A interceptação telefônica é a gravação, a captação de conversa telefônica e ocorre quando, em momento algum, nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão de privacidade, torna-se importante frisar este conceito para que não venhamos confundir interceptação telefônica com gravação clandestina da conversa telefônica, pois nesta última, um dos interlocutores sabe que a gravação se realiza.
Enquanto a interceptação telefônica é amparada pelo direito, se obedecidos os parâmetros delimitados em lei, sendo, portanto, um meio de prova lícito, a gravação clandestina da conversa telefônica é ilícita e inadmissível como prova no processo.
A Constituição Federal consagra, no inciso XII, do art. 5º, a inviolabilidade da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Entende-se que quando o texto acima transcrito ressalta no último caso, este quer dizer neste último caso e faz referência à inviolabilidade das comunicações telefônicas, que é o objeto primordial deste assunto.
Apesar da regulamentação feita pela Carta Magna, notamos que nenhuma liberdade é totalmente absoluta e existe indubitavelmente a possibilidade de violação das comunicações telefônicas, desde que, forem respeitados os requisitos legais.
A Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, veio para regulamentar o inciso XII, parte final do art.5º, supramencionado; tal lei determina a forma de se realizar a interceptação. O art. 1º, parágrafo único, da referida lei, declara que o seu disposto aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Importante revelar que para haver a possibilidade da interceptação telefônica, três requisitos necessariamente devem apresentar-se:
1. Ordem judicial;
2. Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer;
3. Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Deve-se ressaltar que somente por ordem do juiz competente da área criminal, ocorrerá a realização da ação principal da interceptação e sob segredo de justiça. O segredo faz-se necessário, pois, evita que o assunto possa chegar ao conhecimento de pessoas interessadas, conseqüentemente, frustrando o objetivo da atividade pretendida, ou seja, a necessária apuração da infração penal. Por isso, se tal sigilo for quebrado, provavelmente não se conseguirão resultados positivos para a prova do crime.
A Lei nº 9.296 de 24 de julho de 1996 delimita que não será admitida a interceptação se não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, assim como, quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis (mostrando-se uma medida de exceção) e se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Entendemos toda uma burocracia para a realização da interceptação telefônica, mas tais requisitos fazem-se necessários e substanciais, afinal, haverá uma violação constitucional.
Em relação à infração penal prevista, é devido ao fato de que se não houvesse uma penalidade sóbria como a detenção, qualquer notícia ou fato corriqueiro seria motivo de solicitação da interceptação de telefonemas.
Vale salientar que se a escuta telefônica trouxe provas elementares de outros crimes, apenados seja com detenção, seja com reclusão, merecem e devem ser levados em consideração.
Os legitimados para propor a ação da interceptação telefônica, são respectivamente, autoridade policial, na investigação criminal e o representante do Ministério Público (a quem cabe o ônus da prova), na investigação criminal ou processual penal.
Com relação ao pedido da ação, deve-se indicar a necessidade de provar a infração penal e explicar os meios a serem empregados, utilizados. Assim como se pede que seja oficiada à Companhia Telefônica para que esta grave as conversas no terminal telefônico mencionado no pedido, ressaltando que seja mantido o segredo de justiça.
Há a necessidade consagrada da presença do fumus boni iuris, ou seja, da fumaça do bom direito, imprescindível em medidas de caráter cautelar, já que a interceptação é uma medida de caráter cautelar.
Alexandre de Moraes observa que
“Feito o pedido de interceptação de comunicação telefônica, que conterá a demonstração de que sua realização é necessária à apuração de infração penal e a indicação dos meios a serem empregados, o juiz terá o prazo máximo de 24 horas para decidir, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Haverá autuação em autos apartados, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.” (1)
Observados todos os parâmetros citados em lei, a interceptação pode ser realizada. No entanto, se esta for feita havendo quebra de segredo de justiça, autorização que não seja judicial ou demais objetivos não autorizados na forma de lei, haverá crime e a pena é de reclusão, de dois a quatro anos e multa.
A aplicação da interceptação de telefonemas, em síntese, busca provar que alguém é culpado por praticar infração penal e que não há outros meios necessários para realizar tal comprovação e visa não violar o texto constitucional, mas sim proteger os valores fundamentais para a manutenção da vida social, combatendo o crime e reparando algo valorado negativamente.
Acredito de forma segura que a interceptação telefônica deve ser realizada sempre quando houver o objetivo de provar que alguma infração penal realmente existe.
Deparamos-nos constantemente com casos polêmicos relacionados às interceptações, verdadeiros escândalos, envolvendo principalmente pessoas que exercem cargos e funções públicas, deveriam estes trabalhar para atender os anseios sociais, já que vivemos numa DEMOcracia, onde o poder é do povo. Mas o que vemos é mera utopia, o povo é simples súdito.
Com as interceptações, inúmeros fatos, verdadeiras obscuridades e mistérios que estavam em oculto foram revelados, desvendados e solucionados por meio da utilização das interceptações de telefonemas. Portanto, só resta-me crer que este mecanismo judicial é substancialmente importante para esclarecer investigações e resolver os crimes que envolvem, entristecem e decepcionam toda a sociedade brasileira que vive mergulhada há 505 anos em um verdadeiro mar de putrefação.
Notas:
(1) MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005, página 55;
Bibliografia:
FILHO, Antonio Magalhães Gomes. A violação do princípio da proporcionalidade pela Lei nº 9.296/96. Boletim IBCCRIM, São Paulo, no 45, ago.1996;
PARIZZATO, João Roberto. Comentários á Lei nº 9.296, de 24-07-96 Interceptação das Comunicações Telefônicas. São Paulo: Editora de Direito, 1996;
QUEZADO, Paulo Napoleão Gonçalves e CAVALCANTE, Clarisier Azevedo. Das Interceptações Telefônicas para fins de instrução criminal -Comentários à Lei nº 9.296, de 24.07.96;
MARZOCHI, Marcelo de Luca. Aspectos polêmicos da interceptação telefônica. Revista de direito administrativo. Ano 2004, n. 237, mês JUL/SET, páginas 15-43;
CAMBI, Eduardo. Interceptação telefônica -breves considerações sobre a lei nº 9.296/1996. Revista do processo. Ano 2004, v.29, n. 118, mês NOV/DEZ, páginas 143-148;
LESSA, Sebastião José. A Constituição Federal e a interceptação telefônica. Fórum Administrativo: Direito Público. Ano 2003, v.3, n.26, mês ABR., páginas 2128- 2135.
Antonia Katiúscia Nogueira Lima
Estudante de Direito na Universidade de Fortaleza, UNIFORCódigo da publicação: 827
Como citar o texto:
LIMA, Antonia Katiúscia Nogueira..Interceptações telefônicas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 147. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/827/interceptacoes-telefonicas. Acesso em 10 out. 2005.
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