Resumo

 

Este trabalho demonstra o surgimento da primeira legislação brasileira voltada a proteção do meio ambiente e a sua consolidação na Constituição Federal, e a atribuição que a CF dá aos municípios de legislar seguindo as diretrizes do desenvolvimento sustentável, presente no Estatuto da Cidade, e como Campinas aplica a Sustentabilidade no seu Plano Diretor, e também traz três exemplos de municípios que possuem legislação atuante no desenvolvimento sustentável, e o que a Lei de Licitações interfere na autonomia dos municípios que adotam a postura sustentável.

Abstract

This study demonstrates of the emergence of the first Brazilian legislation aimed at protecting the environment and its consolidation in the Federal Constitution, and the assignment that FC gives municipalities to legislate according to the guidelines of sustainable development, present in the City Statute, and as applies to Campinas sustainability in the Master Plan, and also provides three examples of cities that have active legislation on sustainable development, and that the Bidding Law, interferes with the autonomy of the municipalities that adopt sustainable posture.

 

Sumário

Página

1 - Direitos Coletivos e Difusos 5

2 – Sustentabilidade 6

3 - A Sustentabilidade na Constituição Federal 7

4 - A atribuição da Constituição ao Município: Plano Diretor – Diretrizes no Estatuto da Cidade 10

5 - Plano Diretor de Campinas 13

6 - A Sustentabilidade no Plano Diretor de Campinas 14

7 - A Sustentabilidade à luz do ordenamento jurídico 17

8 – Alguns exemplos de municípios que legislam à luz da Sustentabilidade 20

9 - A Sustentabilidade e a Lei de Licitações - Autonomia do Município 25

10 – Conclusão 27

1 - Direitos Coletivos e Difusos

Os direitos difusos são indivisíveis e os titulares são pessoas indeterminadas, porém, ligadas por um fato. Temos como exemplo o direito à paz pública, à segurança e ao meio ambiente, entre outros. Os direitos difusos são de todas as pessoas indeterminadamente.

Os direitos coletivos são de natureza indivisível, e a titularidade pertence a um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária numa relação jurídica base que origina o direito. Temos como exemplo um grupo de funcionários de determinada empresa que libera substância tóxica durante algum processo, que gera a necessidade de pedido de indenização por parte de todos os empregados que foram expostos ao risco. Outro exemplo ainda são as vítimas e parentes das vítimas de determinados acidentes aéreos, grupos que se formam por estarem ligados com a parte contraria (Cia Aérea) na relação jurídica.

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu conteúdo a preocupação e a busca do bem comum, e desta forma, incluiu no capítulo que trata de direitos e garantias fundamentais, a maior abrangência possível de tutelar esse bem comum.

Por conta da evolução da sociedade, impulsionada, muitas vezes, pelo desenvolvimento tecnológico, há alterações de hábitos e costumes, e nosso ordenamento jurídico tenta suprir e acompanhar tal evolução, revogando os diplomas que não se adequam mais ao cotidiano e criando novas leis condizentes com a realidade e necessidade da sociedade moderna.

A sociedade, por sua vez, quanto mais evoluída, mais tem acesso a informação e aos seus direitos, principalmente nos grandes centros, polos geradores de tecnologia, riqueza e desenvolvimento social.

Quando há a evolução, a sociedade passa a pensar em questões que vão além da preocupação com educação, saúde, alimentação e moradia, de forma que a isso é acrescentada ainda a preocupação com o mundo que irá deixar para as gerações futuras, as condições ambientais adequadas para a sobrevivência e a forma de incluir este novo conceito na educação, com a necessidade de preservação, orientações sobre os problemas como a falta de água, etc.; na saúde oferecendo opções de atividades saudáveis e diminuição do sedentarismo, etc.; na alimentação feita de maneira saudável incentivando o consumo consciente, etc.; e na moradia fortalecendo as políticas sociais e apoiando projetos de construções ecologicamente sustentáveis, onde haja menor consumo de energia, água etc.

2 - Sustentabilidade

A Sustentabilidade, hoje tem sido termo recorrente quando se fala em ações de preservação de meio ambiente, porém o conceito é muito mais abrangente; no dicionário encontramos o significado de sustentável como: que se pode sustentar, ou que se pode defender, ou ainda que tem condições de para se manter ou conservar.

Num primeiro momento temos a Sustentabilidade como a capacidade do meio ambiente se manter íntegro, mesmo diante das ações do homem, garantindo a continuidade para as gerações futuras.

Desta forma, a Sustentabilidade pode ser definida como a capacidade da exploração do ambiente respeitando a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

É importante ressaltar no conceito acima questão da forma socialmente justa, onde temos a necessidade da erradicação do trabalho infantil e o trabalho análogo ao de escravo, pois não adianta, um município preservar seu meio ambiente e não pensar em ações e sanções no sentido de punir os que empregam crianças, ou mantêm empregados em regime de escravidão.

E sob o ponto de vista do economicamente viável temos uma gama de ações consideradas sustentáveis, como por exemplo, a adoção do sistema de seleção de lixo em recicláveis, rejeitos e orgânicos; utilização de veículos menos poluentes; e principalmente o cuidado na concessão de licenças ambientais.

3 - A Sustentabilidade na Constituição Federal

A Constituição Federal, no Art. 225, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Apesar do capítulo não trazer especificamente o termo, indica uma série de ações que conduzem ao conceito de Sustentabilidade.

A questão que precisa ser esclarecida, é que quando se fala de meio ambiente, não se trata apenas de preservação de florestas e espécies em extinção. As áreas urbanas são passíveis de desequilíbrio ambiental, e o engano dos cidadãos é acreditar que o meio ambiente é o que está longe, e esquecer que não dar a destinação adequada ao lixo, não preservar os mananciais pode causar sérios problemas a toda população urbana.

Com relação à legislação, no Brasil, é recente a relevância e alguma conscientização da necessidade de proteção ao meio ambiente. Nas Constituições anteriores à de 1988, não havia qualquer referência à expressão meio ambiente, de acordo com o livro “Direito Ambiental”, da autora Patrícia Faga Iglecias Lemos, e até a década de 70 havia até mesmo total desinteresse, que se explicava pela pouca ocorrência de acidentes ecológicos; não se percebia o valor socioeconômico dos recursos naturais que eram considerados livres. Apenas na década de 80 é que cresceu a consciência ecológica, que acabou se refletindo na formulação da legislação ambiental. A Lei 6.938/81 definiu o meio ambiente como sendo um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. E a Constituição Federal de 1988 foi um marco na legislação brasileira, ao trazer um capítulo inteiro dedicado à proteção ambiental, o art. 225 transcrito anteriormente.

Como direito fundamental, pertencente à terceira geração de direitos fundamentais, provindo do próprio direito à vida, o direito ao meio ambiente equilibrado e sadio é indisponível e prevalece o dever jurídico constitucional de preservá-lo, para garantir a transmissão às gerações futuras.

A Sustentabilidade precisa estar afinada com os demais princípios de proteção ambiental. Considerado como princípio do desenvolvimento sustentável, deve propiciar desenvolvimento econômico, social, político e cultural, mas, com a manutenção da qualidade de vida sadia, por isso não pode ocorrer desenvolvimento de forma desordenada que cause dano ao meio ambiente, ou seja, precisa atender as gerações presentes, sem comprometer as gerações futuras.

O princípio do desenvolvimento sustentável deve ser compreendido como um conjunto de instrumentos preventivos que possam ordenar ações econômicas, tecnológicas, educacionais e conservacionistas, compatibilizando a atividade econômica com a proteção do meio ambiente.

A Constituição Federal prevê o estudo prévio de impacto ambiental com um dos instrumentos de aplicação da Sustentabilidade, não impondo barreiras, mas acompanhando a necessidade de medidas visando à eficiência da atividade econômica.

4 - A atribuição da Constituição ao Município: Plano Diretor - Diretrizes no Estatuto da Cidade

No âmbito local, a Constituição Federal, no Art. 182, que trata da política urbana, atribui ao Poder Público Municipal a obrigação de executar a política de desenvolvimento e fixa diretrizes gerais com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes.

Isso se deve pelo fato de cada município ter necessidades e particularidades distintas, e o legislador local tem as condições de verificar os principais problemas e recursos locais, tendo condições de elaborar leis municipais baseadas na realidade do município, desde que em consonância com a Carta Magna.

Para definir as diretrizes para legislação local, a CF tornou obrigatória a elaboração de um Plano Diretor para os municípios com mais de 20 mil habitantes e ainda estabeleceu diretrizes gerais da política urbana através do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01:

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Pode-se notar, apenas no art. 2º, a referência da Sustentabilidade em 5 incisos, para que os municípios se guiem pelo caminho do desenvolvimento sustentável e garantia de meio ambiente íntegro para as gerações futuras.

O Estatuto estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como o equilíbrio ambiental. Desta forma, estabelece a garantia do direito a cidades sustentáveis, como direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Também determina o planejamento do desenvolvimento das cidades, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; ordena o controle do uso do solo de forma a evitar a poluição e a degradação ambiental. Adota padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob a sua área de influência. Obriga a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.

Sob a ótica do legislador, se cada município elaborar o seu plano diretor com base nas orientações do Estatuto da Cidade, haverá o desenvolvimento sustentável, porém, sob a ótica do cidadão, habitante local, pode-se chegar à constatação que tal lei não é suficiente, de forma a garantir o meio ambiente sadio às futuras gerações.

5 - Plano Diretor de Campinas

O Plano Diretor, de acordo com a CF no art. 182, § 1º, é obrigatório para os municípios com mais de 20 mil habitantes, aprovado pela Câmara Municipal, deve ser o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Em Campinas, a Lei Complementar nº 15 de 2006, dispõe sobre o Plano Diretor do Município, e traz no seu Capítulo II, “Dos objetivos”, Art. 4º, inciso I “promoção do desenvolvimento equilibrado do território, balizado por critérios de crescimento conformes à sustentabilidade ambiental, disponibilidade e viabilidade de adequação do sistema de infraestruturas e equipamentos e às necessidades de abastecimento e bem-estar da população”.

Percebe-se a consonância com a CF e com o Estatuto da Cidade, no que tange ao meio ambiente.

6 - A Sustentabilidade no Plano Diretor de Campinas

No art. 8º do Plano Diretor de Campinas, é conceituada a Sustentabilidade como o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

E, no art. 35 apresenta os objetivos da política de meio ambiente, como: melhoria da qualidade de vida da população; prevenção da degradação do meio ambiente e recuperação de ambientes degradados; fortalecimento da identidade ambiental do Município; fortalecimento da conscientização da população quanto aos valores ambientais e à necessidade de recuperação e conservação do patrimônio existente; uso racional dos recursos naturais; estímulo à adesão de práticas sustentáveis; abrangência da totalidade do Município em suas áreas urbana e rural.

É possível observar que dentre os objetivos, não estão inseridos os contextos de socialmente justo e economicamente viável, há apenas a tutela e uso racional, e desta maneira há uma limitação à Sustentabilidade do meio ambiente no Plano Diretor de Campinas.

O art. 36 trata das diretrizes da política de meio ambiente, com destaque para o inciso I: “implementar programas de educação ambiental nas redes formal e informal de ensino e nos órgãos públicos municipais”.

E ainda no art. 45, traz que o Poder Executivo Municipal deverá implementar projetos e programas de Negócios Sustentáveis, com o objetivo de fomentar e facilitar a implantação e empreendimentos sustentáveis, com o uso de tecnologias e fontes de energia limpas.

Desta forma é possível notar que o legislador local não se atentou à algumas questões de relevância ao desenvolvimento sustentável do município, uma vez que não inclui os Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) no capítulo que trata de meio ambiente, apesar de haver dedicado um capítulo exclusivo ao EIV.

Além dos artigos já mencionados, a Sustentabilidade ainda aparece em vários outros no Plano Diretor de Campinas, como por exemplo, quando se trata de objetivos da política de desenvolvimento do Município, é prevista a proteção e recuperação do meio ambiente das áreas urbanas e rurais, especialmente de áreas verdes, mananciais de abastecimento, cursos d’água, áreas de interesse social, áreas de risco ao assentamento humano e áreas de interesse histórico; e, planejamento articulado com as demais cidades da Região Metropolitana de Campinas, contribuindo para a gestão integrada e a sustentabilidade ambiental da região (art. 2º, VII e IX). E quando se trata de diretrizes da política de desenvolvimento do Município, prioriza estabelecer mecanismos de gestão do desenvolvimento urbano, compatibilizando-o com a sustentabilidade ambiental e com a manutenção das características do patrimônio histórico e cultural; fomentar as parcerias com institutos de ensino e pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas às políticas públicas; planejar as áreas urbana e rural, considerando suas potencialidades, visando ao desenvolvimento de atividades e empreendimentos sustentáveis (art. 3º, I, VII e VIII).

Encontramos ainda, no art. 4º, que também trata da política de desenvolvimento econômico do Município: o desenvolvimento da produção rural com aplicação de tecnologias que permitem a manutenção do meio ambiente saudável, e o desenvolvimento da produção rural orgânica sustentável, com a aplicação de tecnologias que permitam a manutenção do meio ambiente saudável (incisos X e XI). O art. 5º que complementa as diretrizes da política de desenvolvimento econômico traz no inciso XII: estimular a responsabilidade socioambiental.

Vamos encontrar apenas no art. 36, XX a orientação sobre a coleta seletiva de lixo: instituir Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, contemplando a coleta seletiva, a reciclagem, a compostagem e o gerenciamento das áreas contaminadas localizadas no Município.

As grandes cidades enfrentam o problema com os aterros sanitários e as áreas para descarte de lixo, denominadas lixões, não apenas pelo dano causado ao solo e ao meio ambiente como um todo, como também pelo problema socioeconômico e com a comunidade do entorno. A coleta seletiva de lixo, quando bem implantada diminui a quantidade de resíduos que chega aos lixões, pois os materiais recicláveis vão para áreas destinadas e podem ser exploradas por cooperativas ou catadores de lixo, que encontram condições de trabalho mais humana do que num aterro sanitário, por exemplo.

O Plano Diretor aliado à Lei Orgânica do Município, que se também trata de questões pontuais de sustentabilidade e meio ambiente, mesmo que sem o devido destaque para a necessidade do desenvolvimento economicamente viável e socialmente justo, dão a noção que a legislação Municipal deu importância ao tema, embora muitas vezes não exista aplicação prática, ou não estejam organizados sob o mesmo capítulo ou diploma legal.

7 – A Sustentabilidade à luz do ordenamento jurídico

Diante do que está previsto desde a CF, até o Estatuto da Cidade e Plano Diretor de Campinas, percebemos que o tema é amplamente tratado no ordenamento jurídico.

Como já mencionado, a Lei 6.938/81 que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente foi o marco inicial para o tema, e consolidado 7 anos depois pela CF, mas trata-se de legislação complexa e sua aplicação depende de ajustes que garantam a interpretação correta dos instrumentos e que a sua operacionalização seja eficiente e eficaz, sem contar que deve passar por constantes atualizações.

Na década de 1990, houve a renovação de instrumentos de intervenção sobre o meio ambiente, após processo de discussão, debate e participação de segmentos envolvidos. A Lei das Águas, Lei 9.433/97, reestruturou a gestão dos recursos hídricos, reconheceu como bem dotado de valor econômico, mas vulnerável e finito, e estabeleceu os fundamentos de múltiplos usos das águas, e ainda, com base nesta legislação foi criada da Agência Nacional de Águas, semelhante à existente para o petróleo e telecomunicações.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e foi instituído também pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.

Em 1997, a Resolução 237 do CONAMA revisou os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, para dinamizar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental visando o desenvolvimento sustentável. Foram incluídas nesta resolução, algumas regras que devem constar de norma geral federal, como o prazo das licenças e para a análise dos requerimentos, e, enfrentou em sua implementação sérios questionamentos quanto à constitucionalidade de vários de seus dispositivos.

A Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605, em 1998, fez o Brasil dar caráter criminal ao dano ambiental, estendendo as sanções penais às pessoas jurídicas, como poucos países no mundo. Entretanto essa legislação sofreu críticas quanto à sua aplicabilidade e ao fato de misturar no mesmo diploma legal crimes e infrações administrativas.

Vale mencionar a regulamentação da Lei 9.974/00, que trata da devolução, recolhimento e destinação final de embalagens vazias e restos de produtos agrotóxicos. Também merecem registro duas resoluções do CONAMA, de 1999, que tratam do recolhimento e destinação final de pilhas e baterias e de pneus usados. Ambas são medidas que encontraram dificuldades práticas.

O Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza, instituído pela Lei 9.985/00, determinou a obrigatoriedade da compensação ambiental para empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, obrigando empreendedores a apoiarem a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (art. 36). E, o Decreto 4.34/02 regulamentou vários artigos da Lei 9.985/00, entre eles o artigo específico sobre compensação ambiental, determinou os principais fundamentos desta compensação ambiental.

Também como diretriz para questões de desenvolvimento sustentável, a partir de 1996 passou a ser elaborada a Agenda 21, que pode ser definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. A Agenda 21 Brasileira é um instrumento de planejamento participativo para o desenvolvimento sustentável do país, resultado de consulta à população brasileira. Foi coordenado pela Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e Agenda 21 (CPDS); construído a partir das diretrizes da Agenda 21 Global; e entregue à sociedade, em 2002.

Antonio Inagê de Assis Oliveira, Presidente da ABAA - Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas Brasileiros, relata o seguinte num artigo do site do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS (www.cebds.org.br/aebds/la-ctleg.asp acesso em 04/10/2010):

“Essa preocupação é muito bem sintetizada em seu artigo 225: ‘Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações’. Dessa forma, a Constituição recebeu e avaliou toda a legislação ambiental no país, inclusive, e principalmente a necessidade da intervenção da coletividade, ou seja, participação da sociedade civil, nela compreendida o empresariado na cogestão da Política Nacional do Meio Ambiente. Foi acolhida praticamente toda a legislação vigente, mesmo a de âmbito estadual, uma vez que, ainda seguindo o espírito da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, determinou que essa legislação passasse a ser concorrente com a federal (CF, art. 24, VI). Os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente são bem mais ambiciosos que a simples proteção de recursos naturais para fins econômicos imediatos, visam a utilização racional do meio ambiente como um todo, consoante determina o artigo 2º da Lei: A legislação mais recente, mostra que estes princípios vêm sendo bem assimilados, tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, para a consecução do qual é indispensável a consciência de ser imprescindível a parceria do Governo e dos usuários dos recursos ambientais para sua utilização racional e conservação”.

Diante de todo o exposto, percebemos a evolução da legislação ajustando-se ao conceito do desenvolvimento sustentável, com leis mais recentes que não visam apenas a tutela dos recursos naturais, mas a sua manutenção, onde não é possível a vida sem a sua exploração, como é o caso da água, por exemplo.

Este tema será cada vez mais recorrente nas pautas das Câmaras Municipais, Assembléias Legislativas e Câmaras de Deputados e Senadores, pois a Sustentabilidade está ligada desde as cadeias produtivas, às redes de consumo, dos prestadores de serviço ao terceiro setor, além dos setores públicos e privados; teoricamente do ponto de vista legal, o desenvolvimento precisa ser sustentável, economicamente viável e socialmente justo.

8 – Alguns exemplos de municípios que legislam à luz da Sustentabilidade

No mundo todo são milhares de Municípios que já legislam à luz da Sustentabilidade, mas este estudo trará apenas alguns exemplos do Brasil.

Como já foi demonstrado, o Estatuto da Cidade prevê inúmeras ações para garantir o desenvolvimento sustentável, mas como se tratam de diretrizes, compete aos municípios, adotarem a legislação ativa em relação a Sustentabilidade.

No Município de Votuporanga - SP, que é pequeno (tem cerca de 80 mil habitantes), a Lei Orgânica promulgada em 1990 e atualizada em 2002, trouxe o conceito da Carta Magna e apresenta apenas um artigo para tratar de Meio Ambiente que inclui vários aspectos: começando com o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; e para assegurar a efetividade desse direito o poder público municipal deve elaborar o Plano Municipal do Meio Ambiente, integrado a uma política regional, contendo normas e padrões de fiscalização e intervenção, de natureza corretiva e punitiva, relativamente às diversas formas de poluição e de degradação do meio ambiente, inclusive do ambiente de trabalho; manter o estímulo à criação de unidade de conservação ambiental permanente; requerer auditorias periódicas no sistema de controle da poluição e da prevenção de riscos de acidentes nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor; incentivar e apoiar as associações e movimentos de proteção ao meio ambiente; estimular a realização de consórcios e convênios intermunicipais para realização de obras e atividades visando a melhoria do meio ambiente e, em especial, a proteção as bacias dos rios; realizar inventários específicos das consignações ambientais de áreas degradadas ou sob ameaça de degradação ambiental no Município, principalmente naquelas regiões que recebem a contribuição de esgoto sanitário e industrial, bem como nas de disposições finais de resíduos sólidos; disciplinar transporte, carga, descarga, e armazenamento de materiais tóxicos, inflamáveis, combustíveis, radioativos, corrosivos e outros que possam constituir fontes de risco em vias urbanas e rurais, bem como disciplinar local de estacionamento desses veículos; exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade pública ou privada, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade; estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas e a recuperação da vegetação em áreas urbanas e das matas ciliares; estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, dando ciência à população através da imprensa; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécie ou submetem os animais à crueldade; preservar o meio ambiente mantendo mecanismos de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais e agro-industriais lançados nos rios e córregos localizados no seu território, e do uso do solo rural no interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação; promover medidas judiciais e administrativas contra responsáveis causadores da poluição ou degradação ambiental.

O Município atualmente conta com o programa “Adote o Verde”, que foi criado no início de 2010 numa iniciativa da Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga (SAEV Ambiental) e Prefeitura; visando à parceria entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas para a adoção de espaços verdes públicos, como praças, canteiros de avenidas, áreas verdes públicas, reservas naturais, entre outros. O objetivo é unir a comunidade na questão ambiental, encontrando soluções para melhorias urbanas, ambientais e/ou paisagísticas. Como contrapartida do programa, os parceiros ficam autorizados, de acordo com os dispositivos legais, a vincular sua imagem às melhorias realizadas. A justificativa do programa instituído por uma lei ressalta a importância desses espaços para a conservação do equilíbrio ambiental do meio urbano, envolvendo, sobretudo, a melhoria da qualidade do ar e manutenção do microclima local; proteção da fauna silvestre; aumento de áreas permeáveis facilitando a infiltração da água de chuva no solo e reduzindo a possibilidade de ocorrência de enchentes e consequentemente os danos sociais e econômicos decorrentes; enfim, estes entre outros aspectos, que em conjunto, afetam a qualidade de vida da população, especialmente em se tratando de saúde pública direta ou indiretamente relacionada a fatores do ambiente no qual o cidadão está inserido. Portanto, mais do que um mecanismo de desoneração do Poder Público Municipal e de publicidade socioambiental para pessoas físicas ou jurídicas, o programa desperta a atenção e sensibiliza para as questões ambientais locais os diversos atores da sociedade; criando ainda espaços de participação visando o exercício da cidadania e, sobretudo, o resgate do civismo, entendido como as atitudes e comportamentos do cidadão no seu dia-a-dia que refletem valores e práticas socioambientais responsáveis que, quando somadas, têm relevantes efeitos positivos na coletividade por serem fundamentais na melhoria e na manutenção do bem-estar de todos. (Fonte: Prefeitura Municipal de Votuporanga, disponível em http://www.votuporanga.sp.gov.br/www/adoteoverde/sobre-o-programa.php acesso em 15/10/10).

Em Niterói - RJ: É um Município que já possui Secretaria de Sustentabilidade, e a sua Lei Orgânica, aprovada pela Mesa Diretora da Câmara em 2005, dedicou a Seção III ao Meio Ambiente, do art. 316 ao 331, e trata de vários pontos ligados ao desenvolvimento sustentável, com destaque para o intuito de organizar, coordenar e integrar órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; estabelece critérios para zelar, controlar e fiscalizar a exploração dos recursos naturais. A lei também veta a implantação e ampliação de atividades poluidoras, que estejam em desacordo com as normas e padrões de qualidade ambiental em vigor e aplica os cumprimentos das exigências de padrões de qualidade às atividades já implantadas. Não concede incentivo, isenção ou anistia àqueles que tenham infringido normas ambientais nos 5 anos anteriores à promulgação da lei. Cria o Serviço de Fiscalização e Proteção Ambiental; declara as áreas de preservação permanente; prevê reserva orçamentária para implementação de Coleta Seletiva e implantação de usinas de processamento. A lei também determina a obrigação de restaurar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, em caso de exploração de recursos minerais; e o tratamento de esgoto sanitário antes de lançamento em ambientes aquáticos.

Ainda, divulgam que, diante das necessidades da população e o que foi estipulado na Lei Orgânica do Município, a Companhia de Limpeza de Niterói iniciou o projeto de Coleta Seletiva de lixo de modo experimental, em 1991, e em 1997 o programa recebeu maior infra-estrutura, o que permitiu expandir e aprimorar o sistema de recolhimento porta a porta. O Programa consiste em coletar os resíduos sólidos recicláveis (papel, plástico, vidro e metal) dando uma destinação final adequada, sem causar danos ambientais. Baseado na filosofia dos 3Rs "Reduzir, Reutilizar e Reciclar" o programa desenvolve ainda atividades educativas, conscientiza a população quanto a sua importância. O sistema de recolhimento seletivo é realizado de forma setorizada, de acordo com os bairros e a demanda de resíduos. Depois de ofertado a população, o serviço de Coleta Seletiva, o índice de adesão se tornou crescente a cada ano. Ressaltam, que todo resíduo coletado seletivamente na cidade é doado para cooperativas de catadores, desta forma, além da preservação ambiental há a inserção social. (Fonte: Prefeitura Municipal de Niterói, disponível em http://www.niteroi.rj.gov.br/ acesso em 15/10/10).

Curitiba – PR, tem sido frequentemente citada como exemplo no que tange às ações de Sustentabilidade, e pela legislação local (Lei Orgânica Municipal, Capítulo VI – Do Meio Ambiente – arts. 188 a 195), é possível perceber que foram tratadas as questões básicas de garantia meio ambiente ecologicamente equilibrado e bem de uso comum, como também tratou de questões mais pontuais e determinou legislação específica. Por exemplo, no art. 189 assume postura mais ativa “o Município, na sua função reguladora, criará limitações e imporá exigências que visem a proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente por meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações”. No inciso III do art. 190, traz como dever do Município, a garantia de: exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade. Também estabelece sanção para as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que sujeitarão os infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência; e ainda determina que os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei. No art. 192 proíbe o uso de agrotóxicos não autorizados pela entidade competente. E no Parágrafo único deste mesmo artigo, antecipa que “o Poder Público controlará e fiscalizará a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização, a utilização de técnicas e métodos, e as instalações relativas a substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente natural, incluídos os materiais geneticamente alterados pela ação humana, os resíduos químicos e as fontes de radioatividade”.

Após consulta, mesmo que superficial, é possível constatar que o Município de Curitiba demonstra preocupação e cuidados com o meio ambiente anteriores aos demais, se hoje seu processo legislativo encontra maturidade para discutir as questões de relevância para o desenvolvimento sustentável, é porque o tema já foi iniciado há muito tempo, conforme texto extraído da publicação “Plano Municipal de Controle Ambiental e Desenvolvimento Sustentável” da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) de Curitiba, disponível em http://sitepmcestatico.curitiba.pr.gov.br/servicos/meioambiente/planoambiental/diagnostico_ambiental_do_municipio_de_curitiba.pdf acesso em 17/10/2010:

“A criação da Secretaria possibilitou um trabalho mais efetivo, pois apesar dos projetos até então desenvolvidos e da recuperação e preservação de muitas áreas na cidade, os problemas persistiam. O trato do meio ambiente sempre foi encarado como uma ação permanente. Nesse sentido, é importante destacar a promulgação da Lei Orgânica do Município, em 1990, onde ficava explícita que a política de desenvolvimento urbano assegurava a proteção, a recuperação e a preservação do meio ambiente. Todo esse processo político levou à elaboração da Política de Proteção, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente em Curitiba através da Lei Municipal 7.833/91, que conferiu a SMMA o poder de polícia e procuradoria pública ambiental. Nela, reafirmava-se a relação entre planejamento urbano e meio ambiente, visando a produção de um ambiente ecologicamente equilibrado. Curitiba ficou conhecida na década de 1990 como a capital ecológica do país. Título amealhado ao longo de muitas décadas de trabalho e que, de maneira alguma, representou o ápice da evolução urbana. Cidades constituem um organismo em permanente construção e, a cada dia, novas questões se fazem presente na pauta dos gestores públicos e perante a própria comunidade. Os desafios são diários. Atualmente, um dos mais importantes diz respeito, justamente, à Região Metropolitana e à sua integração aos benefícios já consolidados na capital”.

9 - A Sustentabilidade e a Lei de Licitações - Autonomia do Município

A Lei de Licitações (8.666/93) é a que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, toda e qualquer aquisição de bem ou serviço, pelo município deve ocorrer em conformidade com este diploma.

No seu art. 3º traz o principal objetivo da licitação, que é garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, que será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; e que ainda proíbe aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ou ainda, de estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais.

Desta forma, o município que optar por adotar postura socioambiental, nas suas compras de bens e serviços, e que queira fazer parte de uma cadeia de desenvolvimento sustentável, encontrará na Lei de Licitações um entrave, pois não há total liberdade para contratar quando se trata de dinheiro público. A partir do momento que se incluir num edital, certificações ambientais entre outras, poderá haver restrições ou até mesmo o processo licitatório sofrer impugnação, por configurar falta de competitividade. Por outro lado, se os municípios que estão engajados na causa, que já possuem suas leis locais começarem a exigir de seus fornecedores e prestadores de serviços, atestados e certificações, não apenas ambientais, mas também os de que não empregam menores, de que não praticam trabalho escravo, e que dão destinação adequada ao lixo, entre outros, a tendência é que o município seja, a médio e longo prazo, de fato, sustentável.

Um exemplo no Município de Campinas, regulamenta o uso da madeira utilizada em móveis e instalações, fornecidas mesmo por processo licitatório ao poder público municipal e administração indireta, através de uma lei (Lei 13.203/07) e um Decreto (Nº 16.479/08) que determinam a comprovação da procedência legal da madeira, e em caso de origem nativa, somente de madeireiros devidamente cadastrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA. Trata-se de uma pequena garantia ao meio ambiente que o legislador local conseguiu tutelar, porém, do ponto de vista da legislação sustentável, teria sido mais eficaz, se tivesse sido incluída a opção de madeira de áreas reflorestamento.

10 - Conclusão

Sustentabilidade é garantia de meio ambiente saudável, renovável, economicamente viável e socialmente justo, às presentes e futuras gerações.

Todo este contexto é formado por garantias constitucionais, e decorrem do princípio fundamental do direito à vida, e assim como o direito à vida são indisponíveis.

Não foi sempre que o legislador teve a percepção de tutelar o meio ambiente e perceber a sua importância para a continuidade da vida. A legislação mais específica que trata do assunto é muito recente no Brasil, e quando surgiu foi conflitante com outras normas, algumas até com a Constituição Federal.

A CF impõe à coletividade e ao Poder Público a responsabilidade pelo cuidado ao meio ambiente de maneira geral, além de dar as diretrizes no Estatuto da Cidade para que os municípios atuem de acordo com as suas particularidades.

Campinas traz no seu Plano Diretor ações voltadas à Sustentabilidade, mas ainda de maneira tímida, se comparado ao potencial e problemas do município; pois existem cidades que já se preocupam com a questão do meio ambiente muito antes do tema estar em constante pauta, como é o caso do Município de Votuporanga que implantou seu primeiro programa de coleta seletiva de lixo (lixo reciclável) em 1991; Niterói – RJ também já tem legislação específica e inclusive é uns dos primeiros municípios a instituir a Secretaria de Sustentabilidade, assim como o Município de Manaus que também possui uma Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; desta forma o município age no escopo do desenvolvimento sustentável, pois a Secretaria pode emitir portarias ou resoluções para os problemas mais pontuais. Curitiba - PR, que inclusive já recebeu prêmios devidos suas ações voltadas a proteção e preservação do meio ambiente, pode ser exemplo para vários outros municípios, sendo sua legislação específica de meio ambiente, sugestão de tema para novo estudo.

Os municípios, apesar de todo engajamento e aderência a Sustentabilidade, encontrarão alguma barreira na Lei de Licitações (Lei 8.666/93) quando tiverem que comprar e contratar e não puderem escolher entre a oferta mais vantajosa a empresa que adote os fundamentos da Sustentabilidade, mas há ainda, a discricionariedade, baseada nos critérios de conveniência e oportunidade, para fundamentar algumas decisões na gestão da Administração Pública, onde é possível, e ainda a lei em alguns casos permite a dispensa e a inexigibilidade de licitação para se contratar.

Trata-se de tema em constante avanço, mudanças sociais, econômicas e até climáticas influenciam na evolução das leis, forçando a elaboração de novos diplomas legais.

À luz do ordenamento jurídico, a Sustentabilidade está presente, garantida e tutelada, mas por óbvio não é suficiente, resta apenas ao homem, e tão somente ao homem, ter mais conhecimento e principalmente consciência para manter o meio ambiente íntegro, garantindo a continuidade para as gerações futuras.

 

 

Referências

DI PIETRO, Maria S. Z. Direito Administrativo. 23.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010

LEMOS, Patricia F. I. Direito Ambiental: Responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008

MACHADO, Paulo A. L. Direito Ambiental Brasileiro. 18.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010

Revista Ambiente Legal – Cidadania, Sustentabilidade e Responsabilidade Social (http://www.revistaambientelegal.com.br/edicao02/reportagem_capa.htm acesso em 04/10 de 2010).

Revista Espaço Acadêmico – Nº 68 – Artigo: Educação Ambiental: uma oportunidade para o desenvolvimento sustentável e democrático no Brasil. (http://www.espacoacademico.com.br/068/68angelin.htm acesso em 08/10/2010).

Instituto Ethos: www.ethos.org.br.

Instituto Akatu: www.akatu.org.br.

Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS: www.cebds.org.br.

Prefeitura de Votuporanga: http://www.votuporanga.sp.gov.br/www/home/

Prefeitura de Niterói: www.niteroi.rj.gov.br/

Prefeitura de Curitiba: http://www.curitiba.pr.gov.br/

Prefeitura de Manaus: http://www.manaus.am.gov.br/index_html

Ministério do Meio Ambiente: http://www.mma.gov.br/sitio/

Agenda 21: www.mma.gov.br/port/se/agen21/capa

 

Data de elaboração: outubro/2010

 

Como citar o texto:

STURLA, Adriana Andréa Dumbra..A Sustentabilidade na Constituição Federal e no Plano Diretor de Campinas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/2173/a-sustentabilidade-constituicao-federal-plano-diretor-campinas. Acesso em 19 fev. 2011.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.