Natureza Jurídica e situação do FGTS após a Constituição Federal de 1988
SUMÁRIO
I. Natureza jurídica do FGTS - II. Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço após a Constituição Federal de 1988 - III. Bibliografia
I. NATUREZA JURÍDICA DO FGTS
A busca pela definição da natureza jurídica do FGTS tem causado intensa controvérsia entre os doutrinadores, resultando nos mais variados posicionamentos.
Citamos, inicialmente, Délio Maranhão, para quem o FGTS não passa de "crédito legal dos trabalhadores, decorrentes da execução do contrato de trabalho".
Tal definição é bastante assemelhada à de Arnaldo Süssekind que assim conclui: "o FGTS corresponde a créditos do trabalhador, que se acumulam mediante depósitos mensais em conta vinculada"
Amaro Barreto, por sua vez, entende ser a natureza jurídica do FGTS um "prêmio proporcional ao tempo de serviço do empregado".
Há quem entenda ainda ter o FGTS natureza jurídica meramente indenizatória. Carlos Henrique da Silva Zangrando, por exemplo, ser o FGTS "um meio sagazmente concebido de permitir a indenização do empregado pela despedida injustificada, proporcionalmente ao seu tempo de serviço e ao salário. Assim, apesar das ilustres posições em contrário, não temos dúvida em afirmar que a natureza jurídica do FGTS é puramente indenizatória".
Vale ainda mencionar a posição do insigne professor Sérgio Pinto Martins, para quem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui natureza jurídica híbrida, uma vez que deve ser distinguida sob dois ângulos, tais sejam: o ponto de vista do empregado e o do empregador.
Sob a perspectiva do empregado, deve o FGTS ser entendido como "um crédito feito na conta vinculada do trabalhador, uma espécie de poupança forçada feita em seu proveito" , com o objetivo de, levando-se em consideração o tempo de serviço prestado pelo empregado, compensar, de alguma maneira, a despedida realizada unilateralmente pelo empregador. Não se confunde, desse modo, com a indenização, uma vez que não se tem em vista apenas a reparação de alguma espécie de dano causado ao empregado pela cessação do vínculo empregatício por iniciativa do empregador.
Já sob o ponto de vista do empregador, o Fundo de Garantia possui natureza jurídica de tributo, mais especificamente de uma contribuição social. O próprio Supremo Tribunal Federal já declarou possuírem os depósitos do FGTS natureza jurídica de contribuição social. Não deve ser outro o entendimento a ser seguido, até mesmo tendo em vista que se trata de uma contribuição de intervenção no domínio econômico com destinação vinculada à habitação, infra-estrutura e saneamento básico, além de encontrar-se estritamente ligada aos interesses das diversas categorias profissionais de nosso país.
Entendo ser a posição do professor Sérgio Pinto Martins a mais acertada dentre aquelas pesquisadas, razão pela qual me filio a essa corrente doutrinária, entendendo ser a natureza jurídica do FGTS, na verdade, híbrida, devendo ser analisada sob duas diferentes perspectivas, ou seja, do empregado e do empregador, já comentadas acima.
II. SITUAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Dispõe expressamente o art. 7º do texto constitucional:
"Art. 7.º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
(...)".
Anteriormente à publicação da Carta Política de 1988, os trabalhadores rurais não possuíam direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Com a Constituição Federal, tal direito ficou expressamente assegurado no art. 7º, caput, citado acima, uma vez que referido dispositivo afirma que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço". Tal determinação constitucional, além de justa, é extremamente valiosa, não somente por haver alavancado novos recursos ao próprio Fundo, mas, principalmente, por efetuar uma melhor inclusão social dos trabalhadores rurais, contribuindo para a elevação da justiça social, no seio da sociedade brasileira.
Uma outra grande inovação trazida pela Constituição Federal foi a extinção do sistema de opção pelo FGTS. Até então, o empregado poderia optar pelo regime da estabilidade ou por aquele do Fundo de Garantia. Segundo o regime da estabilidade, o trabalhador que permanecesse no emprego por um determinado período de tempo, via de regra 10 anos, não poderia mais ser demitido, exceto nos casos de justo motivo, extinção da empresa ou força maior. Fora esses casos, a demissão do empregado estável era expressamente vedada.
Optando pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o trabalhador não teria direito à estabilidade após o decurso de determinado lapso temporal de continuidade no emprego. Todavia, seria aberta, pelo empregador, uma conta vinculada no nome do empregado, onde mensalmente seriam efetuados depósitos que, no caso de demissão imotivada, aposentadoria, ou em outras situações previstas em lei, poderiam ser sacados pelo trabalhador. Desse modo, o empregado poderia, em tese, escolher entre o caminho da estabilidade, apto a proporcionar uma garantia de continuidade no emprego após determinada quantidade de anos, mesmo que abrindo mão da bastante razoável reserva pecuniária proporcionada pelo FGTS, ou então efetuar a opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deixando de lado a possibilidade de vir a alcançar estabilidade, passando, todavia, a fazer jus ao recebimento das quantias a serem mensalmente depositadas em sua conta vinculada de FGTS.
Contudo, essa liberdade do empregado optar por qualquer dos dois regimes era meramente em tese, como grifamos acima, já que o que se verificou na prática foi que os empregadores passaram a admitir somente trabalhadores que realizassem a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Nesse sentido também se manifestou o professor Carlos Henrique da Silva Zangrando, ao afirmar que "o que se viu após a criação do FGTS é que a única opção real que os empregados podiam fazer ao serem admitidos na empresa era se tornar fundiário, ou continuar desempregado. Raros eram os não-optantes". No mesmo sentido também se manifesta Mozart Victor Russomano: "Na verdade, porém, essa opção era meramente simbólica. Os trabalhadores no ato de sua admissão ou sob ameaça de despedida, facilmente, ficaram coagidos pelo empregador a optarem pelo Fundo de Garantia".
Desse modo, o art. 7º, inciso III, da Constituição Federal apenas regulamentou aquilo cuja ocorrência já estava se verificando no seio da sociedade, no caso, das relações trabalhistas, onde havia uma falsa possibilidade de escolha, por parte do empregado, entre os regimes da estabilidade e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que sempre teria que optar, na prática, pelo FGTS. Nesse sentido, vale também trazermos a afirmação de Arnaldo Süssekind, para quem o art. 7º, III, "acabou, em boa hora, com a dualidade de regimes jurídicos sobre a cessação do contrato de trabalho, o qual sujeitava o trabalhador a uma falsa opção, porque sempre ditada pelo empresário".
Como se infere do que temos comentado, a principal vantagem proporcionada ao empregado optante pelo regime do Fundo de Garantia é a formação de uma bastante razoável reserva financeira, que poderá ser movimentada nos casos previstos em lei.
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1. Délio Maranhão, in "Direito do Trabalho", 16ª ed., Ed. FGV, 1992, pág. 251, citado por Carlos Henrique da Silva Zangrando, in "Resumo do Direito do Trabalho", 5ª ed., Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas, 2000, pág 468.
2. Arnaldo Süssekind, in "Direito Constitucional do Trabalho", Rio de Janeiro, Renovar, 1999, pág. 123.
3. Amaro Barreto, citado por Sérgio Pinto Martins, in "Direito do Trabalho", 15ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2002, pág. 408.
4. Carlos Henrique da Silva Zangrando, in "Resumo do Direito do Trabalho", 5ª ed., Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas, 2000, pág. 469.
5. Sérgio Pinto Martins, in "Direito do Trabalho", 15ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2002, pág. 408.
6. Carlos Henrique da Silva Zangrando, in "Resumo do Direito do Trabalho", 5ª ed., Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas, 2000, pág. 467.
7. Mozart Victor Russomano, in "Curso de Direito do Trabalho", 8ª ed., Curitiba, Ed. Juruá, 2000, pág. 253.
Arnaldo Süssekind, in "Direito Constitucional do Trabalho", Rio de Janeiro, Renovar, 1999, pág. 123.
III. BIBLIOGRAFIA
MARTINS, Sérgio Pinto. "Direito do Trabalho". 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
RUSSOMANO, Mozart Victor. "Curso de Direito do Trabalho". 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2000.
SÜSSEKIND, Arnaldo. "Direito Constitucional do Trabalho". Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. "Resumo do Direito do Trabalho". 5ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2000.
(Elaborado em fevereiro/2003)
André Clark Nunes Cavalcante
Aluno do último semestre do curso de Direito da Universidade Federal do Ceará. E-mails: aclark@secrel.com.br / andré_clark_cavalcante@hotmail.com