Presos Acorrentados
“Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.
( V – Declaração Universal dos Direitos Humanos /1948)
Foi divulgado na mídia nacional que presos enfermos estariam acorrentados às suas camas (através de grossas correntes e cadeados) no Hospital Vila Nova, que é con-veniado com a Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe), na capital Rio- grandense.
A situação dos presos que estão internados no hospital em comento caracteriza uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana. Tanto os condenados ao cumprimento de pena de reclusão em regime fechado, quanto os presos provisórios (sem sentença transitada em julgado), estão passando por forte humilhação, que inevitavelmente causa-rá danos à sua integridade moral e física, contrariando a Lei Penal. Verifica-se no artigo 38 do Código Penal o seguinte caput: "o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.”
Os presos que tiveram a sua condenação (conforme disposto no art. 87 da Lei de Execução Penal), com absoluta certeza não foram condenados à serem tratados como desumanos, forçados a utilizarem peças de ferro acorrentando-os às camas, mesmo que, dentro de celas protegidas por fortes grades e portões (o que, por sua vez, já inviabiliza-ria uma possível tentativa de fuga).
A Lei de Execução Penal é transparente quando afirma que: “impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisó-rios” (art. 40); “não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar” (art. 45); “as sanções não poderão colocar em perigo a integrida-de física e moral do condenado” (§ 1º); e que “haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares” (art. 185).
No caso dos presos provisórios, o absurdo torna-se ainda mais explícito, pois di-ante da presunção de inocência, ou seja, um ser humano, que até o momento é conside-rado inocente, estaria preso pelos pés, através de pesadas correntes de ferro e grandes cadeados, em pleno século XXI. A Lei de Execução Penal deve ser aplicada igualmente ao preso provisório, e à ele devem ser assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou lei (arts. 2º e 3º da LEP).
Sem dúvida alguma, nos deparamos com um crime tipificado por abuso de auto-ridade (Lei 4.898/65), ex vi art. 3º, “i” (atentar contra a "incolumidade física do indiví-duo") c/c art. 4º, “b” ("submeter pessoa sob a sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei").
Tal circunstância degradante vai de encontro, também, à Constituição Federal, que define no seu art. 5º, inciso III, a seguinte norma: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante" e, segundo o Dr. Jair Krischke, Presidente do Movimento de Justiça e Direitos Humanos, este abuso de autoridade se caracteriza também, como tortura, tratamento desumano e degradante.
A situação fica ainda mais grave, quando os próprios detentos afirmam que não podem sequer irem ao banheiro pela noite, pois apenas um agente penitenciário estaria trabalhando na segurança do local durante este horário, inviabilizando a abertura das celas e a retirada das correntes.
A execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou deci-são criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art.1º).“A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objeti-vando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (art. 10).
Orientar o retorno à convivência em sociedade? Como que seres humanos que vivem, ou sobrevivem, acorrentados poderão se ressocializar com tais constrangimentos e danos morais?
As autoridades competentes devem tomar providencias urgentes para efetivar o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais irregulares.
O art. 66 afirma que são competências do juiz de execução: “zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; inspecionar, mensalmente, os estabele-cimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; interditar, no todo ou em parte, esta-belecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infrin-gência aos dispositivos desta Lei”.
De acordo com o art. 68, o órgão do Ministério Público deve visitar mensalmen-te os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
E, ainda, compete ao Conselho Penitenciário: “inspecionar os estabelecimentos e serviços penais” (art. 70).
Segundo a Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul estes fatos também são de interesse e de responsabilidade do Judiciário, do Conselho Regio-nal de Medicina, do Conselho Penitenciário Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Aguardamos que as entidades supracitadas tomem as medidas cabíveis, solucio-nando a falta de estrutura do sistema prisional e agindo de acordo com os inúmeros tra-tados de direitos humanos e com a legislação vigente.
(Concluído em Porto Alegre, 21 de junho de 2005)
Ivan Pareta Júnior
Acadêmico de Direito da PUCRS