Cobrança Abusiva de Multas pelas Casas Noturnas
Venho, através deste simplório texto, chamar a atenção dos nossos jovens consumidores, que em finais de semana, freqüentam as diversas opções de balada nos finais de semana, festas essas das quais menciono a casa mais luxuosa do Estado, até a mais simplória que possa existir, o problema da perda ou extravio da consumação em casa noturna.
Pretendo neste, abordar de maneira bem simples a fim de suscitar, quaisquer duvidas que possam existir quanto a relação de consumo com as casas noturnas, mas com um escopo especial a questão do tema supramencionado.
Imagine, você que saiu com os amigos, a fim de relaxar, esquecer os problemas corriqueiros, depara-se a este temível problema, por alguma displicência perde seu cartão de consumo, ou tem o mesmo furtado, será que você tem a obrigação de pagar a multa imposta neste cartão? Esse cartão é legal?
Primeiramente, entendo que impor uma taxa de consumação por si só é algo abusivo cometido pelo prestador de serviços, pois o mesmo condiciona à venda de um quantum x de produtos, para que o seu cliente possa adentrar em sua casa noturna, infringindo de maneira ladino o que tutela o art. 39, inciso I.
Art. 39 – É Vedado ao fornecedor de produtos e serviços:
I - Condicionar o fornecimento de produto ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa a limites quantitativos;
Ademais, compete a obrigação de zelar pela segurança de consumo, ao prestador de serviços, que ao invés de entregar uma ficha, deveria vender seus produtos de consumo através de fichas, ou algum outro sistema eletrônico de controle sobre as vendas dentro do seu próprio recinto, para não causas este fato constrangedor ao seu cliente. Fica muito cômodo, entregar uma comanda com uma pequena cláusula abusiva que escrita em letras miúdas a seguinte frase:
“ a perda desta comanda, implicará no pagamento de uma multa de R$ 400,00”, isso é uma afronta as relações de consumo, pois o art. 39 , inciso V, relata o seguinte:
Art. 39 – É Vedado ao fornecedor de produtos e serviços:
V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Portanto se a casa não disponibilizar de um controle do que é vendido, não pode esta explorar com imposições abusivas e ilícitas obrigações ao consumidor, até porque o ônus da prova de acordo com o art. 6º, inciso VIII de que trata é de competência do prestador de serviços:
Art. 6 – são direitos Básicos do Consumidor
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a Inversão do ônus da prova, seu favor, no processo civil..
Porém, não é desta forma que as coisas ocorrem, o mercado revela verdadeiros atentados contra os direitos do jovem consumidor que sai à noite para se divertir.
Muitas vezes as casas noturnas, com o temor de sentirem-se prejudicados por seus clientes, cometem afrontas as relações de consumos , e essas muitas vezes se alargam a esfera criminal, privando até mesmo seus clientes de uma garantia constitucional da liberdade individual do cidadão.
Levando estes a uma espécie de peça, com dois ou três seguranças, dos quais intimidam o consumidor, a pagar o valor da tal “multa” imposta na comanda, mediante ao uso de violência ou grave ameaça, o que passa as fronteiras da esfera das relações de consumo e adentra na esfera da área crime, pois se trata de uma extorsão, fato este de ilicitude explicita no art. 146 do Código Penal, que in verbis trata:
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda:
Ademais o Egrégio Tribunal de Justiça do RS, tem entendimento favorável a este tema, dos quais oportunizo o entendimento do Ilustríssimo Sr. Luiz Ary Vessini de Lima:
3. TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível
NÚMERO: 70011279619 RELATOR: Luiz Ary Vessini de Lima
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES EM CASA NOTURNA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECONVENÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de agressões perpetradas por seguranças da requerida contra o autor e pelos prejuízos causados no seu carro, e reconvenção objetivando a cobrança da consumação impaga pelo autor. Situação em que restou comprovado que os seguranças da boate agiram com excesso, resultando...
DATA DE JULGAMENTO: 21/07/2005
Ademais, cito outro fato ocorrido de violência em casa noturna, e apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do RS, pelo Ilustríssimo Sr. Umberto Guaspari Sudbrack.
28. TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível
NÚMERO: 70008503849 RELATOR: Umberto Guaspari Sudbrack
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÕES EM CASA NOTURNA SEM MOTIVO APARENTE. PERDA PARCIAL DA ARCADA DENTÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. Tendo o réu confessado o fato, ou seja, que agrediu o autor com socos e pontapés, causando-lhe lesões na arcada dentária, deve reparar o dano ocasionado. Hipótese em que o demandante comprovou o custo despendido com o tratamento até o presente momento, devendo ser ressarcido dos...
DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2004
Por fim, muitas casas noturnas, retém seus documentos ou até mesmo você em uma sala até que se pague a “ Taxa “, isso é uma afronta aos seus direitos constitucionais, previstos no art. 5 º , incisos II, III da Constituição Federal, portanto se isso ocorrer com você, chame imediatamente a policia, para a realização de um Boletim de Ocorrência contra seus ofensores, jamais omitindo-se, pois caso contrário será um desserviço a sociedade, beneficiando e fomentando ainda mais essa pratica abusiva.
Portanto lembre-se, pagamento da tal TAXA é uma pratica abusiva e ilícita pelo código de defesa do consumidor e deve ser denunciada no PROCON.
Isaias Blos
Acadêmico de Direito do Centro Universitário Feevale.