder de coação. Uma execução forçada em uma resistência passiva ou ativa da pessoa obrigada. Não generalizando, uma execução forçada em todo ato administrativo, pois há aqueles que impõem uma obrigação que se não for cumprida, resultará em uma obrigação de perdas e danos, impondo ao administrativo a obrigação de dar, fazer ou não fazer, e o administrado obrigado, se recuse ao seu cumprimento do dever.
Nesse pressuposto, uma decisão administrativa definida como uma ordem de execução legitima a coação, levando a perceber a precedente imposição concreta de uma obrigação e o seu não cumprimento. A ordem de execução é emitida de forma verbal, punindo imediatamente o administrado, coagindo-o diretamente.
Alguns autores denominam essa execução como ato de gravame, posição negativa juridicamente aplicada (impondo sanções) ao administrado. (LIMA, PIRES, e outros autores relacionados na Bibliografia presente)
Nessa perspectiva, verifica-se que há uma gama de autores que denominam o poder de polícia, ou seja, limitação administrativa, de várias formas como exemplo: do procedimento ablatório, administração ordenadora, ordem de execução entre outras.
Sendo que, todas as nomenclaturas levam o administrado a uma obrigação de cumprir com suas obrigações, curvando-se ao poder de autoridade apagando ao administrado a liberdade e à propriedade.
3.6 Limites e Condições dos Atos Administrativos
Dentre desses limites e condições, existem atributos que serão citados no decorrer dessa leitura, os atributos do ato administrativo gera a legitimidade e a veracidade, fundamentam-se no princípio da legalidade, o qual leva a administração a agir nos termos prescritos pelo ordenamento jurídico.
Contudo, observa-se que, a presunção da veracidade cuida simplesmente de fatos, de realidades naturais vindas o não favorecimento da Administração Pública, não sustentando o atributo nos atos nulos e inexistentes
No entanto, as limitações administrativas são atos que se apresentam com intensidade, com a intervenção direta da Administração e seus dois direitos; a liberdade e a propriedade.
Segundo CAETANO (2003), as expressões direta e sub-rogatória, generalizam-se aos meios de coação, sendo privilégio da execução prévia, com a autoridade atribuída aos órgãos administrativos.
No entanto, a coação policial obriga ao administrado a cumprir o que é obrigatório. Na execução sub-rogatória é executada pelos agentes e cobrada pelo administrado.
Segundo alguns juristas, a auto-executoriedade se fez presente, quando a lei o prevê expressamente, quando se há um estado de emergência e necessidade, encontrando-se presente em outras atividades à liberdade e a propriedade.
Portanto, deve haver respeito nos atos de limitações administrativas, sempre que houver alguma espécie de intervenção na esfera jurídica dos administrados, sob pena de desvio de finalidade em Razão de ter sido utilizado um ato que não se adapta ao objetivo estabelecido.
3.7 A quem compete estabelecer ou regular, o exercício das Limitações Administrativas
A competência depende no que se dispõe a Carta de Competência a Constituição, pois devem ser conferidas apenas por lei, decorre do princípio da legalidade da Constituição Federal.
Portanto, é competente para as medidas de limitação administrativa a quem for competente para legislar sobre o tema específico, que em se tratando de município podem ser por este, disciplinadas e assegurado.
Na entanto, as competências para as limitações administrativas à liberdade e à propriedade são estabelecidas na Constituição Federal e cada um deverá atuar conforme a promulgação da lei.
3.8 Limitações Administrativas
Em relação às limitações administrativas estas também sofrem relações, não se tratando de novos princípios nas normas ordenadoras que são da liberdade e da propriedade com uma interpretação restritiva.
Portanto, os limites não incidem sobre a propriedade e a liberdade, a administração necessita sempre de um respaldo normativo em qualquer técnica de limitação de direitos.
Segundo FERREIRA apud (2001), quem exerce a função administrativa, edita regulamentos ou outros atos normativos para minimizar e garantir tratamento legal a todos, não impedindo a sanção da lei estabelecendo um conceito jurídico indeterminado.
No entanto, a administração está outorgada a limitar direitos durante o estado de defesa. Nas situações de emergência, como guerra, crises econômicas, calamidades em que o Estado atue na razoabilidade como garantia contra a função normativa do Legislativo.
Em contra partida, a competência decorre de lei, como aspecto do ato administrativo servindo como limite a ação concentrada das limitações administrativas. Sendo um fundamento jurídico das limitações administrativas, a supremacia geral atenta para o princípio da igualdade.
Sendo assim, a inexistência do direito adquirido contra o interesse público, faria com que a Administração Pública exercesse as limitações administrativas à liberdade e à propriedade desconsiderando os direitos dos administrados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Demonstraram-se nesse presente relato, as ilegalidades decorrentes da autuação dos agentes de trânsito e consequentemente seus poderes adquiridos.
Diante disso, a instituição conveniada a qual ampara esses agentes não segue o rito da Carta Magna a qual restringe sua atuação a proteção dos bens, serviços e instalações do município e a sua atuação desvirtua das mais diversas formas. E essa atuação possui legislações municipais que, inadvertidamente, vêm atribuindo diversas funções que constitucionalmente, são reservadas a outros órgãos exemplificando o patrulhamento ostensivo, atendimento de ocorrências policiais e outras atividades.
Compreende-se que para o entendimento, fora apontado a impossibilidade jurídica de sua atuação, onde os agentes de trânsito não foram constatados como órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Pois apesar do órgão que rege os agentes, não apresentar nominalmente os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, fora apresentado nas três (03) esferas de poder a qual se delimitou suas competências e áreas de atribuições.
Contudo, verifica-se que o agente não compõe o SNT (Sistema Nacional de Trânsito) e assim não podem ser organizados ou reestruturados para atuarem como órgão ou entidades de trânsito e nem serem vinculados ou subordinados ao órgão ou entidade de trânsito, para atuarem como agentes da autoridade de trânsito, seja sob a forma de nomeação, designação credenciamento ou convênio, onde nota-se a delimitação de suas funções institucionais, desvio de função.
Nessa perspectiva, objetivou-se demonstrar o poder de polícia delegado ao agente de trânsito, o qual supostamente absorveu esse desígnio o qual está inserido nas ruas, avenidas, portando seu talão de multas e infelizmente tem-se que generalizá-lo, pois não se pode verificar um agente que seja sensato com os condutores e assim não deixar de inserir seus poderes, os quais foram delegados.
Contudo, objetivou-se demonstrar que o condutor deve e possui o direito da defesa quando receber uma notificação, pois o mesmo está amparado pela Lei e será vitorioso se assim insistir.
Portanto, o que fora relatado nessa obra serve de informação e alerta aos condutores, para que mesmos venham a impetrar recurso administrativo ao receberem uma notificação e assim fazer valer seu direito de cidadão.
ANEXOS
Artigo 267 do CTB- Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator entender esta providência como mais educativa.
Artigo 259 do CTB- a cada infração cometida são computadas os seguintes números de pontos
Sanção pecuniária – artigo 829
1 - Nas obrigações de prestação de fato infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indenização a que houver lugar.
3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao redor e ao Estado. 4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indenização a que houver lugar.
Artigo 261 do CTB- parágrafo 1° combinado com o inciso Ido artigo 3° da Resolução do Contran n° 182/05
Resolução do CONTRAN n° 182/05 -Encerrada a instância administrativa e cadastrada a penalidade no RENACH, poderá se sujeitar o infrator, condutor ou proprietário do veículo, a novo procedimento administrativo, doravante para suspensão de seu direito de dirigir ou cassação da CNH, conforme estabelecido na Resolução nº 182/05 do CONTRAN. A penalidade de suspensão do direito de dirigir poderá ser aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 (doze) meses, bem como nos casos de transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, tais como a transposição não autorizada de bloqueio viário policial (art. 210) e o racha (art. 173), não sendo os pontos relativos à essas infrações considerados para aquele somatório anterior.A penalidade de cassação da CNH poderá ser imposta quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB; quando for condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160, situação que somente será aplicada após regulamentação específica do CONTRAN (§ único do artigo 4º da Resolução nº 180/05).Se a infração cometida for objeto de apreciação judicial, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o julgamento e, sendo mantida a penalidade, os mesmos serão computados, observado o período de doze meses, considerada a data da infração.A portaria inaugural do processo administrativo (suspensão e cassação) deverá conterá o nome, qualificação do infrator, a infração com descrição sucinta do fato e indicação dos dispositivos legais pertinentes, expedindo-se notificação ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outros meios que assegurem a sua ciência, sendo que, esgotados estes, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei, ou, ainda, por meio de ciência pessoal no próprio órgão ou entidade de trânsito responsável pelo processo; frise-se, por oportuno, que a notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH será considerada válida para todos os efeitos legais.A notificação encaminhada ao infrator tem por finalidade cientificá-lo sobre a instauração do processo administrativo e estabelecer a data do término do prazo para apresentação da defesa, que não será inferior a quinze dias contados a partir da data da notificação, devendo observar, no mínimo, os requisitos contidos no art. 10 da Resolução nº 182/05.A peça de defesa somente será conhecida se interposta tempestivamente e por quem seja parte legítima, devendo conter o nome do órgão a que se dirige, a qualificação do infrator, a exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação, a data e assinatura do requerente ou de seu representante legal e cópia de identificação civil que comprove a assinatura do infrator.Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade proferirá decisão motivada e fundamentada, sendo que, caso sejam acolhidas as razões de defesa, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado. Em caso de não acolhimento da defesa ou do seu não exercício no prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, dentro dos parâmetros estabelecidos, oportunidade em que notificará o infrator para interpor recurso ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação, até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da aplicação da penalidade.Os órgãos competentes para apreciação de recurso contra penalidade de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH são o CETRAN, no caso de penalidade imposta por órgão executivo de trânsito estadual, e o CONTRADIFE, no caso de penalidade imposta pelo órgão executivo de trânsito do Distrito Federal.Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) contadas a partir da notificação, sob as penas da lei, findo o qual a imposição da penalidade e a data de início de seu efetivo cumprimento serão inscritos no RENACH.No caso de penalidade de suspensão do direito de dirigir a CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem. Em se tratando de cassação da CNH, decorridos dois anos da imposição da penalidade, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida no § 2º do artigo 263 do CTB.
Artigo 96 do CTB – Capítulo IX dos veículos
Seção I disposições gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete;
b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão;
c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros;
d) de competição; e) de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
CTB Código de Trânsito Brasileiro – o 1° foi instituído pelo Decreto lei 2994 de 28/01/1941 revogado pelo Decreto lei 3651 de 25/09/1941 substituído pela Lei 5108 de 21/09/1966 cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto 62127 de 16/01/1968
Contran -Art. 12. Compete ao CONTRAN:I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; eXIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Artigo 280 do CTB CAPÍTULO XVIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Constituição Federal artigo 144 parágrafo 5°
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal;II - polícia rodoviária federal;III - polícia ferroviária federal;IV - polícias civis;V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.§ 1ºA polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III- exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.§ 2ºA polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
Sistema Nacional de Trânsito
Art. 5º. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º. São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizarseu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º. Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 8º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
Art. 9º. O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:I - o dirigente do órgão executivo rodoviário da União; (VETADO)
II-o representante da Polícia Rodoviária Federal; (VETADO)
III-um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV-um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V-um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII - um representante da entidade máxima representativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; (VETADO)
IX - um representante da entidade máxima representativa dos órgãos e entidades executivos rodoviários de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; (VETADO)
X - três representantes da entidade máxima representativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios; (VETADO)
XI - um representante da entidade máxima nacional dedicada à defesa dos direitos dos pedestres; (VETADO)
XII - um representante do Conselho Nacional dos Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;
III - um representante da entidade máxima nacional dos fabricantes e montadoras de veículos; (VETADO)
XIV - um representante da entidade sindical máxima nacional de transporte rodoviário de carga; (VETADO)
XV - um representante da entidade sindical máxima nacional de transporte rodoviário e urbano de passageiros;
XVI - um representante das entidades sindicais nacionais de trabalhadores em transportes urbano e de carga; (VETADO)
VII - um representante das entidades não governamentais de atuação nacional em trânsito e transporte; (VETADO)
XIII - um representante coordenador das Câmaras Temáticas; (VETADO)
XIX - um representante da entidade sindical máxima nacional dos distribuidores de veículos automotores; (VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - um representante da Associação Brasileira de Engenharia Automotiva - AEA. (VETADO)
§ 1º. Os membros do CONTRAN relacionados nos incisos III a XXI são indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam. (VETADO)
§ 2º. Excetuados os mandatos do Presidente e dos membros previstos nos incisos I e II, o mandato dos membros do CONTRAN e dos respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, é de dois anos, admitidas duas reconduções. (VETADO)
§ 3º. O Vice-Presidente do CONTRAN será eleito pelos seus membros, dentre aqueles representantes de órgãos ou entidades pertencentes ao Poder Público. (VETADO)
Art. 11. O CONTRAN reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, ou por um terço dos conselheiros e as decisões serão tomadas com o quorum mínimo de oito de seus membros. (VETADO)
1º. O Presidente do CONTRAN terá direito ao voto nominal e de qualidade.
§ 2º. Das decisões do Conselho caberá recurso ao ministro ou dirigente de órgão a quem compete a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.)
§ 3º. O regimento interno do CONTRAN disporá sobre as demais normas de seu funcionamento.
§ 4º. Poderão participar das reuniões plenárias do CONTRAN autoridades e técnicos especialistas em matéria de trânsito, com a anuência do Presidente da reunião, para discutir matéria específica, sem direito a voto.
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
III - propor, anualmente, ao ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito, um Programa Nacional de Trânsito compatível com a Política Nacional de Trânsito e com a Política Nacional de Transportes, com objetivos e metas alcançáveis para períodos mínimos de dez anos; (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1º. Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º. Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º. Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.
§ 4º. Ficam criadas as seguintes Câmaras Temáticas: (VETADO)
Educação;
II- Operação, Fiscalização, e Policiamento Ostensivo de Trânsito;
III - Engenharia de Tráfego, de Vias e de Veículos;
IV - Medicina de Tráfego.
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões: a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - designar junta médica e psicológica especial para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores e para revalidação de exames, em caso de recursos deferidos; (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333. Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º. Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º. Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º. O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas. Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18. As JARI são integradas pelos seguintes membros com reconhecida experiência em matéria de trânsito: (VETADO)
I - um presidente da JARI, portador de curso superior, indicado pelo órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários;
II - um representante do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários; III - um representante da comunidade.
§ 1º. Quando, junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, existir mais de uma JARI, haverá um coordenador-geral, escolhido entre os presidentes, que exercerá, cumulativamente, a presidência e a coordenadoria.
§ 2º. O coordenador-geral é escolhido pelo chefe do Executivo ao qual o órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários estiver subordinado.
§ 3º. O representante da comunidade é nomeado pelo chefe do Executivo ao qual o órgão ou entidade executivos estiver subordinado, por indicação desse órgão, entre aqueles que demonstrem experiência e interesse na matéria de trânsito, após aprovação em exame de suficiência sobre Legislação de Trânsito, que tenha obtido, no mínimo, setenta por cento de aproveitamento.
§ 4º. O exame de que trata o parágrafo anterior também será aplicado aos demais membros da Junta.
§ 5º. O mandato dos membros das JARI é de dois anos, admitida a recondução.
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º. Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
2º. O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. Parágrafo único. Excetuam-se da competência do órgão rodoviário da União as atribuições constantes do inciso VI. (VETADO)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
II - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de procedimento de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; (VETADO)
II - exercer, com exclusividade, a polícia ostensiva para o trânsito nas rodovias estaduais e vias urbanas; (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes os boletins de ocorrências relativos aos acidentes de trânsito; (VETADO)
V - coletar e tabular os dados estatísticos de acidentes de trânsito; (VETADO)
VI - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito; (VETADO) VII - articular-se com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do CETRAN da respectiva unidade da Federação. (VETADO) Parágrafo único. As atividades de polícia ostensiva para o trânsito urbano e rodoviário estadual serão exercidas pelas Polícias Militares, por meio de suas frações, exigindo-se de seus integrantes formação técnica adequada. (VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
VII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º. As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º. Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
Carta Magna
Magna Carta (significa "Grande Carta" em latim), cujo nome completo é Magna Carta Libertatum seu Concordiam inter regem Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae (Grande Carta das liberdades, ou Concórdia entre o rei João e os Barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei Inglês), é um documento de 1215 que limitou o poder dos monarcas da Inglaterra, especialmente o do Rei João, que o assinou, impedindo assim o exercício do poder absoluto. Resultou de desentendimentos entre João, o Papa e os barões ingleses acerca das prerrogativas do soberano. Segundo os termos da Magna Carta, João deveria renunciar a certos direitos e respeitar determinados procedimentos legais, bem como reconhecer que a vontade do rei estaria sujeita à lei. Considera-se a Magna Carta o primeiro capítulo de um longo processo histórico que levaria ao surgimento do constitucionalismo.
CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. § 1º. A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 2º. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com a multa aplicada às infrações de natureza leve, enquanto não forem tipificadas pela legislação complementar ou resoluções do CONTRAN. (VETADO) § 3º. A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor
Artigo 165
Lei nº 11.275, de 7 de fevereiro de 2006, fez algumas alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sobretudo no que diz respeito ao consumo de álcool e direção veicular. Dentre essas modificações, dispensaremos maior atenção àquela realizada no art. 277 do CTB, a qual estabelece que a infração (de embriaguez ao volante) poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais de embriaguez. Isso, no caso de recusa do condutor à realização dos testes previstos no caput daquele mesmo artigo (quais sejam: testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, etc.). Assim, analisaremos se estas inovações têm ou não aplicabilidade no crime de embriaguez ao volante. Por sua vez, a Resolução nº 206 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), de 20 de outubro de 2006, trouxe disposições especificando quais informações deverão constar, minimamente, no relatório do agente da autoridade de trânsito, ao constatar o consumo de álcool com base nos notórios sinais de ebriedade, conforme prevê a supracitada Lei nº 11.275/06.Antes de tudo, cumpre fazer a diferenciação entre o delito de embriaguez ao volante, descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e a infração meramente administrativa, tipificada no art. 165 dessa mesma Norma. No caso da conduta delituosa do art. 306, é necessário, para que haja caracterização desta infração penal, que o condutor, além de encontrar-se sob influência de álcool ou outra substância de efeitos análogos, dirija expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, isto é, deve existir um perigo concreto de lesão. Por outro lado, basta que o motorista esteja conduzindo o seu veículo influenciado por álcool ou substância entorpecente, para que exista a consumação da infração do art. 165 do CTB, não sendo mais necessário que se atinja o nível de substância alcoólica superior a seis decigramas por litro de sangue, como era exigível antes da vigência da Lei nº 11.275/06.Desse modo, percebe-se que o Código de Trânsito em vigor procurou estar adequado à nova concepção constitucionalista do Direito Penal, na qual não mais se aceita a incriminação por simples alegação de perigo abstrato, como acontecia, por exemplo, na Lei de Contravenções Penais (LCP), em seu art. 32. Esse dispositivo da LCP punia o ato de dirigir veículo sem possuir habilitação, não se levando em consideração a criação de um risco concreto, contravenção esta que foi revogada tacitamente com o advento do CTB, o qual acrescentou à conduta de dirigir veículo sem habilitação a exigência de se estar gerando perigo de dano (art. 309 do CTB). Da mesma forma, quando o condutor estiver dirigindo sob efeito de álcool ou de substâncias análogas, sem, no entanto, estar provocando um perigo concreto de dano, incorrerá tão-somente na infração administrativa prevista no art. 165 do CTB. Caso contrário, dirigindo em alta velocidade, fazendo ziguezagues com o veículo ou quase causando uma colisão com outro automóvel, por exemplo, responderá administrativamente, como também penalmente, ou seja, incorrerá tanto na conduta do art. 165, infração administrativa de trânsito, como naquela do art. 306, crime de embriaguez ao volante.Agora, depois dos esclarecimentos necessários, voltemos ao âmago da questão: os procedimentos introduzidos no CTB pela Lei nº 11.275/06, principalmente aqueles relativos à comprovação, pelo agente da autoridade de trânsito, do estado de ebriedade do condutor, podem ser utilizados quando se tratar de crime de embriaguez ao volante? Analisando-se os artigos 165, 277 e 302 do CTB, os quais foram alterados pela Lei nº 11.275/06, percebe-se o seguinte: o art. 165 e o art. 277 ficam ambos localizados no Capítulo XVII, "Das Medidas Administrativas", enquanto que o art. 302 está situado no Capítulo XIX, "Dos Crimes de Trânsito". Logo, como as regras referentes à constatação de embriaguez do motorista, através dos seus notórios sinais, foram inseridas no art. 277, e este artigo compõe o capítulo destinado às medidas administrativas, deduz-se que estas normas só podem ser aplicadas exclusivamente no âmbito administrativo, e não na esfera penal. Em se tratando de crime de embriaguez ao volante, devem ser utilizados os procedimentos presentes no Código de Processo Penal, notadamente aqueles presentes no Título VII, "Da Prova", como se infere do caput do art. 291 do CTB, que diz: "aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber".Também, quanto à Resolução nº 206 do CONTRAN, esta tem sua aplicação restringida ao campo administrativo, pelos mesmos motivos supramencionados, expostos em relação à Lei nº 11.275/06, na qual se baseia a Resolução. Além disso, de modo contrário, estar-se-ia ferindo o Princípio da Legalidade, o qual estabelece que somente a lei poderá tratar dos aspectos punitivos penais, vedando que qualquer outro ato normativo, como a resolução, o faça. Outrossim, a modificação realizada no art. 302, que tipifica o homicídio culposo na direção de veículo automotor, apenas inseriu mais uma causa de aumento de pena para esse crime, quando o condutor que incorrer nesse delito estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. Por fim, a nosso entender, só será admitida a condução coercitiva do motorista com suspeita de embriaguez, para se submeter ao exame clínico (ante a recusa à realização dos testes previstos no art. 277 do CTB), quando se tratar de crime de embriaguez ao volante. Já na infração administrativa do art. 165 do CTB, caso o condutor recuse-se a fazer os testes, não poderá ser conduzido sob coerção para realizar o exame clínico, razão esta que deve ter motivado a mudança na redação do CTB, através da Lei nº 11.275/06. Pois, de outro modo, não restariam alternativas ao agente da autoridade de trânsito, quando o condutor se negasse a realizar os exames, uma vez que este não poderia ser conduzido forçadamente por aquele, prevalecendo, neste caso, a impunidade. Nesse ponto, a Lei nº 11.275/06 apresentou, acertadamente, uma resposta eficaz a esse problema.
Artigo 12 do CTB
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; III - (VETADO) IV - criar Câmaras Temáticas; V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares; VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo; IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito; X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito; XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código; XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Pólis Medieval- época em que a conservação das vias e a segurança dos traseuntes e viajantes, revelam-se mais importantes que o controle do trânsito.
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Data de elaboração: agosto/2009
Omar Heni Sarraff
Consultor Juridico.Código da publicação: 2097
Como citar o texto:
SARRAF, Omar Heni..Infrações e penalidades; suas causas e efeitos no contexto da legislação de trânsito.. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/2097/infracoes-penalidades-causas-efeitos-contexto-legislacao-transito-. Acesso em 19 dez. 2010.
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