Os Juizados Especiais foram instituídos por meio da Lei 9.099/95, com a finalidade de atender conciliações, processos, julgamentos e execuções nas chamadas “pequenas causas”, ou melhor, as causas com menor complexidade, sendo que o processo deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Segundo estabelece a lei, os Juizados Especiais são compostos por juízes togados, juízes e conciliadores, sendo esses últimos auxiliadores da Justiça.

Devido à estrutura precária e saturada que os Juizados Especiais funcionam atualmente, as causas que deveriam ser julgadas com rapidez, já que era essa a finalidade da sua criação, em alguns Estados, demoram até 05 anos para serem apreciadas.

Há os Juizados Cíveis e os Criminais, que serão tratados a seguir:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

É inegável que o Juizado Especial Cível (JEC) tenha assumido uma posição de destaque na prestação jurisdicional, principalmente às camadas mais desamparadas da comunidade onde exerce sua jurisdição, realizando esta função com respeito, seriedade e buscando rapidez e eficiência, de forma gratuita, e agregando benefícios indiretos significativos, como a melhor preparação de futuros profissionais do direito. No entanto, é fundamental salientar que a morosidade da Justiça Brasileira também atinge os Juizados, que tinham por objetivo prestar um atendimento ágil a população, mas que, em virtude do grande volume processual, não consegue atender a demanda com tamanha eficiência.

Os Juizados visam aproximar e distribuir a justiça às camadas menos favorecidas, que por receio, ignorância, descrédito, ou simplesmente falta de orientação, estavam à mercê da atividade jurisdicional do Estado em seus moldes tradicionais.

Para que estes objetivos fossem atingidos com a eficiência necessária, não bastaria a criação do Juizado Especial Cível com competência específica, mas, sim, dota-lo de rapidez e agilidade, mantendo-se a seriedade que o Poder Judiciário reclama. Nesse sentido, é regida pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tendo como meta, a conciliação ou a transação.

Um dos aspectos importantes dos Juizados é a gratuidade na prestação jurisdicional. Não é o caso da assistência judiciária gratuita e que somente é concedida se o interessado preencher certos requisitos, como o requerimento da gratuidade à satisfação da noção legal de necessitado. O JEC cria efetivas oportunidades para que a comunidade o utiliza.

No entanto, nem todas as causas podem ser julgadas pelo JEC, que veta as de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, como também as relacionadas a acidentes de trabalho, resíduos e ao estado e capacidade de pessoas, mesmo que de cunho patrimonial. Sua competência restringe-se as causas que não excedam quarenta salários mínimos, podendo se referir a questões de transito, ações possessórias, de despejo, entre outras, sempre respeitando o limite estabelecido pelo artigo 3º da Lei 9.099/95.

O leque de opções que se abre ao cidadão demonstra claramente o propósito desta lei, que é atender pequenas lides, quando vistas pela máquina estatal, mas que muitas vezes representam o fruto de uma vida toda para aqueles que dela se utilizam.

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Numa busca pela utilidade do processo e pela efetividade surgem os Juizados Especiais Criminais, como um instrumento que pode ser utilizado na realização desse novo processo, nova forma de pensar a Justiça e a concretização dos direitos.

A partir da criação dos Juizados Especiais Criminais, o sistema penal brasileiro passou a se dividir em dois sistemas: o processo penal tradicional e o sistema de consenso, em que não há inquérito para as infrações de menor potencial ofensivo.

O nosso atual Código de Processo Penal, vigente desde 1941, tornou-se obsoleto, e o nosso instrumental processual não se amoldou de forma perfeita às revoluções constitucionais e legais acontecidas nos últimos anos. O procedimento comum, previsto no nosso Código Processual Penal não cabe mais numa sociedade onde as demandas necessitam respostas ágeis e seguras.

Assim, os Juizados Especiais Criminais são uma clara resposta a este anseio, ou necessidade, de reestruturar as categorias do processo criminal clássico para a efetividade da tutela dos conflitos, visando dar celeridade aos feitos criminais e possibilitar a reparação dos danos causados às vítimas.

Os Juizados Criminais são providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. O artigo 61 da Lei 9.099/95 restringiu tais infrações às contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena inferior a um ano, exceto os casos em que a lei preveja procedimento especial.

(Elaborado em Curitiba, 05 de abril de 2005)

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Como citar o texto:

SALOMÃO, Rafael Silveira..Juizados Especiais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 126. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/592/juizados-especiais. Acesso em 17 mai. 2005.

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